Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: SILVANA COSTA REGO, LARISSA REGO NOVAIS Advogados do(a)
EXEQUENTE: CLADIMIR LUIZ BONAZZA - RS18474-S, JOSE MURILO DUAILIBE SALEM NETO - MA10148-A
EXECUTADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados do(a)
EXECUTADO: ANNALISA SOUSA SILVA CORREIA MENDONCA - MA7179-A, LUANA OLIVEIRA VIEIRA - MA8437-A SENTENÇA 1. RELATÓRIO:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ - MA Rua João Ribeiro, n. 3132, Bairro São Sebastião, Codó/MA - CEP: 65.400-000 Tel. (99) 2055-1019 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº.: 0800646-89.2018.8.10.0034
Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais c/c Antecipação de Tutela que encontra-se em fase de cumprimento de sentença, onde constam como exequentes SILVANA COSTA REGO e LARISSA REGO NOVAIS, e como executado EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, partes individualizadas nos autos. Analisando os autos, verifica-se a petição apresentada pela parte executada (ID’s nº 156554567 / 157400077), por meio da qual informa a celebração de acordo extrajudicial com as partes exequentes. No referido termo, as partes conjuntamente requerem sua homologação e a consequente extinção do processo. É o relato. Decido: 2. FUNDAMENTAÇÃO: Observa-se que as partes exequentes obtiveram, por meio de acordo extrajudicial, a promessa de pagamento do débito objeto da presente demanda, mediante depósito na conta bancária de seu advogado, conforme termo de acordo e aditivo (ID’s nº 156554567 e 157400077). Havendo a extinção do débito executado (pela transação), impõe-se a extinção da execução. Logo, nos termos do artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil – CPC, extingue-se a execução quando o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida. 3. DISPOSITIVO:
Ante o exposto, e observadas as formalidades legais, HOMOLOGO para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes litigantes e, em consequência, JULGO EXTINTO A EXECUÇÃO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, e artigo 924, inciso III, ambos do Código de Processo Civil – CPC. Os honorários advocatícios sucumbenciais serão pagos por seus respectivos contratantes, nos termos do deliberado em acordo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após recolhimento das custas finais e observadas as formalidades legais, DÊ-SE baixa e ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. Codó, data do sistema. JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: SILVANA COSTA REGO, LARISSA REGO NOVAIS Advogados do(a)
EXEQUENTE: CLADIMIR LUIZ BONAZZA - RS18474-S, JOSE MURILO DUAILIBE SALEM NETO - MA10148-A
EXECUTADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados do(a)
EXECUTADO: ANNALISA SOUSA SILVA CORREIA MENDONCA - MA7179-A, LUANA OLIVEIRA VIEIRA - MA8437-A SENTENÇA 1. RELATÓRIO:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ - MA Rua João Ribeiro, n. 3132, Bairro São Sebastião, Codó/MA - CEP: 65.400-000 Tel. (99) 2055-1019 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº.: 0800646-89.2018.8.10.0034
Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais c/c Antecipação de Tutela que encontra-se em fase de cumprimento de sentença, onde constam como exequentes SILVANA COSTA REGO e LARISSA REGO NOVAIS, e como executado EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, partes individualizadas nos autos. Analisando os autos, verifica-se a petição apresentada pela parte executada (ID’s nº 156554567 / 157400077), por meio da qual informa a celebração de acordo extrajudicial com as partes exequentes. No referido termo, as partes conjuntamente requerem sua homologação e a consequente extinção do processo. É o relato. Decido: 2. FUNDAMENTAÇÃO: Observa-se que as partes exequentes obtiveram, por meio de acordo extrajudicial, a promessa de pagamento do débito objeto da presente demanda, mediante depósito na conta bancária de seu advogado, conforme termo de acordo e aditivo (ID’s nº 156554567 e 157400077). Havendo a extinção do débito executado (pela transação), impõe-se a extinção da execução. Logo, nos termos do artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil – CPC, extingue-se a execução quando o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida. 3. DISPOSITIVO:
Ante o exposto, e observadas as formalidades legais, HOMOLOGO para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes litigantes e, em consequência, JULGO EXTINTO A EXECUÇÃO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, e artigo 924, inciso III, ambos do Código de Processo Civil – CPC. Os honorários advocatícios sucumbenciais serão pagos por seus respectivos contratantes, nos termos do deliberado em acordo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após recolhimento das custas finais e observadas as formalidades legais, DÊ-SE baixa e ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. Codó, data do sistema. JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA
20/08/2025, 00:00
Homologação de Transação
18/08/2025, 18:36
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 15:36
Conclusão (para julgamento)
18/08/2025, 14:07
Petição (Petição (outras))
15/08/2025, 11:04
Remessa
15/08/2025, 10:04
Petição (Petição (outras))
06/08/2025, 11:05
Documento (Certidão)
13/06/2025, 09:19
Publicação
13/03/2025, 20:32
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 23:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ - MA Rua João Ribeiro, n. 3132, Bairro São Sebastião, Codó/MA - CEP: 65.400-000 Tel. (99) 2055-1019 E-mail: [email protected] I N T I M A Ç Ã O O MM Juiz de Direito João Batista Coelho Neto, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc.. REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0800646-89.2018.8.10.0034 DENOMINAÇÃO: [Sucumbenciais, Direito de Imagem] Requerente (S): SILVANA COSTA REGO e outros Advogado(a): Drº Advogado(s) do reclamante: JOSE MURILO DUAILIBE SALEM NETO (OAB 10148-MA), CLADIMIR LUIZ BONAZZA (OAB 18474-RS) Requerido (S): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado (a): Drº Advogado(s) do reclamado: CARLOS FREDERICO TAVARES DOMINICI (OAB 5410-MA), ANNALISA SOUSA SILVA CORREIA MENDONCA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANNALISA SOUSA SILVA CORREIA MENDONCA (OAB 7179-MA), LUANA OLIVEIRA VIEIRA (OAB 8437-MA) DESPACHO Vistos, etc… Por ser tempestiva, bem como por se tratar de matéria compatível com a elencada no artigo 525, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC), RECEBO a impugnação ao cumprimento de sentença proposta pela parte executada (ID nº 137553560), atribuir-lhe efeito suspensivo, ante a garantia integral do crédito (ID nº 137553561), nos termos do artigo 525, § 6º, do CPC. Verifica-se que a parte exequente, ora impugnada, apresentou as contrarrazões a impugnação ao cumprimento de sentença (ID nº 139846820). Em face da matéria impugnada na presente execução, DETERMINO a remessa dos autos à Contadoria Judicial, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, seja procedida a revisão dos cálculos constantes no ID nº 135165939, considerando-se, para tanto, os argumentos expostos pela parte executada na impugnação de ID nº 137553560. Realizado os cálculos pela contadoria, INTIMEM-SE as partes, por meio de seus advogados, para, querendo, manifestarem-se, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, FAÇAM-SE os autos conclusos para a homologação dos cálculos e posterior julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença. Providências necessárias. Cumpra-se. Codó, data do sistema. JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA
10/03/2025, 00:00
Recebimento
09/03/2025, 06:35
Documento (Certidão)
09/03/2025, 06:35
Mero expediente
07/03/2025, 10:48
Decurso de Prazo
14/02/2025, 04:45
Conclusão (para decisão)
03/02/2025, 16:35
Documento (Certidão)
03/02/2025, 16:34
Petição (Petição (outras))
30/01/2025, 23:31
Publicação
23/01/2025, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2025, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SILVANA COSTA REGO e outros Advogados do(a)
EXEQUENTE: CLADIMIR LUIZ BONAZZA - RS18474-S, JOSE MURILO DUAILIBE SALEM NETO - MA10148-A
RÉU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados do(a)
EXECUTADO: ANNALISA SOUSA SILVA CORREIA MENDONCA - MA7179-A, LUANA OLIVEIRA VIEIRA - MA8437-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretário Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte autora para se manifestar, no prazo previsto em lei, acerca da Impugnação juntada aos autos. Codó(MA), 19 de dezembro de 2024 VICTOR VIEIRA NASCIMENTO BOUERES Matrícula 205633 Secretário Judicial da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA Assino nos termos do Provimento nº 22/2018- CGJ/MA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ - MA Rua João Ribeiro, n. 3132, Bairro São Sebastião, Codó/MA - CEP: 65.400-000 Tel. (99) 2055-1019 E-mail: [email protected] Processo Nº 0800646-89.2018.8.10.0034 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
22/01/2025, 00:00
Decurso de Prazo
26/12/2024, 00:51
Ato ordinatório
19/12/2024, 18:41
Petição (Petição (outras))
18/12/2024, 18:32
Petição (Petição (outras))
29/11/2024, 19:27
Publicação
27/11/2024, 01:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2024, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800646-89.2018.8.10.0034.
Requerente: SILVANA COSTA REGO e outros Advogado: Dr. CLADIMIR LUIZ BONAZZA - OAB/RS 18474-S, Dr. JOSE MURILO DUAILIBE SALEM NETO - OAB/MA 10148-A
Requerido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado: Dra. ANNALISA SOUSA SILVA CORREIA MENDONCA - OAB/MA 7179-A FINALIDADE: Intimação dos advogados das partes: Para conhecimento dos cálculos que seguem a certidão ID 135165939.(...)". Dado e passado nesta cidade de Codó, Estado do Maranhão, aos 25 de novembro de 2024. Eu, Luís Carlos Melo, Auxiliar Judiciário, digitei. Eu,, Suelen dos Santos França, Secretária Judicial da 2ª Vara, subscrevi e assino de ordem do MM. Juiz Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 3º, XXV, III, do provimento nº 001/2007/CGJ/MA. Suelen dos Santos França Secretária Judicial da 2ª Vara
Intimação - I N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI, ETC... Ação[Direito de Imagem, Sucumbenciais ]
26/11/2024, 00:00
Remessa
21/11/2024, 18:24
Documento (Certidão)
13/11/2024, 17:53
Documento (Certidão)
06/09/2024, 07:29
Recebimento
14/08/2024, 11:25
Documento (Certidão)
14/08/2024, 11:25
Mero expediente
01/08/2024, 01:30
Conclusão (para decisão)
29/07/2024, 10:50
Documento (Outros documentos)
29/07/2024, 10:45
Mero expediente
02/07/2024, 13:11
Petição (Petição (outras))
29/05/2024, 10:07
Petição (Petição (outras))
29/05/2024, 10:04
Conclusão (para despacho)
10/04/2024, 17:17
Remessa
09/04/2024, 12:44
Petição (Petição (outras))
08/03/2024, 09:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2024, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: SILVANA COSTA REGO Advogado: Dr. JOSE MURILO DUAILIBE SALEM NETO OAB/MA nº 10.148-A Advogado: Dr. CLADIMIR LUIZ BONAZZA OAB/RS nº 18.474-S
EXEQUENTE: LARISSA REGO NOVAIS Advogado: Dr. JOSE MURILO DUAILIBE SALEM NETO OAB/MA nº 10.148-A Advogado: Dr. CLADIMIR LUIZ BONAZZA OAB/RS nº 18.474-S
EXECUTADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogada: Drª. ANNALISA SOUSA SILVA CORREIA MENDONCA OAB/MA nº 7.179-A Advogado: Dr. Sálvio Dino de Castro e Costa Junior OAB/MA nº 5.227 Advogada: Drª. Valéria Lauande Carvalho Costa OAB/MA nº 4.749 DESPACHO R. hoje. Analisando os autos, verifica-se que a parte exequente, ora impugnada, já apresentou as contrarrazões a impugnação ao cumprimento de sentença (ID nº 98087251). Diante da matéria impugnada na presente execução, DETERMINO a remessa dos autos à Contadoria Judicial para que proceda com o cálculo do quantum debeatur, segundo os critérios estabelecidos nas Sentenças (ID’s nº 11384420 / 11384464) e Acórdão (ID nº 11384558). Realizado os cálculos pela contadoria, INTIMEM-SE as partes, via patrono – DJE, se for o caso, para, querendo, manifestarem-se, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, FAÇAM-SE os autos conclusos para a homologação dos cálculos e posterior julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença. Providências necessárias. Cumpra-se. Codó, data do sistema. CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT’ALVERNE Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ 2ª VARA I N T I M A Ç Ã O O MM. Juiz de Direito CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc... Proc. nº 0800646-89.2018.8.10.0034
07/03/2024, 00:00
Recebimento
06/03/2024, 15:09
Documento (Outros documentos)
06/03/2024, 15:09
Mero expediente
12/02/2024, 16:25
Decurso de Prazo
01/08/2023, 05:58
Conclusão (para decisão)
31/07/2023, 23:02
Documento (Outros documentos)
31/07/2023, 23:01
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 21:14
Publicação
07/07/2023, 10:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2023, 10:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - I N T I M A Ç Ã O O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc.. REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0800646-89.2018.8.10.0034 DENOMINAÇÃO: [Direito de Imagem, Sucumbenciais ] Requerente (S): SILVANA COSTA REGO e outros Advogado(a): Drº Advogado(s) do reclamante: JOSE MURILO DUAILIBE SALEM NETO (OAB 10148-MA), CLADIMIR LUIZ BONAZZA (OAB 18474-RS) Requerido (S): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado (a): Drº Advogado(s) do reclamado: CARLOS FREDERICO TAVARES DOMINICI (OAB 5410-MA), ANNALISA SOUSA SILVA CORREIA MENDONCA (OAB 7179-MA) DESPACHO R. hoje. Por ser tempestiva, bem como por se tratar de matéria compatível com a elencada no art. 525, § 1º, do Código de Processo Civil – CPC, RECEBO a impugnação ao cumprimento de sentença proposta pela parte executada (conforme petição – ID nº 84596093), atribuir-lhe efeito suspensivo, ante a garantia integral do crédito (conforme documento – ID nº 82491808), nos termos do art. 525, § 6º, do CPC. INTIME-SE a parte exequente, ora impugnada, via patrono – DJE, se for o caso, para, querendo, se manifestar acerca da impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, VOLTEM-ME os autos conclusos. Providências necessárias. Cumpra-se. Codó, data do sistema. CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT’ALVERNE
06/07/2023, 00:00
Mero expediente
06/06/2023, 10:32
Petição (Petição (outras))
30/01/2023, 21:10
Petição (Petição (outras))
30/01/2023, 21:08
Decurso de Prazo
21/01/2023, 04:41
Decurso de Prazo
05/01/2023, 01:08
Conclusão (para decisão)
26/12/2022, 14:14
Petição (Petição (outras))
14/12/2022, 12:32
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2022, 12:30
Publicação
12/12/2022, 09:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2022, 09:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800646-89.2018.8.10.0034.
Requerente: SILVANA COSTA REGO e outros Advogado (a): Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: JOSE MURILO DUAILIBE SALEM NETO - MA10148, CLADIMIR LUIZ BONAZZA - RS18474 Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: Dr. JOSE MURILO DUAILIBE SALEM NETO - OAB/MA 10148, Dr. CLADIMIR LUIZ BONAZZA - OAB/RS 18474
Requerido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado (a): Dr. CARLOS FREDERICO TAVARES DOMINICI - OAB/MA 5410-A FINALIDADE: Intimação do advogado da parte
requerida: Dr. JOSE MURILO DUAILIBE SALEM NETO - OAB/MA 10148, Dr. CLADIMIR LUIZ BONAZZA - OAB/RS 18474 E Dr. CARLOS FREDERICO TAVARES DOMINICI - OAB/MA 5410-A para tomar conhecimento dos cálculos IDs. 80729737, 80729740, 80729741, 80729744,, 80729745, 80729745, 80729746, 80729750, 80729760. Dado e passado nesta cidade de Codó, Estado do Maranhão, aos Sexta-feira, 18 de Novembro de 2022. Eu, Suelen dos Santos França, Secretária Judicial da 2ª Vara, subscrevi e assino de ordem do MM. Juiz Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA. Suelen dos Santos França Secretária Judicial da 2ª Vara
Intimação - I N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI, ETC...
21/11/2022, 00:00
Remessa
17/11/2022, 22:17
Recebimento
18/08/2022, 13:44
Documento (Certidão)
18/08/2022, 13:43
Mero expediente
04/08/2022, 15:14
Petição (Petição (outras))
05/07/2022, 22:43
Documento (Certidão)
04/07/2022, 16:44
Conclusão (para decisão)
01/07/2022, 18:13
Decurso de Prazo
14/03/2022, 11:22
Decurso de Prazo
14/03/2022, 11:21
Petição (Petição (outras))
10/03/2022, 22:47
Publicação
23/02/2022, 07:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2022, 07:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - I N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI, ETC... Classe do CNJ: 0800646-89.2018.8.10.0034 Denominação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Requerente (S): SILVANA COSTA REGO, LARISSA REGO NOVAIS Advogado(a): Drº JOSE MURILO DUAILIBE SALEM NETO (OAB 10148-MA), CLADIMIR LUIZ BONAZZA (OAB 18474-RS) Requerido (S):EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado (a): Drº CARLOS FREDERICO TAVARES DOMINICI (OAB 5410-MA) FINALIDADE: Intimação dos advogados das partes, Drº JOSE MURILO DUAILIBE SALEM NETO (OAB 10148-MA), CLADIMIR LUIZ BONAZZA (OAB 18474-RS) e Dr. CARLOS FREDERICO TAVARES DOMINICI (OAB 5410-MA), para tomar conhecimento da r. decisão, cujo tópico é do teor seguinte: DECISÃO
Cuida-se de cumprimento de sentença promovido em face de Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A por Silvana Costa Rego e outros. A parte executada apresenta petição de ID 46173349, onde requer o chamamento do feito à ordem, a fim de determinar a suspensão da fase de cumprimento de sentença até que seja julgado o incidente de impugnação suscitado. Os exequentes, devidamente intimado a se manifestar, pugnam pela desconsideração do pedido de rejulgamento da impugnação ao cumprimento de sentença, bem como pela apreciação das petições das partes em relação aos cálculos apresentados. (ID 47160012) É o relatório. Decido. Com efeito, na decisão de ID 15561654 foi determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial para a apuração do valor remanescente devido, considerando o controverso de R$ 1.322.487,71 (um milhão, trezentos e vinte e dois mil, quatrocentos e oitenta e sete reais e setenta e um centavos). Ocorre que a parte executada sustenta em sua defesa excesso de execução, configurado em tese, com a inclusão de parcela inexigível e de parcela incompatível com a obrigação contida no título executivo judicial, matérias que, caso se sustentem, importam na alteração do crédito excutido, sendo, portanto, manifesto o seu prejuízo. Assim, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito a decisão de ID 15561654, no tocante à determinação de remessa dos autos à Contadoria, e, por consequência, torno sem efeito a decisão que homologou os cálculos elaborado nos autos. (ID 29049130) Passo a análise do aludido incidente. Conforme já assinalado, relata a executada que há excesso de execução, no montante de R$ 1.322.487,71 (um milhão, trezentos e vinte e dois mil, quatrocentos e oitenta e sete reais e setenta e um centavos). (ID 13220612) Para tanto, sustenta que a parcela incluída pelos exequentes, relativa à obrigação de “pensão futura”, isto é, aos alimentos devidos aos herdeiros da vítima até a data em que esta viesse a completar setenta (70) anos de idade, no valor de R$ 320.536,44 (trezentos e vinte mil, quinhentos e trinta e seis reais e quarenta e quatro centavos), ainda não é exigível. Sustenta, também que a inclusão de astreintes no cálculo do crédito excutido não é plausível, ante à incompatibilidade com a obrigação de pagar quantia certa. Em despacho de ID 15143322, este Juízo recebeu a impugnação e lhe atribuiu efeito suspensivo. A parte exequente/impugnada apresentou manifestação, onde pugna pela improcedência do incidente. (ID 15255127) Pois bem. No que se refere às parcelas vincendas, de fato, não é possível incluí-las no cálculo da verba em questão, na medida em que não se sabe até quando será realizado o pensionamento, pois este pode perdurar até a data em que a vítima completaria 70 (setenta) anos ou até o óbito dos beneficiários. Todavia, embora os exequentes tenham apresentado planilha de cálculo com o valor do pensionamento vincendo, no montante de R$ 320.536,44 (trezentos e vinte mil, quinhentos e trinta e seis reais e quarenta e quatro centavos), de ID 11384132, observo que tal parcela não está incluída no valor excutido de R$ 1.783.952,90 (um milhão setecentos e oitenta três novecentos e cinquenta e dois reais e noventa centavos), composto pelas parcelas de R$ 1.196.312,98 (um milhão, cento e noventa e seis mil, trezentos e doze reais e noventa e oito centavos), relativa às astreintes mais honorários, de R$ 346.202,32 (trezentos e quarenta e seis mil, duzentos e dois reais e trinta e dois centavos), relativa aos danos morais, de R$ 1.893,36 (um mil, oitocentos e noventa e três reais e trinta e seis centavos), relativa às despesas de funeral, R$ 44.983,47 (quarenta e quatro mil, novecentos e oitenta e três reais e quarenta e sete centavos), relativa à parcelas vencidas e não pagas até a data do data do cálculo (11/04/2018), e de R$ 194.560,77 (cento e noventa e quatro mil, quinhentos e sessenta reais e setenta e sete centavos), relativa ao honorários advocatícios. Logo, não há que se falar em excesso de execução nesse ponto. No tocante à inclusão das astreintes no cálculo do crédito excutido, por sua vez, assiste razão ao impugnante/executado. Com efeito, a obrigação alimentar constitui obrigação de pagar quantia certa e, como tal, não admite a fixação de multa coercitiva (astreintes), como forma de compelir ao seu cumprimento. Outro não é o entendimento da jurisprudência pátria: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR. MULTA DIÁRIA ARBITRADA. DESCUMPRIMENTO APENAS DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR. DESCABIMENTO DA PENALIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior dispõe que, nas obrigações de pagar quantia certa, é descabida a fixação de multa diária como forma de compelir a parte devedora ao cumprimento da prestação que lhe foi imposta. Precedentes. 2. Na hipótese, consistindo o comando judicial em obrigações de fazer e de pagar e, tendo sido descumprida tão somente esta, não era mesmo devida a incidência de multa diária. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1441336/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2019, DJe 22/08/2019) (grifou-se) Sobre o tema, consigno que, embora a multa cominatória tenha sido determinada na sentença transita em julgado, tal matéria não preclui e nem faz coisa julgada, podendo ser revista a qualquer momento processual. Nesse sentido, colaciono a jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. EXIGÊNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 NÃO ATENDIDA. 2 ASTREINTES.FIXAÇÃO. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. NÃO SUBMISSÃO. SÚMULA N. 83/STJ. 3.AGRAVO IMPROVIDO. 1. Cabe à parte agravante, nas razões do agravo interno, trazer argumentos suficientes para contestar a decisão agravada. A ausência de fundamentos válidos para impugnar a decisão proferida no agravo em recurso especial atrai a aplicação do disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015. 2. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a decisão que fixa multa cominatória não preclui nem faz coisa julgada material, podendo ser revista a qualquer tempo. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1776309/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/04/2021, DJe 15/04/2021) (grifou-se) Dessa forma, a inclusão da multa cominatória e os respectivos honorários advocatícios é descabida. Assim, acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, para reconhecer que há excesso de execução, no valor de R$ 1.196.312,98 (um milhão, cento e noventa e seis mil, trezentos e doze reais e noventa e oito centavos). Considerando o princípio da causalidade, condeno o exequente no pagamento de custas do incidente e em honorários advocatícios à parte executada, os quais arbitro em 10% do proveito econômico obtido, qual seja, o valor excedente, ficando suspensa a exigibilidade do pagamento das verbas sucumbenciais enquanto não alterada a situação financeira da parte postulante. Transcorrido o prazo recursal, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para apuração do valor remanescente devido, levando consideração as decisões judiciais proferidas nos autos, no prazo de 20 (vinte) dias, considerando tratar-se de verba alimentar. Retornados os autos da Contadoria Judicial, voltem-me conclusos. Intimem-se. Codó/MA, data do sistema. Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne Juiz de Direito Titular da 2ª Vara
11/02/2022, 00:00
Decisão Interlocutória de Mérito
27/01/2022, 12:05
Documento (Outros documentos)
20/08/2021, 13:24
Conclusão (para decisão)
11/06/2021, 15:47
Petição (Petição (outras))
10/06/2021, 14:59
Petição (Petição (outras))
24/05/2021, 10:10
Decurso de Prazo
02/05/2021, 00:39
Petição (Petição (outras))
29/04/2021, 23:41
Publicação
20/04/2021, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/04/2021, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimação - Processo nº 0800646-89.2018.8.10.0034 CERTIDÃO Em cumprimento ao Despacho, Id: 36846013, Certifico que procedi ao cálculo de apuração do valor devido à parte autora, cujo cálculo segue juntado. Certifico ainda, que a demora no cumprimento do despacho foi devido ao acumulo de serviços. O referido é verdade e dou fé. Codó/MA, 14 de abril de 2021. Bel. Adalberto de Sousa Santos Secretário Judicial da Distribuição e Contadoria
19/04/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
16/04/2021, 09:55
Remessa
14/04/2021, 22:41
Documento (Informações)
13/04/2021, 14:05
Recebimento
19/10/2020, 08:39
Documento (Certidão)
19/10/2020, 08:39
Mero expediente
16/10/2020, 00:03
Conclusão (para decisão)
15/10/2020, 17:44
Petição (Petição (outras))
07/10/2020, 22:03
Petição (Petição (outras))
09/06/2020, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2020, 14:43
Mero expediente
19/05/2020, 00:47
Conclusão (para despacho)
04/05/2020, 10:52
Petição (Petição (outras))
04/05/2020, 10:48
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2020, 12:11
Mero expediente
16/04/2020, 22:55
Conclusão (para despacho)
24/03/2020, 23:05
Petição (Petição (outras))
23/03/2020, 21:23
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2020, 12:36
Outras Decisões
10/03/2020, 18:12
Petição (Petição (outras))
11/11/2019, 12:26
Conclusão (para despacho)
18/07/2019, 10:28
Decurso de Prazo
06/07/2019, 00:49
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2019, 12:26
Documento (Outros documentos)
27/05/2019, 12:25
Petição (Petição (outras))
20/05/2019, 21:00
Remessa
02/05/2019, 19:53
Recebimento
02/05/2019, 08:52
Remessa
30/04/2019, 10:45
Documento (Outros documentos)
23/01/2019, 10:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2018, 07:28
Recebimento
17/12/2018, 08:29
Documento (Certidão)
17/12/2018, 08:28
Documento (Certidão)
14/12/2018, 17:45
Expedição de documento (Informações)
14/12/2018, 12:48
Documento (Alvará)
14/12/2018, 12:39
Expedição de documento (Informações)
14/12/2018, 12:17
Documento (Alvará)
14/12/2018, 12:13
Outras Decisões
14/12/2018, 09:23
Petição (Petição (outras))
12/12/2018, 18:55
Petição (Petição (outras))
12/12/2018, 17:13
Conclusão (para decisão)
10/12/2018, 15:23
Decurso de Prazo
07/12/2018, 17:10
Decurso de Prazo
07/12/2018, 17:08
Petição (Embargos de declaração)
04/12/2018, 15:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/11/2018, 08:18
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))