Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: DANNYLO FERREIRA FONTENELE ADVOGADO: DR. RAFAEL BRUNO PESSOA DE OLIVEIRA - OAB/MA 9.833-A
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE RAPOSA ADVOGADA: DRA. ARIANE DE JESUS SILVA - OAB/MA 10.358 ATO ORDINATÓRIO - XXXII Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 22/2018 da CGJMA, pratico o presente ato ordinatório: XXXII – intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito; Cumpra-se. Raposa/MA, data do sistema. Maria Lídia de Oliveira Silva Secretária Judicial Matrícula 127985
PROCESSO N.º 0800319-67.2019.8.10.0113 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Classificação e/ou Preterição]
08/07/2024, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
29/11/2023, 11:59
Expedição de documento (Certidão)
29/11/2023, 11:57
Decurso de Prazo
29/11/2023, 07:42
Decurso de Prazo
07/11/2023, 00:08
Decurso de Prazo
31/10/2023, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2023, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2023, 15:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Dannylo Ferreira Fontenele Advogado: Rafael Bruno Pessoa de Oliveira
Apelado: Município de Raposa Procurador Municipal: João Gabina de Oliveira e outros Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PRETERIÇÃO NÃO COMPROVADA. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Os candidatos excedentes, em concurso público não têm direito à nomeação em razão da contratação temporária dentro do prazo de validade do certame, ante a inexistência de cargo efetivo a ser provido"; 2. recurso conhecido e improvido. Decisão(Acórdão): Acordam os Senhores Desembargadores da Sétima Câmara Cível, por unanimidade e de acordo ao parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em conhecer do recurso e no mérito negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além dos signatários, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto e Raimundo José Barros de Sousa. São Luís/MA, outubro de 2023. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
Acórdão (expediente) - Sétima Câmara Cível Sessão virtual entre os dias 26/09 e 03/10 de 2023. Apelação cível n.º 0800319-67.2019.8.10.0113
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Dannylo Ferreira Fontenele Advogado: Rafael Bruno Pessoa de Oliveira
Apelado: Município de Raposa Procurador Municipal: João Gabina de Oliveira e outros Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PRETERIÇÃO NÃO COMPROVADA. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Os candidatos excedentes, em concurso público não têm direito à nomeação em razão da contratação temporária dentro do prazo de validade do certame, ante a inexistência de cargo efetivo a ser provido"; 2. recurso conhecido e improvido. Decisão(Acórdão): Acordam os Senhores Desembargadores da Sétima Câmara Cível, por unanimidade e de acordo ao parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em conhecer do recurso e no mérito negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além dos signatários, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto e Raimundo José Barros de Sousa. São Luís/MA, outubro de 2023. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
Acórdão (expediente) - Sétima Câmara Cível Sessão virtual entre os dias 26/09 e 03/10 de 2023. Apelação cível n.º 0800319-67.2019.8.10.0113
12/10/2023, 00:00
Não-Provimento
10/10/2023, 11:17
Petição (Petição (outras))
03/10/2023, 18:00
Mérito
03/10/2023, 17:57
Decurso de Prazo
03/10/2023, 00:08
Decurso de Prazo
03/10/2023, 00:08
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 10:47
Conclusão (para julgamento)
15/09/2023, 11:19
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2023, 11:19
Recebimento (competência exclusiva)
05/09/2023, 15:17
Remessa (outros motivos)
05/09/2023, 15:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
05/09/2023, 15:17
Petição (Petição (outras))
12/05/2023, 11:33
Conclusão (para despacho)
15/02/2023, 17:08
Decurso de Prazo
14/02/2023, 04:48
Publicação
22/11/2022, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2022, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Despacho (expediente) - Sétima Câmara Cível Processo n.º 0800319-67.2019.8.10.0113 Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DESPACHO Vistas à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer. Cumpra-se. São Luís (MA), data e assinatura eletrônicos. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
21/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2022, 16:17
Mero expediente
17/11/2022, 15:50
Recebimento (competência exclusiva)
16/11/2022, 15:56
Conclusão (para decisão)
16/11/2022, 15:56
Distribuição (sorteio)
16/11/2022, 15:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: DANNYLO FERREIRA FONTENELE ADVOGADO: DR. RAFAEL BRUNO PESSOA DE OLIVEIRA - OAB/MA 9.833-A
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE RAPOSA ADVOGADA: DRA. ARIANE DE JESUS SILVA - OAB/MA 10.358 SENTENÇA
Sentença (expediente) - PROCESSO N.º 0800319-67.2019.8.10.0113 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Classificação e/ou Preterição]
Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS ajuizada por DANNYLO FERREIRA FONTENELE contra o MUNICÍPIO DE RAPOSA, ambos qualificados nos autos do processo em epígrafe. Relata o requerente, em síntese, que foi classificado em 7º lugar, no concurso público deste Município, para o cargo de enfermeiro obstetra, e, embora tenham sido oferecidas apenas 03 (três) vagas pelo ente municipal, este tem uma necessidade bem maior, tanto que mantém dezenas de contratações precárias de enfermeiros, o que implica na preterição do autor e, consequentemente, no direito de nomeação e posse imediata deste. Em sede de tutela de urgência, pugnou por sua nomeação no cargo de enfermeiro obstetra pelo gestor público, dentro de 48 horas. No mérito, requer a confirmação da liminar, a fim de assegurar a permanência do requerente nos quadros da Prefeitura do Município de Raposa/MA. Instruiu a inicial com os documentos de Num. 18047633 - Pág. 1 a Num. 18048382 - Pág. 6. Em observância ao disposto no art. 1.059 do Código de Processo Civil, foi determinada a intimação do Município para manifestar-se em 72 (setenta e duas) horas. Manifestação do requerido de Num. 19212465 - Pág. 1/13. Decisão de Num. 27062942 - Págs. 1/3 indeferindo a liminar pleiteada, bem como determinando a citação da parte requerida, para, querendo, contestar o pedido. Contestação ofertada nos autos no Num. 27369805 - Págs. 1/9. Ato ordinatório de intimação da parte requerida para manifestação quanto à contestação (Num. 32390621 - Pág. 2). Certificado que, apesar de devidamente intimada, por seu(ua) causídico(a), a parte autora deixou transcorrer o prazo e não ofereceu réplica à contestação (Num. 54450038 - Pág. 1). Proferido despacho determinando a intimação das partes litigantes, por seus causídicos, para que, no prazo de 10 (dez) dias, informassem, pormenorizadamente, as provas que ainda pretendiam produzir neste feito, com as devidas especificações e justificativas, com advertência de que a ausência de manifestação seria interpretada como desinteresse de produção de novas provas, podendo o juiz julgar antecipadamente a lide, consoante previsão do art. 355, I, do CPC/2015 (Num. 57110066 - Pág. 1). A parte requerida, através da manifestação de Num. 60180772 - Pág. 1, informou que não possuía provas a serem produzidas, ao passo de que o autor, apesar de devidamente intimado, deixou transcorrer o prazo in albis, tal como certificado no Num. 74619804 - Pág. 1. É o relatório. DECIDO. Ab initio, insta consignar que o caso em tela se enquadra no julgamento de processos em bloco para a aplicação de tese jurídica firmada em julgamento de casos repetitivos, o que legitima a mitigação da ordem cronológica de conclusão, com fulcro no art. 12, § 2º, II, do CPC/2015. DANNYLO FERREIRA FONTENELE ajuizou a presente demanda em face do MUNICIPIO DE RAPOSA, requerendo, em síntese, sua nomeação no cargo de enfermeiro obstetra pelo gestor público, em razão de aprovação em concurso público e existência de contratações precárias no referido cargo. In casu, vê-se que o o autor sustenta que foi classificado em 7º lugar, no concurso público deste Município, para o cargo de enfermeiro obstetra, e, embora tenham sido oferecidas apenas 03 (três) vagas pelo ente municipal, existe uma necessidade bem maior, tanto que a municipalidade mantém dezenas de contratações precárias de enfermeiros, o que implica em sua preterição e, consequentemente, no direito de nomeação e posse imediata. Em análise dos documentos anexados aos autos, esta magistrada verificou que o Município demandado disponibilizou 03 (três) vagas para o cargo de ENFERMEIRO OBSTETRA e outras 03 (três) vagas para o cargo de ENFERMEIRO, ambas vinculadas à Secretaria Municipal de Saúde, conforme consta nos anexos de Num. 18048376 - Pág. 12 e 14, sendo que o autor foi classificado em 7º lugar para o cargo de ENFERMEIRO OBSTETRA, conforme documento de Num. 18048376 - Pág. 50. No entanto, como é sabido, a Súmula n.º 15 do STF dispõe que, dentro do prazo de validade do concurso, o candidato que for aprovado tem direito à nomeação, desde que o cargo tenha sido preenchido sem observância da classificação, o que não ocorreu no caso em tela. Isto porque, a classificação, em concurso público, fora do número de vagas, gera mera expectativa de direito ao candidato para sua nomeação e posse, exceto se este comprovar que, no prazo de validade do concurso, o ente público mantém contratação precária, por comissão, terceirização ou contratação temporária de atribuições de cargo efetivo vago para o qual há candidatos aprovados No caso ora sob análise, como já ponderado na decisão de indeferimento do pleito liminar, o requerente apresentou diversas consultas no CNES, a órgãos geridos pelo Município de Raposa, na área de saúde, nos quais constam profissionais exercendo a função de enfermeiro, através de contratos temporários. Todavia, o Município de Raposa ofereceu vagas tanto para o cargo de ENFERMEIRO OBSTETRA, para o qual o demandante foi classificado, quanto para o cargo de ENFERMEIRO, que correspondem a atribuições diversas, vejamos. De acordo com as atribuições do cargo de ENFERMEIRO OBSTETRA, previstas no Edital do concurso objeto da lide, está: "Planejar, organizar, supervisionar, executar e avaliar todas as atividades de enfermagem em gestantes e puérperas, e sua família de acordo com o odelo assistencial da Instituição; Identificar distócias obstétricas e tomar as devidas providências até a chegada do médico; Prestar assistência de enfermagem direta e cuidados de maior complexidade em todas as fases do parto; Prestar assistência à parturiente no parto normal, realizando episiotomia e episiorrafia; Realizar as atribuições de Enfermeiro e demais atividades inerentes ao emprego". Aliado a isso, destacou-se que a Unida Mista Drª. Nemércia Dias Pinheiro é conhecida pública e notoriamente nesta cidade como Maternidade da Raposa, onde são realizados os partos. Logo, seria nesse órgão que ocorreria a lotação dos enfermeiros obstetras. Reforçou-se, ainda, que, em consulta ao CNES, consoante documento anexado aos autos no Num. 27065842 - Pág. 1, a mencionada Unidade Mista possui 07 (sete) enfermeiros, dentre eles as três candidatas aprovadas no concurso objeto do litígio para o cargo de ENFERMEIRO OBSTETRA, sendo elas: DANIELLA LIANE DA CRUZ SILVA, FRANCINILCE FARIA MOURÃO e LUZIANE ABREU DOS SANTOS, bem como mais três enfermeiros com vínculo estatutário e apenas uma a título precário (contrato por tempo determinado). Desse modo, foi possível identificar que, para o cargo de ENFERMEIRO OBSTETRA, haveria apenas uma contratação precária que daria ensejo à preterição de candidato classificado no concurso público em posição subsequente ao número de vagas previstas no Edital, o que corresponderia ao candidato classificado em 4º lugar, o que não é o caso do demandante, visto que o mesmo ficou em 7º lugar na lista de aprovação, o que impediria o reconhecimento de sua preterição, salvo comprovado que os demais candidatos (4º a 6º lugar) foram convocados e desistiram. Frise-se que é de conhecimento de todos que, em outros órgãos do Município de Raposa, existem enfermeiros com vínculo precário, conforme consultas no CNES e anexadas aos autos, e, ao que parece, esses demais órgãos não realizam partos a justificar a necessidade de ENFERMEIRO OBSTETRA. Outrossim, vê-se que o Edital do certame objeto desta demanda também previu vagas para o cargo apenas de ENFERMEIRO, inclusive com três candidatos aprovados no número de vagas, a saber: JOSENILDE DOS SANTOS BARROS, ALDENICE DE SOUSA DA FONSECA e ELIZAURA RIBEIRO SARAIVA e outros que foram classificados (Num. 18048376 - Pág. 55). Desse modo, considerando que não restou demonstrado que os demais contratos temporários seriam restritos de ENFERMEIRO OBSTETRA e não apenas do cargo de ENFERMEIRO, entendo que a pretensão autoral não merece ser acolhida. Ex positis, considerando o que mais dos autos constam, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos encartados na inicial, e, em consequência, extingo a presente demanda com resolução de mérito, ex vi do art. 487, I, do NCPC. Custas processuais e honorários advocatícios pela parte autora, estes últimos fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Entretanto, aplico à espécie o comando encerrado no art. 98, § 3.º do CPC/2015, à vista da concessão da gratuidade de justiça. P.R.I.C. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se com baixa na distribuição. Raposa/MA, data do sistema. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza Titular
20/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: DANNYLO FERREIRA FONTENELE ADVOGADO: DR. RAFAEL BRUNO PESSOA DE OLIVEIRA - OAB MA9833-A REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE RAPOSA DESPACHO 1. Intimem-se as partes, por seus causídicos, para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem as provas que ainda pretendem produzir neste feito, com as devidas especificações e justificativas. 2. Advirta-se que a ausência de manifestação será interpretada como desinteresse de produção de novas provas, podendo o juiz julgar antecipadamente a lide, consoante previsão do art. 355, I, do CPC/2015. 3. Em seguida, com ou sem manifestação(ões), retornem-me conclusos. 4. O presente despacho servirá de citação/intimação/notificação para todos os fins legais. Raposa/MA, data do sistema. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza Titular
Despacho (expediente) - PROCESSO N.º 0800319-67.2019.8.10.0113 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Classificação e/ou Preterição]