Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0818948-08.2017.8.10.0001.
AUTOR: MARIA DAS DORES FEITOSA DA PAZ GARCIA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ - MA6055-A
REU: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogado/Autoridade do(a)
REU: RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO - CE23599-A SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação revisional de contrato ajuizada por MARIA DAS DORES FEITOSA DA PAZ GARCIA contra AYMORE CREDITO - FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, ambos qualificados na inicial. Sustenta a autora, como base de sua pretensão, que firmou com o réu contrato de financiamento do veículo descrito na inicial, sendo estabelecida capitalização de juros e outras cláusulas abusivas, onerando excessiva e unilateralmente o contrato. Nesse contexto, ajuizou a presente ação requerendo, em sede de antecipação dos efeitos da tutela de urgência, que seja mantida na posse do veículo objeto do contrato em tela e que seja autorizado o depósito das parcelas vincendas no valor incontroverso, bem como que o réu se abstenha de inscrever o nome do autor em qualquer instituição de proteção ao crédito até o final da presente lide, ou, caso já tenha feito a inscrição em tais cadastros, que a retire. Ao final, requer, a revisão do contrato para que se declare a nulidade das cláusulas abusivas de juros e encargos exigidos de forma arbitrária. Tutela antecipada indeferida ao Id. 16848368. Contestação juntada ao Id. 31529109, arguindo, em sede de preliminar, a impugnação à assistência gratuita e, ao final, requerendo a improcedência da demanda. Réplica ao Id. 32597334. Intimada as partes para manifestarem-se acerca de novas provas a serem produzidas, a parte autora manifestou-se ao Id. 33812284 requerendo prova pericial, ao passo que o requerido quedou-se inerte. Despacho de Id. 50251966 determinando a juntada do contrato entabulado entre as partes, o que foi devidamente cumprido pelo réu ao Id. 50596190. Decisão de saneamento acostada ao Id. 68608490, indeferido o pedido de prova técnica. Transcorrido o prazo para requerimento de ajustes no despacho saneador, as partes quedaram-se inertes, conforme se vê na certidão de Id. 72125187. Vieram-me os autos conclusos. Era o que cabia relatar. Decido. Inicialmente, a instrução do processo satisfaz-se com a prova documental produzida pelas partes, razão pela qual procedo ao julgamento antecipado da lide, consoante permissivo do art. 355, I, do CPC, eis que todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência ou mesmo pericial. Em sede de preliminar, o requerido impugnou a assistência gratuita concedida em face do autor. É cediço que o direito ao benefício da assistência judiciária gratuita não é apenas para o miserável e pode ser requerido por aquele que não tem condições de pagar as custas processuais e honorários sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Ademais, é sabido que cabe a parte que se irresigna comprovar situação financeira diversa daquela apresentada pelo beneficiário, de sorte que, não o fazendo, cumpre rejeitá-la. Dito isso, rejeito a preliminar suscitada e mantenho o benefício Superadas tais alegações, passo à análise do mérito. Registre-se, desde logo, que é irrefutável a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso sob análise, haja vista existir típica relação de consumo, uma vez que os negócios bancários são enquadrados como prestação de serviço, de acordo com a Súmula 297 do STJ, que diz: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos bancos e às instituições financeiras". Assim, evidenciada a aplicação do CDC, vale registrar que o art. 6º, V, do referido diploma legal prevê a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais que se tornem excessivamente onerosas em razão de fatos supervenientes, sendo dispensada a prova de eventos imprevisíveis, como exige o Código Civil. Sem óbice, esclareço que, consoante pacificado pela Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, a Lei nº 8.078/90 incide sobre contratos formalizados com entidades que integram o Sistema Financeiro Nacional. Sem embargo, entende a referida Corte que não cabe ao julgador conhecer de ofício da abusividade das cláusulas de contrato bancário (verbete nº 381 do STJ), que devem ser impugnadas especificadamente pelo interessado. Por sua vez, o art. 6º, inciso V, do referido diploma permite ao consumidor a revisão contratual em duas circunstâncias: prestações desproporcionais ou em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas. Percebe-se, pois, que, a rigor, os contratos de consumo obrigarão os consumidores aos seus termos (pacta sunt servanda), salvo nas exceções legais, quais sejam: (a) fatos supervenientes que tornem as cláusulas excessivamente onerosas, quer dizer, a superveniência de fato imprevisível, que acarrete excessiva onerosidade no contrato para apenas uma das partes; ou (b) cláusulas que o consumidor não tomou conhecimento prévio de seu conteúdo ou se o respectivo instrumento for redigido de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance, resultando em desequilíbrio contratual. Na hipótese em apreço, a parte requerente insurge-se contra juros capitalizados não pactuados expressamente e acima de 12% ao ano, comissão de permanência cumulada com encargos moratórios, o que teria onerado o valor da dívida. Pois bem, a incidência de capitalização de juros não está proibida no ordenamento jurídico pátrio, conforme disciplina a Súmula 93 do STJ, haja vista existir previsão, em legislação própria, da possibilidade de sua incidência, como cédula de crédito rural (Decreto-Lei nº 167 de 14.02.67), crédito industrial (Decreto-Lei nº 413 de 09.01.69) e crédito comercial (Lei nº 6.840/1980). Para as operações bancárias em geral e cartões de crédito incide a Medida Provisória nº 1.963-17, de 30.03.00, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, que autoriza a capitalização dos juros com periodicidade inferior a um ano às operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31 de março de 2000, a qual foi considerada válida pelo STF no julgamento da ADI nº 2.316-1. Pontou que, a despeito da matéria ser objeto de irresignação perante àquela Corte, através da ADI 2316, ainda pendente de julgamento, filio-me ao posicionamento do STJ, que possibilita a capitalização mensal pactuada nos contratos posteriores a 30.03.00. Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS E LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. MERA REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS APRESENTADOS NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 83/STJ. 1. Quando a parte, no agravo regimental, não apresenta argumentos aptos a modificar a decisão agravada, mantém-se o julgado por seus próprios fundamentos. 2. A alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada em mútuo bancário depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado (Recurso Especial repetitivo n. 1.112.879/PR). 3. Nos contratos bancários firmados posteriormente à entrada em vigor da MP n. 1.963-17/2000, reeditada sob o n. 2.170-36/2001, é lícita a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente prevista no ajuste. A previsão, no contrato bancário, de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (Recurso Especial repetitivo n. 973.827/RS). 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 393119 MS 2013/0304094-7, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 08/04/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/04/2014) No presente caso, celebrado o depois de 31 de março de 2000, possível assim a aplicação de capitalização mensal. Dessa forma, é licita a sua inclusão no montante devido pelo demandado, pois devidamente pactuada. No que se refere à utilização da Tabela Price, leciona a doutrina financeira de CARLOS PINTO DEL MAR, in “Aspectos Jurídicos da Tabela Price”, Ed. Jurídica Brasileira, 2001, p. 40, o seguinte: “Daí que, quando se pretende amortizar um empréstimo em parcelas constantes, compreendendo amortização de juros, a qualquer taxa, o sistema será inevitavelmente o da Tabela Price, eis que a matemática não conhece outro método que apresente prestações constantes. O que é proibido em determinadas circunstâncias é cobrar juros dos juros, e não de realizar uma operação matemática qualquer, calculando a juros compostos. Isto deve ser entendido inicialmente para evitar alguns absurdos como os que vêm atualmente, proclamando que é ilegal a Tabela Price pelo fato de esse basear-se no conceito de juros compostos. O sistema da Tabela Price existe para se calcular prestações constantes. Se a utilização desse sistema é feita de modo que resultem juros dentro dos limites legais, não há qualquer ilegalidade. Realmente dizer que o sistema da Tabela Price é ilegal por adotar o critério de juros compostos é uma aberração”. Desta forma, não há falar em afastamento da Tabela Price, a uma porque sua utilização não foi prevista no pacto, a duas porque ela não implica capitalização vedada pela legislação, conforme explicitado na fundamentação anexa ao voto vista da Min. Maria Isabel Galotti no REsp. 973.827. Nessa direção, vem decidindo o TJMA: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA TÉCNICA. DESNECESSIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. MP 2170-36. CONSTITUCIONALIDADE. TABELA PRICE. DEMAIS ENCARGOS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE. I - Não logrou êxito a parte autora em comprovar os fatos constitutivos de seu direito subjetivo, pois no caso de abusividade de cláusulas contratuais de empréstimo bancário, é iterativa a jurisprudência deste sodalício quanto à prescindibilidade de perícia técnica contábil, porquanto deve ser analisado o contrato à luz da legislação e jurisprudência do STJ, salvo demonstração de excessiva onerosidade, o que não ocorreu no caso concreto. II. O STF posicionou-se, recentemente, acerca do art. 5º da Medida Provisória nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001, que trata da admissibilidade da capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, no RE nº 592377, em sede de repercussão geral, no sentido de afastar a sua tão alegada inconstitucionalidade. III. A utilização da Tabela Price para o cálculo dos juros não configura ilegalidade, vez que é método empregado para o caso de prestações contínuas, caso de juros compostos, e não de anatocismo (…). V. Agravo regimental conhecido e improvido. (AGR 0368652015 MA 0008423-87.2011.8.10.0040, 4ª Câmara Cível, Rel. Luis Gonzaga Almeida Filho, DJ 25/09/2015). No que se refere a alegação de juros remuneratórios exorbitantes, convém esclarecer a diferença entre juros moratórios e juros pré-pactuados, normalmente conhecidos por compensatórios ou remuneratórios. Aqueles são devidos quando restar configurada a mora do devedor, ou seja, o atraso no pagamento estipulado contratualmente, devendo ser aplicado como uma forma de penalidade. Já os juros remuneratórios, referem-se ao empréstimo do capital. No tocante à questão da abusividade de juros em contratos bancários, a matéria foi objeto de recurso repetitivo no REsp 1061530/RS da Segunda Seção, julgado em 10/03/2009, sendo consolidado o seguinte entendimento: a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada pela Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como dispõe a Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano por si só não indica a abusividade; c) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do caso concreto. Sendo assim, para que se proceda à análise da abusividade dos juros remuneratórios, evidenciados em contratos deste tipo, deve-se tomar por base a taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central, assim como, as regras contidas no CDC, a teor da súmula 297 do STJ, para que não se permita a vantagem excessiva dos bancos em prejuízo dos consumidores, com fulcro nos artigos. 39, inciso V, e 51, inciso IV do CDC. Desta forma, a revisão contratual é cabível quando se constata excessos em relação à taxa aplicada. Assevera-se que a falta de limitação de juros, por si só, não autoriza as instituições financeiras a realizarem cobranças de juros de forma extorsiva, devendo ser aplicada a Lei nº 4.595/64, que disciplina o Sistema Financeiro Nacional e determina a competência do Banco Central para limitar as taxas de juros. Outrossim, em relação ao valor da comissão de permanência, conforme recente precedente do STJ, em recurso repetitivo, no REsp nº 1.058.114-RS, firmou-se o entendimento de que a comissão de permanência não está limitada apenas à taxa de juros pactuada para o período de normalidade, podendo ser cobrada até o limite da soma da taxa de juros remuneratórios contratados, taxa de juros de mora (limitados a 12% ao ano) e a multa contratual (limitada a 2%). No caso em análise, a planilha contábil não é clara suficiente para demonstrar que houve cobrança da comissão de permanência e que esta é abusiva. Importante frisar ainda que para a caracterização da mora faz-se necessário que o contratante esteja em atraso com as prestações livremente pactuadas, quando, então, passará a incidir a multa contratual. Neste aspecto, estabelece o art. 52, §1º do CDC que "as multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação no seu termo não poderão ser superiores a 2% (dois por cento) do valor da prestação". Desta forma, em caso de mora, a multa contratual deve incidir sobre o valor da parcela inadimplida, no percentual definido pelo CDC. No caso ora em análise não existe cobrança de juros e tarifas abusivas, não há onerosidade excessiva, a cobrança está dentro dos parâmetros legais e de acordo com os índices estabelecidos pelo Banco Central. Logo, o atraso no pagamento das prestações configura a mora contratual do autor. Nestes termos, evidenciado que o pacto entabulado entre as partes não apresenta defeito, nem que suas cláusulas estejam revestidas de potestividade ou abusividade, devem ser integralmente ratificadas. Assim, não há que se falar em dever de indenizar, haja vista a inexistência de ato ilícito praticado pelo réu. Isso posto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com base no art. 487 da lei processual vigente. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, este último fixando em 10 % do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da assistência gratuita concedida ao demandante, na forma do art. 98, §3º, do CPC. Transitada em julgado, em não havendo pedido de cumprimento de sentença, arquive-se os autos com baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, data do sistema. ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar – 14ª Vara Cível