Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: MARIA DAS DORES FEITOSA DA PAZ GARCIA Advogado(a): JOSE WILSON CARDOSO DINIZ - MA6055-A Apelado(a): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado(a): RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO - CE23599-A Relator: Desembargador Luiz de França Belchior Silva DECISÃO
Decisão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargador Luiz de França Belchior Silva APELAÇÃO CÍVEL N.º 0818948-08.2017.8.10.0001
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria das Dores Feitosa da Paz Garcia em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha – MA que, nos autos de Ação Revisional de Contrato c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor de Aymoré Credito, Financiamento e Investimento S.A., julgou improcedente o pedido exordial, condenando a parte autora a suportar os ônus das custas judiciais e dos honorários sucumbenciais, cuja exigibilidade restou suspensa em função da justiça gratuita. Extrai-se de consulta ao sistema da Receita Federal que a parte autora, ora Apelante, faleceu em 22/07/2021, conforme Certidão de Óbito emitida apenas para uso interno. Considerando que na certidão consta a informação de que a de cujus deixou viúvo e em conformidade com o art. 110, do CPC, ocorrendo o falecimento de qualquer das partes, ocorrerá a substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º, verbis: Art. 313 - Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda de capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; [...] § 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689. § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: [...] II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção sem resolução do mérito.
Ante o exposto, determino a suspensão do processo e determino a intimação do advogado da Apelante para proceder à regularização processual, com habilitação dos herdeiros, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de extinção do processo. Ultrapassado esse prazo, voltem os autos conclusos. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA Relator