Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: Procuradoria do Banco do Brasil SA Advogado(s) do reclamante: SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 44698-MG) REQUERIDO (A): FRANCISCO TEIXEIRA LIMA FRANCISCO TEIXEIRA LIMA Povoado Brejo do Parional, s/n, Zona Rural, SANTA LUZIA - MA - CEP: 65390-000 SENTENÇA
Apelante: Guabi Nutrição e Saúde Animal S/A Advogados: André Fontolan Scaramuzza (OAB/SP 220.482) e outros
Apelado: Reinaldo Silva Do Nascimento – ME Advogado: Não constituído Proc. de Justiça: Dra. Clodenilza Ribeiro Ferreira Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior. E M E N T A: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. AUTOR QUE DEIXA DE PROMOVER ATOS QUE LHE COMPETIAM. EXTINÇÃO DO FEITO COM FULCRO NO ART. 485, INCISO IV, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. SEM INTERESSE MINISTERIAL. I. Não merece reparo a sentença que extinguiu o feito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo se a parte apelante não se desincumbiu do ônus de promover a citação do réu nos autos do processo que se arrasta por 11 (onze) anos. II. Não restam dúvidas de que o magistrado concedeu prazo suficiente à parte apelante para que regularizasse o endereço do réu, sendo certo que, por último, esta foi regularmente intimada, permanecendo inerte (ID nº 8890349), conforme ciência registrada no Sistema PJe na data de 31.08.2020 (Intimação nº 5196115). III. Não se tratando das hipóteses previstas nos incisos II e III do art. 485 do CPC, não há falar em necessidade de intimação pessoal prevista no §1º do referido dispositivo. IV. Apelo desprovido.
Apelante: Banco Bradesco S/A Advogado: Dr. Claudio Kazuyoshi Kawasaki OAB/MA 11413A Apelada: Sandra M de L Souza Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha E M E N T A: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO EXECUTIVA. EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE DOS PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO DO PROCESSO. OMISSÃO DO AUTOR EM INDICAR O ENDEREÇO QUE VIABILIZE A CITAÇÃO DO RÉU. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ERROR IN PROCEDENDO. NÃO VERIFICADO. SENTENÇA MANTIDA. IMPROVIMENTO. I – Compete ao autor promover a citação do réu, sob pena de inviabilizar a estabilização da relação processual e o regular andamento do feito (CPC, arts. 238, parágrafo único, 239 e 240, § 2º). II – intimado o autor para informar o atual paradeiro do réu, a sua omissão injustificada, por um longo lapso temporal, autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito, não havendo falar-se em error in procedendo, encontrando-se justificada a sentença recorrida; III – apelação não provida."
Sentença (expediente) - 2ª VARA DE SANTA LUZIA/MA Avenida Nagib Hackel, s/nº, Centro, Santa Luzia/MA - CEP: 65.390-000 - Telefone: (98) 3654-5581 - Whatsapp Business: (98) 98119-3598 - Email: [email protected] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCESSO Nº: 0801943-28.2019.8.10.0057
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) interposta por em desfavor de FRANCISCO TEIXEIRA LIMA. Decisão Id 77611438, determinando a intimação da parte autora para apresentar endereço atualizado da parte requerida. Certidão ID 80256598 em que a parte manteve-se inerte, apesar de devidamente intimada. É o relatório. Decido. Não obstante o processo se desenvolva por impulso oficial, há situações em que o andamento regular da marcha processual fica condicionado à diligência a ser efetuada pela parte. No caso descrito, verifica-se que o andamento do processo restou prejudicado, tendo em vista que não foi possível a localização da parte requerida. Deste modo, à falta de maiores informações da parte requerida, a solução mais adequada para o caso em apreço é, efetivamente, a extinção do processo sem resolução do mérito, o que não impede a renovação do pedido em uma nova ação. Ademais, sabe que, quando se trata de processo eletrônico, a intimação feita pela sistema é considerada pessoal, se a parte estiver devidamente representada nos autos. Portanto, não há que se falar em intimação por oficial de justiça. Nesse sentido, é a jurisprudência pátria, senão vejamos: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - ABANDONO DA CAUSA - INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR - MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM COMUNICAÇÃO AO JUÍZO - EXTINÇÃO DO PROCESSO. Considera-se válida a intimação do autor no seu endereço informado no processo, relevando-se que a sua mudança de endereço sem comunicação ao Juízo, na forma da lei, implica em presunção de legalidade da intimação então realizada formalmente. Abandono da causa reconhecido e declarado, na forma do art. 485, III e § 1º, do CPC. (TJ-MG - AC: 10342150074496002 MG, Relator: Tiago Pinto, Data de Julgamento: 07/02/2019, Data de Publicação: 15/02/2019)" "EMENTA CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXCLUSÃO DE DADOS CADASTRAIS. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL EFETIVADA. MUDANÇA DE ENDEREÇO NÃO INFORMADA. APELO IMPROVIDO. I - A extinção do processo sem resolução de mérito, por paralisação ou abandono de causa, nos termos do artigo 267, incisos II e III, do Código de Processo Civil/73, vigente à época da prolação da sentença, exige prévia e pessoal intimação da parte para suprir a omissão, no prazo de 48 horas (CPC, art. 267, § 1º). II - Na espécie, a exigência de intimação pessoal da parte autora foi devidamente observada, eis que, revela-se válida a intimação encaminhada ao apelante, na medida em que não pode ser desconstituída sob o argumento de que ela não mora mais no domicílio indicado na inicial, pois é dever da parte comunicar ao Juízo qualquer modificação de seu endereço, de modo a evitar que se obstaculize a comunicação dos atos processuais e o prosseguimento do feito, razão pela qual a manutenção da sentença de extinção é medida que se impõe. Apelação improvida. (TJ-MA - AC: 00001887520088100028 MA 0228702019, Relator: JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, Data de Julgamento: 12/08/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/08/2019 00:00:00)" "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PELO SISTEMA ELETRÔNICO. INTIMAÇÃO PESSOAL. VALIDADE. 1 - Tratando-se de processo eletrônico, a comunicação por meio eletrônico, desde que viabilize o acesso à íntegra dos autos, é considerada intimação pessoal para todos os efeitos legais. Atendido o requisito do § 1º do artigo 485 do CPC quando realizada a intimação pelo sistema Projudi e a parte está devidamente representada nos autos. 2 Na hipótese, ressai vigoroso que os procuradores do Município encontram-se devidamente cadastrados e aptos a receberem intimação por meio eletrônico, com seus números de OAB ativos no portal. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - (CPC): 00945398020188090076, Relator: Des(a). JEOVA SARDINHA DE MORAES, Data de Julgamento: 27/04/2020, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 27/04/2020)" O Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, tem entendimento de que se a parte não se desincumbe do ônus de apresentar o endereço do requerido, merece guarida a sentença de extinção, senão vejamos: "Sessão Virtual de 05 de outubro de 2021 a de 13 de outubro de 2021 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000111-08.2010.8.10.0057 - PJE Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em negar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª. Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf. Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. São Luís, 15 de outubro de 2021. Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Relator" "Sessão virtual de 24/02/2022 a 03/03/2022. APELAÇÃO CÍVEL N.º 0001438-12.2015.8.10.0057 – SANTA LUZIA
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, III e IV, do Código de Processo Civil. Sem custas adicionais. Havendo interposição de recurso na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se, com a devida baixa na distribuição. SERVE ESTA SENTENÇA COMO MANDADO JUDICIAL Santa Luzia/MA, Quarta-feira, 16 de Novembro de 2022 Ivna Cristina de Melo Freire Juíza de Direito - Titular da 2ª Vara de Santa Luzia/MA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: Procuradoria do Banco do Brasil SA Advogado(s) do reclamante: SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 44698-MG) REQUERIDO (A): FRANCISCO TEIXEIRA LIMA FRANCISCO TEIXEIRA LIMA Povoado Brejo do Parional, s/n, Zona Rural, SANTA LUZIA - MA - CEP: 65390-000 SENTENÇA
Apelante: Guabi Nutrição e Saúde Animal S/A Advogados: André Fontolan Scaramuzza (OAB/SP 220.482) e outros
Apelado: Reinaldo Silva Do Nascimento – ME Advogado: Não constituído Proc. de Justiça: Dra. Clodenilza Ribeiro Ferreira Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior. E M E N T A: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. AUTOR QUE DEIXA DE PROMOVER ATOS QUE LHE COMPETIAM. EXTINÇÃO DO FEITO COM FULCRO NO ART. 485, INCISO IV, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. SEM INTERESSE MINISTERIAL. I. Não merece reparo a sentença que extinguiu o feito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo se a parte apelante não se desincumbiu do ônus de promover a citação do réu nos autos do processo que se arrasta por 11 (onze) anos. II. Não restam dúvidas de que o magistrado concedeu prazo suficiente à parte apelante para que regularizasse o endereço do réu, sendo certo que, por último, esta foi regularmente intimada, permanecendo inerte (ID nº 8890349), conforme ciência registrada no Sistema PJe na data de 31.08.2020 (Intimação nº 5196115). III. Não se tratando das hipóteses previstas nos incisos II e III do art. 485 do CPC, não há falar em necessidade de intimação pessoal prevista no §1º do referido dispositivo. IV. Apelo desprovido.
Apelante: Banco Bradesco S/A Advogado: Dr. Claudio Kazuyoshi Kawasaki OAB/MA 11413A Apelada: Sandra M de L Souza Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha E M E N T A: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO EXECUTIVA. EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE DOS PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO DO PROCESSO. OMISSÃO DO AUTOR EM INDICAR O ENDEREÇO QUE VIABILIZE A CITAÇÃO DO RÉU. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ERROR IN PROCEDENDO. NÃO VERIFICADO. SENTENÇA MANTIDA. IMPROVIMENTO. I – Compete ao autor promover a citação do réu, sob pena de inviabilizar a estabilização da relação processual e o regular andamento do feito (CPC, arts. 238, parágrafo único, 239 e 240, § 2º). II – intimado o autor para informar o atual paradeiro do réu, a sua omissão injustificada, por um longo lapso temporal, autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito, não havendo falar-se em error in procedendo, encontrando-se justificada a sentença recorrida; III – apelação não provida."
Sentença (expediente) - 2ª VARA DE SANTA LUZIA/MA Avenida Nagib Hackel, s/nº, Centro, Santa Luzia/MA - CEP: 65.390-000 - Telefone: (98) 3654-5581 - Whatsapp Business: (98) 98119-3598 - Email: [email protected] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCESSO Nº: 0801943-28.2019.8.10.0057
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) interposta por em desfavor de FRANCISCO TEIXEIRA LIMA. Decisão Id 77611438, determinando a intimação da parte autora para apresentar endereço atualizado da parte requerida. Certidão ID 80256598 em que a parte manteve-se inerte, apesar de devidamente intimada. É o relatório. Decido. Não obstante o processo se desenvolva por impulso oficial, há situações em que o andamento regular da marcha processual fica condicionado à diligência a ser efetuada pela parte. No caso descrito, verifica-se que o andamento do processo restou prejudicado, tendo em vista que não foi possível a localização da parte requerida. Deste modo, à falta de maiores informações da parte requerida, a solução mais adequada para o caso em apreço é, efetivamente, a extinção do processo sem resolução do mérito, o que não impede a renovação do pedido em uma nova ação. Ademais, sabe que, quando se trata de processo eletrônico, a intimação feita pela sistema é considerada pessoal, se a parte estiver devidamente representada nos autos. Portanto, não há que se falar em intimação por oficial de justiça. Nesse sentido, é a jurisprudência pátria, senão vejamos: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - ABANDONO DA CAUSA - INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR - MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM COMUNICAÇÃO AO JUÍZO - EXTINÇÃO DO PROCESSO. Considera-se válida a intimação do autor no seu endereço informado no processo, relevando-se que a sua mudança de endereço sem comunicação ao Juízo, na forma da lei, implica em presunção de legalidade da intimação então realizada formalmente. Abandono da causa reconhecido e declarado, na forma do art. 485, III e § 1º, do CPC. (TJ-MG - AC: 10342150074496002 MG, Relator: Tiago Pinto, Data de Julgamento: 07/02/2019, Data de Publicação: 15/02/2019)" "EMENTA CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXCLUSÃO DE DADOS CADASTRAIS. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL EFETIVADA. MUDANÇA DE ENDEREÇO NÃO INFORMADA. APELO IMPROVIDO. I - A extinção do processo sem resolução de mérito, por paralisação ou abandono de causa, nos termos do artigo 267, incisos II e III, do Código de Processo Civil/73, vigente à época da prolação da sentença, exige prévia e pessoal intimação da parte para suprir a omissão, no prazo de 48 horas (CPC, art. 267, § 1º). II - Na espécie, a exigência de intimação pessoal da parte autora foi devidamente observada, eis que, revela-se válida a intimação encaminhada ao apelante, na medida em que não pode ser desconstituída sob o argumento de que ela não mora mais no domicílio indicado na inicial, pois é dever da parte comunicar ao Juízo qualquer modificação de seu endereço, de modo a evitar que se obstaculize a comunicação dos atos processuais e o prosseguimento do feito, razão pela qual a manutenção da sentença de extinção é medida que se impõe. Apelação improvida. (TJ-MA - AC: 00001887520088100028 MA 0228702019, Relator: JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, Data de Julgamento: 12/08/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/08/2019 00:00:00)" "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PELO SISTEMA ELETRÔNICO. INTIMAÇÃO PESSOAL. VALIDADE. 1 - Tratando-se de processo eletrônico, a comunicação por meio eletrônico, desde que viabilize o acesso à íntegra dos autos, é considerada intimação pessoal para todos os efeitos legais. Atendido o requisito do § 1º do artigo 485 do CPC quando realizada a intimação pelo sistema Projudi e a parte está devidamente representada nos autos. 2 Na hipótese, ressai vigoroso que os procuradores do Município encontram-se devidamente cadastrados e aptos a receberem intimação por meio eletrônico, com seus números de OAB ativos no portal. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - (CPC): 00945398020188090076, Relator: Des(a). JEOVA SARDINHA DE MORAES, Data de Julgamento: 27/04/2020, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 27/04/2020)" O Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, tem entendimento de que se a parte não se desincumbe do ônus de apresentar o endereço do requerido, merece guarida a sentença de extinção, senão vejamos: "Sessão Virtual de 05 de outubro de 2021 a de 13 de outubro de 2021 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000111-08.2010.8.10.0057 - PJE Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em negar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª. Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf. Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. São Luís, 15 de outubro de 2021. Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Relator" "Sessão virtual de 24/02/2022 a 03/03/2022. APELAÇÃO CÍVEL N.º 0001438-12.2015.8.10.0057 – SANTA LUZIA
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, III e IV, do Código de Processo Civil. Sem custas adicionais. Havendo interposição de recurso na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se, com a devida baixa na distribuição. SERVE ESTA SENTENÇA COMO MANDADO JUDICIAL Santa Luzia/MA, Quarta-feira, 16 de Novembro de 2022 Ivna Cristina de Melo Freire Juíza de Direito - Titular da 2ª Vara de Santa Luzia/MA
21/11/2022, 00:00
Indeferimento da petição inicial
16/11/2022, 17:26
Conclusão (para despacho)
10/11/2022, 16:29
Documento (Certidão)
10/11/2022, 16:29
Decurso de Prazo
30/10/2022, 17:27
Decurso de Prazo
30/10/2022, 17:27
Decurso de Prazo
30/10/2022, 10:56
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2022, 15:54
Mero expediente
05/10/2022, 00:40
Conclusão (para despacho)
29/09/2022, 16:04
Petição (Petição (outras))
06/09/2022, 17:13
Decurso de Prazo
03/09/2022, 08:55
Publicação
30/08/2022, 14:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2022, 14:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s) do reclamante: SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 14009-MA) EXECUTADO (A): FRANCISCO TEIXEIRA LIMA DECISÃO Em virtude de não se ter encontrado o executado no endereço mencionado na inicial. E tendo em vista que, a parte exequente pagou as custas das diligências, determino a consulta aos sistemas INFOJUD, a fim de descobrir o endereço da parte executada, com a finalidade de proceder sua citação pessoal. Caso a consulta obtenha endereço diferente dos endereços já diligenciados, desde que pertencente a essa Comarca de Santa Luzia/MA: a)
Decisão (expediente) - 2ª VARA DE SANTA LUZIA/MA Avenida Nagib Hackel, s/nº, Centro, Santa Luzia/MA - CEP: 65.390-000 - Telefone: (98) 3654-5581 - Whatssap Business: (98) 98119-3598 - Email: [email protected] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) PROCESSO Nº: 0801943-28.2019.8.10.0057 cite-se a parte executada para efetuar o pagamento da dívida em até 03 (três) dias, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastarem para satisfazer a execução, conforme preceitua o artigo 829 do CPC. b) Se não localizar a parte executada para intimá-la da penhora, o oficial de justiça certificará detalhadamente as diligências realizadas, caso em que o juízo poderá determinar novas diligências, como a penhora on-line. c) Nos termos do art. 915 do Código de Processo Civil, cientifique a parte executada de que, independentemente da realização da penhora, terá 15 (quinze) dias úteis para o oferecimento de embargos. Atribuo ao presente despacho força de mandado, de igual modo serve este como certidão de admissão para averbar a existência deste feito, para os fins previstos no artigo 828, §4º, artigo 792, incisos II e III e artigo 799, inciso IX, todos do Código de Processo Civil. Caso a consulta seja infrutífera: a) intime-se a parte autora, por seu advogado constituído para emendar a inicial e, informar o endereço atualizado da parte executada, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da inicial. Após, retornem-se os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se Essa decisão tem força de mandado judicial. Intime-se. Cumpra-se. Santa Luzia, Segunda-feira, 22 de Agosto de 2022 Ivna Cristina de Melo Freire Juíza de Direito - Titular 2ª Vara
29/08/2022, 00:00
Outras Decisões
22/08/2022, 17:26
Conclusão (para despacho)
19/08/2022, 10:58
Petição (Petição (outras))
18/08/2022, 14:44
Publicação
16/08/2022, 03:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2022, 03:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s) do reclamante: SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 14009-MA) REQUERIDO (A): FRANCISCO TEIXEIRA LIMA DESPACHO Face ao resultado das pesquisas realizadas através dos sistemas Infojud e Sisbajud visando a obtenção de endereço atualizado do executado, dando continuidade ao feito, determino a intimação da parte exequente, para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias uteis, sob pena de extinção. Determino que todas as intimações e publicações sejam realizadas em nome do advogado Dr. SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS, inscrito na OAB/MA 14.009-A e Dr. José Arnaldo Janssen Nogueira OAB/MA 14.501-A, ao tempo que determino descadastramento dos antigos procuradores.
Intimação - 2ª VARA DE SANTA LUZIA/MA Avenida Nagib Hackel, s/nº, Centro, Santa Luzia/MA - CEP: 65.390-000 - Telefone: (98) 3654-5581 - Whatsapp Business: (98) 98310-8836 - Email: [email protected] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) PROCESSO Nº: 0801943-28.2019.8.10.0057 Intime-se. Cumpra-se. Esse despacho tem força de mandado judicial. Santa Luzia/MA, Quarta-feira, 10 de Agosto de 2022. Ivna Cristina de Melo Freire Juíza de Direito – Titular 2ª Vara
15/08/2022, 00:00
Mero expediente
10/08/2022, 14:32
Conclusão (para despacho)
08/08/2022, 09:35
Recebimento (competência exclusiva)
05/08/2022, 13:08
Documento (Outros documentos)
05/08/2022, 13:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801943-28.2019.8.10.0057.
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO/AUTORIDADE DO(A)
REQUERENTE: SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS - MA14009-S
APELADO: FRANCISCO TEIXEIRA LIMA PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA DOS REMÉDIOS F. SERRA RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA EMENTA CIVIL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. PEDIDO DE REFORMA. PROCEDÊNCIA. APELANTE QUE NÃO FOI INTIMADO PESSOALMENTE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO, EMBORA CADASTRADO NO PJE PARA O RECEBIMENTO DESSE TIPO DE INTIMAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO ADVOGADO DO APELANTE QUE NÃO SUPRE A NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. RECONHECIMENTO DO ABANDONO DA CAUSA QUE SE MOSTRA INDEVIDO. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. 1) A extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende da intimação pessoal do autor para dar impulso ao feito, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC. 2) Dispõe o art. 5º, caput, da Lei n.º 11.419/2005 que “as intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico”. Mais a frente, no § 6º do referido dispositivo legal, é especificado que, “as intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais”. 3) Desse modo, para as partes e advogados cadastrados no sistema PJE, ou qualquer outra plataforma de processo eletrônico, as intimações emitidas dentro do sistema serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais. 4) Tendo em vista que nenhuma intimação foi emitida, no âmbito do sistema, diretamente ao Apelante, embora este estivesse cadastrado no sistema PJE para recebimento de intimações, a extinção do processo por abandono da causa não se sustenta, já que a intimação pessoal do advogado no sistema PJE não se mostra suficiente para o reconhecimento desse abandono, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC. 5) Recurso de Apelação conhecido e provido para anular a sentença recorrida. ACÓRDÃO
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO/AUTORIDADE DO(A)
REQUERENTE: SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS - MA14009-S
APELADO: FRANCISCO TEIXEIRA LIMA PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA DOS REMÉDIOS F. SERRA RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DE 19 A 26 DE ABRIL DE 2022 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) NÚMERO DO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os senhores Desembargadores da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Tyrone José Silva (Presidente e Relator), Josemar Lopes Santos e Antônio José Vieira Filho. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra. Flávia Tereza de Viveiros Vieira. SESSÃO VIRTUAL DA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, REALIZADA DE 19 A 26 DE ABRIL DE 2022. Desembargador TYRONE JOSÉ SILVA Presidente e Relator SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) NÚMERO DO PROCESSO: 0801943-28.2019.8.10.0057
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco do Brasil S/A contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Santa Luzia/MA que, nos autos da Ação de Execução n.º 0801943-28.2019.8.10.0057 promovida pelo ora Apelante, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, III, do Código de Processo Civil, por abandono da causa. Nas suas razões recursais, o Apelante alegou que não abandonou a causa e que diligenciou para o melhor andamento do feito. Destacou que a extinção do processo por abandono da causa demanda a intimação pessoal prévia da parte autora para promover o andamento do feito, mencionando ainda que a intimação pessoal deve ser também dirigida ao advogado do demandante. Sustentou que o juiz não poderia decretar a extinção do processo por abandono de ofício, posto que a Súmula n.º 240 do STJ esclarece que essa providência deve ser tomada somente após o requerimento do réu. Assinalou que a extinção do processo não atende ao princípio da economia processual, tendo em vista que o Apelante terá de ajuizar outra ação para postular a mesma medida ensejando repetitivo da Justiça para finalizar a demanda. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso sob análise para que seja cassada a sentença recorrida e que os autos retornem à origem para prosseguimento do feito. Sem contrarrazões, já que a parte Apelada não integra o processo. A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer lavrado pela procuradora Maria dos Remédios Figueiredo Serra (ID 13779506), opinou pela desnecessidade de intervenção quanto ao mérito. É o relatório. VOTO Conheço do recurso de apelação sob exame, tendo em vista que reúne os pressupostos processuais necessários. Como visto, o juízo recorrido julgou extinto o processo por abandono da causa pelo Apelante. No presente recurso de apelação, o Apelante pugnou pela reforma da sentença recorrida, basicamente alegando que não foi intimado para dar prosseguimento do feito pessoalmente que não foi observada a Súmula n.º 240 do STJ. O exame dos autos revela que assiste razão ao Apelante. O juízo recorrido proferiu o seguinte despacho no ID 47869702: “Em virtude de não se ter encontrado o executado no endereço mencionado na inicial. E tendo em vista que, a parte exequente pagou as custas das diligências. Determino a busca de endereço da parte executada nos sistemas SISBAJUD e INFOJUD. Com a resposta, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias úteis”. Já no ID 52733918, o juízo de piso proferiu a seguinte determinação: “Tendo em vista que, a parte exequente foi intimada para se manifestar sobre a consulta aos sistemas, e deixou transcorrer o prazo sem manifestação. Intime-se, NOVAMENTE, a parte exequente, para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias uteis, sob pena de extinção”. Em certidão no ID 53634323, foi informado que não houve manifestação sobre o despacho de anterior. Dispõe o art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; O § 1º do art. 485 do Código de Processo Civil determina que, “nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias”. Na espécie, o reconhecimento do abandono do processo pelo autor se mostra indevido. Quanto à alegação de que não foi observada a Súmula n.º 240 do STJ, verifico que a relação processual não foi completada, de modo que o réu não poderia postular o reconhecimento do abandono da causa, razão pela qual afasto a aplicabilidade do referido enunciado sumular. No que diz respeito à intimação pessoal do Apelante para dar andamento ao processo, verifico que essa providência é necessária para a viabilização do reconhecimento do abandono da causa, nos termos do § 1º do art. 485 do Código de Processo Civil. Constou da sentença que, “quando se trata de processo eletrônico, a intimação feita pela sistema é considerada pessoal, se a parte estiver devidamente representada nos autos. Portanto, não há que se falar em intimação por oficial de justiça”. A propósito, dispõe o art. 5º, caput, da Lei n.º 11.419/2005 que “as intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico”. Mais a frente, no § 6º do referido dispositivo legal, é especificado que, “as intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais”. Da leitura dos citados dispositivos legais, infere-se que, para as partes e advogados cadastrados no sistema PJE ou qualquer outra plataforma de processo eletrônico, as intimações emitidas dentro do sistema serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais. Não obstante, observo que apenas o advogado do Apelante foi intimado pelo sistema PJE, conforme se infere da intimação 8518327 dos autos de base. Nenhuma intimação foi emitida, no âmbito do sistema, ao Apelante, embora este estivesse cadastrado no sistema PJE para recebimento de intimações. A intimação pessoal do advogado no sistema PJE não se mostra suficiente para o reconhecimento do abandono da causa, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC, já que o § 1º do art. 485 do mesmo diploma legal determina a intimação pessoal do autor. A referida intimação pessoal deve ocorrer, seja no âmbito do sistema PJE, seja fora do sistema, por carta ou mandado. Na espécie, o Apelante não foi intimado pessoalmente nem no sistema e nem fora dele, de modo que, entendo, o normativo previsto no § 1º do art. 485 do CPC não foi observado, devendo ser enfatizado que a intimação pessoal do advogado não se confunde com a intimação pessoal da parte autora e nem a substitui. A propósito, destaco os seguintes julgados: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DE CAUSA. ART. 485, § 1º, DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL. PROCESSO ELETRÔNICO. ART. 183, § 1º DO CPC. 1. A extinção do processo por abandono da causa, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, demanda a prévia intimação pessoal do autor para suprir o vício em 5 (cinco) dias. 2. Considera-se intimação pessoal, para todos os efeitos, a comunicação eletrônica feita através de carga, remessa ou meio eletrônico do sistema E-Proc, conforme previsão contida no § 1º do art. 183 do CPC/2015. 3. No caso, verifica-se que a CEF não foi intimada pessoalmente para manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, de modo que não restaram preenchidos os requisitos para a extinção do feito por abandono de causa. (TRF-4 - AC: 50007420220174047208 SC 5000742-02.2017.4.04.7208, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 20/10/2020, TERCEIRA TURMA) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA – INTIMAÇÃO APENAS VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO/SISTEMA PJE – SENTENÇA CASSADA – RECURSO PROVIDO. O § 1º do art. 485 do CPC exige a prévia intimação pessoal da parte autora para “suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias”; portanto, a intimação procedida apenas via sistema ou imprensa oficial não supre a exigência legal, impondo-se a cassação da sentença de extinção por abandono. (TJ-MT - AC: 10382400820188110041 MT, Relator: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 29/09/2020, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/10/2020) DIREITO DA SAÚDE. PROCESSO CIVIL. ABANDONO DA CAUSA. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL. O abandono da causa pelo autor somente pode ocasionar a extinção do processo após a sua intimação pessoal com o prazo de trinta dias enunciado e o alerta de extinção do processo, sob pena de se macular o princípio da não-surpresa, servindo como intimação pessoal a intimação efetivada pelo sistema eletrônico. Sentença anulada. (TRF-4 - AC: 50049920720194047112 RS 5004992-07.2019.4.04.7112, Relator: ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, Data de Julgamento: 18/02/2020, QUINTA TURMA) Dessa forma, sem maiores delongas, concluo que é o caso de aplicação da norma prevista no art. 485, inciso III, do CPC, tendo em vista que não foi cumprido o disposto no art. 485, § 1º, do mesmo diploma legal, sendo impositiva a sua anulação.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso de apelação sob análise para anular a sentença recorrida e determinar o prosseguimento do feito. É como voto. Transitado em julgado o acórdão, retornem os autos ao juízo de origem. SESSÃO VIRTUAL DA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, REALIZADA DE 19 A 26 DE ABRIL DE 2022. Desembargador Tyrone José Silva Presidente e Relator