Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: PAULA CHRISTINA SILVA TRINDADE ADVOGADO: MARCELO JOSÉ LIMA FURTADO (OAB/MA 9.204)
AGRAVADO: G A B COMERCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA ADVOGADA: SHEILA CRISTINA BARROS FURTADO (OAB/MA 8.543) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO AGRAVADA PROFERIDA EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO STJ. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. DECISÃO MANTIDA. 1. A Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AgInt no AREsp n. 2.240.401/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024). 2. No presente caso, a ora agravante, alega a existência de responsabilidade da agravada pelo protesto indevido, o que entendo não merecer acolhida, uma vez que as matérias deduzidas já foram devidamente enfrentadas, na decisão contida no Id. 30341244, e deverá ser mantida pelos mesmos fundamentos. 3. Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA APELAÇÃO N.º 0828062-68.2017.8.10.0001 – SÃO LUÍS/MA Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores e a Desembargadora da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, NEGOU PROVIMENTO ao Agravo Interno, nos termos do voto condutor de Sua Excelência o desembargador relator. O Ministério Público não funciona no feito. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho, Marcelo Carvalho Silva e a Senhora Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza. Sala das Sessões Virtuais da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 11/02/2025 às 15:00 horas e finalizada em 18/02/2025 às 14:59 horas. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR" A6 RELATÓRIO PAULA CHRISTINA SILVA TRINDADE, em 06/12/2023, interpuseram agravo interno visando reformar a decisão contida no Id. 30341244, por meio da qual, monocraticamente, o Eminente Desembargador Sebastião Joaquim Lima Bonfim, negou provimento à apelação, nos seguintes termos: “Nesse passo,
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc. IV, “a”, do CPC c/c a Súmula nº 568, do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada.” Em suas razões recursais contidas no Id. 31770450 aduz em síntese, a parte agravante, que “...o fato que se deve levar em consideração em demandas desta natureza, isto é, a inserção indevida do nome da Agravante por suposto débito vinculado à Empresa Agravada é a gravidade da conduta e o efeito punitivo pedagógico que essa medida busca alcançar” Aduz mais que “...a Empresa Agravada tentou justificar a inserção alegando que não foi responsável pela inclusão dos dados no sistema da Receita Federal. Contudo, não conseguiu justificar porque constavam os dados da Empresa Agravada informando um vínculo com a Agravante que jamais existiu de fato..” Alega também, que “A Empresa Agravada inseriu os dados da Agravante no sistema da Receita Federal, tendo em vista constar um vínculo da Agravante com a Empresa Agravada que jamais existiu e a referida inserção gerou transtornos e constrangimentos a Agravante que só teve excluído o seu nome da base de dados da Receita Federal após o ajuizamento da presente demanda, comprovando assim, o nexo de causalidade entre a conduta da Empresa Agravada e o dano sofrido pela Agravante.” Com esses argumentos, requer que “...merece ser conhecido e provido, principalmente quando foram comprovados os pressupostos de sua admissibilidade, onde se pede que: a) Do exposto, pede a Agravante que Vossa Excelência, na qualidade de Relator, dê provimento ao presente recurso, ofertando juízo de retratação em face dos fundamentos levantados neste Agravo Interno: I - Se digne a reconsiderar a decisão proferida, tendo em vista se tratar de inscrição totalmente indevida, diante das provas robustas constante dos autos; b) não sendo esse o entendimento de Vossa Excelência, ad argumentandum, requer-se que o presente recurso seja submetido a julgamento pelo Órgão Colegiado (CPC, art. 1.021, § 2º). A parte recorrida, mesmo devidamente intimada não apresentou contrarrazões, conforme movimentação do sistema PJe-TJMA, datada de 28/02/2024. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente agravo e passo a examinar as razões apresentadas, informando de logo, que a meu sentir, o mesmo merece parcial provimento. É que as razões apresentadas no agravo interno não trazem quaisquer elementos novos capazes de alterar o posicionamento firmado na decisão agravada, se resumindo a reiterar as mesmas alegações da apelação desprovida, com a mera pretensão de rediscutir matéria já apreciada, como de direito, o que não é possível neste momento, a teor do disposto no § 1º do art. 1.021, do CPC, que assim diz: “Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada”, o que não ocorreu no presente caso. No presente caso, a ora agravante, alega a existência de responsabilidade da agravada pelo protesto indevido, o que entendo não merecer acolhida, uma vez que as matérias deduzidas já foram devidamente enfrentadas, na decisão contida no Id. 30341244, e deverá ser mantida pelos mesmos fundamentos, veja-se, a propósito: “Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da gratuidade da justiça. Na origem, consta da inicial, que a parte autora, em 14/02/2017 recebeu 02.07.2019, notificação da Receita Federal (carta de protesto do 1° tabelionato de protesto de letras) cobrando uma dívida no valor de R$ 1.442,62 (mil quatrocentos e quarenta e dois reais e sessenta e dois centavos) referente a não declaração anual de imposto de renda, sendo que a mesma nunca prestou serviço para a requerida e é isenta de Imposto de Renda, requerendo em suma, exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito e indenização por danos morais. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar a existência de responsabilidade ou não da empresa G A B Comércio e Representação LTDA pelo protesto decorrente de dívida do Imposto de Renda. O juiz de 1º grau, julgou extinto feito sem resolução do mérito, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, nos termos do art. 26 da Lei nº 9.492/97, que o cancelamento do registro de protesto, dar-se-á por qualquer interessado, mediante apresentação do documento protestado, que diz: “Art. 26. O cancelamento do registro do protesto será solicitado diretamente no Tabelionato de Protesto de Títulos, por qualquer interessado, mediante apresentação do documento protestado, cuja cópia ficará arquivada.” No caso, verifico, a Procuradoria da Fazenda Nacional promoveu o protesto da suposta dívida do autor, e que o protesto foi baixado pela mesma (Id. 23242685), o que entendo, afastar a responsabilidade da apelada, conforme disposto na norma suso mencionada. Nesse sentido, a jurisprudência a seguir: APELAÇÃO CÍVEL. UNIÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NA DÍVIDA ATIVA. PROTESTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS PRESUMIDOS. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. I. A responsabilidade civil da Administração Pública é regida pelo disposto no art. 37, § 6º da Constituição Federal, sendo de natureza objetiva. Para a sua configuração, à luz do que dispõe os artigos 186 e 927, do Código Civil, impende a demonstração da prática de ato ilícito por agente público, dano e nexo de causalidade entre ambos. Precedentes. II. O conjunto probatório apresentado é suficiente para demonstrar que a constituição dos créditos tributários cobrados do autor pela Fazenda Nacional se deu com base em declaração apresentada fraudulentamente por terceiros. Portanto, houve erro da Administração ao inscrever o débito em Dívida Ativa e promover o protesto do nome do autor de maneira indevida. III. Outrossim, o ato de inclusão do nome do autor no CADIN e a cobrança do crédito tributário partiram da Fazenda Nacional, afastando a possibilidade de imposição de culpa exclusiva a terceiro (fraudador) por desrespeitar direito do ora apelado ( AC 0000476-55.2015.4.01.3813, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 14/09/2020). IV. Conforme entendimento jurisprudencial pacífico perante esta E. Corte, o protesto indevido dá causa à indenização por danos morais, tratando-se de violação objetiva a direito da personalidade. Precedente. V. Recurso de apelação a que se nega provimento. (TRF-1 - AC: 00352158620164013500, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Data de Julgamento: 29/03/2021, SEXTA TURMA, Data de Publicação: PJe 05/04/2021 PAG PJe 05/04/2021 PAG). RESPONSABILIDADE CIVIL. RENDA DE TERCEIRO ATRIBUÍDA AO AUTOR. COBRANÇA INDEVIDA. RETIFICAÇÃO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. DANO MORAL. DESCABIMENTO. 1. Caso em que a imobiliária requerida informou o recebimento de rendimentos locatícios inexistente à Receita Federal, o que gerou a inscrição do nome do autor em dívida ativa da União. 2. Demandada que retificou junto à Receita Federal os rendimentos antes vinculados ao CPF da parte autora. Diligência que se deu em momento anterior ao início do processo administrativo que culminou na inscrição do autor em dívida ativa. 3. Ré que agiu dentro de seus limites a fim de corrigir o equívoco cometido. Procedimento de inscrição somente imputável à autarquia federal. Dever de indenizar inocorrente. Sentença reformada. DERAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70079006938, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 29/11/2018). (TJ-RS - AC: 70079006938 RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Data de Julgamento: 29/11/2018, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 12/12/2018). Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau, não merece guarida. Nesse passo,
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc. IV, “a”, do CPC c/c a Súmula nº 568, do STJ, monocraticamente, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada. Desde logo, advirto as partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Sebastião Joaquim Lima Bonfim. Relator Substituto.” Assim, não encontrei, no presente recurso, argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão monocrática agravada, o que enseja o seu não provimento, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como se vê a seguir: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 7/STJ. 1. A alteração do valor da condenação imposta, pressupõe reexame de prova, o que é inviável no âmbito do recurso especial, nos termos do Enunciado 7/STJ. 2. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 3. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AgInt no AREsp n. 2.240.401/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024). Desse modo, não tendo encontrado argumentos suficientes para alterar os fundamentos da decisão agravada, essa deve ser mantida em todos os seus termos. Por ora, deixo de aplicar a multa prevista no § 4º, artigo do 1.021, do CPC, visto que, como já decidiu o STJ, sua incidência não é automática e, no presente caso, não entendo que o agravo foi meramente protelatório. Nesse sentido o julgado a seguir: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. ALTERAÇÃO DA INCIDÊNCIA DE MULTA POR MÊS DE ATRASO DAS TAXAS CONDOMINIAIS. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO À COISA JULGADA. 2. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. 3. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (…) 3. O mero não conhecimento ou improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação na multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1775339 MG 2018/0281699-7, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 13/05/2019, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2019). (Grifou-se) Nesse passo,
ante o exposto, nego provimento ao agravo interno, para manter a decisão recorrida nos termos em que foi proferida. Desde logo advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. É como voto. Publique-se. Intimem-se. Sala das Sessões Virtuais da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 11/02/2025 às 15:00 horas e finalizada em 18/02/2025 às 14:59 horas. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR" A6