Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0037075-96.1995.8.10.0001.
EXEQUENTE: BB.LEASING S.A.ARRENDAMENTO MERCANTIL Advogados do(a)
EXEQUENTE: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A, JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - PR86214-A
EXECUTADO: JACUMA VEICULOS PECAS E ACESSORIOS LTDA, ANTONIO DE CASTRO NOGUEIRA DESPACHO
Intimação - Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de pedido formulado na petição de ID 152097244, nos autos do cumprimento provisório de sentença, por meio do qual a parte exequente requer: (a) a retificação do cadastro processual da parte executada, para que conste como seu representante legal o sócio ANTONIO DE CASTRO NOGUEIRA, em razão do falecimento do sócio FRANCISCO DE ASSIS TEIXEIRA; e (b) o prosseguimento da execução com a realização de pesquisa e bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, inclusive com a utilização de ordens reiteradas automáticas (“teimosinha”) pelo prazo de 90 (noventa) dias. No que se refere ao pedido de retificação cadastral, verifica-se que a exequente esclarece, de forma expressa, não se tratar de inclusão de novo sujeito no polo passivo da demanda, mas apenas de atualização da representação da pessoa jurídica executada, diante do óbito de um de seus sócios. Consta, ainda, a juntada de documentos que indicam a condição de sócio de ANTONIO DE CASTRO NOGUEIRA, o que evidencia a necessidade de regularização da representação processual, a fim de assegurar a validade dos atos e a adequada condução do feito. Assim, o pedido merece acolhimento, nos termos do Código de Processo Civil. Quanto à pretensão de realização de pesquisa e bloqueio de valores por meio do sistema SISBAJUD, observa-se que a execução se desenvolve no interesse do credor, incumbindo ao Poder Judiciário empregar os meios legais disponíveis para conferir efetividade à tutela jurisdicional. A utilização do referido sistema constitui ferramenta idônea e adequada à localização de ativos financeiros em nome do executado, sendo admissível a reiteração automática das ordens de bloqueio por período razoável, especialmente quando justificada a possibilidade de movimentação constante de valores nas contas bancárias. Desse modo, ausente óbice legal e considerando a finalidade de garantir a satisfação do crédito exequendo, mostra-se cabível o deferimento da medida requerida, pelo prazo indicado, observada a limitação ao montante do débito atualizado.
Ante o exposto, defiro o pedido formulado na petição de ID 152097244 para: a) determinar a retificação do cadastro processual, a fim de que passe a constar ANTONIO DE CASTRO NOGUEIRA como representante legal da pessoa jurídica executada; b) determinar a realização de pesquisa e bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada, por meio do sistema SISBAJUD, autorizada a reiteração automática das ordens (“teimosinha”) pelo prazo de 30 (Trinta) dias, limitada ao valor do débito atualizado. Intime-se. Cumpra-se. Sirva-se a presente como mandado/carta/ofício, se necessário. São Luís, data da assinatura no sistema. AURELIANO COELHO FERREIRA Juiz Auxiliar, respondendo pela 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís (MA)