Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: ROBERTO LAURINDO PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO DAS CHAGAS VIEIRA FILHO (OAB 15842-MA)
EXECUTADO: JULIVAL DA SILVA GONCALVES Advogado(s) do reclamado: THIAGO SOUSA SILVA (OAB 14474-MA) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 14° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Avenida dos Holandeses, 185, Olho d'água, São Luís/MA, Fone: 98 2055-2866/98 99981-9504 PROCESSO nº 0801562-28.2016.8.10.0153 Vistos etc.
Cuida-se de Embargos à Execução opostos por JULIVAL DA SILVA GONÇALVES devidamente qualificado nos autos da execução de título extrajudicial que lhe promove ROBERTO LAURINDO PEREIRA DOS SANTOS. A execução foi iniciada visando a satisfação de um crédito originalmente no valor de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais), que, com as devidas atualizações e acréscimos legais, alcança o montante de R$ 65.291,35. No curso do processo executivo, foi realizada constrição judicial nas contas bancárias do Executado, resultando no bloqueio da quantia de R$ 695,51 (seiscentos e noventa e cinco reais e cinquenta e um centavos). Irresignado com a penhora, o executado opôs os presentes Embargos à Execução, alegando, em síntese, a impenhorabilidade da quantia bloqueada. Fundamentou sua tese no Art. 833, inciso X, do CPC, argumentando que o valor constrito é inferior a 40 (quarenta) salários mínimos e, portanto, impenhorável, independentemente do local onde esteja depositado. Devidamente intimado, o exequente apresentou Impugnação aos Embargos à Execução, refutando a tese de impenhorabilidade. Em sua manifestação, argumentou que a simples alegação de que o montante é inferior a 40 salários mínimos não é suficiente para afastar a penhora. Destacou a ausência de comprovação, por parte do executado, da origem e da natureza dos valores bloqueados, ônus que lhe incumbia, conforme o Art. 854, § 3º, do CPC. Ressaltou que a proteção legal visa resguardar o mínimo existencial, mas exige que o devedor demonstre que os valores são provenientes de fontes protegidas ou que se destinam à subsistência. O Exequente invocou o princípio da responsabilidade patrimonial do devedor, previsto no Art. 789 do CPC, e a necessidade de efetividade da execução para a satisfação do crédito, que se lastreia em título executivo extrajudicial (nota promissória) dotado de presunção de liquidez, certeza e exigibilidade. Por fim, sugeriu que a tentativa de se valer da impenhorabilidade sem a devida comprovação poderia ser interpretada como abuso de direito e má-fé processual. Era o que cumpria relatar. Decido. A controvérsia central dos presentes embargos reside na alegação de impenhorabilidade da quantia de R$ 695,51 (seiscentos e noventa e cinco reais e cinquenta e um centavos) bloqueada nas contas do Executado. O Embargante fundamenta sua tese no Art. 833, inciso X, do CPC, que estabelece a impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. É imperioso reconhecer a evolução da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no que tange à interpretação do referido dispositivo legal. De fato, o STJ tem adotado uma interpretação extensiva do Art. 833, inciso X, do CPC, para abarcar não apenas os valores depositados em caderneta de poupança, mas também aqueles mantidos em conta corrente, fundos de investimento ou outras aplicações financeiras, desde que o montante global não ultrapasse o limite de 40 (quarenta) salários mínimos e que se comprove a natureza de reserva de economia ou de verba destinada à subsistência. Contudo, a interpretação extensiva da impenhorabilidade não significa a sua aplicação automática e incondicional a qualquer valor inferior a 40 salários mínimos encontrado em qualquer tipo de conta. A proteção legal não se estende a qualquer quantia, mas sim àquelas que comprovem ser uma poupança, uma reserva de economia, ou que possuam natureza alimentar ou salarial, destinadas à subsistência do devedor. Nesse ponto, a argumentação do Exequente ganha relevância. O Art. 854, § 3º, do CPC, expressamente estabelece que: "Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros para que seja levantada a penhora." Este dispositivo legal impõe ao Executado o ônus de demonstrar que os valores bloqueados se enquadram nas hipóteses de impenhorabilidade. No caso concreto, o Executado/Embargante limitou-se a alegar que o valor de R$ 695,51 é inferior a 40 salários mínimos e que constitui seu "único crédito de emergência", demonstrando "vulnerabilidade financeira". Embora a situação de vulnerabilidade seja um fator a ser considerado, a mera alegação, desacompanhada de qualquer prova documental robusta, não é suficiente para desconstituir a penhora. O Embargante não trouxe aos autos extratos bancários detalhados que pudessem comprovar a origem dos valores, a data de seu depósito, a natureza de poupança ou de verba salarial/alimentar, ou que se tratava de uma reserva de economia destinada à sua subsistência. A ausência de tais elementos probatórios impede que este Juízo conclua que a quantia bloqueada se enquadra na proteção do Art. 833, inciso X, do CPC, mesmo com a interpretação ampliada do STJ. É fundamental distinguir um saldo residual em conta corrente, que pode ser fruto de movimentações diversas e sem destinação específica de poupança, de uma efetiva reserva de economia. A jurisprudência do STJ, ao estender a impenhorabilidade, não dispensou o devedor do ônus de provar a natureza dos valores. A proteção visa o mínimo existencial, não a blindagem de qualquer quantia em conta corrente que não tenha sido comprovadamente destinada a essa finalidade. Ademais, o processo de execução visa a satisfação do crédito do Exequente, em observância ao princípio da responsabilidade patrimonial do devedor, consagrado no Art. 789 do CPC: "O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei." As exceções à penhorabilidade, por serem restrições a esse princípio, devem ser interpretadas de forma restritiva e, acima de tudo, devidamente comprovadas por quem as alega. A inércia do devedor em produzir as provas necessárias para demonstrar a impenhorabilidade do bem não pode obstar a satisfação do direito do credor, sob pena de esvaziar a efetividade da execução e comprometer a segurança jurídica das relações obrigacionais. A alegação do Exequente de que a tentativa de se valer da impenhorabilidade sem a devida comprovação pode ser interpretada como abuso de direito e má-fé processual, embora não configure, por si só, uma condenação por má-fé neste momento, reforça a necessidade do devedor cumprir com seu ônus probatório. Portanto, diante da ausência de comprovação, por parte do Executado/Embargante, de que a quantia bloqueada de R$ 695,51 possui a natureza de poupança, salário, ou outra verba impenhorável destinada à sua subsistência, a tese de impenhorabilidade não pode ser acolhida. Os embargos à execução, nesse contexto, mostram-se improcedentes. Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos à Execução. Sobrevindo o trânsito em julgado desta decisão, determino a expedição de alvará eletrônico em favor do exequente para liberação da quantia penhorada. Por fim, determino o prosseguimento da execução, com nova tentativa de penhora on line por mais 30(trinta) dias, para que se proceda à satisfação do crédito exequendo. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. JOSÉ RIBAMAR SERRA Juiz de Direito Auxiliar, respondendo pelo 14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo