Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelantes: Joelson dos Santos Campos e Henrique dos Santos Campos Advogados: Dr. Nicomedes Olímpio Jansen Júnior (OAB/MA 8.224) e outro 2º
Apelante: Viação Pericumã Ltda Advogados: Dr. Ulisses César Martins de Sousa (OAB/MA 4.462) e outros 3º
Apelante: Município de São Luís Procuradora: Dra. Sabrina Ierecê de Lavor Garcez 1ªApelada: Viação Pericumã Ltda Advogados: Dr. Ulisses César Martins de Sousa (OAB/MA 4.462) e outros 2º
Apelado: Município de São Luís Procuradora: Dra. Sabrina Ierecê de Lavor Garcez 3ºs
Apelados: Joelson dos Santos Campos e Henrique dos Santos Campos Advogados: Dr. Nicomedes Olímpio Jansen Júnior (OAB/MA 8.224) e outro Relator: Des. Cleones Seabra Carvalho Cunha Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO EM TERMINAL DE INTEGRAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA SOLIDÁRIA DE MUNICÍPIO E CONCESSIONÁRIA. VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por Município de São Luís, Viação Pericumã LTDA e pelos autores contra sentença que julgou procedente ação de indenização por danos morais, condenando solidariamente os réus ao pagamento de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) para cada autor, em razão do falecimento da mãe destes, vítima de atropelamento por ônibus da concessionária dentro do Terminal de Integração do São Cristóvão. 2. Os autores requerem majoração do valor da indenização; a Viação Pericumã pleiteia redução da condenação e afastamento da responsabilidade solidária; o Município alega ausência de omissão e culpa exclusiva da vítima, postulando, subsidiariamente, a exclusão de sua responsabilidade solidária e a redução do valor fixado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se há responsabilidade civil objetiva solidária entre Município e concessionária em razão de acidente fatal em terminal de transporte público; (ii) saber se há causa excludente de responsabilidade, como culpa exclusiva da vítima; (iii) saber se o valor arbitrado a título de danos morais deve ser majorado ou reduzido. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A responsabilidade do Município e da concessionária é objetiva, nos termos do art. 37, §6º, da CF/1988, sendo suficiente a comprovação do dano, do nexo de causalidade e da ausência de causa excludente. 5. A morte da vítima decorreu de atropelamento dentro de terminal cuja fiscalização é de responsabilidade do Município, nos termos da Lei Municipal nº 4.857/2007, e por veículo da concessionária, restando caracterizado o nexo causal com omissão estatal e ação da empresa. 6. Inexistência de provas quanto à alegada culpa exclusiva da vítima. Ausência de elementos que infirmem a versão dos autores sobre a dinâmica do acidente. 7. O valor arbitrado para compensação por danos morais (R$ 60.000,00 por autor) observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não sendo cabível sua majoração ou redução. 8. Inviável a dedução de eventual pagamento de seguro DPVAT, dado seu caráter parafiscal e ausência de prova de recebimento pelos autores. 9. Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação, em conformidade com os critérios do art. 85, §2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO 10. Recursos de apelação conhecidos e desprovidos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, X, e 37, §6º; CC, arts. 186 e 927; CPC, arts. 373, I, e 85, §2º; Lei nº 4.857/2007 (Município de São Luís/MA). Jurisprudência relevante citada: STF, RE 608.880, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, j. 08.09.2020; STF, RE 607.771, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, j. 20.04.2010; TJ-SP, Apelação Cível 1043704-05.2017.8.26.0114, Rel. Des. Francisco Giaquinto, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 28.08.2023; TJ-CE, Apelação Cível 0001565-29.2009.8.06.0167, Rel. Des. Elizabete Pinheiro, 3ª Câmara de Direito Público, j. 19.08.2024; TJ-MG, AC 1000021-05.9583-10-01, Rel. Des. Alberto Henrique, 13ª Câmara Cível, j. 17.06.2021. A C Ó R D Ã O
Ementa - Sessão do dia 12 de abril de 2026. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0050802-24.2015.8.10.0001 – SÃO LUÍS 1ºs Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Seabra Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Ana Lídia de Mello e Silva Moraes. São Luís, 12 de abril de 2026. Desembargador CLEONES SEABRA CARVALHO CUNHA RELATOR