Conclusão (para decisão)07/05/2026, 11:12
Documento (Outros documentos)07/05/2026, 11:09
Petição (Petição (outras))29/04/2026, 14:48
Decurso de Prazo26/04/2026, 20:50
Decurso de Prazo26/04/2026, 20:50
Decurso de Prazo26/04/2026, 20:50
Publicação16/04/2026, 22:25
Petição (Petição (outras))15/04/2026, 09:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800210-24.2022.8.10.0121.
Requerente: Paulo José Ferreira Louzada
Requerido: Associação Comunitária dos moradores e amigos do povoado Alto Bonito DESPACHO
Intimação - VARA AGRÁRIA DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Avenida Professor Carlos Cunha, s/nº, Calhau, São Luís - CEP: 65.076-820 - Fones: (98) 2055-2935, E-mail: [email protected] REINTEGRAÇÃO (LR)
Trata-se de ação de interdito proibitório culminado com tutela de urgência incidental ajuizada por Paulo José Louzada contra José Maria Silva. Narra o requerente que adquiriu no dia 20/09/2021, através de Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de Imóvel Rural por meio de Cessão de Direitos Hereditários, um imóvel denominado “Santo Antônio”, localizada no lugar denominado São Francisco da Data Gengibre, no município de São Bernardo – MA. Considerado a certidão de ID 176626922, DETERMINO a secretaria que retire a suspensão dos autos e ENCAMINHE-SE os autos ao Ministério Público, com prazo de 05 (cinco) dias para parecer final. Intimem-se as partes, via DJEN por meio de seus respectivos procuradores, da presente decisão. Cientifique-se o Ministério Público e a Defensoria Pública, pessoalmente, por meio de remessa eletrônica dos autos. Cumpra-se. A presente decisão, eletronicamente assinada, SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. São Luís, data conforme assinatura no Sistema PJE. Dra. LUZIA MADEIRO NEPONUCENA Juíza Titular da Vara Agrária do Termo Judiciário de São Luís/MA14/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)13/04/2026, 11:49
Expedição de documento (Outros documentos)13/04/2026, 11:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão13/04/2026, 11:44
Mero expediente10/04/2026, 18:00
Conclusão (para decisão)07/04/2026, 14:23
Documento (Outros documentos)07/04/2026, 14:23
Documento (Certidão)07/04/2026, 14:21
Petição (Petição (outras))27/03/2026, 16:35
Decurso de Prazo25/02/2026, 00:07
Petição (Petição (outras))21/01/2026, 14:28
Petição (Petição (outras))15/01/2026, 13:50
Publicação10/12/2025, 01:14
Petição (Petição (outras))09/12/2025, 17:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800210-24.2022.8.10.0121.
AUTOR: PAULO JOSE FERREIRA LOUZADA Advogado do(a)
AUTOR: GILMARCUS ALVES DOS SANTOS - PI8917
REU: JOSE MARIA SILVA
REQUERIDO: ASSOCIACAO COMUNITARIA DOS MORADORES E AMIGOS DO POVOADO ALTO BONITO Advogado do(a)
REQUERIDO: DIOGO DINIZ RIBEIRO CABRAL - MA9355-A Advogados do(a)
REU: DIOGO DINIZ RIBEIRO CABRAL - MA9355-A, JULIANA GAMA DINIZ RABELO - MA17743 REINTEGRAÇÃO Processo: 0800210-24.2022.8.10.0121 (LR)
Requerente: Paulo José Ferreira Louzada
Requerido: Associação Comunitária dos moradores e amigos do povoado Alto Bonito DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA AGRÁRIA AÇÃO: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709)
Trata-se de ação de interdito proibitório culminado com tutela de urgência incidental ajuizada por Paulo José Louzada contra José Maria Silva. Narra o requerente que adquiriu no dia 20/09/2021, através de Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de Imóvel Rural por meio de Cessão de Direitos Hereditários, um imóvel denominado “Santo Antônio”, localizada no lugar denominado São Francisco da Data Gengibre, no município de São Bernardo – MA. Considerando a viabilidade de composição amigável entre as partes nestes autos, passo a decidir. O Código de Processo Civil de 2015 estabeleceu como norma fundamental o princípio da cooperação processual, previsto em seu artigo 6º, segundo o qual todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Tal princípio não se limita à cooperação entre as partes e o juízo, mas alcança também a colaboração recíproca entre os próprios litigantes na busca pela pacificação social. Ademais, o artigo 3º, §§ 2º e 3º, do CPC consagra o princípio da consensualidade, estabelecendo que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos, devendo a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de controvérsias ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. O princípio dispositivo da coisa, por sua vez, confere às partes o protagonismo na condução de seus interesses materiais, permitindo-lhes dispor de seus direitos quando estes ostentem natureza patrimonial e disponível, conforme autoriza o artigo 487, inciso III, alínea "c", do CPC, que prevê a homologação judicial da transação como forma de resolução do mérito. Além disso, a autocomposição representa não apenas economia processual e celeridade na prestação jurisdicional, mas sobretudo a concretização da autonomia da vontade das partes na resolução de seus próprios conflitos, resultando em pacificação social mais efetiva e duradoura, posto que construída pelos próprios interessados. Nesse contexto, mostra-se plenamente justificável a suspensão temporária do feito para oportunizar às partes ambiente propício à negociação e eventual celebração de acordo, medida que se harmoniza com os princípios da razoável duração do processo e da primazia da solução consensual dos litígios.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 3º, §§ 2º e 3º, 6º, 139, V, e 313, II, do Código de Processo Civil, DETERMINO a suspensão do processo pelo prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da publicação desta decisão, para que as partes busquem a composição amigável do litígio. Havendo celebração de acordo, deverão as partes apresentá-lo nos autos para homologação judicial, hipótese em que DETERMINO, desde já, a abertura de vista dos autos ao Ministério Público para manifestação, retornando conclusos em seguida. Findo o prazo da suspensão, e, em não havendo celebração de acordo, intimem-se ambas as partes, no prazo de 05 (cinco) dias para apresentarem alegações finais. Após, abram vistas ao Ministério Público para emissão de parecer final com prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se as partes, via DJEN por meio de seus respectivos procuradores, da presente decisão. Cientifique-se o Ministério Público e a Defensoria Pública, pessoalmente, por meio de remessa eletrônica dos autos. Cumpra-se. A presente decisão, eletronicamente assinada, SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. São Luís, data conforme assinatura no Sistema PJE. Dr. JOSÉ RIBAMAR SERRA Juiz Respondendo
Expedição de documento (Outros documentos)05/12/2025, 14:05
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença04/12/2025, 12:08
Conclusão (para decisão)04/12/2025, 10:28
Documento (Outros documentos)04/12/2025, 10:27
Expedição de documento (Outros documentos)03/12/2025, 12:40
Documento (Certidão)03/12/2025, 12:37
Decurso de Prazo23/09/2025, 00:14
Decurso de Prazo17/09/2025, 01:13
Decurso de Prazo17/09/2025, 01:13
Petição (Petição (outras))11/09/2025, 13:20
Publicação09/09/2025, 01:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico06/09/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800210-24.2022.8.10.0121.
Requerente: Paulo José Ferreira Louzada
Requerido: José Maria Silva e outros DECISÃO Em audiência realizada no dia 25 de junho de 2025, este Juízo concedeu às partes o prazo de 30 (trinta) dias para que promovessem o diálogo necessário à resolução amigável do litígio em questão. Estabeleceu-se que, transcorrido o referido prazo, independentemente da existência ou não de proposta de acordo entre as partes, os autos deveriam retornar conclusos para designação da continuidade do feito. Ocorre que, conforme comprova a certidão de ID nº 157320432, o prazo de suspensão transcorreu in albis, sem que qualquer das partes se manifestasse nos autos acerca de eventual acordo celebrado ou tentativa de composição amigável. Diante de tal quadro, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informem se houve acordo e, em caso positivo, para que os termos da composição sejam devidamente juntados aos autos. Na ausência de manifestação das partes no prazo concedido, ou não havendo a apresentação de acordo, os autos deverão ser remetidos ao Ministério Público, que terá o prazo de 5 (cinco) dias para emitir seu parecer conclusivo sobre a questão. Após voltem-me os autos concluso com urgência. Intimem-se as partes, via DJEN, por meio de seus respectivos procuradores. Notifique-se o Ministério Público e a Defensoria Pública pessoalmente, por meio de remessa eletrônica dos autos. Cumpra-se. Uma via deste expediente servirá como MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. São Luís/MA, data conforme assinatura no Sistema Pje. Dra. LUZIA MADEIRO NEPONUCENA Juíza Titular da Vara Agrária do Termo Judiciário de São Luis - MA
Intimação - VARA AGRÁRIA DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Avenida Professor Carlos Cunha, s/nº, Calhau, São Luís - CEP: 65.076-820 - Fones: (98) 2055-2935, e-mail: [email protected] INTERDITO PROIBITÓRIO05/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)04/09/2025, 07:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão04/09/2025, 07:30
Mero expediente03/09/2025, 18:05
Conclusão (para decisão)14/08/2025, 15:32
Documento (Outros documentos)14/08/2025, 15:31
Documento (Certidão)14/08/2025, 15:28
Decurso de Prazo09/07/2025, 00:10
Publicação01/07/2025, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
autora: PAULO JOSÉ FERREIRA LOUZADA Advogado(s): GILMARCUS ALVES DOS SANTOS – OAB/MA OAB/PI 8917 Testemunhas: ID 94397028 ANALIO RICARDO DA SILVA NETO JOÃO RODRIGUES DE OLIVEIRA JOSÉ DE RIBAMAR Parte Ré: ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DOS MORADORES E AMIGOS DO POVOADO ALTO BONITO Advogado: DIOGO DINIZ RIBEIRO CABRAL Testemunhas: JOÃO BATISTA DA SILVA SEBASTIÃO CARDOSO Local do conflito: São Bernardo/MA TERMO DE ASSENTADA Aos 25 dias de junho de 2025, às 09h30min, onde presente se achava a Excelentíssima Drª. LUZIA MADEIRO NEPONUCENA, Juíza de Direito Titular da Vara Agrária no Termo de São Luís/MA, comigo, Dândara Carneiro Diniz Barbosa, Secretária Judicial, que digitei esta ata. Aí à hora designada, determinou a MMª. Juíza a abertura dos trabalhos da audiência para hoje marcada nos autos da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE nº. 0800210-24.2022.8.10.0121. Após o Pregão virtual, verificou-se a presença do Promotor de Justiça, DR. OZIEL COSTA FERREIRA NETO e do Defensor Público, DR. VÍTOR DE SOUSA LIMA. PRESENTE a parte autora PAULO JOSÉ FERREIRA FERREIRA LOUZADA, com o advogado, Dr. GILMARCUS ALVES DOS SANTOS – OAB/MA OAB/PI 8917 e suas testemunhas: 1) ANALIO RICARDO DA SILVA NETO, brasileiro, casado, lavrador, portador do RG nº: 46480095-1 SSP/PI, e do CPF n°: 476.840.973-34, residente e domiciliado no Povoado Alto Bonito, s/n, zona rural do município de São Bernardo – MA, CEP: 65.550 – 000; 2. JOÃO RODRIGUES DE OLIVEIRA, brasileiro, solteiro, lavrador, portador do RG n°: 054253392014-3 SSP/MA, e do CPF n°: 374.105.852-00, residente e domiciliado no Povoado São Benedito, s/n, zona rural do município de São Bernardo – MA, CEP: 65.550-000; 3. JOSÉ DE RIBAMAR, brasileiro, casado, lavrador, portador do RG n°:, e do CPF n°: 476.840.973-34, residente e domiciliado no Povoado São Benedito, s/n, zona rural do município de São Bernardo – MA, CEP: 65.550-000. PRESENTE a parte requerida, ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DOS MORADORES E AMIGOS DO POVOADO ALTO BONITO, representada por seu Presidente o Sr. JOSÉ MARIA SILVA, já qualificado nos autos, acompanhada de seu advogado DIOGO DINIZ RIBEIRO CABRAL e com as testemunhas: 1) João Batista da Silva, brasileiro, casado, lavrador, residente e domiciliado no Povoado Alto Bonito, zona rural de São Bernardo-Ma, CPF 601822033-14 RG 054085422014-4; 2) Sebastião Cardoso, CPF 026.306.773-46, brasileiro, casado, residente e domiciliado no Povoado Bicuiba, s/n, São Bernardo-MA. EVENTOS DA AUDIÊNCIA: Aberta a audiência, o advogado da parte autora formulou o seguinte requerimento: “Destaca-se que este juízo, em seu r. despacho de ID: 93590575, de 31/05/2023 (com data de publicação em:18/07/2023), determinou, dentre outras decisões, que: ‘Por fim, Após, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendam produzir, com o prazo de 05 (cinco) dias, e, com o mesmo prazo e sem vinculação, poderão apresentar pontos controvertidos’. Assim, estipulado o prazo judicial de 05 dias para produção de provas, e no caso, para que o autor e os Réus indicassem o rol de testemunhas para oitiva em audiência de instrução e julgamento, sob pena de PRECLUSÃO. O autor, de forma tempestiva, apresentou o rol de testemunhas, como atesta a CERTIDÃO de ID 96883620. Contudo, os Réus juntaram os nomes de suas testemunhas somente nesta data de 13/11/2023, evento de ID: 106169488 – Petição, FORA DO PRAZO LEGAL, contrariando o artigo 450 e seguintes do CPC/2015, pelo que deve ser INDEFERIDA A PRODUÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL, por conta da PRECLUSÃO. O advogado da parte requerida informou que não obstante a preclusão da apresentação das testemunhas, pleiteou pela oitiva das testemunhas apresentadas, alegando ser imprescindível para o deslinde do feito. O Ministério Público se manifestou se manifestou pela preclusão. A Juíza, por sua vez, deu continuidade à audiência, começando pelo depoimento pessoal da parte autora. Dada palavra ao advogado da parte autora, este fez perguntas. A parte autora disse que está disposta a abrir mão de 60 hectares de terra para a parte requerida. Dada palavra ao advogado dos requeridos, este fez perguntas. Dada palavra ao Defensor Público, este não fez perguntas. Dada palavra ao Promotor Agrário, este não teve perguntas. Em seguida, deu-se continuidade com a oitiva da parte requerida, representada pelo seu Presidente José Maria. Dada a palavra ao advogado da parte requerida, este fez perguntas. Dada palavra ao advogado do autor, este fez perguntas. Dada palavra ao Defensor Público, este não fez perguntas. Dada palavra ao Promotor Agrário, este não fez perguntas. A magistrada indagou se haveria possibilidade de acordo entre as partes. O advogado da parte autora apresentou como proposta ceder 60 hectares para a Associação, e se não for suficiente, se dispõe a ceder mais terra. A parte requerida não aceitou a proposta. O advogado da parte requerida sugeriu a suspensão a audiência para que as partes pudessem realizar tentativa de acordo e conversar sobre uma contraproposta, tendo sido solicitado o prazo a suspensão destes autos por 30 dias para que os advogados e as partes pudessem se reunir e dizer se houve composição de acordo ou não. Ficou agendado entre as partes que se reuniriam extra autos no dia 16/07/2025. DESPACHO: A MMª. Juíza proferiu o seguinte Despacho: “Ouvido o Autor, o sr. Paulo José Ferreira Louzada, bem como o representante legal da Associação Comunitária dos Moradores do Povoado Alto Bonito, por seu presidente José Maria Silva, foi deferido por este Juízo a suspensão desta audiência de instrução e julgamento pelo prazo de 30 (trinta) dias, a contar deste ato, para possibilitar que as partes promovam diálogos, que possam trazer a resolução do litígio, de forma amigável, acaso assim desejarem, saindo de já os presentes devidamente intimados deste Despacho. As partes, neste ato, indicaram a data de 16/07/2025 para a promoção de diálogo entre si, contudo, decorrido o prazo de 30 (trinta) dias acima designado, com ou sem proposta de acordo, venham-me os autos à conclusão para designação de continuidade, ou não, deste ato instrutório”. Gravado em mídia audiovisual nos termos da Resolução nº 16/2012 do TJMA e que serão juntados aos autos eletrônicos. Encerramento: Nada mais havendo, foi encerrada a presente audiência e lavrado este termo, que, lido às partes e achado conforme por estas, vai devidamente assinado eletronicamente pelo magistrado. Com base na Resolução 185 do Conselho Nacional de Justiça, que instituiu o Processo judicial Eletrônico, especificamente, em seu art. 25, o qual reza que “As atas e termos de audiência poderão ser assinados digitalmente apenas pelo presidente do ato, assim como o documento digital, no caso de audiências gravadas em áudio e vídeo, os quais passarão a integrar os autos digitais, mediante registro em termo”. Dispensa-se a assinatura das partes. DRª. LUZIA MADEIRO NEPONUCENA JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA VARA AGRÁRIA
Intimação - ATA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Data: 25/06/2025 09h30min Processo nº 0800210-24.2022.8.10.0121 Juíza de Direito: LUZIA MADEIRO NEPONUCENA Parte
Decurso de Prazo29/06/2025, 00:27
Publicação28/06/2025, 02:15
Expedição de documento (Outros documentos)27/06/2025, 17:33
Documento (Certidão)27/06/2025, 17:27
de Instrução e Julgamento (Juiz(a))26/06/2025, 18:10
Convenção das Partes26/06/2025, 18:10
Petição (Petição (outras))30/05/2025, 10:36
Petição (Petição (outras))19/05/2025, 09:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800210-24.2022.8.10.0121.
Requerente: Paulo José Ferreira Louzada
Requerido: José Maria Silva e outros DECISÃO
Intimação - VARA AGRÁRIA DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Avenida Professor Carlos Cunha, s/nº, Calhau, São Luís - CEP: 65.076-820 - Fones: (98) 2055-2935, E-mail: [email protected] INTERDITO PROIBITÓRIO (LR)
Trata-se de ação de interdito proibitório culminado com tutela de urgência incidental ajuizada por Paulo José Louzada contra José Maria Silva. Narra o requerente que adquiriu no dia 20/09/2021, através de Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de Imóvel Rural por meio de Cessão de Direitos Hereditários, um imóvel denominado “Santo Antônio”, localizada no lugar denominado São Francisco da Data Gengibre, no município de São Bernardo – MA. Ocorre que o Ministério Público solicitou a redesignação da audiência de instrução e julgamento marcada para 20/05/2025, às 09:30h. O pedido se baseia na impossibilidade de comparecimento do promotor, devido a inspeção judicial agendada para a mesma data na zona rural dos municípios de Senador La Roque/MA, inviabilizando sua participação na audiência, mesmo de forma virtual. Assim, com fundamento no artigo 362, § 2º, do Código de Processo Civil, o MP requer a redesignação da audiência para data posterior, por incompatibilidade de agenda e necessidade de deslocamento. É o relatório. Passo à fundamentação e decido. Tendo em vista a petição ID. 148418092, de lavra do Promotor de Justiça, na qual apresentou manifestação requerendo a redesignação da referida audiência, além de que o seu pedido se fundamenta na impossibilidade de comparecimento do representante ministerial, em razão de inspeção judicial previamente agendada para os dias 16 de Maio de 2025 no município de Senador La Roque. O artigo 362, § 2º, do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de redesignação de audiência por motivo justificado, desde que a alteração não comprometa o regular andamento do processo e os direitos das partes. No caso em tela, a justificativa apresentada pelo Ministério Público é legítima e relevante, considerando a natureza das atribuições da Promotoria Especializada em Conflitos Agrários e a urgência da diligência mencionada. Ademais, a redesignação da audiência não implica prejuízo às partes, uma vez que o processo seguirá seu curso normal, com a garantia de ampla defesa e contraditório.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 362, § 2º, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido do Ministério Público e redesigno a audiência de instrução e julgamento para o dia 25 de junho de 2025, às 09h30min, a ser realizada por meio de videoconferência, na sala virtual de audiências da Vara Agrária, por meio do link: https://vc.tjma.jus.br/varaagrariaslz. Saliento que o login que cada parte, testemunha do embargante e advogados utilizará será o seu nome completo, e a senha: tjma1234. Intimem-se ambas as partes, via DJEN, por meio de seus respectivos procuradores. Cientifique-se o Ministério Público, na qualidade de custos iuris, e a Defensoria Pública, na qualidade de custos vulnerabilis, ambos pessoalmente, por meio de remessa eletrônica via Sistema PJe. Cumpra-se. Uma via deste expediente servirá como MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. São Luís, data conforme assinatura no Sistema Pje. Dra. LUZIA MADEIRO NEPONUCENA Juíza Titular da Vara Agrária da Comarca da Ilha de São Luís Expedição de documento (Outros documentos)16/05/2025, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)16/05/2025, 09:32
de Instrução e Julgamento (redesignada)16/05/2025, 09:26
Outras Decisões14/05/2025, 17:47
Conclusão (para despacho)13/05/2025, 11:24
Documento (Outros documentos)13/05/2025, 11:20
Petição (Petição (outras))13/05/2025, 10:28
Petição (Petição (outras))23/04/2025, 12:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico14/04/2025, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800210-24.2022.8.10.0121.
AUTOR: PAULO JOSE FERREIRA LOUZADA Advogado do(a)
AUTOR: GILMARCUS ALVES DOS SANTOS - PI8917
REU: JOSE MARIA SILVA
REQUERIDO: ASSOCIACAO COMUNITARIA DOS MORADORES E AMIGOS DO POVOADO ALTO BONITO Advogado do(a)
REQUERIDO: DIOGO DINIZ RIBEIRO CABRAL - MA9355-A Advogados do(a)
REU: DIOGO DINIZ RIBEIRO CABRAL - MA9355-A, JULIANA GAMA DINIZ RABELO - MA17743 DESPACHO Tendo em vista a necessidade de readequação da pauta de audiência, redesigno a audiência de instrução e julgamento para o dia 16 de MAIO de 2025 as 09h30min, a ser realizada pelo sistema de videoconferência, na sala virtual de audiências da Vara Agrária, link: https://vc.tjma.jus.br/varaagrariaslz. Ressalto que o login que cada parte, testemunha e advogado utilizará será o seu nome completo e a senha: tjma1234. Além disso, cancelo a audiência marcada para o 09 de abril de 2025, às 09h30min. Intimem-se ambas as partes, via DJEN, por meio de seus respectivos procuradores. Cientifique-se o Ministério Público e Defensoria Pública, por meio de remessa eletrônica dos autos. Expeçam-se os mandados necessários. Uma via deste expediente servirá como MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. São Luís/MA, data da assinatura no sistema PJe. Drª LUZIA MADEIRO NEPONUCENA Juíza Titular da Vara Agrária do Termo Judiciário de São Luis - Ma
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA AGRÁRIA AÇÃO: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709)09/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))08/04/2025, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)08/04/2025, 13:38
de Instrução e Julgamento (redesignada)08/04/2025, 13:25
Mero expediente08/04/2025, 11:30
Conclusão (para decisão)07/04/2025, 16:02
Documento (Outros documentos)07/04/2025, 16:01
Documento (Certidão)07/04/2025, 15:59
Decurso de Prazo15/02/2025, 00:54
Decurso de Prazo15/02/2025, 00:54
Petição (Petição (outras))31/01/2025, 07:26
Petição (Petição (outras))28/01/2025, 10:34
Publicação24/01/2025, 01:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico24/01/2025, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: Paulo Jose Ferreira Louzada
Requerido: Jose Maria Silva e Associação Comunitária dos Moradores e Amigos do Povoado Alto Bonito DESPACHO
Intimação - VARA AGRÁRIA DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Avenida Professor Carlos Cunha, s/nº, Calhau, São Luís - CEP: 65.076-820 - Fones: (98) 2055-2935, e-mail: [email protected] Interdito Proibitório Processo nº: 0800210-24.2022.8.10.0121 Vistos em Correição. Tendo em vista a necessidade de readequação da pauta de audiência, redesigno a audiência de instrução e julgamento para o dia 09 de ABRIL de 2025 as 09h30min, a ser realizada pelo sistema de videoconferência, na sala virtual de audiências da Vara Agrária, link: https://vc.tjma.jus.br/varaagrariaslz. Ressalto que o login que cada parte, testemunha e advogado utilizará será o seu nome completo e a senha: tjma1234. Além disso, cancelo a audiência marcada para o 22 de janeiro de 2025, às 09h30min. Intimem-se ambas as partes, via DJEN, por meio de seus respectivos procuradores. Cientifique-se o Ministério Público e Defensoria Pública, por meio de remessa eletrônica dos autos. Expeçam-se os mandados necessários. Uma via deste expediente servirá como MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. São Luís/MA, data da assinatura no sistema PJe. Drª LUZIA MADEIRO NEPONUCENA Juíza Titular da Vara Agrária do Termo Judiciário de São Luis - Ma23/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)22/01/2025, 10:13
Mero expediente20/01/2025, 17:19
Conclusão (para despacho)20/01/2025, 13:51
Documento (Outros documentos)20/01/2025, 13:50
Documento (Certidão)20/01/2025, 13:49
Documento (Certidão)16/01/2025, 20:48
Decurso de Prazo30/10/2024, 11:07
Decurso de Prazo30/10/2024, 11:07
Decurso de Prazo30/10/2024, 11:07
Decurso de Prazo20/10/2024, 11:40
Decurso de Prazo20/10/2024, 11:18
Petição (Petição (outras))17/10/2024, 17:19
Petição (Petição (outras))11/10/2024, 11:17
Petição (Petição (outras))10/10/2024, 21:15
Petição (Petição (outras))10/10/2024, 14:11
Publicação10/10/2024, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico10/10/2024, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
autora: PAULO JOSÉ FERREIRA LOUZADA Advogado: GILMARCUS ALVES DOS SANTOS – OAB/PI 8917 Testemunhas da parte
autora: JOSÉ DE RIBAMAR DE SOUSA ANÁLIO RICARDO DA SILVA NETO Parte Ré: JOSÉ MARIA SILVA ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DOS MORADORES E AMIGOS DO POVOADO ALTO BONITO Advogado: DIOGO DINIZ RIBEIRO CABRAL – OAB/MA 9355-A JULIANA GAMA DINIZ RABELO – OAB/MA 17.743 Testemunhas da parte
requerida: JOÃO BATISTA DA SILVA FRANCISCO DE ASSIS ROCHA DOS SANTOS Defensor Público como custos vulnerabilis JEAN CARLOS NUNES PEREIRA Local do litígio MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO/MA TERMO DE ASSENTADA Aos 07 dias de outubro de 2024, às 09h30min na Sala de Audiências da Vara Agrária no Fórum Des. Sarney Costa, onde presente se achava a Excelentíssima Drª. LUZIA MADEIRO NEPONUCENA, Juíza de Direito Titular da Vara Agrária da Comarca de São Luís, Termo Judiciário de São Luís/MA, comigo, Denis Alves Bulhão, Técnico Judiciário, que digitou esta ata. Aí à hora designada, determinou a MMª Juíza a abertura dos trabalhos da audiência para hoje marcada nos autos da Ação de Reintegração de Posse Nº. 0800210-24.2022.8.10.0121. Após o Pregão virtual, verificou-se a ausência do Promotor de Justiça, DR. OZIEL COSTA FERREIRA NETO, conforme justificativa apresentada no petitório ID 131234941; PRESENTE o Defensor Público, DR. JEAN CARLOS NUNES PEREIRA na condição de custos vulnerabilis. PRESENTE a parte autora PAULO JOSÉ FERREIRA LOUZADA acompanhado do Dr. GILMARCUS ALVES DOS SANTOS – OAB/PI 8917. AUSENTE a parte requerida ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DOS MORADORES E AMIGOS DO POVOADO ALTO BONITO, representada pelo seu presidente JOSÉ MARIA SILVA, ausentes os advogados DIOGO DINIZ RIBEIRO CABRAL – OAB/MA 9355-A e JULIANA GAMA DINIZ RABELO – OAB/MA 17.743, apesar de devidamente intimados; EVENTOS DA AUDIÊNCIA: Aberta a audiência, diante da ausência justificada do representante do Ministério Público este ato não se realizou. DESPACHO: A MMª. Juíza proferiu o seguinte Despacho: “Considerando que nos conflitos coletivos, como se enquadra a presente ação, a presença do Ministério Público Agrário se faz necessária nos atos de instrução,
Intimação - ATA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Data: 24/09/2024 Horário: 09h30min Processo nº 0800210-24.2022.8.10.0121 Juíza de Direito: LUZIA MADEIRO NEPONUCENA Parte defiro o requerimento, ID 131234941, como formulado, razão pela qual redesigno esta audiência para o dia 22/01/2025, às 09:30 horas, a ser realizada pelo sistema de videoconferência, na sala virtual de audiências da Vara Agrária, através do link: https://vc.tjma.jus.br/varaagrariaslz, saindo todos os presentes intimados deste despacho. Ressalto que o login que cada parte, testemunha e advogado utilizará será o seu nome completo e a senha: tjma1234. Intimações necessárias. Encerramento: Nada mais havendo, foi encerrada a presente audiência e lavrado este termo, que, lido às partes e achado conforme por estas, vai devidamente assinado eletronicamente pelo magistrado. Com base na Resolução 185 do Conselho Nacional de Justiça, que instituiu o Processo judicial Eletrônico, especificamente, em seu art. 25, o qual reza que “As atas e termos de audiência poderão ser assinados digitalmente apenas pelo presidente do ato, assim como o documento digital, no caso de audiências gravadas em áudio e vídeo, os quais passarão a integrar os autos digitais, mediante registro em termo”. Dispensa-se a assinatura das partes. __________________________________________ Dra. LUZIA MADEIRO NEPONUCENA Juíza de Direito Titular da Vara Agrária da Comarca da Ilha de São Luís
Expedição de documento (Outros documentos)08/10/2024, 08:26
Expedição de documento (Outros documentos)08/10/2024, 08:26
de Instrução e Julgamento (designada)08/10/2024, 08:21
de Instrução e Julgamento (Juiz(a))07/10/2024, 15:42
Mero expediente07/10/2024, 15:42
Petição (Petição (outras))07/10/2024, 09:25
Petição (Petição (outras))07/10/2024, 08:57
Publicação07/10/2024, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico05/10/2024, 00:22
Petição (Petição (outras))04/10/2024, 10:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800210-24.2022.8.10.0121.
Requerente: PAULO JOSE FERREIRA LOUZADA
Requerido: JOSE MARIA SILVA e outros. DECISÃO Considerando que o Agravo de Instrumento nº 0812651-75.2023.8.10.0000 conferiu efeito suspensivo aos efeitos conferidos pela decisão de Id 93590575, CUMPRA-SE a decisão. Caso se faça necessário, autorizo a Secretaria Judicial que expeça os ofícios e as precatórias necessárias. Intimem-se as partes, através de seus advogados/Defensoria Pública, para tomarem ciência desta decisão. Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública. Publique-se. Cumpra-se. Caso se faça necessário, esta decisão, eletronicamente assinada, servirá como carta/mandado/ofício/carta precatória. As cartas precatórias devem ser remetidas em regime de urgência, nos termos do art. 2º, §2º, da Resolução - GP 75/2020. São Luís, data do sistema. Dra. LUZIA MADEIRO NEPONUCENA Juíza Titular da Vara Agrária do Maranhão
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS VARA AGRÁRIA REINTEGRAÇÃO DE POSSE04/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)03/10/2024, 10:57
Petição (Petição (outras))02/10/2024, 18:47
Outras Decisões02/10/2024, 17:34
Conclusão (para decisão)01/10/2024, 14:18
Documento (Outros documentos)01/10/2024, 11:45
Documento (Certidão)01/10/2024, 11:43
Decurso de Prazo14/09/2024, 01:53
Petição (Petição (outras))13/09/2024, 14:54
Petição (Petição (outras))12/09/2024, 15:04
Documento (Outros documentos)09/09/2024, 12:50
Petição (Petição (outras))09/09/2024, 09:32
Publicação06/09/2024, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico05/09/2024, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: GILMARCUS ALVES DOS SANTOS - PI8917 Requerido JOSE MARIA SILVA e outros Advogado do(a)
REQUERIDO: DIOGO DINIZ RIBEIRO CABRAL - MA9355-A Advogados do(a)
REU: DIOGO DINIZ RIBEIRO CABRAL - MA9355-A, JULIANA GAMA DINIZ RABELO - MA17743 DECISÃO Tendo em vista o relatório de vistoria in loco realizada pela Comissão Estadual de Prevenção à Violência no Campo e na Cidade (COECV) no imóvel em litígio, DETERMINO que a Secretaria Judicial proceda a intimação de ambas as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem-se sobre. Ainda, revendo o feito, verifico que a audiência de instrução e julgamento realizada em 14/11/2023 foi encerrada sem a oitiva das partes e das testemunhas arroladas, motivo pelo qual chamo o feito a ordem e torno sem efeito a decisão de ID 123109262 e redesigno audiência de instrução e julgamento para o dia para o dia 07 de outubro de 2024, às 10h00min, a ser realizada pelo sistema de videoconferência, na sala virtual de audiências da Vara Agrária, link: https://vc.tjma.jus.br/varaagrariaslz. Ressalto que o login que cada parte, testemunha e advogado utilizará será o seu nome completo e a senha: tjma1234. Por fim, o ônus da prova seguirá a regra do artigo 373, incisos I e II, do CPC.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS VARA AGRÁRIA Processo 0800210-24.2022.8.10.0121 Classe/Assunto INTERDITO PROIBITÓRIO (1709)/[Esbulho / Turbação / Ameaça] Requerente PAULO JOSE FERREIRA LOUZADA Advogado do(a) Intime-se a parte autora, via DJEN, por meio do procurador constituído, bem como a Defensoria Pública pessoalmente, por meio de remessa eletrônica dos autos. Notifique-se o Ministério Público pessoalmente, por meio de remessa eletrônica dos autos. Cumpra-se. A PRESENTE DECISÃO, ELETRONICAMENTE ASSINADA, SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. São Luís, data de assinatura no Sistema Pje. Dra. LUZIA MADEIRO NEPONUCENA Juíza Titular da Vara Agrária05/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)03/09/2024, 17:02
de Instrução e Julgamento (designada)03/09/2024, 16:55
Outras Decisões30/08/2024, 14:31
Documento (Certidão)26/08/2024, 14:32
Decurso de Prazo27/07/2024, 22:39
Petição (Petição (outras))26/07/2024, 12:29
Documento (Certidão)25/07/2024, 09:48
Petição (Petição (outras))24/07/2024, 18:25
Conclusão (para julgamento)23/07/2024, 13:11
Documento (Outros documentos)23/07/2024, 13:10
Documento (Certidão)23/07/2024, 13:04
Petição (Petição (outras))22/07/2024, 15:47
Documento (Certidão)19/07/2024, 11:13
Petição (Petição (outras))19/07/2024, 10:53
Documento (Certidão)05/07/2024, 10:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico03/07/2024, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800210-24.2022.8.10.0121.
AUTOR: PAULO JOSE FERREIRA LOUZADA Advogado do(a)
AUTOR: GILMARCUS ALVES DOS SANTOS - PI8917
REU: JOSE MARIA SILVA
REQUERIDO: ASSOCIACAO COMUNITARIA DOS MORADORES E AMIGOS DO POVOADO ALTO BONITO Advogado do(a)
REQUERIDO: DIOGO DINIZ RIBEIRO CABRAL - MA9355-A Advogados do(a)
REU: DIOGO DINIZ RIBEIRO CABRAL - MA9355-A, JULIANA GAMA DINIZ RABELO - MA17743 DECISÃO Revendo o feito, observo que a referida diligência não é fundamental para dirimir as controversas existentes nas alegações da parte autora, o que pode ser aferido por outros meios, principalmente pelos documentos que já constam nos autos e que já há audiência de instrução e julgamento, capazes de dirimir eventuais dúvidas sobre o exercício da posse da área, contexto que faz incidir o parágrafo único do artigo 370 do CPC, pelo qual o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Diante disso, tendo em vista a existência de provas robustas quanto a posse do imóvel em litígio, encerro a instrução processual, CANCELANDO A INSPEÇÃO JUDICIAL DESIGNADA PARA O DIA 03 de julho de 2024, às 10h30min e DETERMINO a intimação de ambas as partes para que, no prazo comum de 15 dias, manifestem-se sob forma de alegações finais (art. 364, §2º, CPC). No mesmo prazo, remetam-se os autos para a Defensoria Pública, para que apresente manifestação final, vez que é caso de sua intimação para atuação, nos termos do art. 554, § 1º do CPC e para o Ministério Público, eis que é caso de intervenção como fiscal da ordem jurídica, para que, junte aos autos a manifestação final (art. 364, §2º c/c art. 178, III, ambos do CPC), ressaltando que o prazo é fixado como comum em virtude de se tratar de processo digital, em que as partes possuem pleno e direto acesso, não havendo restrição de acesso em decorrência de cargas. Após, tornem os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. UMA CÓPIA DESTA DECISÃO, ELETRONICAMENTE ASSINADA, SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Juíza LUZIA MADEIRO NEPONUCENA Titular da Vara Agrária do Maranhão
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA AGRÁRIA AÇÃO: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709)02/07/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)01/07/2024, 15:43
Documento (Outros documentos)01/07/2024, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)01/07/2024, 15:31
Outras Decisões01/07/2024, 14:35
Conclusão (para despacho)01/07/2024, 14:18
Documento (Outros documentos)01/07/2024, 14:16
Documento (Certidão)01/07/2024, 14:16
Expedição de documento (Carta precatória)24/06/2024, 12:21
Documento (Carta precatória)24/06/2024, 12:09
Documento (Certidão)17/06/2024, 11:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico12/06/2024, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800210-24.2022.8.10.0121.
AUTOR: PAULO JOSE FERREIRA LOUZADA Advogado do(a)
AUTOR: GILMARCUS ALVES DOS SANTOS - PI8917
REU: JOSE MARIA SILVA
REQUERIDO: ASSOCIACAO COMUNITARIA DOS MORADORES E AMIGOS DO POVOADO ALTO BONITO Advogado do(a)
REQUERIDO: DIOGO DINIZ RIBEIRO CABRAL - MA9355-A Advogados do(a)
REU: DIOGO DINIZ RIBEIRO CABRAL - MA9355-A, JULIANA GAMA DINIZ RABELO - MA17743 DECISÃO Tendo em vista a necessidade de readequação da pauta de audiência, assim como a necessidade de continuar a instrução processual deste feito,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA AGRÁRIA AÇÃO: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) designo a INSPEÇÃO JUDICIAL para dia 03 de julho de 2024, às 10h30min, a ser realizada no local do litígio, localizado "Santo Antônio", localizada no lugar denominado São Francisco da Data Gengibre, no município de São Bernardo - MA, onde deverão comparecer as partes e seus procuradores. Cancelo a inspeção designada para o dia 09 de maio de 2024, às 10h30min. Assim sendo, intimem-se as partes, via DJEN, por meio de seus respectivos procuradores. Além destes acima, uma vez que os presentes autos tratam de litígio possessório coletivo, intimem-se, com fundamento no art. 565, § 2°, do CPC, o Ministério Público e a Defensoria Pública, ambos pessoalmente, por meio da remessa eletrônica dos autos. Por fim, determino que a Secretaria Judicial desta unidade jurisdicional oficie o Comando da Polícia Militar para que disponibilize apoio policial na data e hora designada para a inspeção, garantindo a integridade física de todos os que ali se fizerem presentes. Oficie-se igualmente a Comarca de São Bernardo-MA para que disponibilize um Oficial de Justiça que deverá acompanhar a diligência, na data e hora designados para a realização desta diligência, nos termos do art. 2°, da Resolução n° 75/2020 e, caso não haja Meirinho no local da diligência, que seja oficiada a Central de Mandados da Comarca da Ilha de São Luís para que disponibilize um Oficial de Justiça para acompanhar a inspeção judicial, devendo a unidade administrativa se responsabilizar por solicitar a diária do Meirinho. Expeça-se as precatórias necessárias. CUMPRA-SE COM BREVIDADE, SENDO QUE UMA VIA DESTA DECISÃO, ELETRONICAMENTE ASSINADA, SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. São Luís, data conforme assinatura no Sistema Pje. Juíza LUZIA MADEIRO NEPONUCENA Titular da Vara Agrária11/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800210-24.2022.8.10.0121.
AUTOR: PAULO JOSE FERREIRA LOUZADA Advogado do(a)
AUTOR: GILMARCUS ALVES DOS SANTOS - PI8917
REU: JOSE MARIA SILVA
REQUERIDO: ASSOCIACAO COMUNITARIA DOS MORADORES E AMIGOS DO POVOADO ALTO BONITO Advogado do(a)
REQUERIDO: DIOGO DINIZ RIBEIRO CABRAL - MA9355-A Advogados do(a)
REU: DIOGO DINIZ RIBEIRO CABRAL - MA9355-A, JULIANA GAMA DINIZ RABELO - MA17743 DECISÃO Tendo em vista a necessidade de readequação da pauta de audiência, assim como a necessidade de continuar a instrução processual deste feito,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA AGRÁRIA AÇÃO: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) designo a INSPEÇÃO JUDICIAL para dia 03 de julho de 2024, às 10h30min, a ser realizada no local do litígio, localizado "Santo Antônio", localizada no lugar denominado São Francisco da Data Gengibre, no município de São Bernardo - MA, onde deverão comparecer as partes e seus procuradores. Cancelo a inspeção designada para o dia 09 de maio de 2024, às 10h30min. Assim sendo, intimem-se as partes, via DJEN, por meio de seus respectivos procuradores. Além destes acima, uma vez que os presentes autos tratam de litígio possessório coletivo, intimem-se, com fundamento no art. 565, § 2°, do CPC, o Ministério Público e a Defensoria Pública, ambos pessoalmente, por meio da remessa eletrônica dos autos. Por fim, determino que a Secretaria Judicial desta unidade jurisdicional oficie o Comando da Polícia Militar para que disponibilize apoio policial na data e hora designada para a inspeção, garantindo a integridade física de todos os que ali se fizerem presentes. Oficie-se igualmente a Comarca de São Bernardo-MA para que disponibilize um Oficial de Justiça que deverá acompanhar a diligência, na data e hora designados para a realização desta diligência, nos termos do art. 2°, da Resolução n° 75/2020 e, caso não haja Meirinho no local da diligência, que seja oficiada a Central de Mandados da Comarca da Ilha de São Luís para que disponibilize um Oficial de Justiça para acompanhar a inspeção judicial, devendo a unidade administrativa se responsabilizar por solicitar a diária do Meirinho. Expeça-se as precatórias necessárias. CUMPRA-SE COM BREVIDADE, SENDO QUE UMA VIA DESTA DECISÃO, ELETRONICAMENTE ASSINADA, SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. São Luís, data conforme assinatura no Sistema Pje. Juíza LUZIA MADEIRO NEPONUCENA Titular da Vara Agrária11/06/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))10/06/2024, 20:17
Documento (Outros documentos)10/06/2024, 18:21
Documento (Outros documentos)10/06/2024, 18:10
Documento (Certidão)10/06/2024, 17:43
Decurso de Prazo30/05/2024, 00:23
Decurso de Prazo30/05/2024, 00:23
Petição (Petição (outras))13/05/2024, 13:14
Petição (Petição (outras))13/05/2024, 11:53
Documento (Outros documentos)10/05/2024, 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico08/05/2024, 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico08/05/2024, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: GILMARCUS ALVES DOS SANTOS - PI8917 Requerido JOSE MARIA SILVA e outros Advogado do(a)
REQUERIDO: DIOGO DINIZ RIBEIRO CABRAL - MA9355-A Advogados do(a)
REU: DIOGO DINIZ RIBEIRO CABRAL - MA9355-A, JULIANA GAMA DINIZ RABELO - MA17743 DECISÃO Tendo em vista a necessidade de readequação da pauta de audiência, assim como a necessidade de continuar a instrução processual deste feito,
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS VARA AGRÁRIA Processo 0800210-24.2022.8.10.0121 Classe/Assunto INTERDITO PROIBITÓRIO (1709)/[Esbulho / Turbação / Ameaça] Requerente PAULO JOSE FERREIRA LOUZADA Advogado do(a) designo a INSPEÇÃO JUDICIAL para dia 03 de julho de 2024, às 10h30min, a ser realizada no local do litígio, localizado "Santo Antônio", localizada no lugar denominado São Francisco da Data Gengibre, no município de São Bernardo - MA, onde deverão comparecer as partes e seus procuradores. Cancelo a inspeção designada para o dia 09 de maio de 2024, às 10h30min. Assim sendo, intimem-se as partes, via DJEN, por meio de seus respectivos procuradores. Além destes acima, uma vez que os presentes autos tratam de litígio possessório coletivo, intimem-se, com fundamento no art. 565, § 2°, do CPC, o Ministério Público e a Defensoria Pública, ambos pessoalmente, por meio da remessa eletrônica dos autos. Por fim, determino que a Secretaria Judicial desta unidade jurisdicional oficie o Comando da Polícia Militar para que disponibilize apoio policial na data e hora designada para a inspeção, garantindo a integridade física de todos os que ali se fizerem presentes. Oficie-se igualmente a Comarca de São Bernardo-MA para que disponibilize um Oficial de Justiça que deverá acompanhar a diligência, na data e hora designados para a realização desta diligência, nos termos do art. 2°, da Resolução n° 75/2020 e, caso não haja Meirinho no local da diligência, que seja oficiada a Central de Mandados da Comarca da Ilha de São Luís para que disponibilize um Oficial de Justiça para acompanhar a inspeção judicial, devendo a unidade administrativa se responsabilizar por solicitar a diária do Meirinho. Expeça-se as precatórias necessárias. CUMPRA-SE COM BREVIDADE, SENDO QUE UMA VIA DESTA DECISÃO, ELETRONICAMENTE ASSINADA, SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. São Luís, data conforme assinatura no Sistema Pje. Juíza LUZIA MADEIRO NEPONUCENA Titular da Vara Agrária07/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: GILMARCUS ALVES DOS SANTOS - PI8917 Requerido JOSE MARIA SILVA e outros Advogado do(a)
REQUERIDO: DIOGO DINIZ RIBEIRO CABRAL - MA9355-A Advogados do(a)
REU: DIOGO DINIZ RIBEIRO CABRAL - MA9355-A, JULIANA GAMA DINIZ RABELO - MA17743 DECISÃO Tendo em vista a necessidade de readequação da pauta de audiência, assim como a necessidade de continuar a instrução processual deste feito,
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS VARA AGRÁRIA Processo 0800210-24.2022.8.10.0121 Classe/Assunto INTERDITO PROIBITÓRIO (1709)/[Esbulho / Turbação / Ameaça] Requerente PAULO JOSE FERREIRA LOUZADA Advogado do(a) designo a INSPEÇÃO JUDICIAL para dia 03 de julho de 2024, às 10h30min, a ser realizada no local do litígio, localizado "Santo Antônio", localizada no lugar denominado São Francisco da Data Gengibre, no município de São Bernardo - MA, onde deverão comparecer as partes e seus procuradores. Cancelo a inspeção designada para o dia 09 de maio de 2024, às 10h30min. Assim sendo, intimem-se as partes, via DJEN, por meio de seus respectivos procuradores. Além destes acima, uma vez que os presentes autos tratam de litígio possessório coletivo, intimem-se, com fundamento no art. 565, § 2°, do CPC, o Ministério Público e a Defensoria Pública, ambos pessoalmente, por meio da remessa eletrônica dos autos. Por fim, determino que a Secretaria Judicial desta unidade jurisdicional oficie o Comando da Polícia Militar para que disponibilize apoio policial na data e hora designada para a inspeção, garantindo a integridade física de todos os que ali se fizerem presentes. Oficie-se igualmente a Comarca de São Bernardo-MA para que disponibilize um Oficial de Justiça que deverá acompanhar a diligência, na data e hora designados para a realização desta diligência, nos termos do art. 2°, da Resolução n° 75/2020 e, caso não haja Meirinho no local da diligência, que seja oficiada a Central de Mandados da Comarca da Ilha de São Luís para que disponibilize um Oficial de Justiça para acompanhar a inspeção judicial, devendo a unidade administrativa se responsabilizar por solicitar a diária do Meirinho. Expeça-se as precatórias necessárias. CUMPRA-SE COM BREVIDADE, SENDO QUE UMA VIA DESTA DECISÃO, ELETRONICAMENTE ASSINADA, SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. São Luís, data conforme assinatura no Sistema Pje. Juíza LUZIA MADEIRO NEPONUCENA Titular da Vara Agrária07/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)06/05/2024, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)06/05/2024, 13:48
Outras Decisões03/05/2024, 15:04
Conclusão (para decisão)03/05/2024, 14:49
Documento (Outros documentos)03/05/2024, 14:46
Documento (Certidão)03/05/2024, 14:45
Petição (Petição (outras))30/04/2024, 21:36
Decurso de Prazo28/04/2024, 09:58
Decurso de Prazo28/04/2024, 09:55
Decurso de Prazo25/04/2024, 11:11
Documento (Carta precatória)24/04/2024, 13:53
Petição (Petição (outras))23/04/2024, 15:04
Mero expediente23/04/2024, 13:33
Conclusão (para despacho)23/04/2024, 10:18
Documento (Outros documentos)23/04/2024, 10:17
Documento (Certidão)23/04/2024, 10:16
Publicação05/04/2024, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico05/04/2024, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: GILMARCUS ALVES DOS SANTOS - PI8917 Requerido JOSE MARIA SILVA e outros Advogado do(a)
REQUERIDO: DIOGO DINIZ RIBEIRO CABRAL - MA9355-A Advogados do(a)
REU: DIOGO DINIZ RIBEIRO CABRAL - MA9355-A, JULIANA GAMA DINIZ RABELO - MA17743 DECISÃO Tendo em vista a necessidade de readequação da pauta de audiência, assim como a necessidade de continuar a instrução processual deste feito,
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS VARA AGRÁRIA Processo 0800210-24.2022.8.10.0121 Classe/Assunto INTERDITO PROIBITÓRIO (1709)/[Esbulho / Turbação / Ameaça] Requerente PAULO JOSE FERREIRA LOUZADA Advogado do(a) designo a INSPEÇÃO JUDICIAL para dia 09 de maio de 2024, às 10h30min, a ser realizada no local do litígio, localizado "Santo Antônio", localizada no lugar denominado São Francisco da Data Gengibre, no município de São Bernardo - MA, onde deverão comparecer as partes e seus procuradores. Cancelo a inspeção designada para o dia 17 de abril de 2024, às 11h00min. Assim sendo, intimem-se as partes, via DJEN, por meio de seus respectivos procuradores. Além destes acima, uma vez que os presentes autos tratam de litígio possessório coletivo, intimem-se, com fundamento no art. 565, § 2°, do CPC, o Ministério Público e a Defensoria Pública, ambos pessoalmente, por meio da remessa eletrônica dos autos. Por fim, determino que a Secretaria Judicial desta unidade jurisdicional oficie o Comando da Polícia Militar para que disponibilize apoio policial na data e hora designada para a inspeção, garantindo a integridade física de todos os que ali se fizerem presentes. Oficie-se igualmente a Comarca de São Bernardo-MA para que disponibilize um Oficial de Justiça que deverá acompanhar a diligência, na data e hora designados para a realização desta diligência, nos termos do art. 2°, da Resolução n° 75/2020 e, caso não haja Meirinho no local da diligência, que seja oficiada a Central de Mandados da Comarca da Ilha de São Luís para que disponibilize um Oficial de Justiça para acompanhar a inspeção judicial, devendo a unidade administrativa se responsabilizar por solicitar a diária do Meirinho. CUMPRA-SE COM BREVIDADE, SENDO QUE UMA VIA DESTA DECISÃO, ELETRONICAMENTE ASSINADA, SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. São Luís, data conforme assinatura no Sistema Pje. Juíza LUZIA MADEIRO NEPONUCENA Titular da Vara Agrária04/04/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))03/04/2024, 20:13
Documento (Certidão)03/04/2024, 06:53
Documento (Certidão)03/04/2024, 06:52
Expedição de documento (Informações)03/04/2024, 06:45
Outras Decisões02/04/2024, 18:12
Conclusão (para despacho)02/04/2024, 15:12
Documento (Outros documentos)02/04/2024, 15:09
Documento (Certidão)02/04/2024, 15:09
Documento (Certidão)01/04/2024, 14:49
Petição (Petição (outras))21/02/2024, 17:31
Petição (Petição (outras))15/02/2024, 09:26
Publicação09/02/2024, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico09/02/2024, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800210-24.2022.8.10.0121.
AUTOR: PAULO JOSE FERREIRA LOUZADA Advogado do(a)
AUTOR: GILMARCUS ALVES DOS SANTOS - PI8917
REU: JOSE MARIA SILVA
REQUERIDO: ASSOCIACAO COMUNITARIA DOS MORADORES E AMIGOS DO POVOADO ALTO BONITO Advogado do(a)
REQUERIDO: DIOGO DINIZ RIBEIRO CABRAL - MA9355-A Advogados do(a)
REU: DIOGO DINIZ RIBEIRO CABRAL - MA9355-A, JULIANA GAMA DINIZ RABELO - MA17743 DESPACHO Tendo em vista a necessidade de readequação da pauta de audiência, assim como a necessidade de continuar a instrução processual deste feito,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA AGRÁRIA AÇÃO: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) designo a INSPEÇÃO JUDICIAL para dia 17 de abril de 2024, às 11h00min, a ser realizada no local do litígio, localizado “Santo Antônio”, localizada no lugar denominado São Francisco da Data Gengibre, no município de São Bernardo – MA, onde deverão comparecer as partes e seus procuradores. Cancelo a inspeção designada para o dia 06 de março de 2024. Assim sendo, intimem-se as partes, via DJEN, por meio de seus respectivos procuradores. Além destes acima, uma vez que os presentes autos tratam de litígio possessório coletivo, intimem-se, com fundamento no art. 565, § 2º, do CPC, o Ministério Público e a Defensoria Pública, ambos pessoalmente, por meio da remessa eletrônica dos autos. Por fim, determino que a Secretaria Judicial desta unidade jurisdicional oficie o Comando da Polícia Militar para que disponibilize apoio policial na data e hora designada para a inspeção, garantindo a integridade física de todos os que ali se fizerem presentes. Oficie-se igualmente a Comarca de São Bernardo-MA para que disponibilize um Oficial de Justiça que deverá acompanhar a diligência, na data e hora designados para a realização desta diligência, nos termos do art. 2º, da Resolução nº 75/2020 e, caso não haja Meirinho no local da diligência, que seja oficiada a Central de Mandados da Comarca da Ilha de São Luís para que disponibilize um Oficial de Justiça para acompanhar a inspeção judicial, devendo a unidade administrativa se responsabilizar por solicitar a diária do Meirinho. CUMPRA-SE COM BREVIDADE, SENDO QUE UMA VIA DESTA DECISÃO, ELETRONICAMENTE ASSINADA, SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. São Luís, data conforme assinatura no Sistema Pje. Dra. LUZIA MADEIRO NEPONUCENA Juíza Titular da Vara Agrária08/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)07/02/2024, 11:32
Expedição de documento (Outros documentos)07/02/2024, 11:32
Mero expediente05/02/2024, 18:32
Conclusão (para despacho)05/02/2024, 14:53
Documento (Outros documentos)05/02/2024, 14:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico29/11/2023, 00:16
Petição (Petição (outras))27/11/2023, 21:33
Petição (Petição (outras))24/11/2023, 14:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800210-24.2022.8.10.0121.
AUTOR: PAULO JOSE FERREIRA LOUZADA Advogado do(a)
AUTOR: GILMARCUS ALVES DOS SANTOS - PI8917
REU: JOSE MARIA SILVA
REQUERIDO: ASSOCIACAO COMUNITARIA DOS MORADORES E AMIGOS DO POVOADO ALTO BONITO Advogado do(a)
REQUERIDO: DIOGO DINIZ RIBEIRO CABRAL - MA9355-A Advogados do(a)
REU: DIOGO DINIZ RIBEIRO CABRAL - MA9355-A, JULIANA GAMA DINIZ RABELO - MA17743 DECISÃO Considerando a deliberação em audiência do último dia 14 de novembro de 2023,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA AGRÁRIA AÇÃO: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) designo INSPEÇÃO JUDICIAL para dia 06 de março de 2024, às 11h00min, a ser realizada no local do litígio, localizado no imóvel denominado “Santo Antônio”, localizada no lugar denominado São Francisco da Data Gengibre, no município de São Bernardo – MA, onde deverão comparecer as partes e seus procuradores. Assim sendo, intimem-se as partes, via DJEN, por meio de seus respectivos procuradores. Além destes acima, uma vez que os presentes autos tratam de litígio possessório coletivo, intimem-se, com fundamento no art. 565, § 2º, do CPC, o Ministério Público e a Defensoria Pública, ambos pessoalmente, por meio da remessa eletrônica dos autos. Por fim, determino que a Secretaria Judicial desta unidade jurisdicional oficie o Comando da Polícia Militar para que disponibilize apoio policial na data e hora designada para a inspeção, garantindo a integridade física de todos os que ali se fizerem presentes. Oficie-se igualmente a Comarca de São Bernardo-MA para que disponibilize um Oficial de Justiça que deverá acompanhar a diligência, na data e hora designados para a realização desta diligência, nos termos do art. 2º, da Resolução nº 75/2020 e, caso não haja Meirinho no local da diligência, que seja oficiada a Central de Mandados da Comarca da Ilha de São Luís para que disponibilize um Oficial de Justiça para acompanhar a inspeção judicial, devendo a unidade administrativa se responsabilizar por solicitar a diária do Meirinho. CUMPRA-SE COM BREVIDADE, SENDO QUE UMA VIA DESTA DECISÃO, ELETRONICAMENTE ASSINADA, SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. São Luís, data conforme assinatura no Sistema Pje. Cristiano Simas de Sousa Juiz de Direito, respondendo pela Vara23/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800210-24.2022.8.10.0121.
AUTOR: PAULO JOSE FERREIRA LOUZADA Advogado do(a)
AUTOR: GILMARCUS ALVES DOS SANTOS - PI8917
REU: JOSE MARIA SILVA
REQUERIDO: ASSOCIACAO COMUNITARIA DOS MORADORES E AMIGOS DO POVOADO ALTO BONITO Advogado do(a)
REQUERIDO: DIOGO DINIZ RIBEIRO CABRAL - MA9355-A Advogados do(a)
REU: DIOGO DINIZ RIBEIRO CABRAL - MA9355-A, JULIANA GAMA DINIZ RABELO - MA17743 DECISÃO Considerando a deliberação em audiência do último dia 14 de novembro de 2023,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA AGRÁRIA AÇÃO: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) designo INSPEÇÃO JUDICIAL para dia 06 de março de 2024, às 11h00min, a ser realizada no local do litígio, localizado no imóvel denominado “Santo Antônio”, localizada no lugar denominado São Francisco da Data Gengibre, no município de São Bernardo – MA, onde deverão comparecer as partes e seus procuradores. Assim sendo, intimem-se as partes, via DJEN, por meio de seus respectivos procuradores. Além destes acima, uma vez que os presentes autos tratam de litígio possessório coletivo, intimem-se, com fundamento no art. 565, § 2º, do CPC, o Ministério Público e a Defensoria Pública, ambos pessoalmente, por meio da remessa eletrônica dos autos. Por fim, determino que a Secretaria Judicial desta unidade jurisdicional oficie o Comando da Polícia Militar para que disponibilize apoio policial na data e hora designada para a inspeção, garantindo a integridade física de todos os que ali se fizerem presentes. Oficie-se igualmente a Comarca de São Bernardo-MA para que disponibilize um Oficial de Justiça que deverá acompanhar a diligência, na data e hora designados para a realização desta diligência, nos termos do art. 2º, da Resolução nº 75/2020 e, caso não haja Meirinho no local da diligência, que seja oficiada a Central de Mandados da Comarca da Ilha de São Luís para que disponibilize um Oficial de Justiça para acompanhar a inspeção judicial, devendo a unidade administrativa se responsabilizar por solicitar a diária do Meirinho. CUMPRA-SE COM BREVIDADE, SENDO QUE UMA VIA DESTA DECISÃO, ELETRONICAMENTE ASSINADA, SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. São Luís, data conforme assinatura no Sistema Pje. Cristiano Simas de Sousa Juiz de Direito, respondendo pela Vara23/11/2023, 00:00
Documento (Certidão)22/11/2023, 16:20
Documento (Certidão)22/11/2023, 15:57
Documento (Certidão)22/11/2023, 13:01
Expedição de documento (Outros documentos)22/11/2023, 12:25
Petição (Petição (outras))21/11/2023, 10:33
Petição (Petição (outras))21/11/2023, 09:58
Outras Decisões20/11/2023, 14:34
Conclusão (para despacho)16/11/2023, 11:50
Documento (Outros documentos)16/11/2023, 11:48
de Instrução e Julgamento (Juiz(a))15/11/2023, 23:16
Mero expediente15/11/2023, 23:15
Mero expediente13/11/2023, 21:54
Petição (Petição (outras))13/11/2023, 18:21
Petição (Petição (outras))13/11/2023, 17:59
Petição (Petição (outras))13/11/2023, 17:58
Petição (Petição (outras))13/11/2023, 10:27
Conclusão (para despacho)13/10/2023, 13:22
Documento (Outros documentos)13/10/2023, 13:21
Decurso de Prazo08/10/2023, 10:37
Petição (Petição (outras))04/10/2023, 06:13
Publicação29/09/2023, 19:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico29/09/2023, 19:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800210-24.2022.8.10.0121.
Requerente: PAULO JOSE FERREIRA LOUZADA
Requerido: JOSE MARIA SILVA e outros. DESPACHO Em prol das garantias do contraditório e ampla defesa,
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS VARA AGRÁRIA INTERDITO PROIBITÓRIO intime-se a parte requerida, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste sobre a petição de Id 101980681. Cumpra-se. A PRESENTE DECISÃO, ELETRONICAMENTE ASSINADA, SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. São Luís, data de assinatura no Sistema Pje. Dra. LUZIA MADEIRO NEPONUCENA Juíza Titular da Vara Agrária28/09/2023, 00:00
Mero expediente26/09/2023, 17:16
Conclusão (para despacho)22/09/2023, 09:41
Documento (Outros documentos)22/09/2023, 09:40
Petição (Petição (outras))21/09/2023, 08:56
Decurso de Prazo22/08/2023, 02:36
Decurso de Prazo22/08/2023, 02:36
Decurso de Prazo22/08/2023, 02:36
Petição (Petição (outras))15/08/2023, 19:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico15/08/2023, 03:17
Petição (Petição (outras))14/08/2023, 12:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800210-24.2022.8.10.0121.
Requerente: PAULO JOSE FERREIRA LOUZADA
Requerido: JOSE MARIA SILVA e outros. DECISÃO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS VARA AGRÁRIA INTERDITO PROIBITÓRIO
Trata-se de ação de interdito proibitório culminado com tutela de urgência incidental ajuizada por Paulo José Louzada contra José Maria Silva. Narra o requerente que adquiriu no dia 20/09/2021, através de Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de Imóvel Rural por meio de Cessão de Direitos Hereditários, um imóvel denominado “Santo Antônio”, localizada no lugar denominado São Francisco da Data Gengibre, no município de São Bernardo – MA. Relata que além de residir no local, acaba desenvolvendo o plantio e criação de bovinos, como exercício de sua atividade profissional. Aduz que no dia 16/11/2021, os requeridos ameaçaram invadir a posse do requerente, objetivando se apossarem do imóvel em sua totalidade. Por conta do ocorrido, dirigiu-se a Delegacia de Polícia do Município de São Bernardo – MA, e registrou boletim de ocorrência no dia 16/11/2021. No entanto, no dia 21/02/2022 o requerido José Maria, em companhia de outras 20 pessoas desconhecidas voltou a abordar o autor e ameaçar a sua integridade física, conforme é possível verificar de Boletim de Ocorrência (Id 62348973). Ressalta-se que por conta de todas as ameaças encontra-se impedindo de trabalhar em sua propriedade. Ao final, pugnou pela concessão de antecipação dos efeitos da tutela para manutenção da posse do autor no imóvel turbado pelos demandados. No mérito, requesta pela confirmação da medida liminar e o pagamento de danos morais e materiais. Para tanto juntou documentos: Procuração, Contrato de Compra e venda do imóvel rural, Boletim de ocorrência, Recibo de inscrição do imóvel rural no CAR, Certidão óbito herdeiro Raimundo Cardoso, Certidão óbito Orismar Cardoso, Certidão Registro do Imóvel, Contestação apresentada pela ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DOS MORADORES E AMIGOS DO POVOADO ALTO BONITO, narrando, em síntese, como preliminar de contestação, a falta de interesse processual, aduzindo que o autor jamais exerceu posse no imóvel, por conta disso, não teria interesse em propor a presente ação. No mérito, elenca que o autor nunca exerceu a posse sobre a área em litígio, relata ainda que a associação requerida representa 66 famílias que trabalham e moram no Povoado Alto Bonito (ID 94292564 ). Manifestação apresentando as provas a produzir (ID 94294931). Feito esse diminuto resumo dos limites da lide, passo à decisão de saneamento propriamente dita. No caso dos autos não vislumbro possíveis nulidades a serem decretadas que poderiam macular a marcha processual, nem mesmo irregularidades a serem supridas por este Juízo. De pronto afirmo que as partes são legítimas e estão devidamente representadas, bem como estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Inicialmente, atenta ao pedido de justiça gratuita presente na contestação de Id 94292564 e não observando nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, DEFIRO a gratuidade da justiça pleiteada em relação a todos os atos do processo a parte requerida, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC. Em análise sobre a preliminar de falta de interesse processual, esclareço que o interesse de agir, por vezes também conhecido como interesse processual, refere-se à utilidade que o processo judicial pode trazer ao demandante, devendo se observar o trinômio necessidade-utilidade-adequação, ou seja, quando há necessidade da intervenção do Poder Judiciário para dirimir o conflito estabelecido, quando o processo se afigura útil para tal fim. A necessidade consiste na indispensabilidade do ingresso em juízo para a efetiva obtenção do bem pretendido, e desde que o processo se afigure útil para esse fim. Por sua vez, a adequação revela-se pela relação de pertinência entre a situação fática narrada e o meio processual utilizado. Nos presentes autos, alega a parte autora que vem tendo a sua posse ameaçada pelos requeridos, por conta disso, busca a competente proteção possessória. Portanto, tenho que a rejeição dessa preliminar suscitada é medida que se impõe, vez que no presente caso a ação possessória demonstra-se necessária, haja vista que, aparentemente, a parte autora encontra-se tendo sua posse ameaçada, bem como protocolou ação de interdito possessório, portanto, adequado o meio utilizado. Desta feita, não havendo outras preliminares a serem analisadas, declaro o processo saneado. São questões de fato controvertidas: 1) comprovação ou não do exercício da posse antiga pela parte autora sobre a área objeto do litígio; 2) ocorrência de ameça de esbulho ou turbação sobre a área em litígio; 3) comprovação de posse dos requeridos na área em litígio. As questões de direito relevantes consistirão na aplicabilidade dos dispositivos pertinentes as ações possessórias (arts. 554 e seguintes, do CPC), bem como relativos a posse (arts. 1.196 e seguintes, do CC). De pronto, defiro a produção de prova oral, consistente nos depoimentos pessoais e testemunhais, conforme pleiteado pela parte requerente na manifestação de ID 92739133. Em contrapartida indefiro, por ora, a prova pericial e a inspeção judicial, sendo que a necessidade de produção destas provas deverá ser reavaliada ao término da audiência, caso subsistam dúvidas em relação aos pontos controvertidos. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 14 de novembro de 2023, às 10h30min, a ser realizada pelo sistema de videoconferência, na sala virtual de audiências da Vara Agrária, link: https://vc.tjma.jus.br/varaagrariaslz. Ressalto que o login que cada parte, testemunha e advogado utilizará será o seu nome completo e a senha: tjma1234. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes acerca da presente decisão de saneamento, sob pena desta se tornar estável (art. 357, § 1º, CPC). Por fim, o ônus da prova seguirá a regra do artigo 373, incisos I e II, do CPC. Intime-se a parte autora, via DJEN, por meio do procurador constituído, bem como a Defensoria Pública pessoalmente, por meio de remessa eletrônica dos autos. Notifique-se o Ministério Público pessoalmente, por meio de remessa eletrônica dos autos. Cumpra-se. A PRESENTE DECISÃO, ELETRONICAMENTE ASSINADA, SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. São Luís, data de assinatura no Sistema Pje. Dra. LUZIA MADEIRO NEPONUCENA Juíza Titular da Vara Agrária
Expedição de documento (Outros documentos)10/08/2023, 09:41
Expedição de documento (Outros documentos)10/08/2023, 09:41
de Instrução e Julgamento (designada)10/08/2023, 09:36
Decisão de Saneamento e Organização07/08/2023, 13:02
Decurso de Prazo01/08/2023, 06:14
Decurso de Prazo28/07/2023, 12:37
Decurso de Prazo28/07/2023, 12:37
Decurso de Prazo28/07/2023, 12:36
Decurso de Prazo28/07/2023, 06:43
Decurso de Prazo28/07/2023, 06:43
Decurso de Prazo28/07/2023, 06:42
Decurso de Prazo28/07/2023, 01:45
Decurso de Prazo28/07/2023, 01:45
Conclusão (para despacho)21/07/2023, 10:02
Documento (Outros documentos)21/07/2023, 09:49
Petição (Petição (outras))21/07/2023, 09:47
Movimentação processual21/07/2023, 09:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico18/07/2023, 03:21
Petição (Petição (outras))17/07/2023, 16:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800210-24.2022.8.10.0121.
AUTOR: PAULO JOSE FERREIRA LOUZADA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: GILMARCUS ALVES DOS SANTOS - PI8917
REU: JOSE MARIA SILVA
REQUERIDO: ASSOCIACAO COMUNITARIA DOS MORADORES E AMIGOS DO POVOADO ALTO BONITO Advogados/Autoridades do(a)
REU: DIOGO DINIZ RIBEIRO CABRAL - MA9355-A, JULIANA GAMA DINIZ RABELO - MA17743 Advogado/Autoridade do(a)
REQUERIDO: DIOGO DINIZ RIBEIRO CABRAL - MA9355-A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA AGRÁRIA AÇÃO: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709)
Trata-se de ação de interdito proibitório culminado com tutela de urgência incidental ajuizada por Paulo José Louzada contra José Maria Silva. Narra o requerente que adquiriu no dia 20/09/2021, através de Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de Imóvel Rural por meio de Cessão de Direitos Hereditários, um imóvel denominado “Santo Antônio”, localizada no lugar denominado São Francisco da Data Gengibre, no município de São Bernardo – MA. (...) Por fim, Após, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendam produzir, com o prazo de 05 (cinco) dias, e, com o mesmo prazo e sem vinculação, poderão apresentar pontos controvertidos. Caso não tenham interesse na produção de demais provas, haverá o julgamento antecipado do mérito (artigo 355, inciso I, do CPC). (...) CUMPRA-SE COM BREVIDADE, SENDO QUE UMA VIA DESTA DECISÃO, ELETRONICAMENTE ASSINADA, SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. São Luís, data conforme assinatura no Sistema Pje. Dra. LUZIA MADEIRO NEPONUCENA Juíza Titular da Vara Agrária17/07/2023, 00:00
Decurso de Prazo15/07/2023, 05:27
Decurso de Prazo14/07/2023, 19:07
Decurso de Prazo14/07/2023, 14:07
Decurso de Prazo14/07/2023, 11:24
Documento (Certidão)14/07/2023, 05:51
Decurso de Prazo11/07/2023, 09:21
Decurso de Prazo28/06/2023, 03:06
Decurso de Prazo27/06/2023, 03:22
Decurso de Prazo19/06/2023, 18:50
Publicação15/06/2023, 14:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico15/06/2023, 14:03
Petição (Petição (outras))14/06/2023, 16:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800210-24.2022.8.10.0121.
AUTOR: PAULO JOSE FERREIRA LOUZADA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: GILMARCUS ALVES DOS SANTOS - PI8917
REU: JOSE MARIA SILVA
REQUERIDO: ASSOCIACAO COMUNITARIA DOS MORADORES E AMIGOS DO POVOADO ALTO BONITO Advogados/Autoridades do(a)
REU: DIOGO DINIZ RIBEIRO CABRAL - MA9355-A, JULIANA GAMA DINIZ RABELO - MA17743 Advogado/Autoridade do(a)
REQUERIDO: DIOGO DINIZ RIBEIRO CABRAL - MA9355-A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA AGRÁRIA AÇÃO: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709)
Trata-se de ação de interdito proibitório culminado com tutela de urgência incidental ajuizada por Paulo José Louzada contra José Maria Silva. Narra o requerente que adquiriu no dia 20/09/2021, através de Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de Imóvel Rural por meio de Cessão de Direitos Hereditários, um imóvel denominado “Santo Antônio”, localizada no lugar denominado São Francisco da Data Gengibre, no município de São Bernardo – MA. (...) (...) Apresentada a peça de defesa, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 dias. (...) CUMPRA-SE COM BREVIDADE, SENDO QUE UMA VIA DESTA DECISÃO, ELETRONICAMENTE ASSINADA, SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. São Luís, data conforme assinatura no Sistema Pje. Dra. LUZIA MADEIRO NEPONUCENA Juíza Titular da Vara Agrária13/06/2023, 00:00
Documento (Certidão)12/06/2023, 09:52
Petição (Contestação)09/06/2023, 19:55
Petição (Petição (outras))06/06/2023, 15:38
Publicação05/06/2023, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico03/06/2023, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico03/06/2023, 00:18
Documento (Outros documentos)02/06/2023, 11:28
Expedição de documento (Carta precatória)02/06/2023, 11:03
Documento (Carta precatória)02/06/2023, 10:08
Decurso de Prazo02/06/2023, 03:13
Decurso de Prazo02/06/2023, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800210-24.2022.8.10.0121.
Requerente: PAULO JOSE FERREIRA LOUZADA
Requerido: JOSE MARIA SILVA e outros. DECISÃO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS VARA AGRÁRIA INTERDITO PROIBITÓRIO
Trata-se de ação de interdito proibitório culminado com tutela de urgência incidental ajuizada por Paulo José Louzada contra José Maria Silva. Narra o requerente que adquiriu no dia 20/09/2021, através de Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de Imóvel Rural por meio de Cessão de Direitos Hereditários, um imóvel denominado “Santo Antônio”, localizada no lugar denominado São Francisco da Data Gengibre, no município de São Bernardo – MA. Relata que além de residir no local, acaba desenvolvendo o plantio e criação de bovinos, como exercício de sua atividade profissional. Aduz que no dia 16/11/2021, os requeridos ameaçaram invadir a posse do requerente, objetivando se apossarem do imóvel em sua totalidade. Por conta do ocorrido, dirigiu-se a Delegacia de Polícia do Município de São Bernardo – MA, e registrou boletim de ocorrência no dia 16/11/2021. No entanto, no dia 21/02/2022 o requerido José Maria, em companhia de outras 20 pessoas desconhecidas voltou a abordar o autor e ameaçar a sua integridade física, conforme é possível verificar de Boletim de Ocorrência (Id 62348973). Ressalta-se que por conta de todas as ameaças encontra-se impedindo de trabalhar em sua propriedade. Ao final, pugnou pela concessão de antecipação dos efeitos da tutela para manutenção da posse do autor no imóvel turbado pelos demandados. No mérito, requesta pela confirmação da medida liminar e o pagamento de danos morais e materiais. Para tanto juntou documentos: Procuração, Contrato de Compra e venda do imóvel rural, Boletim de ocorrência, Recibo de inscrição do imóvel rural no CAR, Certidão óbito herdeiro Raimundo Cardoso, Certidão óbito Orismar Cardoso, Certidão Registro do Imóvel, Georreferenciamento do imóvel e outros (Id’s. 62348946 e 62349754). O juízo da Comarca de São Bernardo determinou (Id 62359183) a realização de audiência de justificação para o dia 28.03.2022. Em despacho proferido em Ata de audiência (Id 63662774) foi determinada a manifestação do REQUERENTE a respeito do pedido de habilitação nos autos pela Associação Comunitária dos Moradores e Amigos do Povoado Alto Bonito. Em petição (Id 64288344) a parte requerente emendou a inicial e requereu a retirada do polo passivo da ação os Réus José Maria Silva e Outros (pessoas físicas) e manifestou-se pela inclusão da Associação Comunitária dos Moradores e Amigos do Povoado Alto Bonito. O juízo da Comarca de São Bernardo/MA declinou da competência para esta Vara Agrária (Id 67902174). Em nova petição a parte requereu novamente o pedido de apreciação da liminar (Id 69217961). Em sede de audiência de justificação, designada por este Juízo, devido a possibilidade de diálogo para os fins de acordo entre as partes, a audiência foi suspensa e foi concedido o prazo de 20 (vinte) dias para as partes se manifestarem sobre eventual acordo (ID 91064773). A parte autora manifestou-se informando que após várias tentativas de contato, incluindo envio de minuta, os Requeridos não responderam as propostas apresentadas (ID 93080981). Relatado, passo à fundamentação. Diante das frustradas tentativas de resolução amigável do presente conflito, bem como por já existir nos autos elementos suficientes para análise do pleito liminar, dispenso a designação de nova audiência de justificação do alegado e passo à análise sobre a liminar vindicada. Pois bem!. Inicialmente é importante destacar, que o Interdito proibitório é um mecanismo processual de defesa utilizado para impedir agressões iminentes que ameaçam a posse de alguém. É um instrumento ágil e rápido que a Justiça Comum utiliza principalmente contra ocupações de imóveis ou propriedades rurais. É uma ação manejada quando há iminência da propriedade ser turbada ou esbulhada, apesar de não ter ocorrido ainda ato material nesses dois sentidos, havendo apenas uma ameaça implícita ou expressa. Em resumo, o interdito proibitório é uma ordem judicial que visa repelir algum tipo de ameaça à posse de determinado possuidor, garantindo a ele a devida segurança para impedir que se concretize tal ameaça, acompanhada de pena ou castigo para a hipótese de falta de cumprimento dessa ordem. Art. 567 do novo Código de Processo Civil (CPC): “O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito”. Nos termos do artigo 568 do Código de Processo Civil, aplicam-se ao interdito proibitório as disposições inerentes às ações de manutenção e reintegração de posse. Nesse contexto, para concessão da medida liminar em ações de interdito proibitório, nos termos do artigo 561 da lei processual vigente, cumpre a parte autora provar a existência dos seguintes requisitos: a posse, o justo receio de ser molestado e a data da ameaça. Com efeito, os documentos acostados aos autos, em especial o Contrato de Compra e venda do imóvel rural, Boletim de ocorrência, Recibo de inscrição do imóvel rural no CAR, Certidão do Registro do Imóvel, Georreferenciamento do imóvel, atestado de vida e residência prestado na Delegacia de Polícia Civil de São Bernardo/MA, assinado por duas testemunhas e outros, todos colacionados aos autos, permitem por ora, admitir que o requerente é detentor da posse da área em litígio, destinando o imóvel para moradia, plantio e desenvolvimento de suas atividades profissionais. De igual forma, a ameaça à posse restou devidamente comprovada por meio do boletim de ocorrência que acompanha a inicial (Id 62348973), ou seja, há iminência da propriedade ser turbada ou esbulhada, portanto, entendo que restou comprovada a existência de ameaça a autorizar a concessão de ordem judicial que resguarde a posse da parte autora. A data em que ocorreu a ameaça à posse (16/11/2021), também restou comprovada pelo boletim de ocorrência acostado aos autos. Assim, no caso em tela, é admissível o deferimento do pedido de liminar, pois restam presentes os requisitos da posse e do fundado receio de turbação ou esbulho. ISTO POSTO, comprovados todos os requisitos contidos no art. 561 do Código de Processo Civil, e por se tratar de tutela de urgência, a qual é examinada em sede de cognição sumária, DEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR e, em consequência, DETERMINO que os requeridos se abstenham de imediato de realizar qualquer ato que implique em esbulho ou turbação da posse sobre o imóvel mencionado na petição inicial, qual seja, um imóvel denominado “Santo Antônio”, localizada no lugar denominado São Francisco da Data Gengibre, no município de São Bernardo – MA, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento do preceito. Expeça-se o competente mandado proibitório, ficando desde logo autorizado o auxílio policial, caso em que deverá ser a ordem cumprida com moderação, para evitar que confrontos e atos violentos sejam empregados. Faça-se constar no mandado que, em caso de descumprimento da presente decisão, poderá ensejar crime de desobediência. Tendo em vista que a parte requerida já está devidamente habilitada nos autos (ID 63592714), suprindo a necessidade de citação nos termos do § 1º do art. 239 do CPC, INTIME-SE a associação requerida para, querendo, responder a ação no prazo de 15 (quinze) dias, com a advertência de que não contestado o pedido, presumir-se-ão verdadeiros os fatos articulados pelo autor. Apresentada a peça de defesa, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 dias. Concomitantemente, determino a intimação do Município de São Bernardo – MA e da Comissão Estadual de Prevenção à Violência no Campo e na Cidade (COECV), coordenada pela Secretaria de Estado dos Direitos Humanos e Participação Popular – SEDIHPOP, para busca conjunta de uma solução para o conflito social, ou ainda, para manifestarem se tem interesse na causa, no prazo comum de 05 (cinco) dias. Por fim, Após, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendam produzir, com o prazo de 05 (cinco) dias, e, com o mesmo prazo e sem vinculação, poderão apresentar pontos controvertidos. Caso não tenham interesse na produção de demais provas, haverá o julgamento antecipado do mérito (artigo 355, inciso I, do CPC). Cientifique-se o Ministério Público, através da Promotoria Especializada de Conflitos Agrários, quanto aos termos da presente decisão. CUMPRA-SE COM BREVIDADE, SENDO QUE UMA VIA DESTA DECISÃO, ELETRONICAMENTE ASSINADA, SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. São Luís, data conforme assinatura no Sistema Pje. Dra. LUZIA MADEIRO NEPONUCENA Juíza Titular da Vara Agrária
Expedição de documento (Outros documentos)01/06/2023, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)01/06/2023, 14:43
Expedição de documento (Informações)01/06/2023, 14:43
Petição (Petição (outras))26/05/2023, 16:10
Conclusão (para despacho)26/05/2023, 09:06
Documento (Outros documentos)26/05/2023, 09:05
Petição (Petição (outras))24/05/2023, 20:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico04/05/2023, 00:10
Petição (Petição (outras))03/05/2023, 15:15
Petição (Petição (outras))03/05/2023, 09:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
autora: PAULO JOSE FERREIRA LOUZADA Testemunhas ANÁLIO RICARDO DA SILVA NETO JOÃO RODRIGUES DE OLIVEIRA JOSÉ BERNARDO SOUSA Advogado GILMARCUS ALVES DOS SANTOS, OAB/PI 8.917 Parte
Requerida: ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DOS MORADORES E AMIGOS DO POVOADO ALTO BONITO Advogado SÉRGIO BARROS DE ANDRADE, OAB/MA nº 11.767 Local do Litígio Propriedade Santo Antônio – São Francisco da Data Gengibre, São Bernardo/MA TERMO DE ASSENTADA Aos 24 dias de abril de 2023, às 09h30min, onde presente se achava a Excelentíssima Dra. LUZIA MADEIRO NEPONUCENA; Juíza titular da Vara Agrária da Comarca de São Luís (MA) comigo, Denis Alves Bulhão, Técnico Judiciário, que digitei esta ata. Aí à hora designada, determinou a MMª Juíza a abertura dos trabalhos. Após o Pregão, a ele respondeu o Promotor de Justiça Dr. Oziel Costa Ferreira Neto e a Defensora Pública Drª Camila Sales Coelho Ferreira, como custos vulnerabilis. Presente a parte autora PAULO JOSÉ FERREIRA LOUZADA, brasileiro, divorciado, produtor rural, inscrito RG nº:761.937/SEGUP-ES, CPF nº 840.915.097-20, residente e domiciliado à Localidade “São Benedito”, s/n, zona rural, município de São Bernardo – MA, CEP: 65.550-000, Contato: (98) 99207-9976, acompanhado do advogado Dr. GILMARCUS ALVES DOS SANTOS, OAB/PI 8.917. Presentes as testemunhas da parte
autora: ANÁLIO RICARDO DA SILVA NETO, brasileiro, casado, lavrador, portador RG nº 075334832021-3, CPF 999.022.763-68, residente e domiciliado no povoado Alto Bonito, São Bernardo/MA; JOÃO RODRIGUES DE OLIVEIRA, brasileiro, casado, lavrador, portador de RG nº 054253392014-3, CPF 374.103.852-00, residente e domiciliado no povoado Alto Bonito, São Bernardo/MA; JOSÉ BERNARDO SOUSA, brasileiro, casado, lavrador, portador de RG nº 058053942016-7, CPF 358.503.291-53, residente e domiciliado no povoado Alto Bonito, São Bernardo/MA. Presente a parte requerida ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DOS MORADORES E AMIGOS DO POVOADO ALTO BONITO, representada por seu presidente JOSÉ MARIA SILVA, brasileiro, solteiro, trabalhador rural, RG 1443042, CPF nº 675.526.843-72, residente e domiciliado no Povoado Alto Bonito, Zona Rural de São Bernardo-MA, acompanhado do advogado Dr. SÉRGIO BARROS DE ANDRADE, OAB/MA nº 11.767. EVENTOS DA AUDIÊNCIA: O advogado da parte autora manifestação pela possibilidade de acordo para solução do conflito. A parte requerida solicitou o prazo de 20 dias para dialogarem sobre a viabilização do acordo. DESPACHO: Aberta a audiência, tendo em vista a manifestação da parte autora, dando pela possibilidade de diálogo para os fins de acordo entre as partes, suspendo a presente audiência, e, de já, concedo às partes o prazo de 20 (vinte) dias para trazerem aos autos manifestações sobre eventual acordo, ou não, quando então, venham-me os autos à conclusão para homologação do acordo ou designação pela continuidade da presente audiência, saindo desde já os presentes devidamente intimados deste despacho. Gravado em mídia audiovisual nos termos da Resolução nº 16/2012 do TJMA e que serão juntados aos autos eletrônicos. Encerramento: Nada mais havendo, foi encerrada a presente audiência e lavrado este termo, que vai devidamente assinado eletronicamente pela magistrada. _____________________________ Dra. Luzia Madeiro Neponucena Juíza titular da Vara Agrária
Intimação - ATA DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO Data: 24/04/2023 Hora: 09H30m Local: Sala virtual de audiência da Vara Agrária Processo nº 0800210-24.2022.8.10.0121 Juíza LUZIA MADEIRO NEPONUCENA Parte
Expedição de documento (Outros documentos)02/05/2023, 07:49
Audiência (de justificação)28/04/2023, 13:27
Mero expediente28/04/2023, 13:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico16/04/2023, 10:48
Petição (Petição (outras))24/03/2023, 09:35
Petição (Petição (outras))21/03/2023, 12:21
Petição (Petição (outras))21/03/2023, 08:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
autora: PAULO JOSE FERREIRA LOUZADA Advogado GILMARCUS ALVES DOS SANTOS, OAB/PI 8.917 Parte
Requerida: ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DOS MORADORES E AMIGOS DO POVOADO ALTO BONITO Advogado DIOGO DINIZ RIBEIRO CABRAL, OAB/MA 9.355-A JULIANA GAMA DINIZ RABELO, OAB/MA 17.743 Local do Litígio Povoado Alto Bonito, localizado na zona rural do município de São Bernardo/MA TERMO DE ASSENTADA Aos 10 dias do mês de março do ano de 2023, às 09h30min, onde presente se achava a Excelentíssima Dra. LUZIA MADEIRO NEPONUCENA; Juíza titular da Vara Agrária da Comarca de São Luís (MA) comigo, Luanna Lopes Carvalho, Secretária Judicial, que digitou esta ata. Aí à hora designada, determinou a MMª Juíza a abertura dos trabalhos. Após o Pregão, a ele respondeu o Promotor de Justiça Dr. Haroldo Paiva de Brito e o Defensor Público Dr. Jean Carlos Nunes Pereira, como custos Vulnerabilis. Presente a parte autora PAULO JOSE FERREIRA LOUZADA, brasileiro, divorciado, produtor rural, inscrito RG nº:761.937/SEGUP-ES e no CPF sob nº 840.915.097-20, residente e domiciliado à Localidade “São Benedito”, s/n, zona rural, município de São Bernardo – MA, CEP:65.550-000, Contato: (98) 99207-9976, acompanhado do advogado Dr. GILMARCUS ALVES DOS SANTOS, OAB/PI 8.917. Ausentes as testemunhas da parte autora. Presente a parte requerida ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DOS MORADORES E AMIGOS DO POVOADO ALTO BONITO, representada por seu presidente José Maria Silva, brasileiro, trabalhador rural, RG 1443042, CPF nº 675.526.843-72, residente e domiciliado no Povoado Alto Bonito, Zona Rural de São Bernardo-MA, acompanhado do advogado Dr. DIOGO DINIZ RIBEIRO CABRAL, OAB/MA 9.355-A. Eventos da audiência: O advogado da parte autora requereu que este ato fosse redesignado para data oportuna, devido as testemunhas não terem conseguido entrar na sala de audiências em razão de problemas técnicos. Em seguida, A MM ª Juíza redesignou a audiência para o DIA 24 DE ABRIL DE 2023, ÀS 09:30 HORAS, saindo os presentes intimados para o próximo ato. Encerramento: Nada mais havendo, foi encerrada a presente audiência e lavrado este termo, que vai devidamente assinado eletronicamente pela magistrada. _____________________________ Dra. Luzia Madeiro Neponucena Juíza titular da Vara Agrária
Intimação - ATA DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO Data: 13/03/2023 Hora: 09H30m Local: Sala virtual de audiência da Vara Agrária Processo nº 0800210-24.2022.8.10.0121 Juíza LUZIA MADEIRO NEPONUCENA Parte15/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)14/03/2023, 09:32
Audiência (de justificação)14/03/2023, 09:27
Audiência (de justificação)14/03/2023, 09:21
Publicação31/01/2023, 05:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico31/01/2023, 05:03
Petição (Petição (outras))17/01/2023, 13:44
Petição (Petição (outras))16/01/2023, 10:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico16/01/2023, 03:47
Petição (Petição (outras))12/01/2023, 15:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800210-24.2022.8.10.0121.
Requerente: PAULO JOSE FERREIRA LOUZADA
Requerido: JOSE MARIA SILVA e outros. DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS VARA AGRÁRIA Classe/Assunto INTERDITO PROIBITÓRIO (1709)/[Esbulho / Turbação / Ameaça] VISTOS EM CORREIÇÃO/2023 Compulsando detidamente os autos, noto o equívoco presente no despacho de Id 82675683, que indeferiu o pedido de apreciação do pedido liminar de interdito proibitório formulado pelo autor (Id 82661740), alegando que há audiência de justificação prévia designada para o dia 16/03/2023, às 09:30 horas. Ocorre que na decisão de Id 82596407, o ato foi redesignado para o dia 13/03/2023, às 09:30 horas, por este motivo, chamo o feito a ordem para esclarecer que a data da audiência de justificação prévia do alegado será no dia 13/03/2023, às 09:30 horas, o qual será realizado pelo sistema de videoconferência, na sala virtual de audiências da Vara Agrária, link: https://vc.tjma.jus.br/varaagrariaslz. Ressalto que o login que as partes, testemunhas e advogados utilizarão será o seu nome completo e a senha: tjma1234. Intimem-se as partes desta decisão, através de seus patronos. Dê-se ciência ao Ministério Público. UMA VIA DESTE DESPACHO, ELETRONICAMENTE ASSINADO, SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. São Luís/MA, data de assinatura no sistema. Juíza LUZIA MADEIRO NEPONUCENA Titular da Vara Agrária12/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)11/01/2023, 16:03
Mero expediente11/01/2023, 15:34
Conclusão (para despacho)06/01/2023, 11:16
Documento (Outros documentos)06/01/2023, 11:15
Documento (Certidão)06/01/2023, 11:14
Petição (Petição (outras))19/12/2022, 20:46
Petição (Petição (outras))19/12/2022, 15:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800210-24.2022.8.10.0121.
Requerente: PAULO JOSE FERREIRA LOUZADA
Requerido: JOSE MARIA SILVA DECISÃO Considerando a impossibilidade da realização da audiência de justificação marcada para o dia 16/12/2022, conforme atesta a certidão de Id 82583061, redesigno o referido ato para o dia 13/03/2023, às 09:30 horas, o qual será realizado pelo sistema de videoconferência, na sala virtual de audiências da Vara Agrária, link: https://vc.tjma.jus.br/varaagrariaslz. Ressalto que o login que as partes, testemunhas e advogados utilizarão será o seu nome completo e a senha: tjma1234. Nos termos do art. 562, 2ª parte, do CPC, citem-se/intimem-se os requeridos para comparecimento a audiência, podendo apenas formular, através de advogado, contraditas e perguntas as testemunhas do autor, não sendo admitida oitiva, na oportunidade, das testemunhas por ele arroladas, as quais só serão ouvidas na fase instrutória, se for o caso.
Intimação - COMARCA DA ILHA -VARA AGRÁRIA DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS Fórum Des. Sarney Costa – Avenida Professor Carlos Cunha, s/nº, Calhau, São Luís - CEP: 65.076-820 - Fones: (98) 3194-6976 - E-mail: [email protected] AÇÃO POSSESSÓRIA Intime-se a parte autora, ficando esta incumbida de trazer as próprias testemunhas por ela arroladas. Dê-se ciência ao patrono da parte autora. O prazo de 15 dias para contestar o pedido, após realizada a justificação, contar-se-á da intimação da decisão que deferir ou não a medida liminar. Notifique-se o Ministério Público Estadual para comparecer a audiência designada. Intime-se a Defensoria Pública, se for o caso. Expeçam-se mandados de citação e intimação. Esta decisão, eletronicamente assinada, servirá como carta/mandado/ofício/carta precatória. As cartas precatórias devem ser remetidas em regime de urgência, nos termos do art. 2º, §2º, da Resolução -GP 75/2020. São Luís, 15 de dezembro de 2022. Cristiano Simas de Sousa Juiz funcionando na Vara Agrária19/12/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))16/12/2022, 14:54
Outras Decisões16/12/2022, 14:04
Conclusão (para decisão)16/12/2022, 11:25
Documento (Outros documentos)16/12/2022, 11:24
Petição (Petição (outras))16/12/2022, 10:50
Audiência (de justificação)16/12/2022, 08:39
Expedição de documento (Outros documentos)16/12/2022, 08:35
Outras Decisões15/12/2022, 21:15
Conclusão (para despacho)15/12/2022, 11:56
Documento (Outros documentos)15/12/2022, 11:52
Documento (Certidão)15/12/2022, 11:51
Publicação12/12/2022, 16:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico12/12/2022, 16:51
Petição (Petição (outras))24/11/2022, 11:31
Petição (Petição (outras))23/11/2022, 11:26
Petição (Petição (outras))22/11/2022, 12:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: PAULO JOSE FERREIRA LOUZADA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: GILMARCUS ALVES DOS SANTOS - PI8917 Requerido
REU: JOSE MARIA SILVA Advogados/Autoridades do(a)
REU: DIOGO DINIZ RIBEIRO CABRAL - MA9355-A, JULIANA GAMA DINIZ RABELO - MA17743 DESPACHO Tendo em vista o constante na certidão de Id 80700231, CANCELO a audiência de justificação do alegado na inicial antes designada para o 21/11/2022, às 09:30 horas e REDESIGNO o ato processual para o 16 de dezembro de 2022, às 10h30min, a ser realizada pelo sistema de videoconferência, na sala virtual de audiências da Vara Agrária, link: https://vc.tjma.jus.br/varaagrariaslz. O login que cada parte, testemunha do autor e advogado utilizará será o seu nome completo, e a senha: tjma1234. Intimem-se ambas as partes, via DJEN, por meio de seus respectivos procuradores. Cientifique-se o Ministério Público e a Defensoria Pública por meio de remessa pelo sistema Pje. ESTA DECISÃO, ELETRONICAMENTE ASSINADA, SERVIRÁ COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO DAS PARTES, BEM COMO DE OFÍCIO. São Luís/MA, data conforme assinatura no Sistema Pje. PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz Auxiliar, respondendo pela Vara Agrária
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS VARA AGRÁRIA Processo 0800210-24.2022.8.10.0121 Classe/Assunto INTERDITO PROIBITÓRIO (1709)/[Esbulho / Turbação / Ameaça] Requerente21/11/2022, 00:00
Decurso de Prazo18/11/2022, 23:22
Audiência (de justificação)18/11/2022, 12:05
Audiência (de justificação)18/11/2022, 12:02
Expedição de documento (Outros documentos)18/11/2022, 11:31
Mero expediente17/11/2022, 18:39
Conclusão (para despacho)17/11/2022, 15:23
Documento (Outros documentos)17/11/2022, 15:23
Documento (Certidão)17/11/2022, 15:21
Petição (Petição (outras))09/11/2022, 09:19
Publicação26/09/2022, 14:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico26/09/2022, 14:35
Petição (Petição (outras))26/09/2022, 10:52
Audiência (de justificação)21/09/2022, 09:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800210-24.2022.8.10.0121.
Requerente: Paulo José Louzada
Requeridos: José Maria Silva. DESPACHO Tendo em vista a necessidade de readequação da pauta de audiências, conforme previsto na certidão de Id 76366911, redesigno audiência de justificação, do alegado na petição inicial, para o dia 21/11/2022, às 09:30 horas, a ser realizada na sala virtual de audiências da Vara Agrária, link: https://vc.tjma.jus.br/varaagrariaslz. O login que cada parte, testemunha do autor e advogado utilizará será o seu nome completo, e a senha: tjma1234. Nos termos do art. 562, 2ª parte, do CPC, determino a intimação dos requeridos para comparecimento à audiência, podendo apenas formular, através de advogado, contraditas e reperguntas as testemunhas do autor, não sendo admitida oitiva, na oportunidade, das testemunhas por ele arroladas, as quais só serão ouvidas na fase instrutória, se for o caso. Outrossim, cancelo a audiência de justificação designada para o dia 29/09/2022, às 09:30 horas, pelos motivos que constam na certidão de Id 76481118. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes.
Intimação - COMARCA DA ILHA -VARA AGRÁRIA DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS Fórum Desembargador Sarney Costa, Calhau, São Luís/MA - CEP: 65.076-820 -Avenida Professor Carlos Cunha, s/nº- fones: 3194-6976 e-mail: [email protected] INTERDITO PROIBITÓRIO Intime-se o Ministério Público do Estado do Maranhão através da Promotoria Especializada de Conflitos Agrários. UMA VIA DESTE DESPACHO, ELETRONICAMENTE ASSINADO, SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Pedro Henrique Holanda Pascoal Juiz, respondendo pela Vara Agrária21/09/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))20/09/2022, 22:03
Documento (Certidão)20/09/2022, 16:58
Audiência (de justificação)20/09/2022, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)20/09/2022, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)20/09/2022, 16:40
Mero expediente20/09/2022, 15:13
Conclusão (para despacho)20/09/2022, 09:22
Documento (Certidão)20/09/2022, 09:21
Mero expediente19/09/2022, 16:34
Conclusão (para despacho)19/09/2022, 11:42
Documento (Outros documentos)19/09/2022, 11:42
Documento (Certidão)19/09/2022, 11:38
Documento (Certidão)19/09/2022, 10:56
Documento (Certidão)19/09/2022, 09:48
Publicação26/08/2022, 16:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico26/08/2022, 16:55
Publicação26/08/2022, 16:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico26/08/2022, 16:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800210-24.2022.8.10.0121.
Requerente: Paulo José Louzada
Requeridos: José Maria Silva. DESPACHO
Intimação - COMARCA DA ILHA -VARA AGRÁRIA DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS Fórum Desembargador Sarney Costa, Calhau, São Luís/MA - CEP: 65.076-820 -Avenida Professor Carlos Cunha, s/nº- fones: 3194-6976 e-mail: [email protected] INTERDITO PROIBITÓRIO
Trata-se de ação de interdito proibitório culminado com tutela de urgência incidental ajuizada por Paulo José Louzada contra José Maria Silva. Narra o requerente que adquiriu no dia 20/09/2021, através de Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de Imóvel Rural por meio de Cessão de Direitos Hereditários, um imóvel denominado “Santo Antônio”, localizada no lugar denominado São Francisco da Data Gengibre, no município de São Bernardo – MA. Relata que além de residir no local, acaba desenvolvendo o plantio e criação de bovinos, como exercício de sua atividade profissional. Aduz que no dia 16/11/2021, os requeridos ameaçaram invadir a posse do requerente, objetivando se apossarem do imóvel em sua totalidade. Por conta do ocorrido, dirigiu-se a Delegacia de Polícia do Município de São Bernardo – MA, e registrou boletim de ocorrência no dia 16/11/2021.No entanto, no dia 21/02/2022 o requerido José Maria, em companhia de outras 20 pessoas desconhecidas voltou a abordar o autor e ameaçar a sua integridade física, conforme é possível verificar de Boletim de Ocorrência (Id 62348973). Ressalta-se que por conta de todas as ameaças encontra-se impedindo de trabalhar em sua propriedade. Ao final, pugnou pela concessão de antecipação dos efeitos da tutela para manutenção da posse do autor no imóvel turbado pelos demandados. No mérito, requesta pela confirmação da medida liminar e o pagamento de danos morais e materiais.Para tanto juntou documentos: Procuração, Contrato de Compra e venda do imóvel rural, Boletim de ocorrência, Recibo de inscrição do imóvel rural no CAR, Certidão óbito herdeiro Raimundo Cardoso, Certidão óbito Orismar Cardoso, Certidão Registro do Imóvel, Georreferenciamento do imóvel e outros (Id’s. 62348946 e 62349754). O juízo da Comarca de São Bernardo determinou (Id 62359183) a realização de audiência de justificação para o dia 28.03.2022.Em despacho proferido em Ata de audiência (Id 63662774) foi determinada a manifestação do a respeito do pedido de habilitação nos autos pela Associação Comunitária dos Moradores e Amigos do Povoado Alto Bonito. Em petição (Id 64288344) a parte requerente emendou a inicial e requereu a retirada do polo passivo da ação os Réus José Maria Silva e Outros (pessoas físicas) e manifestou-se pela inclusão da Associação Comunitária dos Moradores e Amigos do Povoado Alto Bonito. O juízo da Comarca de São Bernardo/MA declinou da competência para esta Vara Agrária (Id 67902174). Em nova petição a parte reinterou o pedido de apreciação da liminar (Id 69217961). Relatado, passo à fundamentação. De início, atento a declaração de hipossuficiência (Id 62348946) e não observando dos autos nenhuma circunstância capaz de desfazer a alegação de pobreza, defiro a gratuidade da justiça pleiteada pelo requerente em relação a todos os atos do processo, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC. Antes de analisar o pleito liminar, entendo necessária a audiência de justificação prévia, pois os argumentos expostos na petição inicial e os documentos acostados a exordial, não permitem de plano uma compreensão segura da verossimilhança das alegações ventiladas nesta ação.
Ante o exposto, designo audiência de justificação, do alegado na petição inicial, para o dia 29/09/2022, às 09:30 horas, a ser realizada na sala virtual de audiências da Vara Agrária, link: https://vc.tjma.jus.br/varaagrariaslz. O login que cada parte, testemunha do autor e advogado utilizará será o seu nome completo, e a senha: tjma1234. Nos termos do art. 562, 2ª parte, do CPC, determino a intimação dos requeridos para comparecimento à audiência, podendo apenas formular, através de advogado, contraditas e reperguntas as testemunhas do autor, não sendo admitida oitiva, na oportunidade, das testemunhas por ele arroladas, as quais só serão ouvidas na fase instrutória, se for o caso. Ademais, cumpre registrar que as Associações possuem legitimidade para atuar em demandas em favor de seus associados, conforme previsão do artigo 5º, inciso XXI, da Constituição Federal, no entanto, necessitam de autorização expressa de seus associados, de forma individual ou mediante deliberação em Assembleia, para representá-los em juízo, consoante jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 573232. No caso, denota-se do conjunto probatório apenas cópias da ata da assembleia Geral extraordinária de eleição e de Constituição da associação em questão, na qual não há deliberação no sentido de autorizar expressamente a representação em juízo dos seus associados, nos exatos termos do Tema 82 da Jurisprudência do STF - RE 573.232, julgado com a técnica de Repercussão Geral, o qual exige "Autorização específica dos associados ou Ata da assembleia da referida entidade associativa que a autorizou a representar os seus associados judicialmente, acompanhada da relação nominal dos seus associados e indicação dos respectivos endereços residenciais". Assim, considerando o disposto nos arts. 9º e 10 do CPC, intime-se a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos a autorização específica dos associados ou ata da assembleia, sob pena de indeferimento da habilitação processual. Após o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. São Luís, 23 de agosto de 2022 Carlos Henrique Rodrigues Veloso Juiz, respondendo pela Vara Agrária Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800210-24.2022.8.10.0121.
Requerente: Paulo José Louzada
Requeridos: José Maria Silva. DESPACHO
Intimação - COMARCA DA ILHA -VARA AGRÁRIA DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS Fórum Desembargador Sarney Costa, Calhau, São Luís/MA - CEP: 65.076-820 -Avenida Professor Carlos Cunha, s/nº- fones: 3194-6976 e-mail: [email protected] INTERDITO PROIBITÓRIO
Trata-se de ação de interdito proibitório culminado com tutela de urgência incidental ajuizada por Paulo José Louzada contra José Maria Silva. Narra o requerente que adquiriu no dia 20/09/2021, através de Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de Imóvel Rural por meio de Cessão de Direitos Hereditários, um imóvel denominado “Santo Antônio”, localizada no lugar denominado São Francisco da Data Gengibre, no município de São Bernardo – MA. Relata que além de residir no local, acaba desenvolvendo o plantio e criação de bovinos, como exercício de sua atividade profissional. Aduz que no dia 16/11/2021, os requeridos ameaçaram invadir a posse do requerente, objetivando se apossarem do imóvel em sua totalidade. Por conta do ocorrido, dirigiu-se a Delegacia de Polícia do Município de São Bernardo – MA, e registrou boletim de ocorrência no dia 16/11/2021.No entanto, no dia 21/02/2022 o requerido José Maria, em companhia de outras 20 pessoas desconhecidas voltou a abordar o autor e ameaçar a sua integridade física, conforme é possível verificar de Boletim de Ocorrência (Id 62348973). Ressalta-se que por conta de todas as ameaças encontra-se impedindo de trabalhar em sua propriedade. Ao final, pugnou pela concessão de antecipação dos efeitos da tutela para manutenção da posse do autor no imóvel turbado pelos demandados. No mérito, requesta pela confirmação da medida liminar e o pagamento de danos morais e materiais.Para tanto juntou documentos: Procuração, Contrato de Compra e venda do imóvel rural, Boletim de ocorrência, Recibo de inscrição do imóvel rural no CAR, Certidão óbito herdeiro Raimundo Cardoso, Certidão óbito Orismar Cardoso, Certidão Registro do Imóvel, Georreferenciamento do imóvel e outros (Id’s. 62348946 e 62349754). O juízo da Comarca de São Bernardo determinou (Id 62359183) a realização de audiência de justificação para o dia 28.03.2022.Em despacho proferido em Ata de audiência (Id 63662774) foi determinada a manifestação do a respeito do pedido de habilitação nos autos pela Associação Comunitária dos Moradores e Amigos do Povoado Alto Bonito. Em petição (Id 64288344) a parte requerente emendou a inicial e requereu a retirada do polo passivo da ação os Réus José Maria Silva e Outros (pessoas físicas) e manifestou-se pela inclusão da Associação Comunitária dos Moradores e Amigos do Povoado Alto Bonito. O juízo da Comarca de São Bernardo/MA declinou da competência para esta Vara Agrária (Id 67902174). Em nova petição a parte reinterou o pedido de apreciação da liminar (Id 69217961). Relatado, passo à fundamentação. De início, atento a declaração de hipossuficiência (Id 62348946) e não observando dos autos nenhuma circunstância capaz de desfazer a alegação de pobreza, defiro a gratuidade da justiça pleiteada pelo requerente em relação a todos os atos do processo, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC. Antes de analisar o pleito liminar, entendo necessária a audiência de justificação prévia, pois os argumentos expostos na petição inicial e os documentos acostados a exordial, não permitem de plano uma compreensão segura da verossimilhança das alegações ventiladas nesta ação.
Ante o exposto, designo audiência de justificação, do alegado na petição inicial, para o dia 29/09/2022, às 09:30 horas, a ser realizada na sala virtual de audiências da Vara Agrária, link: https://vc.tjma.jus.br/varaagrariaslz. O login que cada parte, testemunha do autor e advogado utilizará será o seu nome completo, e a senha: tjma1234. Nos termos do art. 562, 2ª parte, do CPC, determino a intimação dos requeridos para comparecimento à audiência, podendo apenas formular, através de advogado, contraditas e reperguntas as testemunhas do autor, não sendo admitida oitiva, na oportunidade, das testemunhas por ele arroladas, as quais só serão ouvidas na fase instrutória, se for o caso. Ademais, cumpre registrar que as Associações possuem legitimidade para atuar em demandas em favor de seus associados, conforme previsão do artigo 5º, inciso XXI, da Constituição Federal, no entanto, necessitam de autorização expressa de seus associados, de forma individual ou mediante deliberação em Assembleia, para representá-los em juízo, consoante jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 573232. No caso, denota-se do conjunto probatório apenas cópias da ata da assembleia Geral extraordinária de eleição e de Constituição da associação em questão, na qual não há deliberação no sentido de autorizar expressamente a representação em juízo dos seus associados, nos exatos termos do Tema 82 da Jurisprudência do STF - RE 573.232, julgado com a técnica de Repercussão Geral, o qual exige "Autorização específica dos associados ou Ata da assembleia da referida entidade associativa que a autorizou a representar os seus associados judicialmente, acompanhada da relação nominal dos seus associados e indicação dos respectivos endereços residenciais". Assim, considerando o disposto nos arts. 9º e 10 do CPC, intime-se a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos a autorização específica dos associados ou ata da assembleia, sob pena de indeferimento da habilitação processual. Após o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. São Luís, 23 de agosto de 2022 Carlos Henrique Rodrigues Veloso Juiz, respondendo pela Vara Agrária Audiência (de justificação)24/08/2022, 15:00
Mero expediente23/08/2022, 15:15
Decurso de Prazo15/07/2022, 21:36
Decurso de Prazo15/07/2022, 21:35
Decurso de Prazo15/07/2022, 21:24
Publicação08/07/2022, 04:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico08/07/2022, 04:55
Publicação08/07/2022, 04:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico08/07/2022, 04:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800210-24.2022.8.10.0121.
Requerente: PAULO JOSE FERREIRA LOUZADA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: GILMARCUS ALVES DOS SANTOS - PI8917
Requerido: JOSE MARIA SILVA Advogados/Autoridades do(a)
REU: DIOGO DINIZ RIBEIRO CABRAL - MA9355-A, JULIANA GAMA DINIZ RABELO - MA17743 DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que a demanda foi endereça, via PJE para Vara Agrária, todavia, por eventual erro no manuseio do sistema, foi distribuída para este Juízo.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA COMARCA DA ILHA JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL Ação: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709)
Trata-se de matéria de competência da referida Vara, eis que a matéria configura como sendo conflito coletivo por terra rural, que segundo o que dispõe Provimento de nº18/2021, deverá efetuar-se perante o Juízo competente, ou seja, Vara Agrária. Isto posto, declino a competência do Juízo da 4ª Vara Cível para processar e julgar o presente feito, apontando como competente o Juízo da Vara Agrária desta comarca. Encaminhem-se os autos ao juízo competente, por meio do sistema PJE, procedendo-se com a devida baixa. Publique-se.Cumpra-se São Luís/MA, 29 de junho de 2022 JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível de São Luís _________________________________ Nos termos do Prov-392018, é possível acessar o inteiro teor da petição inicial e todos os documentos constantes nos autos eletrônicos. A consulta será feita por meio do endereço eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g e no campo "Consulta de Documentos" utilize os códigos de acesso abaixo emitidos pelo PJe. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** INTERDITO PROIBITÓRIO COM PEDIDO LIMINAR DE MANDADO PROIBITÓRIO Petição Inicial 22030920501496000000058358341 AÇÃO INTERDITO PROIBITORIO_PAULO JOSÉ FERREIRA Petição 22030920501502000000058359046 PROCURAÇÃO Procuração 22030920501528300000058359050 HAB AUTOR PAULO JOSÉ FERREIRA LOUZADA Documento de Identificação 22030920501534400000058359051 scan9752 Comprovante de Endereço 22030920501561000000058359071 REGISTRO PÚBLICO CONTRATO IMOVEL MATRICULA 719, 2-C, FOLHA 236 Documento Diverso 22030920501568200000058359073 b.o Paulo Lozanda 2021 Documento Diverso 22030920501582900000058359075 b.o Paulo Lozanda 2022 Documento Diverso 22030920501589000000058359076 CAR IMOVEL 719, 2-C, FOLHA 236 Documento Diverso 22030920501594400000058359084 CERTIDAO OBITO HERDEIRO RAIMUNDO CARDOSO Documento Diverso 22030920501601300000058359085 CERTIDAO OBITO MARIA EDILSE Documento Diverso 22030920501608300000058359086 CERTIDAO OBITO ORISMAR CARDOSO Documento Diverso 22030920501614300000058359088 CERTIDAO OBITO RAIMUNDO CARDOSO Documento Diverso 22030920501620700000058359089 CERTIDAO REGISTRO IMOVEL MATRICULA 719, 2-C, FOLHA 236 Documento Diverso 22030920501627500000058359091 CERTIFICADO DE INSCRIÇÃO IMOVEL Documento Diverso 22030920501633900000058359092 DIAT ANO 2002 Documento Diverso 22030920501640500000058359496 ESCRITURA PUBLICA MATRICULA 719, 2-C, LIVRO 236 Documento Diverso 22030920501648200000058359494 GEORREFERENCIAMENTO IMOVEL 719, 2-C, FOLHA 236 Documento Diverso 22030920501656700000058359497 ITR ANO 2002 Documento Diverso 22030920501664300000058359500 PLANIMÉTRICO DO TERRENO Documento de Identificação 22030920501672700000058359503 PLANIMÉTRICO IMOVEL MATRICULA 719, 2-C, FOLHA 236 Documento Diverso 22030920501678600000058359504 PROCURAÇÃO CONCEIÇÃO, CYANA E CYARA Documento Diverso 22030920501687500000058359505 PROCURAÇÃO MARGARIDA MARIA Documento Diverso 22030920501695800000058359507 PROCURAÇÃO MARIA EDILSE E FRANCISCO JOSÉ Documento Diverso 22030920501706800000058359508 PROCURAÇÃO PÚBLICA ORISMAR CARDOSO Documento Diverso 22030920501716900000058359525 PROMESSA CONTRATO MATRICULA 720, 2-C, FOLHAS 237 Documento Diverso 22030920501723200000058359526 REGISTRO IMÓVEL MATRICULA 719, LIVRO 2-C, FOLHAS 236 Documento Diverso 22030920501730100000058359534 REGISTRO IMÓVEL MATRICULA 720, 2-C,FOLHA 237 Documento Diverso 22030920501736500000058359536 RG CPF INVENTARIANTE MARIA EVANILDE Documento Diverso 22030920501743600000058359537 TAXAS E IMPOSTOS 1956 Documento Diverso 22030920501750600000058359538 TAXAS E IMPOSTOS ANO 1956 Documento Diverso 22030920501756900000058359540 TAXAS E IMPOSTOS ANO 1964 Documento Diverso 22030920501763400000058359541 TAXAS E IMPOSTOS ANO 1966 Documento Diverso 22030920501769700000058359542 TAXAS E IMPOSTOS ANO 1969 Documento Diverso 22030920501776400000058359843 TAXAS E IMPOSTOS ANO 1976 Documento Diverso 22030920501782500000058359844 TAXAS E IMPOSTOS ANO 1981 Documento Diverso 22030920501789500000058359845 TAXAS E IMPOSTOS ANO 1983 Documento Diverso 22030920501796300000058359846 TAXAS E IMPOSTOS ANO 1984 Documento Diverso 22030920501803200000058359847 TAXAS E IMPOSTOS ANO 1988 Documento Diverso 22030920501810000000058359848 TED ANTONIO SOUZA CARDOZO Documento Diverso 22030920501817300000058359850 TED CONCECIÇÃO DE MARIA Documento Diverso 22030920501823100000058359851 TED CONCEIÇÃO DE MARIA ALBUQUERQUE AZEVEDO Documento Diverso 22030920501828800000058359852 TED FRANCISCO JOSÉ CASTRO ANDRADE Documento Diverso 22030920501834500000058359854 TED MARIA DE JESUS SANTOS AZEVEDO Documento Diverso 22030920501840400000058359855 TED MARIA EVANILDE Documento Diverso 22030920501846400000058359856 Despacho Despacho 22031012320246400000058367836 Intimação Intimação 22032514232524800000059475701 Citação Citação 22032514232544800000059475702 Diligência Diligência 22032518351692800000059495682 Petição Petição 22032721565711900000059517638 000 PROCURACAO ASSOCIACAO ALTO BONITO Procuração 22032721565716800000059518545 DOCUMENTOS COMPROBATORIOS ALTO BONITO_compressed Documento Diverso 22032721565721600000059518546 Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença 22032817032200900000059582465 Despacho (expediente) Despacho (expediente) 22032817032200900000059582465 Certidão Certidão 22040111332161800000059913999 PROC. 0800210-24.2022_001 Áudio e/ou vídeo de gravação de audiência 22040111332282300000059914000 PROC. 0800210-24.2022_002 Áudio e/ou vídeo de gravação de audiência 22040111332339300000059914001 EMENDA A INICIAL Petição 22040518254623000000060163769 Decisão Decisão 22052712394274400000063519144 Decisão (expediente) Decisão (expediente) 22052712394274400000063519144 REITERAR PEDIDO LIMINAR Petição 22061414471220700000064734115 REITERAR PEDIDO LIMINAR PAULO Petição 22061414471237700000064734124 b.o Paulo Lozanda 2021 Documento Diverso 22061414471253800000064734129 b.o Paulo Lozanda 2022 Documento Diverso 22061414471282200000064734130
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800210-24.2022.8.10.0121.
Requerente: PAULO JOSE FERREIRA LOUZADA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: GILMARCUS ALVES DOS SANTOS - PI8917
Requerido: JOSE MARIA SILVA Advogados/Autoridades do(a)
REU: DIOGO DINIZ RIBEIRO CABRAL - MA9355-A, JULIANA GAMA DINIZ RABELO - MA17743 DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que a demanda foi endereça, via PJE para Vara Agrária, todavia, por eventual erro no manuseio do sistema, foi distribuída para este Juízo.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA COMARCA DA ILHA JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL Ação: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709)
Trata-se de matéria de competência da referida Vara, eis que a matéria configura como sendo conflito coletivo por terra rural, que segundo o que dispõe Provimento de nº18/2021, deverá efetuar-se perante o Juízo competente, ou seja, Vara Agrária. Isto posto, declino a competência do Juízo da 4ª Vara Cível para processar e julgar o presente feito, apontando como competente o Juízo da Vara Agrária desta comarca. Encaminhem-se os autos ao juízo competente, por meio do sistema PJE, procedendo-se com a devida baixa. Publique-se.Cumpra-se São Luís/MA, 29 de junho de 2022 JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível de São Luís _________________________________ Nos termos do Prov-392018, é possível acessar o inteiro teor da petição inicial e todos os documentos constantes nos autos eletrônicos. A consulta será feita por meio do endereço eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g e no campo "Consulta de Documentos" utilize os códigos de acesso abaixo emitidos pelo PJe. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** INTERDITO PROIBITÓRIO COM PEDIDO LIMINAR DE MANDADO PROIBITÓRIO Petição Inicial 22030920501496000000058358341 AÇÃO INTERDITO PROIBITORIO_PAULO JOSÉ FERREIRA Petição 22030920501502000000058359046 PROCURAÇÃO Procuração 22030920501528300000058359050 HAB AUTOR PAULO JOSÉ FERREIRA LOUZADA Documento de Identificação 22030920501534400000058359051 scan9752 Comprovante de Endereço 22030920501561000000058359071 REGISTRO PÚBLICO CONTRATO IMOVEL MATRICULA 719, 2-C, FOLHA 236 Documento Diverso 22030920501568200000058359073 b.o Paulo Lozanda 2021 Documento Diverso 22030920501582900000058359075 b.o Paulo Lozanda 2022 Documento Diverso 22030920501589000000058359076 CAR IMOVEL 719, 2-C, FOLHA 236 Documento Diverso 22030920501594400000058359084 CERTIDAO OBITO HERDEIRO RAIMUNDO CARDOSO Documento Diverso 22030920501601300000058359085 CERTIDAO OBITO MARIA EDILSE Documento Diverso 22030920501608300000058359086 CERTIDAO OBITO ORISMAR CARDOSO Documento Diverso 22030920501614300000058359088 CERTIDAO OBITO RAIMUNDO CARDOSO Documento Diverso 22030920501620700000058359089 CERTIDAO REGISTRO IMOVEL MATRICULA 719, 2-C, FOLHA 236 Documento Diverso 22030920501627500000058359091 CERTIFICADO DE INSCRIÇÃO IMOVEL Documento Diverso 22030920501633900000058359092 DIAT ANO 2002 Documento Diverso 22030920501640500000058359496 ESCRITURA PUBLICA MATRICULA 719, 2-C, LIVRO 236 Documento Diverso 22030920501648200000058359494 GEORREFERENCIAMENTO IMOVEL 719, 2-C, FOLHA 236 Documento Diverso 22030920501656700000058359497 ITR ANO 2002 Documento Diverso 22030920501664300000058359500 PLANIMÉTRICO DO TERRENO Documento de Identificação 22030920501672700000058359503 PLANIMÉTRICO IMOVEL MATRICULA 719, 2-C, FOLHA 236 Documento Diverso 22030920501678600000058359504 PROCURAÇÃO CONCEIÇÃO, CYANA E CYARA Documento Diverso 22030920501687500000058359505 PROCURAÇÃO MARGARIDA MARIA Documento Diverso 22030920501695800000058359507 PROCURAÇÃO MARIA EDILSE E FRANCISCO JOSÉ Documento Diverso 22030920501706800000058359508 PROCURAÇÃO PÚBLICA ORISMAR CARDOSO Documento Diverso 22030920501716900000058359525 PROMESSA CONTRATO MATRICULA 720, 2-C, FOLHAS 237 Documento Diverso 22030920501723200000058359526 REGISTRO IMÓVEL MATRICULA 719, LIVRO 2-C, FOLHAS 236 Documento Diverso 22030920501730100000058359534 REGISTRO IMÓVEL MATRICULA 720, 2-C,FOLHA 237 Documento Diverso 22030920501736500000058359536 RG CPF INVENTARIANTE MARIA EVANILDE Documento Diverso 22030920501743600000058359537 TAXAS E IMPOSTOS 1956 Documento Diverso 22030920501750600000058359538 TAXAS E IMPOSTOS ANO 1956 Documento Diverso 22030920501756900000058359540 TAXAS E IMPOSTOS ANO 1964 Documento Diverso 22030920501763400000058359541 TAXAS E IMPOSTOS ANO 1966 Documento Diverso 22030920501769700000058359542 TAXAS E IMPOSTOS ANO 1969 Documento Diverso 22030920501776400000058359843 TAXAS E IMPOSTOS ANO 1976 Documento Diverso 22030920501782500000058359844 TAXAS E IMPOSTOS ANO 1981 Documento Diverso 22030920501789500000058359845 TAXAS E IMPOSTOS ANO 1983 Documento Diverso 22030920501796300000058359846 TAXAS E IMPOSTOS ANO 1984 Documento Diverso 22030920501803200000058359847 TAXAS E IMPOSTOS ANO 1988 Documento Diverso 22030920501810000000058359848 TED ANTONIO SOUZA CARDOZO Documento Diverso 22030920501817300000058359850 TED CONCECIÇÃO DE MARIA Documento Diverso 22030920501823100000058359851 TED CONCEIÇÃO DE MARIA ALBUQUERQUE AZEVEDO Documento Diverso 22030920501828800000058359852 TED FRANCISCO JOSÉ CASTRO ANDRADE Documento Diverso 22030920501834500000058359854 TED MARIA DE JESUS SANTOS AZEVEDO Documento Diverso 22030920501840400000058359855 TED MARIA EVANILDE Documento Diverso 22030920501846400000058359856 Despacho Despacho 22031012320246400000058367836 Intimação Intimação 22032514232524800000059475701 Citação Citação 22032514232544800000059475702 Diligência Diligência 22032518351692800000059495682 Petição Petição 22032721565711900000059517638 000 PROCURACAO ASSOCIACAO ALTO BONITO Procuração 22032721565716800000059518545 DOCUMENTOS COMPROBATORIOS ALTO BONITO_compressed Documento Diverso 22032721565721600000059518546 Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença 22032817032200900000059582465 Despacho (expediente) Despacho (expediente) 22032817032200900000059582465 Certidão Certidão 22040111332161800000059913999 PROC. 0800210-24.2022_001 Áudio e/ou vídeo de gravação de audiência 22040111332282300000059914000 PROC. 0800210-24.2022_002 Áudio e/ou vídeo de gravação de audiência 22040111332339300000059914001 EMENDA A INICIAL Petição 22040518254623000000060163769 Decisão Decisão 22052712394274400000063519144 Decisão (expediente) Decisão (expediente) 22052712394274400000063519144 REITERAR PEDIDO LIMINAR Petição 22061414471220700000064734115 REITERAR PEDIDO LIMINAR PAULO Petição 22061414471237700000064734124 b.o Paulo Lozanda 2021 Documento Diverso 22061414471253800000064734129 b.o Paulo Lozanda 2022 Documento Diverso 22061414471282200000064734130
Conclusão (para despacho)30/06/2022, 16:54
Redistribuição (recusa de prevenção/dependência)30/06/2022, 15:06
Mero expediente30/06/2022, 10:57
Conclusão (para decisão)28/06/2022, 10:25
Redistribuição (incompetência)23/06/2022, 12:05
Petição (Petição (outras))14/06/2022, 14:47
Publicação07/06/2022, 17:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico07/06/2022, 17:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: GILMARCUS ALVES DOS SANTOS - PI8917 DEMANDADO(S): JOSE MARIA SILVA Advogados/Autoridades do(a)
REU: DIOGO DINIZ RIBEIRO CABRAL - MA9355-A, JULIANA GAMA DINIZ RABELO - MA17743 DECISÃO
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 3477-1222 INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) PROCESSO Nº 0800210-24.2022.8.10.0121 DEMANDANTE(S): PAULO JOSE FERREIRA LOUZADA Advogado/Autoridade do(a)
Vistos. Cuidam os autos de AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO C/C TUTELA DE URGÊNCIA INCIDENTAL ajuizada por PAULO JOSÉ FERREIRA LOUZADA em face de JOSÉ MARIA SILVA, FRANCISCO, e outros réus, todos qualificados nos autos. Alega a parte autora, em síntese, que é possuidor do imóvel: 01 (uma) propriedade de nome “Santo Antônio”, localizada no lugar denominado São Francisco da Data Gengibre, devidamente registrados junto ao cartório de imóveis da comarca de São Bernardo – MA; adquirido em 20/09/2021, por meio de Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de Imóvel Rural por meio de Cessão de Direitos Hereditários, devidamente registrado. Ocorre que dia 16/11/2021, os requeridos, ameaçaram invadir a área de posse do requerente acima descrita, tudo levando a crer que, efetivamente, pretende invadi-la como meio de coerção para se apossar da totalidade da área, tendo inclusive, ameaçado de expulsar o requerente da propriedade e de atear fogo no trator do mesmo. No dia 21/02/2022, pela segunda vez, mesmo notificado pela delegacia local a não entrar na propriedade do autor, o réu JOSÉ MARIA, agora em companhia de mais vinte indivíduos desconhecidos, voltou a abordar o Autor repetindo e fazendo novas e sérias ameaças a sua integridade física. Pugna pela concessão de medida liminar para que os réus se abstenham de exercer qualquer medida que importe no esbulho ou turbação do imóvel objeto desta demanda. No mérito, requer seja julgada totalmente procedente a presente ação, com a imposição para que os réus não exerçam qualquer invasão ao imóvel do demandante. Juntou aos autos os documentos de ID. 62348946 e ss. Por entender que os documentos juntados aos autos não permitem uma análise mais precisa sobre a liminar requerida, foi designada audiência de justificação (ID. 62359183). A ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DOS MORADORES E AMIGOS DO POVOADO ALTO BONITO peticionou nos autos informando que não se trata de uma disputa entre duas pessoas, mas uma coletividade, um conjunto de 66 famílias. Desta maneira, a associação requer sua habilitação na qualidade de substituto processual dos seus associados e o reconhecimento da incompetência absoluta do juízo e a consequente remessa dos autos para a Vara Agrária da Comarca de São Luís (ID. 63592707). Instada a se manifestar, a parte autora apresentou emenda à inicial para incluir a associação comunitária dos moradores e amigos do povoado alto bonito no polo passivo da demanda, com a consequente exclusão do réu José Maria Silva e outros. Além disso, concorda com o reconhecimento da incompetência deste juízo, pugnando pela remessa dos autos à Vara agrária de São Luis (MA) (ID. 64288344). Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório. Decido. Em análise dos autos, verifico que a presente ação trata de conflito fundiário que envolve litígio coletivo. O conflito fundiário resta caracterizado, vez que o objeto da presente demanda é a posse de imóvel localizado na zona rural do município de São Bernardo/MA. A coletividade resta patente, vez que no polo passivo envolve mais de um requerido que residem/possuem parte das terras na referida data. Pois bem. A Constituição Federal em seu art. 126 determina: Art. 126. Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça proporá a criação de varas especializadas, com competência exclusiva para questões agrárias. Parágrafo único. Sempre que necessário à eficiente prestação jurisdicional, o juiz far-se-á presente no local do litígio. O Estado do Maranhão, por sua vez, criou através da Lei Complementar Nº 220, de 12 de dezembro de 2019, a vara agrária com sede na comarca da ilha de São Luís e com jurisdição para todas as comarcas deste ente federativo estadual, vejamos: Art. 8º Na Comarca da Ilha de São Luís haverá uma Vara Agrária, com competência em todo o Estado, para dirimir conflitos fundiários que envolvam litígios coletivos.(grifei). Dando cumprimento ao referido dispositivo, a Corregedoria Geral de Justiça - CGJ do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão TJ-MA editou o Provimento de nº18/2021 que dispõe sobre a instalação da Vara Agrária da Comarca da Ilha de São Luís, redistribuição dos feitos e dá outras providências. No referido provimento, é DETERMINADO a redistribuição de todas as ações de natureza cível, relativos a conflitos coletivos envolvendo a disputa pela posse e propriedade de imóveis rurais. Veja-se: Art. 1º Determinar que, a partir da instalação, proceda-se à redistribuição para a Vara Agrária da Comarca da Ilha de São Luís, criada pela Lei Complementar nº 220, de 12 de dezembro de 2019, dos processos de natureza cível, relativos a conflitos coletivos envolvendo a disputa pela posse e pela propriedade de imóveis rurais, exceto quando parte interessada for ente da Administração Pública Direta ou Indireta, estadual ou municipal. Parágrafo único. Não deverão ser redistribuídos os processos cujas instruções estiverem concluídas/encerradas, os quais permanecerão na comarca de origem até julgamento final e cumprimento de sentença, nos termos do parágrafo único do artigo 3º da Resolução – GP 75/2020. Dessa forma, para ser reconhecida a competência da Vara Agrária é necessário além do conflito coletivo envolvendo a disputa por posse/propriedade de imóveis rurais, é necessário que não haja interesse da administração pública, seja ela direta ou indireta, bem como estadual ou municipal bem como a instrução processual não esteja finalizada. Depois de detida análise deste processo, verifico que há elementos nos autos suficientes para justificar a atuação da Vara Agrária. Ante a natureza da ação que, por si só, já indica o conflito coletivo por terra rural. Além disso, não faz parte dos polos qualquer ente da administração pública. Por fim, destaco que a instrução processual não está encerrada. Diante disso, forçoso é o reconhecimento da incompetência deste juízo para o prosseguimento da apreciação do feito, ante a criação da vara especializada.
Ante o exposto, nos termos do Provimento nº 18/2021 – CGJ/MA e demais fundamentos supramencionados, reconheço a incompetência deste juízo para o processamento e julgamento do presente feito e DECLINO o presente feito para a VARA AGRÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO, com sede na Ilha de São Luís/MA, que é o juízo que detém a competência para processar e julgar o presente processo. Por tal razão, DETERMINO à Secretaria Judicial que REDISTRIBUA os autos para a VARA AGRÁRIA COM SEDE NA ILHA DE SÃO LUÍS/MA para normal processamento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Serve a presente com mandado de intimação. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo
Incompetência27/05/2022, 12:39
Decurso de Prazo22/04/2022, 09:18
Conclusão (para despacho)07/04/2022, 12:35
Petição (Petição (outras))05/04/2022, 18:25
Publicação04/04/2022, 04:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico02/04/2022, 02:27
Documento (Certidão)01/04/2022, 11:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Despacho (expediente) - TERMO DE AUDIÊNCIA Comarca de São Bernardo/MA Juíza de Direito: Lyanne Pompeu de Sousa Brasil Processo n.º: 0800210-24.2022.8.10.0121 Ação: Interdito Proibitório Autor(a): Paulo José Ferreira Louzada Advogado: Gilmarcus Alves dos Santos (OAB PI 8917) Promotor: Luciano Henrique de Sousa Benigno Ré(u): José Maria Silva, Francisco de França Silva Advogado: Diogo Diniz Ribeiro Cabral(OAB MA 9355) Advogada: Juliana Gama Diniz Ribeiro Cabral(OAB MA 17743) Audiência: Instrução e Julgamento Local: Sala de Audiência do Fórum da Comarca de São Bernardo/MA Data: 28 de março de 2022 Realizada: Sim Testemunha ouvida: Início: 10h30min Término: 11h00min Aos 28 (vinte e oito) dias do mês de março de dois mil e vinte, no local e à hora designados, onde presente se encontrava a Exma. Sra. Juíza de Direito LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL, Titular da Vara da Comarca de São Bernardo/MA, comigo Técnico (a) Judiciário (a), o qual declarou aberta a Audiência de justificação, determinou ao Porteiro de Auditório que apregoasse as partes e seus respectivos advogados. Feito o pregão, constatou-se a presença do requerente e seu advogado, presença dos requeridos, acompanhados de advogada, todos acima identificados. Aberta a audiência de instrução e julgamento por videoconferência, foi colhido o depoimento pessoal do autor, tudo através do recurso de áudio e vídeo, conforme mídia anexa. O advogado da parte autora, apresentou proposta de acordo à parte requerida, que não foi aceita. Em seguida a MM. Juíza foi proferido despacho: “Defiro vista ao advogado da parte autora, no prazo de 10(dez) dias, para que se manifeste a respeito do pedido de habilitação nos autos pela Associação Comunitária dos Moradores e Amigos do Povoado Alto Bonito, da incompetência do juízo, bem como venha emendar a inicial. Intimados os presentes. Nada mais havendo, foi o presente encerrado, após, lido e achado conforme vai assinado por todos. Lyanne Pompeu de Sousa Brasil Juíza de Direito Titular da Comarca de São Bernardo/MA01/04/2022, 00:00
Publicação29/03/2022, 19:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico29/03/2022, 19:40
Audiência (de justificação)28/03/2022, 17:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: GILMARCUS ALVES DOS SANTOS - PI8917 Réu (s): JOSE MARIA SILVA TERMO/INTIMAÇÃO VIA DJE Nesta data, foi enviada intimação via Diário de Justiça Eletrônico, para o(a,s) Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: GILMARCUS ALVES DOS SANTOS - PI8917, nos autos de INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) n.º 0800210-24.2022.8.10.0121, em cumprimento a(o) Ato Ordinatório/Despacho/Decisão/Sentença de ID n.º 62359183. Do que, para constar, lavro este termo. Link da audiência (https://vc.tjma.jus.br/vara1sber; senha: tjma1234) no dia e hora indicados:
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BERNARDO Fórum Des. Bernardo Pio Correia Lima: Rua Dom Pedro II, s/nº, Planalto São Bernardo/MA-CEP.: 65.550-000. Fone: (98)3477-1222/E-mail: [email protected] Processo n.º 0800210-24.2022.8.10.0121 Ação: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) Autor (es): PAULO JOSE FERREIRA LOUZADA Advogado/Autoridade do(a) designo para o dia 28.03.2022, às 10h:30min, para a realização de audiência de justificação São Bernardo - MA, Sexta-feira, 25 de Março de 2022. MILENA BATISTA VIANA Servidor(a) da Justiça MILENA BATISTA VIANA Fórum Des. Bernardo Pio Correia Lima, Rua Dom Pedro II, s/n.º, Planalto - Cep.: 65.550-000. Tel.: (98) 3477-1222. E-mail: [email protected]28/03/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))27/03/2022, 21:56
Petição (Petição (outras))25/03/2022, 18:35
Expedição de documento (Mandado)25/03/2022, 14:23
Audiência (de justificação)25/03/2022, 14:18
Mero expediente10/03/2022, 12:32
Conclusão (para decisão)09/03/2022, 20:51
Distribuição (sorteio)09/03/2022, 20:51