Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0807210-57.2016.8.10.0001.
AUTOR: FERNANDO SILVA DE OLIVEIRA Advogado do(a)
AUTOR: GUSTAVO MEDEIROS MOTA ANDRADE - MA13362-A
REU: RONIERD BARROS CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA Advogados do(a)
REU: PABLO SAVIGNY DI MARANHAO VIEIRA MADEIRA - MA12895-A, SIDNEY FILHO NUNES ROCHA - MA5746-A SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Cumprimento de Sentença no qual, após o trânsito em julgado do Acórdão de ID 23765573, que fixou a condenação em R$ 2.000,00 (dois mil reais), a parte executada efetuou o depósito judicial do valor principal e dos honorários de sucumbência. A controvérsia processual remanescente limitou-se à apuração do valor das custas finais e, no ponto, após a interposição de Agravo de Instrumento pela ré, o Tribunal de Justiça, em Acórdão de ID 132170001, determinou que o cálculo de tais despesas fosse refeito, com encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial. Em cumprimento à decisão superior, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que apresentou novo cálculo (ID 156529534), apurando um saldo remanescente de custas no valor de R$ 391,34 (trezentos e noventa e um reais e trinta e quatro centavos). Intimada, a parte ré, por meio da petição de ID 157310671, comprovou o pagamento do valor apurado e requereu a extinção e o arquivamento definitivo do feito. É o relatório. Decido. Com efeito, a ora executada demonstrou ter satisfeito integralmente a obrigação, quitando tanto o valor principal da condenação, devidamente corrigido e com juros, quanto os honorários advocatícios e, por fim, as custas processuais remanescentes, conforme apurado pela Contadoria Judicial. Sem maiores delongas, comprovada a satisfação de todas as obrigações pecuniárias impostas no título executivo judicial, a extinção da presente fase de cumprimento de sentença é medida que se impõe, nos termos do que dispõe o artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente Cumprimento de Sentença, pela satisfação da obrigação, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Sem custas remanescentes. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. São Luís/MA, data do sistema. Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível