Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: FRANCISCO EDILTON LIMA DE OLIVEIRA
APELADO: MUNICÍPIO DE PORTO RICO DO MARANHÃO ADVOGADO: ALTEREDO DE JESUS NERIS FERREIRA (OAB/MA 6.556) RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA- APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONVÊNIO FIRMADO ENTRE O ESTADO E MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS PELOS EX-GESTORES. IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DO MUNICÍPIO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES DO ESTADO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I. O Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 615, pacificou sua jurisprudência no sentido de que "Não pode ocorrer ou permanecer a inscrição do município em cadastros restritivos fundada em irregularidades na gestão anterior quando, na gestão sucessora, são tomadas providências cabíveis à reparação dos danos eventualmente cometidos" (Súmula 615, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/05/2018, DJe 14/05/2018). II. Na espécie, constato que a atual gestão do Município de Porto Rico do Maranhão tomou as providências cabíveis para a responsabilização do ex-gestor. III. Apelo parcialmente provido. ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, CONHECEU E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram da sessão os senhores Desembargadores DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM, JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO. Funcionou pela PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA o Dr. EDUARDO DANIEL PEREIRA FILHO. São Luís (MA),10 DE NOVEMBRO DE 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL PERÍODO DE 03 A 10 DE NOVEMBRO DE 2022 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0815328-85.2017.8.10.0001
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Maranhão em face de sentença prolatada pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís que, nos autos da ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada pelo Município ora apelado, julgou procedentes os pedidos contidos na inicial, nos seguintes termos: “Diante do exposto, considerando os fundamentos acima colacionados, acolhendo o parecer do Ministério Público, mantenho em definitivo a antecipação de tutela para julgar procedentes os pedidos realização de convênios com o Estado do Maranhão, desde que fato novo seja motivo de suspensão dos convênios. Condeno o requerido ao pagamento de honorários de advogado que arbitro em 10% sobre o valor da causa. Isento de custas processuais. Sentença sujeita a remessa necessária.” Em suas razões recursais (ID 8952390), o Estado apelante sustenta, em síntese, carência de ação, uma vez que o Município deixou de anexar aos autos documentos indispensáveis para a propositura da ação, além de ausência de interesse de agir, por inexistir qualquer óbice apresentado pelo Estado ou pelas Secretarias Estaduais de Saúde e Educação à celebração de novos convênios ou realização de repasses. Pontua, ademais, que os honorários sucumbenciais foram fixados em patamar não condizente com as características da demanda, sendo necessária a fixação por apreciação equitativa. Ao final, pugna pelo provimento do apelo, com a reforma da sentença de base, com a improcedência dos pedidos contidos na inicial. Contrarrazões apresentadas no ID 8952394. A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de ID 11425918, manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para que seja reduzido o valor dos honorários advocatícios, mediante apreciação equitativa, de acordo com a natureza da demanda, com fundamento no art. 85, §8° do CPC. É o relatório. VOTO Inicialmente, constato que estão presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso. Passa-se a examinar o mérito. No caso em tela, o Município ora apelado ajuizou a ação na origem, buscando elidir sua situação de inadimplência perante o Estado do Maranhão em face de convênios que o gestor anterior realizou e não procedeu a prestação de contas, colocando o Município em situação de inadimplência, não podendo celebrar mais convênios com o requerido. Pois bem. Inicialmente, não merecem prosperar as preliminares apontadas pelo Estado do Maranhão. Isso porque a documentação apresentada na inicial indica a situação de inadimplência do Município ora apelado. No que tange à fata de interesse de agir, pontuo que é interesse do apelado resolver a situação de inadimplência em que passa o município de Porto Rico e neste passo procura responsabilizar o gestor anterior quanto à aplicação das verbas recebidas a nível estadual. Adentrando ao mérito, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 615, pacificou sua jurisprudência no sentido de que "Não pode ocorrer ou permanecer a inscrição do município em cadastros restritivos fundada em irregularidades na gestão anterior quando, na gestão sucessora, são tomadas providências cabíveis à reparação dos danos eventualmente cometidos" (Súmula 615, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/05/2018, DJe 14/05/2018). Esta Egrégia Corte de Justiça, de igual modo, em diversos julgados já se manifestou seguindo a mesma trilha de que inobstante a inadimplência praticada por ex-gestor municipal, se o gestor atual tiver adotado providências necessárias ao ressarcimento ao erário e à regularidade da situação, não pode o Município permanecer inscrito no cadastro de inadimplentes, nem impedido de celebrar novos convênios. Confira-se os seguintes precedentes: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONVÊNIO FIRMADO ENTRE ESTADO E MUNICÍPIO. IRREGULARIDADE NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. INSCRIÇÃO DO ENTE MUNICIPAL COMO INADIMPLENTE. IRRAZOABILIDADE. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os documentos colacionados à inicial denotam que o Município, ora Apelado, se encontra em estado de inadimplência, razão pela qual rejeito a preliminar de carência de ação por ausência de documentos essenciais. 2. A despeito de inadimplência praticada por gestor municipal anterior, tendo o atual prefeito adotado providências para regularizar a situação, não pode o Município ser inscrito no cadastro de inadimplentes e nem impedido de celebrar novos convênios. 3. Nos termos do art. 25, § 3º, da LC 101/2000, "para fins da aplicação das sanções de suspensão de transferências voluntárias constantes desta Lei Complementar, excetuam-se aquelas relativas a ações de educação, saúde e assistência social." 4. Sucumbente o Estado do Maranhão, sobre quem recaiu a condenação imposta na sentença, é dele a obrigação de pagar honorários advocatícios à parte adversa. 5. Recurso conhecido e improvido. 6. Unanimidade. (ApCiv no(a) AI 016209/2014, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 30/07/2018, DJe 03/08/2018) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ANULATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER COISA CERTA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA- CONVÊNIO ADMINISTRATIVO - NÃO PRESTAÇÃO DE CONTAS PELA ANTIGA ADMINISTRAÇÃO -INADIMPLÊNCIA AÇÕES DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA AJUIZADAS CONTRA O EX-GESTOR - IMPOSSIBILIDADE DE CELEBRAÇÃO DE NOVOS CONVÊNIOS - MULTA ARBITRADA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS IMPOSTOS NO PARÂMETRO DEVIDO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - Este Egrégio Tribunal de Justiça, na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, já pacificou o entendimento no sentido de que tomadas às providências objetivando o ressarcimento do erário pelo sucessor do chefe do executivo municipal que deixou de prestar as contas na época própria e aplicar devidamente os recursos de convênio, deve ser afastada a inadimplência do Município, a fim de que não sejam causados maiores prejuízos à coletividade e ao ente federativo. Precedentes. II - In casu, ficou configurado na fundamentação do impetrante a relevância no direito invocado, visto que a vasta documentação acostada a plausibilidade de suas alegações, qual seja, a tomada a providências para responsabilização do ex-gestor tais como o ajuizamento de Ação de Improbidade Administrativa (fls.14-17), como foi destaco pelo juízo a quo. III - Diante da existência de comprovação da adoção de providências contra ex-prefeito no sentido de reparar os danos eventualmente cometidos, a retirada do Município impetrante do rol de inadimplentes é medida que se impõe. IV - Não é razoável, ademais, causar paralelamente inúmeros prejuízos para a população diretamente interessada, uma vez que ficaria despojada de auferir benefícios provenientes da aplicação dos recursos públicos, prejudicando sobremaneira a atuação da Administração municipal. V- A condenação em multa deve ser mantida, eis que ficou demonstrado que o juízo a quo determinou a multa de forma proporcional e razoável, nos termos do art. 461, § 4º do CPC, ou seja, no montante de R$ 1.000,00 (um mil reais) diários, inclusive limitando a multa por descumprimento de ordem judicial em 30 (trinta) dias multa. VI- o valor de R$2.000,00 (dois mil reais) a título de honorários advocatícios sucumbenciais se mostra razoável, conforme reiteradamente tem decidido este Tribunal em demandas semelhantes. VII - Apelo conhecido e improvido (ApCiv 0332222015, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 22/02/2016, DJe 01/03/2016) Na espécie, em análise detida dos autos, verifico que a atual gestão do Município ora apelado adotou as medidas legais de responsabilização da ex-gestora com o ajuizamento de Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa, representação junto ao Tribunal de Contas do Estado do Maranhão e Tribunal de Contas da União, inclusive, instaurando de tomada de contas especial. Dessa forma, agiu com acerto o juiz de base, uma vez que no caso em tela foram adotadas as medidas no sentido do ressarcimento ao erário. Importante ressaltar que a inadimplência do ente público municipal não impede a celebração de convênios ou repasses de recursos nas áreas de educação, saúde e assistência social, consoante disposto no art. 25, § 3º, da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), in verbis: Art. 25. Para efeito desta Lei Complementar, entende-se por transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde. (...) § 3º Para fins da aplicação das sanções de suspensão de transferências voluntárias constantes desta Lei Complementar, excetuam-se aquelas relativas a ações de educação, saúde e assistência social. Portanto, mostra-se devida a confirmação do pleito autoral. Por outro lado, assim como consignado no parecer ministerial, merece acolhida a pretensão de revisão dos honorários sucumbenciais fixados pelo juiz de base. Revela-se desarrazoada a parte do decisum que condenou o réu a pagar honorários advocatícios em favor do causídico da parte autora com base no percentual de 10% sobre o valor da causa - R$ 291.646,02 (duzentos e noventa e um mil, seiscentos e quarenta e seis reais e dois centavos), uma vez que os honorários serão de mais de 29.000,00 (vinte e nove mil reais).
Diante do exposto, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, conheço e dou parcial provimento ao apelo, tão somente para reformar a sentença no que tange à condenação dos honorários sucumbenciais, os quais, com fundamento no art. 85, §8° do CPC, apreciando equitativamente (atendendo ao grau de zelo do profissional, ao lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa), e, ainda, em consonância com a jurisprudência pátria, fixo em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), a serem pagos ao advogado do autor. É O VOTO. SALA DAS SESSÕES DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 10 DE NOVEMBRO 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator