Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801375-31.2022.8.10.0049.
EXEQUENTE: JOSIANA COSTA TEIXEIRA, SAMUEL GOMES TEIXEIRA Advogados do(a)
EXEQUENTE: MARCIA REGINA DOS REIS LUZ - MA6974, MARCONIO MAXWELL LUZ DA SILVA - MA11274-A
EXECUTADO: GDR CONSTRUCOES LTDA - EPP Advogado do(a)
EXECUTADO: SARAH SANTOS DE ARAUJO NETA - MA5077-A
Intimação - Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença deflagrado por JOSIANA COSTA TEIXEIRA e SAMUEL GOMES TEIXEIRA em face de GDR CONSTRUÇÕES LTDA - EPP, no valor de R$ 39.267,03. O pagamento perseguido decorre da sentença que condenou a executada a restituir aos autores 75% dos valores pagos, acrescidos de correção monetária pelo INCC, a contar de cada desembolso, e juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado, fato este ocorrido em em 28/11/2024. A executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença sustentando excesso de execução. Alega que o cálculo apresentado pelos impugnados não obedece aos critérios definidos no título executivo judicial, resultando em um excesso de R$ 11.566,63. Os argumentos centrais da impugnação são: 1) o uso de índices de correção monetária diversos do determinado na sentença (utilização de INPC e IPCA ao invés do INCC); 2) a aplicação incorreta do termo inicial dos juros de mora de 1% ao mês, que foram exigidos a partir do desembolso de cada parcela, e não a partir do trânsito em julgado da sentença (28/11/2024), conforme ordenado pelo juízo; e 3) a inclusão de uma parcela no valor de R$ 2.637,54 (valor atualizado, original de R$ 2.000,00) que a executada alega não ter sido paga. A executada apresentou seu próprio demonstrativo de débito, no valor total de R$ 27.700,40, atualizado até 15/05/2025. Os exequentes manifestaram-se e defendem seus cálculos, solicitando a improcedência da impugnação. A executada juntou guia de depósito judicial no valor de R$ 27.700,40, correspondente ao montante que considera devido. DECIDO. O artigo 525, § 1º, V, do Código de Processo Civil estabelece que é lícito ao executado alegar, em sua impugnação, o excesso de execução. O excesso de execução configura-se quando o exequente pleiteia quantia superior àquela resultante do título executivo. No presente caso, o título executivo (sentença de 07/08/2024, transitada em julgado em 28/11/2024) é claro ao determinar a forma de cálculo da condenação: a) restituição de 75% dos valores pagos; b) correção monetária pelo INCC, a contar de cada desembolso; c) juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado da sentença (28/11/2024). O demonstrativo de débito apresentado pelos exequentes, que resultou no valor de R$ 39.267,03, desatende manifestamente aos parâmetros fixados, configurando o alegado excesso de execução. Primeiramente, no tocante aos juros de mora, a planilha dos exequentes aplicou o percentual de 1% ao mês a partir do pagamento de cada parcela, o que gerou, em um exemplo, 60,88% de juros acumulados sobre uma parcela. Contudo, a sentença é clara ao fixar a incidência dos juros de mora a partir do trânsito em julgado (28/11/2024). Em segundo lugar, a planilha dos exequentes utilizou índices de atualização monetária diversos do estabelecido no título, empregando o INPC (de 10/2019 a 08/2024) e o IPCA (de 09/2024 a 12/2024), enquanto o título executivo determinou expressamente a utilização do INCC. O cálculo apresentado pela executada, resultando no valor de R$ 27.700,40 (vinte e sete mil e setecentos reais e quarenta centavos), demonstra fiel observância ao comando judicial, com aplicação do INCC para correção monetária e os juros de mora de 1% ao mês a partir de 28/11/2024. A diferença entre os valores, R$ 11.566,63 (onze mil, quinhentos e sessenta e seis reais e sessenta e três centavos), corresponde ao excesso de execução, justificada pela aplicação incorreta dos encargos moratórios e do índice de correção pelos exequentes.
Ante o exposto, acolho a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pela Executada GDR CONSTRUÇÕES LTDA - EPP para declarar excesso de execução no valor de R$ 11.566,63 e homologar os cálculos por ela apresentados, reconhecendo como devida a quantia de R$ 27.700,40. Considerando o depósito do valor incontroverso, julgo extinta a execução pelo pagamento, nos termos do art. 924, II do CPC. Em face da sucumbência na fase de impugnação, condeno os exequentes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da executada, os quais fixo em 10% sobre o valor do excesso reconhecido. Fica suspensa a exigibilidade de tal rubrica, por serem beneficiários da justiça gratuita. Expeça-se alvará para levantamento do valor depositado em favor dos exequentes. Intimem-se. São Luís–MA., data do sistema. Juíza Alice Prazeres Rodrigues 16ª Vara Cível