Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Movida Locação de Veículos S.A. Advogado: Paulo Henrique Magalhães Barros (OAB/MA 22.381-A)
Recorrido: José de Arimatea Gonçalves Viegas Advogado: Antônio Carvalho Filho (OAB/MA 3.612) DECISÃO.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial n. 0820106-30.2019.8.10.0001
Trata-se de recurso especial, sem pedido de efeito suspensivo, interposto pela Movida Locação de Veículos S.A., com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, visando à reforma do acórdão proferido pela Quarta Câmara de Direito Privado do TJMA. Na origem, a parte recorrida ajuizou demanda pretendendo a substituição de um veículo automotor seminovo por ele adquirido que, poucos dias após a compra, passou a apresentar diversos vícios não solucionados pela revendedora, comprometendo sua utilização regular. Pugnou, ainda, pela condenação da parte recorrente ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. (Id 25151993). O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial, determinando a restituição do valor integral pago pelo veículo. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) (Id 25152145). A parte recorrente interpôs apelação (Id 25152153). A Quarta Câmara de Direito Privado reformou parcialmente a sentença, reduzindo o quantum indenizatório para R$ 10.000,00 (dez mil reais) (Id 45435547). Na decisão colegiada, ficou assentado que “[…] o caso se insere com clareza na hipótese de Vício Redibitório — espécie de defeito oculto que torna a coisa imprestável para o uso ao qual se destina ou lhe diminui sensivelmente […] restou documentalmente evidenciado que, embora tenha a Ré tentado promover reparos no veículo, não logrou êxito na solução definitiva dos vícios, situação que subsiste até o presente momento. Deveras, o Apelante sequer trouxe aos Autos prova inequívoca da plena regularidade do bem após as intervenções. Sua alegação de que o veículo estava "em perfeitas condições" carece de respaldo técnico, não bastando a mera declaração unilateral ou as ordens de serviço limitadas”. A parte recorrente opôs embargos de declaração, rejeitados em acórdão no qual ficou registrado que “[A]inda que o art. 18 do CDC preveja, entre as alternativas do Consumidor, o abatimento proporcional do preço (inciso III), o Acórdão optou — com base na situação fática e probatória concreta — pela restituição total, como consequência da falha completa no fornecimento do produto em condições adequadas” (Ids 46031409 e 50683023). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente pede a reforma do acórdão, sustentando, em síntese, violação e dissídio jurisprudencial quanto à interpretação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil. Alega que a decisão deixou de enfrentar argumentos relevantes suscitados, aptos a influenciar o desfecho do julgamento, notadamente quanto à necessidade de compensação, no montante a ser restituído, dos valores correspondentes ao período em que a parte recorrida usufruiu do veículo. Afirma, ainda, que essa ausência de manifestação e de adequada fundamentação também configura ofensa e divergência jurisprudencial em relação aos arts. 884 e 885 do Código Civil, por resultar em enriquecimento sem causa da parte recorrida (Id 51385826). Contrarrazões no Id 52049243. É o relatório. Decido. Configurados os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso especial. Pelos trechos transcritos acima, percebe-se que o colegiado decidiu a questão em acórdão suficientemente fundamentado, não havendo, pois, indícios mínimos de ofensa ao art. 489 §1º, VI e 1.022, II, do CPC. A propósito: “1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia” (AgInt nos EDcl no AREsp 2402282, rel. Ministro RAUL ARAÚJO, 4ª Turma, j. em 13/05/2024). E mais: “[…] é perfeitamente possível o julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pela postulante, pois a tal não está obrigado” (AgInt no AREsp 2464831, rel. Ministro MARCO BUZZI, 4ª Turma, j. em 20/05/2024). Já em relação à restituição, com desconto de valores em razão da utilização do bem (arts. 884 e 885 do CC), oponho à admissão do recurso o óbice da Súmula/STJ n. 83, pois o acórdão está em conformidade com a jurisprudência do STJ. Assim: “6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, não sanado o vício do produto no prazo de 30 dias, o consumidor tem direito à restituição integral do valor pago, sem abatimento por depreciação. 7. O acórdão recorrido, ao determinar a restituição com base no valor de mercado do veículo, diverge da jurisprudência consolidada do STJ, que assegura a devolução integral do valor pago” (REsp n. 2.055.894/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025). Finalmente, quanto ao exame do recurso pelo art. 105, III, “c”, da CF, é entendimento do STJ que “[A] incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão (AgInt no REsp 1484523, rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, 4ª Turma, j. em 08/04/2024)". No mesmo sentido: “[A] análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada se a tese sustentada esbarra em óbice de admissibilidade quando do exame do recurso especial pela alínea ‘a’ do permissivo constitucional” (AgInt no AgInt no AREsp 2367865 / MA, rel. Ministro GURGEL DE FARIA, 1ª Turma, j. em 22/04/2024).
Ante o exposto, inadmito o recurso especial (CPC, art. 1.030, V). Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente