Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELADO: N. F. S. N. representando por ANTONIA DE JESUS SOUSA ADVOGADO: MARCOS ANTONIO DE FARIAS GOUVEIA (OAB/MA 4.702) 2ª APELANTE/ 1ª APELADA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO: DINO, FIGUEIREDO & LAUANDE ADVOCACIA (OAB/MA 131) RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. MORTE POR DESCARGA ELÉTRICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PENSÃO MENSAL. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. SEM INTERESSE MINISTERIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes do falecimento do genitor do autor, causado por descarga elétrica. O acidente ocorreu enquanto a vítima executava serviços de pedreiro em imóvel próximo a rede elétrica pertencente à concessionária ré, supostamente instalada em desacordo com as normas técnicas. 2. A sentença reconheceu a responsabilidade da concessionária, com fundamento em falha na prestação de serviço público essencial, mas aplicou a teoria da culpa concorrente, reduzindo o valor da indenização. Fixou-se indenização por danos morais em R$ 80.000,00 e pensão mensal equivalente a dois terços do salário-mínimo até o autor atingir 25 anos de idade. 3. O autor, ora 1º apelante, requereu a majoração do valor dos danos morais, a ampliação da pensão até a data em que a vítima completaria 65 anos, e a fixação dos juros moratórios a partir do evento danoso. A ré, por sua vez, sustentou inexistência de responsabilidade civil, pleiteou a redução do valor indenizatório e a correção dos honorários advocatícios sobre as prestações vencidas e mais doze vincendas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) a existência de responsabilidade civil da concessionária de energia elétrica pelo falecimento da vítima; (ii) a possibilidade de majoração da indenização por danos morais e extensão da pensão mensal; e (iii) a forma de contagem dos juros de mora e da base de cálculo dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Restou comprovado nos autos, por meio de laudo pericial, que a rede elétrica da concessionária estava instalada em altura inferior à exigida pelas normas técnicas, sem isolamento ou sinalização adequados, configurando falha no dever de segurança inerente à atividade. 6. A atuação imprudente da vítima, que se aproximou da rede elétrica durante a execução do serviço, foi corretamente reconhecida como causa concorrente, sendo aplicável o art. 945 do Código Civil para fins de redução proporcional da indenização. 7. O valor de R$ 80.000,00 arbitrado a título de danos morais observa os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, compatível com as peculiaridades do caso concreto, inexistindo elementos que justifiquem sua majoração. 8. Quanto aos juros moratórios, é aplicável a Súmula 54 do STJ, incidindo os juros a partir do evento danoso, ocorrido em 06 de fevereiro de 2007. 9. A pensão mensal em valor correspondente a dois terços do salário-mínimo até os 25 anos do autor mostra-se adequada, considerando a ausência de prova da renda da vítima e a idade presumida de independência financeira do filho. 10. Os honorários advocatícios devem incidir apenas sobre as prestações vencidas e mais doze vincendas, nos termos do art. 85, § 9º, do Código de Processo Civil, mantendo-se o percentual de 15% fixado na sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recursos parcialmente providos. 12. Recurso do autor parcialmente provido para fixar os juros moratórios sobre os danos morais a partir do evento danoso (06.02.2007). 13. Recurso da ré parcialmente provido para delimitar a base de cálculo dos honorários advocatícios às prestações vencidas e mais doze vincendas, mantido o percentual de 15%. Tese de julgamento: "1. A concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos causados por falha na prestação do serviço, ainda que haja culpa concorrente da vítima. 2. O valor da indenização por danos morais deve observar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, à luz das circunstâncias do caso concreto. 3. Os juros moratórios em responsabilidade extracontratual incidem a partir do evento danoso. 4. Quando a condenação envolver prestação de trato sucessivo, os honorários advocatícios devem incidir sobre as parcelas vencidas e mais doze vincendas." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 37, § 6º; CC, art. 945; CPC, art. 85, § 9º; CDC, art. 14. Jurisprudência relevante citada: Súmula 54/STJ. ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DEU PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA. Votaram os Senhores Desembargadores: EDIMAR FERNANDO MENDONCA DE SOUSA, MARIA DO SOCORRO MENDONCA CARNEIRO e ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Presidência da Desa. MARIA DO SOCORRO MENDONCA CARNEIRO Procuradora de Justiça: SÂMARA ASCAR SAUAIA Desembargadora Substituta ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Relatora RELATÓRIO Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória movida em face de Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A. Na origem, o autor (1º apelante) relata que seu pai faleceu ao sofrer descarga elétrica enquanto realizava serviços de pedreiro autônomo no telhado de imóvel em que a rede elétrica da concessionária ré estava instalada de forma irregular. A sentença, após apontar culpa concorrente da vítima, reconheceu a responsabilidade da ré e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 80.000,00, além de pensão mensal correspondente a dois terços do salário-mínimo até o autor completar 25 anos de idade. Inconformado, o autor apelou pleiteando a majoração dos danos morais, sustentando que os valores arbitrados são insuficientes. Requer, além da confirmação da pensão de 2/3 do salário-mínimo, seja fixada outra pensão no valor de 1/3 do salário-mínimo a ser paga até a data em que a vítima completaria 65 anos. Por fim, pugna para que os juros de mora referentes ao dano moral sejam fixados a partir do evento danoso. A ré, por sua vez, também interpôs apelação, sustentando que não há nexo de causalidade entre sua conduta e a morte da vítima, atribuindo o acidente à imprudência exclusiva do falecido. Subsidiariamente, requer a redução do valor da indenização por danos morais. Por fim, pugna pela fixação correta dos honorários advocatícios, considerando o pensionamento vencido e vincendo. Contrarrazões apresentadas pelas partes (Ids. 41167808 e 41167810). Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer pelo conhecimento dos recursos, mas deixou de opinar sobre o mérito, por ausência de interesse público relevante na controvérsia. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, passo à análise dos recursos. A demanda trata de ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes do falecimento de Jackson Sousa Nunes, pai do autor, ora 1º apelante, em razão de descarga elétrica sofrida enquanto executava serviços de pedreiro em um imóvel. Segundo os autos, a vítima, ao subir no telhado de uma casa, entrou em contato com fios da rede de alta tensão pertencente à concessionária ré, que passava rente à construção, sem qualquer isolamento, sinalização ou afastamento regulamentar. Na sentença, o magistrado reconheceu a responsabilidade civil da concessionária, com base no artigo 37, §6º, da Constituição Federal e no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de falha na prestação de serviço público essencial. Com isso, fixou indenização por danos morais em R$ 80.000,00 e determinou o pagamento de pensão mensal ao autor, menor à época dos fatos (03 anos de idade), correspondente a dois terços do salário-mínimo, com termo inicial na data do óbito e final aos 25 anos de idade. Importante destacar que a condenação considerou expressamente a culpa concorrente da vítima, entendida como fator de redução proporcional do montante indenizatório. No que se refere à responsabilidade da ré, a análise do conjunto probatório revela que a rede elétrica encontrava-se em altura inferior à mínima legalmente exigida. O laudo pericial judicial (Id. 41167685) foi categórico ao apontar que a rede encontrava-se em distância irregular, situação agravada pela ausência de qualquer providência por parte da empresa. O perito ainda ressaltou que, após o acidente, a rede foi modificada, sendo deslocada para o lado oposto da via, em aparente tentativa de corrigir a falha anterior. Os fatos, portanto, confirmam a omissão da concessionária quanto à manutenção e fiscalização adequada da rede elétrica, configurando falha no dever de segurança, essencial à atividade de fornecimento de energia. Por outro lado, também foi reconhecido, com base nas mesmas provas periciais e testemunhais, que a vítima concorreu para o evento danoso, ao se aproximar da fiação de alta tensão durante a execução do serviço. Ainda que presumida a ausência de conhecimento técnico por parte da vítima, como apontado pelo perito, não se pode desconsiderar que sua conduta, em tese imprudente, contribuiu para a concretização do resultado lesivo. Assim, corretamente a sentença aplicou a teoria da culpa concorrente, com fundamento no artigo 945 do Código Civil, determinando a redução proporcional da indenização a ser paga pela ré. Quanto aos danos morais, o valor de R$ 80.000,00 arbitrado na sentença mostra-se adequado. Ressalte-se que a quantificação desse tipo de reparação deve observar os critérios da proporcionalidade, razoabilidade e as peculiaridades do caso concreto. Considerando a perda de um pai por falha na prestação de serviço público essencial, ainda que com contribuição parcial da vítima, o montante arbitrado cumpre sua função compensatória e pedagógica, não havendo elementos que justifiquem sua alteração. Entretanto, merece acolhida parcial o recurso do autor quanto à incidência dos juros moratórios. Em se tratando de responsabilidade extracontratual, a Súmula 54/STJ estabelece que os juros devem incidir a partir do evento danoso. Assim, os juros moratórios referentes à indenização por danos morais devem ser contados a partir da data do óbito da vítima, em 06 de fevereiro de 2007 (certidão de óbito - Id. 41166786, pág. 9). Em relação à pensão e o valor mensal, entendo que a sentença fixou corretamente, ante a dependência econômica entre pai e filho menor. O valor arbitrado em dois terços do salário-mínimo atende ao caso concreto, uma vez que ausente comprovação dos ganhos mensais da vítima como pedreiro. No mais, o termo final aos 25 anos também se mostra razoável, pois corresponde à idade presumida de término de graduação e ingresso no mercado de trabalho. A apelação da ré, por sua vez, não merece prosperar quanto à pretensão de afastamento da responsabilidade civil. Como já afirmado, as provas produzidas nos autos confirmam a omissão da concessionária no dever de fiscalização e manutenção da rede elétrica dentro das condições legais. Contudo, deve ser acolhida parcialmente a apelação da ré no tocante à forma de incidência dos honorários advocatícios sucumbenciais. A sentença fixou honorários em 15% sobre o valor da condenação, sem especificar o critério de cálculo no tocante à pensão mensal. Conforme dispõe o § 9º do artigo 85 do Código de Processo Civil, quando a condenação envolver prestação de trato sucessivo, como é o caso da pensão, os honorários devem incidir apenas sobre as prestações vencidas e mais doze vincendas. Por todo o exposto, conheço dos recursos e dou provimento parcial à apelação do autor, apenas para determinar que os juros moratórios sobre a indenização por danos morais incidam a partir do evento danoso (06 de fevereiro de 2007); e dou parcial provimento à apelação da ré, somente para fixar que os honorários advocatícios incidentes sobre a verba de pensão sejam calculados com base nas prestações vencidas e mais doze vincendas, conforme o disposto no § 9º do artigo 85 do Código de Processo Civil, mantido o percentual de 15% fixado na sentença. No tocante ao critério de cálculo, até 29/08/2024 incide unicamente a taxa SELIC, vedada sua cumulação com outro índice de atualização, porquanto já compreende juros e correção monetária, à luz da interpretação firmada acerca do art. 406 do Código Civil em sua redação anterior. A partir de 30/08/2024, em razão das alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024, os juros passam a corresponder à taxa SELIC abatido o IPCA, nos termos do art. 406, § 1º, combinado com o art. 389, parágrafo único, do Código Civil. Quanto à atualização monetária, aplica-se o IPCA, incidindo, nas condenações por dano moral, a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362/STJ) e, nos danos materiais, desde a ocorrência do prejuízo - óbito da vítima, em 06 de fevereiro de 2007 (Súmula nº 43/STJ). É como voto. Sala das Sessões da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça, em São Luís, Capital do Maranhão, data do sistema. Desembargadora Substituta ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Relatora
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO DO DIA 24/02/2026 APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800209-49.2020.8.10.0108 1ºAPELANTE/2º