Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ROSA MARIA DE SOUZA OLIVEIRA Advogados: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10063-A, GUSTAVO HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10238-A PARTE
REQUERIDA: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A SENTENÇA
Sentença (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS PROCESSO Nº 0800244-94.2020.8.10.0112 PARTE
Trata-se de cumprimento de sentença envolvendo as partes em epígrafe, ambas já devidamente qualificadas nos autos. Depois de devidamente intimado, o executado pagou voluntariamente o valor da inicial. É o relatório. Decido. Da análise dos autos, observa-se que ficou comprovado o adimplemento do débito referente a condenação, consoante pagamento realizado voluntariamente pelo executado, razão pela qual vislumbro a satisfação da obrigação do presente processo.
Diante do exposto, e com esteio no art. 513, art. 924, inciso II, art. 925, caput, todos do Código de Processo Civil, extingo por sentença o presente feito. Retifique-se no PJE a Classe Processual para Cumprimento de Sentença. Expeça-se alvará judicial para levantamento da quantia depositada em favor do exequente. Sem custas e honorários. Publique-se via DJE. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Cumpra-se. Poção de Pedras/MA, data e hora do sistema. Juiz BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Titular da 4º Vara da Comarca de Pedreiras, respondendo pela Comarca de Poção de Pedras
30/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ROSA MARIA DE SOUZA OLIVEIRA Advogados: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10063-A, GUSTAVO HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10238-A PARTE
REQUERIDA: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A SENTENÇA
Sentença (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS PROCESSO Nº 0800244-94.2020.8.10.0112 PARTE
Trata-se de cumprimento de sentença envolvendo as partes em epígrafe, ambas já devidamente qualificadas nos autos. Depois de devidamente intimado, o executado pagou voluntariamente o valor da inicial. É o relatório. Decido. Da análise dos autos, observa-se que ficou comprovado o adimplemento do débito referente a condenação, consoante pagamento realizado voluntariamente pelo executado, razão pela qual vislumbro a satisfação da obrigação do presente processo.
Diante do exposto, e com esteio no art. 513, art. 924, inciso II, art. 925, caput, todos do Código de Processo Civil, extingo por sentença o presente feito. Retifique-se no PJE a Classe Processual para Cumprimento de Sentença. Expeça-se alvará judicial para levantamento da quantia depositada em favor do exequente. Sem custas e honorários. Publique-se via DJE. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Cumpra-se. Poção de Pedras/MA, data e hora do sistema. Juiz BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Titular da 4º Vara da Comarca de Pedreiras, respondendo pela Comarca de Poção de Pedras
30/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ROSA MARIA DE SOUZA OLIVEIRA Advogados: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10063-A, GUSTAVO HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10238-A PARTE
REQUERIDA: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A SENTENÇA
Sentença (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS PROCESSO Nº 0800244-94.2020.8.10.0112 PARTE
Trata-se de cumprimento de sentença envolvendo as partes em epígrafe, ambas já devidamente qualificadas nos autos. Depois de devidamente intimado, o executado pagou voluntariamente o valor da inicial. É o relatório. Decido. Da análise dos autos, observa-se que ficou comprovado o adimplemento do débito referente a condenação, consoante pagamento realizado voluntariamente pelo executado, razão pela qual vislumbro a satisfação da obrigação do presente processo.
Diante do exposto, e com esteio no art. 513, art. 924, inciso II, art. 925, caput, todos do Código de Processo Civil, extingo por sentença o presente feito. Retifique-se no PJE a Classe Processual para Cumprimento de Sentença. Expeça-se alvará judicial para levantamento da quantia depositada em favor do exequente. Sem custas e honorários. Publique-se via DJE. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Cumpra-se. Poção de Pedras/MA, data e hora do sistema. Juiz BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Titular da 4º Vara da Comarca de Pedreiras, respondendo pela Comarca de Poção de Pedras
30/06/2023, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
23/06/2023, 17:06
Petição (Petição (outras))
14/06/2023, 16:16
Conclusão (para decisão)
10/05/2023, 14:03
Petição (Petição (outras))
10/05/2023, 09:52
Petição (Petição (outras))
08/05/2023, 16:32
Documento (Certidão)
05/05/2023, 13:02
Decurso de Prazo
04/05/2023, 00:53
Publicação
16/04/2023, 13:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS Rua Manoel Máximo, s/nº - centro - CEP: 65740-000 Fone: (99) 3636-1429 - E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO VIA SISTEMA Poção de Pedras, 3 de abril de 2023. Data da Distribuição: 18/03/2020 15:33:45 PROCESSO Nº: 0800244-94.2020.8.10.0112 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: ROSA MARIA DE SOUZA OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA (OAB 10063-MA), GUSTAVO HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA (OAB 10238-MA) PROMOVIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA) DESTINATÁRIO(S): advogado(s) de: Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA) De ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA, respondendo cumulativamente pela Comarca de Poção de Pedras, Dr. Marcelo Santana Farias, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA do despacho proferido nos autos do processo supracitado, conforme evento de ID.: 88354058 - Despacho. Para efetuar o pagamento do valor devido, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), de penhora e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), o último no caso de procedimento ordinário, não se aplicando aos casos de Juizado Especial, tudo nos termos do art. 523, caput, §§ 1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil. ANTONIO COSTA DE MIRANDA Técnico Judiciário
04/04/2023, 00:00
Mero expediente
27/03/2023, 17:10
Conclusão (para despacho)
21/03/2023, 13:27
Documento (Certidão)
21/03/2023, 13:27
Decurso de Prazo
21/01/2023, 21:29
Decurso de Prazo
05/01/2023, 02:43
Petição (Petição (outras))
13/12/2022, 17:55
Publicação
12/12/2022, 20:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2022, 20:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS Rua Manoel Máximo, s/nº - centro - CEP: 65740-000 Fone: (99) 3636-1429 - E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO VIA SISTEMA Poção de Pedras, 18 de novembro de 2022 PROCESSO Nº: 0800244-94.2020.8.10.0112 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: ROSA MARIA DE SOUZA OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA (OAB 10063-MA) PROMOVIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA) DESTINATÁRIO(S): advogado(s) de: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA OAB 1109-MA De ordem da Dra. MARTHA DAYANNE ALMEIDA DE MORAIS SCHIEMANN, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA do retorno dos autos do Tribunal de Justiça do Maranhão EDIMAR FERREIRA SANTOS Diretor de Secretaria
21/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2022, 13:04
Documento (Certidão)
18/11/2022, 12:58
Recebimento (competência exclusiva)
30/08/2022, 04:24
Documento (Decisão)
30/08/2022, 04:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: ROSA MARIA DE SOUZA OLIVEIRA ADVOGADO: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: WILSON BELCHIOR RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS ACÓRDÃO Nº_________________________________________ EMENTA EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APOSENTADA DO INSS. DANOS MORAIS. VALOR MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. Na espécie, consignei na decisão agravada que o valor da indenização por dano moral fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais) pelo juízo sentenciante se revela consentâneo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade na reparação do prejuízo sofrido pela autora, não havendo que se falar em majoração. II. Dessa forma, a referida quantia foi fixada observando os critérios de proporcionalidade e razoabilidade exigidos na espécie, devendo, portanto, ser mantida. III. Agravo Interno desprovido. ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram da sessão os senhores Desembargadores DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS. Funcionou pela PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA o DR. EDUARDO DANIEL PEREIRA FILHO. São Luís (MA),21 DE JULHO DE 2022. Des. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 21 DE JULHO DE 2022 AGRAVO DE INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800244-94.2020.8.10.0112
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por ROSA MARIA DE SOUZA OLIVEIRA contra a decisão monocrática (ID 11373531), que deu parcial provimento a ambos os apelo para no 1º reduzir a multa em valor de R$ 200,00 (duzentos reais) e no 2º corrigir os danos materiais em R$ 3.021,94 (três mil, vinte e um reais e noventa e quatro centavos), mantendo-se inalterada os demais termos da sentença. Nas razões recursais (ID 12204170), a agravante pugna basicamente pela majoração dos danos morais de R$ 3.000,00 (três mil reais) para 30 (trinta) salários mínimos por entender que não atendeu à extensão dos danos sentidos consistente nos descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Contrarrazões, ID 15553378. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Com efeito, o art. 1.021 do CPC diz que caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, contra decisão proferida pelo relator. Será então o agravo dirigido ao relator, que após intimar o agravado para se manifestar, poderá reconsiderar a decisão ou submeter o recurso a julgamento do órgão colegiado, com inclusão em pauta. No presente caso, após reanálise do decisum recorrido, verifico que a irresignação não merece acolhimento, tendo em vista que a parte agravante não logrou desenvolver argumentação apta a desconstituir os fundamentos adotados pela decisão recorrida, que ora submeto ao Colegiado para serem confirmados. Com efeito, consignei na decisão agravada que o valor da indenização por dano moral fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais) pelo juízo sentenciante se revela consentâneo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade na reparação do prejuízo sofrido pela autora, não havendo que se falar em majoração. Dessa forma, a referida quantia foi fixada observando os critérios de proporcionalidade e razoabilidade exigidos na espécie, devendo, portanto, ser mantida.
Diante do exposto, não existindo argumentos novos aptos a infirmar a decisão agravada, mantenho-a pelos seus próprios fundamentos, razão pela qual NEGO PROVIMENTO DO PRESENTE AGRAVO INTERNO. É o voto. SESSÃO VIRTUAL DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 21 de julho de 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator
04/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: ROSA MARIA DE SOUZA OLIVEIRA ADVOGADO: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: WILSON BELCHIOR RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DESPACHO Por se trata de Agravo Interno,
Despacho (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800244-94.2020.8.10.0112 intime-se a parte agravada para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, querendo, apresente manifestação sobre o recurso, nos termos do art. 1.021, §2º do CPC. Publique-se e Cumpra-se. São Luís (MA), 03 de março de 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator
04/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: WILSON BELCHIOR 2º
APELANTE: ROSA MARIA DE SOUZA OLIVEIRA ADVOGADO: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA 1º
APELADO: ROSA MARIA DE SOUZA OLIVEIRA ADVOGADO: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA 2º
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: WILSON BELCHIOR RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA: APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APOSENTADA DO INSS. IRDR 53.983/2016. AUSÊNCIA DE DISPONIBILIZAÇÃO DE DA QUANTIA CONTRATADA. ART. 373, II DO CPC. ÔNUS NÃO CUMPRIDO PELO BANCO. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E DANO MORAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS. ART. 932, V, C, DO CPC. I. In casu, o apelante não anexou uma única prova de que demonstrasse a legalidade do ajuste celebrado, eis que não juntou aos autos o contrato discutido, tampouco comprovante de pagamento do numerário como o TED ou qualquer outro documento. II. Logo, o fornecedor de serviços não se desincumbiu da sua obrigação, não comprovando que a operação financeira objeto desta demanda se reveste de aparência de legalidade. III. Entendo que o valor da indenização por dano moral fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais) pelo juízo sentenciante se revela consentâneo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade na reparação do prejuízo sofrido pela autora, não havendo que se falar em majoração. IV. No que pertine aos danos materiais, assiste razão ao 2º apelante, considerando que houve 61 (sessenta e um) descontos no valor de R$ 24,77 (vinte e quatro reais e setenta e sete centavos) que totaliza a quantia de R$1.510,97 (hum mil, quinhentos e dez reais e noventa e sete centavos) que corresponde a repetição de indébito no valor R$3.021,94 (três mil, vinte e um reais e noventa e quatro centavos). V. No caso em apreço, verifico que a multa diária fixada em R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) deve ser reduzida para R$ 200,00 (duzentos reais), valor este que se revela adequado ao tipo de obrigação. VI. No que se refere ao pedido de majoração dos honorários, entendo que não assiste razão ao 2º apelante, na medida em que o percentual de 15% sobre o valor da condenação encontra-se condizente com o trabalho desenvolvido pelo causídico e pela natureza da causa. VI. Apelos parcialmente providos. DECISÃO
APELANTE: BANCO BMG S.A ADVOGADO: RODRIGO SCOPEL (OAB/RS 40.004)
APELADO: DOMINGOS OLAIA DE SOUSA ADVOGADO: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA (OAB-MA 9.487-A) RELATOR: Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. DESCONTO INDEVIDO SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DO CDC. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR FIXADO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. UNANIMIDADE. I. Incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que o recorrente figura como fornecedor de serviços, enquanto a recorrida enquadra-se no conceito de destinatário final, portanto, consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º, § 3º da Lei nº 8.078/90. II. Contudo, o acervo probatório demonstra a realização de um empréstimo fraudulento por meio de instrumento de contrato nº 232378845, conforme se depreende do histórico de consignações a ser pago em 12 (doze) parcelas descontadas no benefício previdenciário do apelado. III. E em que pese a afirmação do Apelante de que o valor do empréstimo tenha sido realizado pelo Apelado, não há comprovação desse fato, sendo certo asseverar que o Banco não se desincumbiu de demonstrar que o empréstimo é regular, tampouco comprovou o recebimento, pela apelada, da quantia questionada, ônus que lhe assiste, segundo regra do art. 373, inciso II, do CPC/2015 e a Tese nº 1 firmada no IRDR 53983/2016: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." IV. Quanto à condenação à devolução das parcelas descontadas indevidamente, entende-se que esta deve ocorrer em dobro, incidindo os juros moratórios a partir do evento danoso, conforme súmula 54 do STJ e a Tese nº 3 firmada no IRDR 53983/2016: 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". V. Neste contexto verifica-se que, sob o ângulo compensatório, que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixado pelo magistrado de base, deve ser reduzido para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) valor esse que se mostra adequado e de acordo com a jurisprudência dessa C. 5ª Câmara Cível em casos semelhantes a este. VI. Apelo conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO:
APELANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A ADVOGADO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB/MA 11.442-A) APELADA: IRACI CRUZ DOS SANTOS ADVOGADO: DECIO CAVALCANTE BASTOS NETO (OAB/PI 9.380) RELATORA: DESA. NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO SUPOSTAMENTE FRAUDULENTO. IDOSO. BANCO NÃO COMPROVOU A CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DO CONTRATO QUE DARIA VALIDADE AO NEGÓCIO JURÍDICO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEVER DE REPARAR DANOS MATERIAIS E MORAIS. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA. Votaram os Senhores Desembargadores: NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES e ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR. Presidência da Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. Procuradora de Justiça: Clodenilza Ribeiro Ferreira Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA PRESIDENTE E RELATORA No tocante ao quantum indenizatório, a sua fixação deve ser proporcional entre o evento e o dano experimentado pela vítima (CC, art. 944). Segundo lição de MARIA HELENA DINIZ (Curso de Direito Civil Brasileiro: Saraiva. SP. Vol. 7, 9ª Ed.) ao tratar da reparação do dano moral, ressalta que a reparação tem dupla finalidade, a penal e a satisfatória ou compensatória. Constituindo uma sanção imposta ao ofensor, visando a diminuição de seu patrimônio, pela indenização paga ao ofendido, visto que o bem jurídico da pessoa (integridade física, moral e intelectual) não poderá ser violado impunemente. Além disso, cumpre assinalar que no momento da fixação do quantum indenizatório deve ser levado em consideração: a) conduta do lesante; b) a condição socioeconômica das partes e c) a gravidade do dano, para não importar em enriquecimento sem causa para a vítima. Nesse passo, entendo que o valor da indenização por dano moral fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais) pelo juízo sentenciante se revela consentâneo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade na reparação do prejuízo sofrido pela autora, não havendo que se falar em majoração. No que pertine aos danos materiais, assiste razão ao 2º apelante, considerando que houve 61 (sessenta e um) descontos no valor de R$ 24,77 (vinte e quatro reais e setenta e sete centavos) que totaliza a quantia de R$1.510,97 (hum mil, quinhentos e dez reais e noventa e sete centavos) que corresponde a repetição de indébito no valor R$3.021,94 (três mil, vinte e um reais e noventa e quatro centavos). Lado outro, no que se refere ao pedido de majoração dos honorários, entendo que não assiste razão ao 2º apelante, na medida em que o percentual de 15% sobre o valor da condenação encontra-se condizente com o trabalho desenvolvido pelo causídico e pela natureza da causa. Ademais, o valor das astreintes deve ser fixado com razoabilidade e proporcionalidade, a fim de que alcance o caráter de imposição necessário ao cumprimento da medida judicial. Desse modo, no caso em apreço, verifico que a multa diária fixada em R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) deve ser reduzida para R$ 200,00 (duzentos reais), valor este que se revela adequado ao tipo de obrigação.
Decisão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800244-94.2020.8.10.0112 1º
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interposta pelo BANCO BRADESCO S.A. e ROSA MARIA DE SOUZA OLIVEIRA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Poção de Pedras/MA que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cio Repetição do Indébito e Indenização por danos morais, julgou parcialmente procedente a ação nos seguintes termos: “[…]
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, considerando demonstrados o nexo de causalidade e o prejuízo e o dissabor sofridos pela reclamante, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar o reclamado a pagar à parte autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) pelos danos morais sofridos, acrescidos de juros de mora à razão de 1% ao mês, a contar da citação, e correção monetária, pelo INPC, a partir do arbitramento (súmula 362 do STJ). Condeno-o, ainda, ao pagamento do valor de R$ 2.576,08 (dois mil quinhentos e setenta e seis reais e oito centavos), a título de indenização por danos materiais, com correção monetária pelo INPC a contar do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ), e juros de 1% ao mês, a contar da citação. Declaro, no mais, a invalidade do contrato nº 0123293899452, antecipando os efeitos da tutela para ordenar ao réu a suspensão dos descontos no prazo razoável de 20 (vinte) dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) por cada novo desconto efetuado, com o valor a ser revertido para a autora. Custas e honorários pelo requerido, estes à razão de 15% (quinze por cento) do valor da condenação, em razão do bom trabalho exercido pelo causídico da parte autora em comarca afastada dos grandes centros”. Nas razões recursais (ID 8902399), sustenta o 1º apelante, em síntese, que não houve a irregularidade na contratação do empréstimo consignado, sendo lícita a cobrança da contratação de um débito o que segundo entende agiu no exercício regular de um direito. Argumenta que devido à inexistência de má-fé da Instituição Financeira, ora recorrente, não há que se falar em condenação em repetição em dobro e danos morais. Aduz que a multa diária fixada pelo juízo sentenciante se revela excessiva de forma que sua redução se impõe sob pena de enriquecimento sem causa da parte adversa. Dessa forma, pugna pelo provimento do presente recurso para que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados à exordial ou reduzir o valor da indenização de danos morais ou excluir ou minorar a multa diária. Contrarrazões do 1º apelado, ID 8902405. Nas razões do 2º apelo (ID 8902405), a recorrente pugna basicamente pela correção dos danos materiais para R$ 3.021,94 (três mil, vinte e um reais e noventa e quatro centavos), e majoração dos danos morais para o valor de 30 (trinta) salários mínimos. Requereu ainda a majoração dos honorários sucumbenciais no percentual em 20%. Contrarrazões do 2º apelado, ID 8902412. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça dispensado, nos termos do art. 677, do Regimento Interno desta Corte de Justiça.1 É o relatório. DECIDO. Por encontrar-se presente os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Na espécie, a prerrogativa constante nos incisos IV e V, do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que há entendimento firmado em julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nesta Corte de Justiça. Pois bem. Compulsando os autos, observo que o cerne da questão repousa sobre suposto contrato de empréstimo consignado realizado por pessoa aposentada do Regime Geral de Previdência Social, matéria objeto de julgamento por esta Egrégia Corte de Justiça no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR n° 53.983/2016), no qual cito a 1ª tese que elucida a questão tratada no presente caso: 1ª Tese (Por maioria, apresentada pelo Senhor Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira, com o acréscimo sugerido pelo Senhor Desembargador Antonio Guerreiro Junior): “Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6°, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve contratação de empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”. Destaco que apesar da admissão do Recurso Especial n° 013978/2019, com efeito suspensivo dado a 1ª tese fixada no julgamento do IRDR mencionado, não se adequa a controvérsia a ser decidida, pois o ponto controvertido diz respeito a contratação ou não do empréstimo, não versando sobre perícia grafotécnica. Destarte, o caso em epígrafe se trata de uma típica relação de consumo e por essa razão deve ser regido e analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor. De fato, dadas as circunstâncias em que ocorrem os danos ao consumidor, geralmente, é o fornecedor que possui os meios (registros, ligações, contratos) de provar o que de fato houve naquela relação. O art. 6º do CDC prevê entre os direitos básicos do consumidor:"a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências." Nesse toar, incumbe à instituição financeira comprovar se de fato houve ou não o empréstimo realizado pelo apelante, empréstimo esse que o recorrente afirma na exordial não ter celebrado, razão pela qual pleiteia a declaração de nulidade do contrato, bem como a restituição em dobro e indenização por danos morais. No caso em análise, o apelante não anexou uma única prova de que demonstrasse a legalidade do ajuste celebrado, eis que não juntou aos autos o contrato discutido, tampouco comprovante de pagamento do numerário como o TED ou qualquer outro documento. Logo, o fornecedor de serviços não se desincumbiu da sua obrigação, não comprovando que a operação financeira objeto desta demanda se reveste de aparência de legalidade. Cabe destacar que o Código de Defesa do Consumidor assegura a reparação do dano, patrimonial e moral, sofrido pelo consumidor de bens ou serviços (art. 6º), agasalhando a teoria objetiva da responsabilidade da fornecedora de bens ou serviços (art. 14), "independentemente da existência de culpa". A esse propósito, é oportuno recorrer às lições contidas na mais atualizada doutrina: Carlos Alberto Bittar: "(...) aquele que exerce atividade de que retira resultado econômico deve suportar os respectivos riscos que insere na sociedade. Fundada nas idéias de justiça distributiva e de completa proteção da vítima como centro de preocupação do Direito, no respeito à pessoa humana essa diretriz tem imposto o sancionamento civil às empresas nos danos decorrentes de suas atividades apenas em função do risco..." E continua: "No concernente aos bancos, verifica-se que é tranqüila a aplicação da teoria em causa" ("Revista dos Tribunais", vol. 614/34). Assim, o apelado deve arcar com a repetição do indébito, de acordo a 3ª Tese firmada no IRDR 53.983/2016, senão vejamos: 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". De igual modo, o banco deve responder pelo pagamento de indenização por dano moral, nos termos dos julgados desta Egrégia Corte de Justiça, abaixo transcritos: SESSÃO VIRTUAL DA QUINTA CÂMARA CÍVEL PERÍODO: 24/08/2020 A 31/08/2020 APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0803719-50.2019.8.10.0029 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), José de Ribamar Castro (Presidente) e Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr. Joaquim Henrique de Carvalho Lobato. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator. SEGUNDA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 06 DE OUTUBRO DE 2020 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800970-60.2019.8.10.0029 (PJE)
Ante o exposto, com o fundamento no art. 932, V, “c”, do CPC, DOU PARCIAL PROVIMENTO A AMBOS OS APELOS para no 1º reduzir a multa em valor de R$ 200,00 (duzentos reais) e no 2º corrigir os danos materiais em R$ 3.021,94 (três mil, vinte e um reais e noventa e quatro centavos), mantendo-se inalterada os demais termos da sentença. PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à Comarca de origem, dando-se baixa. CUMPRA-SE. São Luís (MA), 09 de agosto de 2021. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator 1Art. 677. Não sendo o caso de decisão monocrática, o relator dará vista ao Ministério Público pelo prazo de quinze dias. Em seguida, os autos serão conclusos ao relator que, disponibilizando relatório nos autos no prazo de trinta dias, pedirá dia para julgamento.
11/08/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
17/12/2020, 12:02
Documento (Ofício)
02/12/2020, 01:16
Mero expediente
16/11/2020, 18:09
Conclusão (para decisão)
16/11/2020, 17:09
Petição (Petição (outras))
16/11/2020, 15:00
Decurso de Prazo
24/10/2020, 04:58
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2020, 11:43
Documento (Outros documentos)
20/10/2020, 18:54
Petição (Apelação)
20/10/2020, 09:11
Mero expediente
18/10/2020, 23:28
Conclusão (para decisão)
15/10/2020, 14:22
Petição (Petição (outras))
15/10/2020, 10:41
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2020, 10:14
Documento (Outros documentos)
16/09/2020, 09:07
Petição (Apelação)
15/09/2020, 22:09
Publicação
11/09/2020, 01:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2020, 01:40
Procedência em Parte
06/09/2020, 15:08
Conclusão (para julgamento)
24/08/2020, 08:59
Documento (Certidão)
24/08/2020, 08:59
Decurso de Prazo
21/08/2020, 03:20
Decurso de Prazo
19/08/2020, 04:39
Petição (Petição (outras))
10/08/2020, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2020, 10:24
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2020, 10:23
Decurso de Prazo
08/08/2020, 02:44
Documento (Outros documentos)
05/08/2020, 16:14
Petição (Petição (outras))
03/08/2020, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2020, 13:43
Documento (Outros documentos)
14/07/2020, 08:27
Documento (Outros documentos)
22/06/2020, 10:55
Documento (Certidão)
02/06/2020, 09:06
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))