Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Jorge José do Nascimento de Oliveira Advogados: Fabiana de Melo Rodrigues – OAB/MA 9565-A, Francinete de Melo Rodrigues – OAB/MA 13356-A
Apelado: Banco Cetelem S.A Advogado: Andre Renno Lima Guimaraes de Andrade – OAB/MG 78069-A Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO MONOCRÁTICA
Terceira Câmara de Direito Privado Apelação Cível n.º 0801303-82.2022.8.10.0101 Juízo de Origem: Vara Única da Comarca de Monção
Trata-se de Apelação Cível interposta por Jorge José do Nascimento de Oliveira, na qual pretende a reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Monção, que na demanda em epígrafe, ajuizada em desfavor do Banco Cetelem S.A, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, sob o fundamento de que restou demonstrada a efetiva manifestação de vontade do consumidor em firmar o negócio. Colhe-se dos autos que, o autor, aqui apelante, pessoa idosa e economicamente hipossuficiente, afirma não ter contratado o empréstimo de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), sob o n.º 97-822766287/17, no valor de R$ 1.218,10. Nesse condão, postulou pela desconstituição do pacto, com a devolução das parcelas descontadas, em dobro, com atualização monetária e juros de mora, mais indenização por danos morais. Em contestação, o réu defende a regularidade da contratação, pois as partes entabularam contrato de mútuo, mediante crédito consignado por cartão de crédito, cujos valores ajustados foram colocados à disposição do autor. Instruiu sua peça de defesa com termo de adesão do cartão de crédito consignado, devidamente assinado, com as respectivas faturas e comprovante de pagamento (Id’s. 23954148). Sem que fosse oportunizado ao autor oportunidade para apresentar réplica, sobreveio, sentença julgando improcedentes os pedidos autorais, pois a parte suplicada demonstrou, por meio do contrato e fatura juntados aos autos, o conhecimento da parte autora acerca do tipo de contrato entabulado (Id. 23954155). Irresignado, o autor interpôs o presente recurso, sustentando que houve cerceamento de defesa, pois após a apresentação da contestação, os autos foram imediatamente conclusos para julgamento, não tendo a oportunidade de apresentar réplica. Aduz ser imprescindível a análise pericial do documento apresentado como suposto contrato objeto da lide. Alegando falsificação de sua assinatura e que jamais firmou um contrato de cartão de crédito de margem consignável, pede a nulidade da sentença para regular tramitação do feito, com a realização da perícia grafotécnica. No mérito, pede pela procedência dos pleitos autorais (Id. 23954157). Contrarrazões pela manutenção da sentença recorrida (Id. 23954162). É relatório. Decido. Dispensado o preparo da parte apelante, pois litiga sob o manto da gratuidade da justiça. Presentes os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Entendo que o caso deve ser julgado de forma monocrática, em cumprimento a Súmula 568 do STJ, bem como por existir tese firmada neste Tribunal acerca do tema ora tratado, razão inclusive, pela qual deixo de dar vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, em atenção ao art. 677 do RITJMA, bem como por não verificar, na espécie, as hipóteses elencadas no art. 178, do Código de Processo Civil, a exigir a intervenção ministerial. Segundo consta dos autos, o autor, aqui apelante, ingressou com a presente demanda pleiteando ser indenizado quanto à possível prática de ilícito realizado pela instituição financeira consistente em descontos não autorizados em seu benefício previdenciário, referente a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) sob o n.º 97-822766287/17, no valor de R$ 1.218,10. O Banco demandado insistindo na regularidade da contratação e autorização para os aludidos descontos, em sede contestação exibiu cópia de contrato, o qual não foi impugnado em réplica, pois a parte autora não foi intimada. Em que pese os fundamentos da sentença, assiste razão ao autor. Isso porque, para o deslinde da questão – que se refere sobre a contratação ou não – torna-se necessária a apuração da veracidade da assinatura atribuída ao recorrente no contrato anexado pelo réu. Assim, nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (art. 429, inc. II do CPC), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (art. 369 do CPC). Esse entendimento se coaduna com o Tema Repetitivo 1061 do STJ que determina: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a está o ônus de provar a autenticidade” (CPC. arts. 6º, 369 e 429, II)” Nesse contexto, quando o contratante impugnar a veracidade da assinatura inserida na avença juntada aos autos pela instituição financeira, tal como ocorreu no caso em debate, caberá a esta última o ônus de provar a sua autenticidade. Dessa forma, não era hipótese de julgamento antecipado do mérito, sem que fosse demonstrada a autenticidade da assinatura atribuída ao apelante, por meio de prova cujo ônus da produção recai sobre a instituição financeira. Diante dos argumentos acima, neste recurso não é viável apreciar a procedência ou não dos pleitos autorais formulados na petição inicial, eis que o feito não se encontra maduro para julgamento.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso, para anular a sentença proferida, devendo o processo retornar ao Juízo de primeiro grau, de modo a que o magistrado singular dê cumprimento ao contido no Tema Repetitivo n° 1061 do STJ. Advirto as partes que a interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente e a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderão ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º do CPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Serve a presente como instrumento de intimação. São Luís/MA, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator