Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Raimundo Nonato Coelho Advogado: Luciano Henrique S. de O. Aires (OAB/MA 21.357-A)
Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A. Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11.099-A) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO
Decisão (expediente) - Quinta Câmara Cível Apelação Cível n.º 0800756-16.2021.8.10.0121 – São Bernardo
Trata-se de Apelação Cível interposta por Raimundo Nonato Coelho, na qual pretende a reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Bernardo, que extinguiu a demanda em epígrafe, ajuizada em face do Banco Bradesco Financiamentos S/A., sem exame do seu mérito, sob o argumento de que o autor não procedeu à emenda da petição inicial com a juntada de comprovante de endereço apto a atestar a sua residência na localidade. Conforme se verifica da peça exordial, o autor, idoso, afirma que constatou a existência de um empréstimo consignado em seu benefício previdenciário supostamente por ele contraído junto ao banco demandado. Assim, pleiteou a desconstituição do negócio jurídico e a condenação do banco suplicado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Por meio da Decisão de Id. 15137847, o autor foi instado a emendar a inicial a fim de apresentar comprovante de residência em seu nome, para fins de verificação da competência do Juízo, sob pena de indeferimento da petição inicial. Por meio da petição de Id. 15137852, informa acerca da desnecessidade de juntada do documento, por não ser requisito essencial previsto no art. 319 do CPC. Com isso, o magistrado de 1º grau extinguiu o feito sem resolução do mérito, sob o argumento de que “a parte autora não logou êxito em sanar os vícios expostos” (Id.19052932). Em suas razões recursais, o apelante defende, em síntese, que anexou aos autos documentos que comprovam que, de fato, mora no endereço citado (Id. 15137859). Sustenta que a exigência de comprovante de residência em nome do demandante não é documento indispensável à propositura da ação. Com tais argumentos, pede o provimento do apelo para que seja anulada a sentença de extinção, devendo o feito retornar ao juízo de 1º grau para regular processamento. Em contrarrazões o recorrido pede a integral manutenção da sentença (Id. 15137864). É o relatório. Decido. O recurso é tempestivo e a parte apelante goza dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Portanto, presentes os demais requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Entendo que o caso deve ser julgado de forma monocrática, em cumprimento a Súmula 568 do STJ, bem como por existir entendimento firmado neste Tribunal acerca do tema trazido a esta Corte de Justiça, razão pela qual deixo de dar vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, em atenção ao art. 677 do RITJMA e por não vislumbrar, na espécie, as hipóteses elencadas no art. 178, do Código de Processo Civil, a exigir intervenção ministerial. Conforme relatado, insurge-se a parte apelante contra sentença de extinção do processo, com fulcro nos arts. 321, parágrafo único e 485, I, ambos do CPC. De início, entendo equivocada a extinção do feito por ausência de juntada de comprovante de endereço válido. Acerca do tema, destaco que a norma processual não indica a imprescindibilidade da juntada do comprovante de endereço, sendo tal documento, em princípio, dispensável para a propositura da demanda, fazendo-se necessário, nos termos do inciso II do art. 319 do CPC, somente a indicação do endereço quando qualificadas as partes, conforme jurisprudências abaixo, o que ocorreu no caso em análise: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME DA PARTE AUTORA – DOCUMENTO DISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO - SENTENÇA ANULADA – RETORNO À ORIGEM PARA PROCESSAMENTO – RECURSO PROVIDO. A exigência de apresentação de comprovante de endereço carece de respaldo jurídico, de modo que não
trata-se de documento indispensável para a propositura da ação e, portanto, não deve prevalecer a extinção do feito pela ausência de tal documentação. (TJ-MT 10022837720208110007 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 24/02/2021, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/03/2021) (grifei) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - COMPROVANTE DE ENDEREÇO - DOCUMENTO DISPENSÁVEL - AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA LEGAL - CASSAÇÃO DA SENTENÇA. A ausência de apresentação de comprovantes de endereço não autoriza, por si só, o indeferimento da petição inicial, tendo em vista que não constitui documento indispensável à propositura da ação. (TJ-MG - AC: 10000210126058001 MG, Relator: Antônio Bispo, Data de Julgamento: 15/04/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/04/2021) (grifei) Além disso, destaco que também consta o endereço do apelante na procuração e na declaração de residência e hipossuficiência (Id´s 15137845), documentos que se presumem autênticos, até que sejam impugnados pela parte contrária. Assim, não havendo respaldo jurídico quanto à exigência de apresentação de comprovante de residência, compreendo restar equivocada a extinção do processo.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso, para anular a sentença impugnada e determinar o retorno dos autos ao Juízo de 1º grau para o regular processamento do feito. Advirto as partes que a interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente e a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderão ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º do CPC. Serve a presente como instrumento de intimação. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator