Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699, GEORGE HIDASI FILHO - GO39612 DEMANDADO(S): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A S E N T E N Ç A I – Relatório.
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 3477-1222 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0800756-16.2021.8.10.0121 DEMANDANTE(S): RAIMUNDO NONATO COELHO Advogados/Autoridades do(a)
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada por RAIMUNDO NONATO COELHO em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, ambos devidamente qualificados. Narra a inicial que a parte requerente é beneficiária da Previdência Social, possuindo conta bancária onde são creditados seus proventos. Ocorre que, segundo ela, foi surpreendida com descontos referentes a Contrato de Empréstimo nº 801749855, que teria sido firmado com o requerido, mas que aquele diz não ter anuído com a celebração. Juntou documentos. O réu apresentou contestação em ID. 85401505, juntando o contrato celebrado entre as partes. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. II – Fundamentação. De acordo com o artigo 337, § 4º, do Código de Processo Civil, “há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.” Em análise dos autos, observo que a presente demanda repete ação já julgada, processo nº 0800945-91.2021.8.10.0121, em que figura as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, restando configurado, portanto, o instituto constante no artigo 337, §4º do Código de Processo Civil. Com efeito, caracterizada a coisa julgada ou a litispendência, impõe-se a extinção do presente feito, o qual foi distribuído em momento posterior àquele, conforme previsão do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. III – Dispositivo.
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 331, §4º e 485, V, do Código de Processo Civil, reconheço a coisa julgada e julgo extinto o presente processo, sem resolução de mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. Todavia, em razão de ser beneficiária da gratuidade da justiça, suspendo a exigibilidade do pagamento, conforme o art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais. Cumpra-se. Serve a presente como mandado de intimação. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo