Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS Rua Manoel Máximo, s/nº - centro - CEP: 65740-000 Fone: (99) 3636-1429 - E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO VIA SISTEMA Poção de Pedras, 8 de outubro de 2025. PROCESSO Nº: 0800351-41.2020.8.10.0112 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE: Banco Itaú Consignados S/A Advogado(s) do reclamante: LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB 19147-MA), ROBERTO DOREA PESSOA (OAB 12407-BA) PROMOVIDO: MARIA DO CEU BAIMA Advogado(s) do reclamado: GILBERTO JUNIOR SOUSA LACERDA (OAB 8105-MA), ESTEFANIO SOUZA CASTRO (OAB 9798-MA), RAIMUNDO NONATO BRITO LIMA (OAB 17585-MA) DESTINATÁRIO(S): advogado(s) de: Advogado(s) do reclamado: GILBERTO JUNIOR SOUSA LACERDA (OAB 8105-MA), ESTEFANIO SOUZA CASTRO (OAB 9798-MA), RAIMUNDO NONATO BRITO LIMA (OAB 17585-MA) De ordem da Excelentíssima Juíza de Direito da Comarca de Poção de Pedras/MA, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA da sentença proferida nos autos do processo supracitado, conforme evento de ID.: 161496378 - Sentença. ANTONIO COSTA DE MIRANDA Técnico Judiciário
09/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - INTIMAÇÃO VIA SISTEMA Poção de Pedras, 8 de outubro de 2025. Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº 0800351-41.2020.8.10.0112 Demandante: Banco Itaú Consignados S/A Demandado: MARIA DO CEU BAIMA DESTINATÁRIO(S): advogado(s) de: Advogado(s) do reclamante: LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB 19147-MA), ROBERTO DOREA PESSOA (OAB 12407-BA) De ordem da Excelentíssima Juíza de Direito da Comarca de Poção de Pedras, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA da sentença proferida nos autos do processo supracitado, conforme evento de ID.: 161496378 - Sentença. ANTONIO COSTA DE MIRANDA Técnico Judiciário
09/10/2025, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS Rua Manoel Máximo, s/nº - centro - CEP: 65740-000 Fone: (99) 3636-1429 - E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO VIA SISTEMA Poção de Pedras, 8 de outubro de 2025. PROCESSO Nº: 0800351-41.2020.8.10.0112 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE: Banco Itaú Consignados S/A Advogado(s) do reclamante: LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB 19147-MA), ROBERTO DOREA PESSOA (OAB 12407-BA) PROMOVIDO: MARIA DO CEU BAIMA Advogado(s) do reclamado: GILBERTO JUNIOR SOUSA LACERDA (OAB 8105-MA), ESTEFANIO SOUZA CASTRO (OAB 9798-MA), RAIMUNDO NONATO BRITO LIMA (OAB 17585-MA) DESTINATÁRIO(S): advogado(s) de: Advogado(s) do reclamado: GILBERTO JUNIOR SOUSA LACERDA (OAB 8105-MA), ESTEFANIO SOUZA CASTRO (OAB 9798-MA), RAIMUNDO NONATO BRITO LIMA (OAB 17585-MA) De ordem da Excelentíssima Juíza de Direito da Comarca de Poção de Pedras/MA, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA da sentença proferida nos autos do processo supracitado, conforme evento de ID.: 161496378 - Sentença. ANTONIO COSTA DE MIRANDA Técnico Judiciário
09/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - INTIMAÇÃO VIA SISTEMA Poção de Pedras, 8 de outubro de 2025. Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº 0800351-41.2020.8.10.0112 Demandante: Banco Itaú Consignados S/A Demandado: MARIA DO CEU BAIMA DESTINATÁRIO(S): advogado(s) de: Advogado(s) do reclamante: LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB 19147-MA), ROBERTO DOREA PESSOA (OAB 12407-BA) De ordem da Excelentíssima Juíza de Direito da Comarca de Poção de Pedras, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA da sentença proferida nos autos do processo supracitado, conforme evento de ID.: 161496378 - Sentença. ANTONIO COSTA DE MIRANDA Técnico Judiciário
09/10/2025, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
06/10/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
04/07/2025, 10:58
Documento (Certidão)
04/07/2025, 10:58
Decurso de Prazo
24/06/2025, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2025, 01:08
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 21:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS Rua Manoel Máximo, s/nº - centro - CEP: 65740-000 Fone: (99) 3636-1429 - E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO VIA SISTEMA Poção de Pedras, 10 de junho de 2025. Data da Distribuição: 11/05/2020 16:11:26 PROCESSO Nº: 0800351-41.2020.8.10.0112 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE: Banco Itaú Consignados S/A Advogado(s) do reclamante: LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB 19147-MA) PROMOVIDO: MARIA DO CEU BAIMA Advogado(s) do reclamado: GILBERTO JUNIOR SOUSA LACERDA (OAB 8105-MA), ESTEFANIO SOUZA CASTRO (OAB 9798-MA), RAIMUNDO NONATO BRITO LIMA (OAB 17585-MA) DESTINATÁRIO(S): advogado(s) de: Advogado(s) do reclamado: GILBERTO JUNIOR SOUSA LACERDA (OAB 8105-MA), ESTEFANIO SOUZA CASTRO (OAB 9798-MA), RAIMUNDO NONATO BRITO LIMA (OAB 17585-MA) De ordem da Excelentíssima Dra. Nathália Canedo Rocha Laranja, Juíza de Direito Titular da Comarca de Poção de Pedras/MA, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA do despacho proferido nos autos do processo supracitado, conforme evento de ID.: 147780857 - Despacho. Devendo, prazo de 05(cinco) dias, comprovar que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, na forma do art. 854, §§2º e 3º, CPC. Caso haja a citada manifestação, voltem-me conclusos os autos. ANTONIO COSTA DE MIRANDA Técnico Judiciário
11/06/2025, 00:00
Movimentação processual
09/05/2025, 17:20
Documento (Certidão)
09/05/2025, 17:19
Mero expediente
06/05/2025, 12:23
Conclusão (para decisão)
25/04/2025, 10:39
Evolução da Classe Processual
25/04/2025, 10:39
Retificação de Classe Processual
13/12/2024, 10:28
Documento (Certidão)
19/08/2024, 13:02
Decurso de Prazo
21/02/2024, 02:35
Publicação
31/01/2024, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2024, 00:41
Decurso de Prazo
30/01/2024, 21:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS Rua Manoel Máximo, s/nº - centro - CEP: 65740-000 Fone: (99) 3636-1429 - E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO Poção de Pedras, 24 de janeiro de 2024 PROCESSO Nº: 0800351-41.2020.8.10.0112 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE: MARIA DO CEU BAIMA Advogado(s) do reclamante: GILBERTO JUNIOR SOUSA LACERDA (OAB 8105-MA), ESTEFANIO SOUZA CASTRO (OAB 9798-MA), RAIMUNDO NONATO BRITO LIMA (OAB 17585-MA) PROMOVIDO: Banco Itaú Consignados S/A Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB 19147-MA) DESTINATÁRIO(S): advogado(s) de: Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB 19147-MA) De ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito respondendo por esta Comarca de Poção de Pedras, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA do despacho proferida nos autos do processo supracitado, conforme evento de ID nº 110266119 - Despacho. Para efetuar o pagamento da quantia devida, no prazo de 15 (quinze) dias, referente ao valor do crédito em execução, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o aludido valor, nos termos do art. 523, §1º do NCPC. ELIENY LINHARES DA SILVA CARVALHO Tecnico Judiciario
25/01/2024, 00:00
Mero expediente
22/01/2024, 16:33
Petição (Petição (outras))
22/01/2024, 15:27
Retificação de Classe Processual
08/01/2024, 09:04
Conclusão (para despacho)
04/12/2023, 12:54
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 10:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2023, 04:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS Rua Manoel Máximo, s/nº - centro - CEP: 65740-000 Fone: (99) 3636-1429 - E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO Poção de Pedras, 24 de novembro de 2023 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0800351-41.2020.8.10.0112 Demandante: MARIA DO CEU BAIMA Demandado: Banco Itaú Consignados S/A DESTINATÁRIO(S): advogado(s) de: Advogado(s) do reclamante: GILBERTO JUNIOR SOUSA LACERDA (OAB 8105-MA), ESTEFANIO SOUZA CASTRO (OAB 9798-MA), RAIMUNDO NONATO BRITO LIMA (OAB 17585-MA) De ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito respondendo por esta Comarca de Poção de Pedras, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA da sentença proferida nos autos do processo supracitado, conforme evento de ID nº 105407497 - Sentença. ELIENY LINHARES DA SILVA CARVALHO Tecnico Judiciario
27/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2023, 15:57
Homologado o Pedido
08/11/2023, 16:19
Conclusão (para despacho)
14/09/2023, 13:29
Petição (Petição (outras))
13/09/2023, 16:38
Petição (Petição (outras))
13/09/2023, 16:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2023, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS PROCESSO Nº 0800351-41.2020.8.10.0112 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: MARIA DO CEU BAIMA Advogado(s) do reclamante: GILBERTO JUNIOR SOUSA LACERDA (OAB 8105-MA), ESTEFANIO SOUZA CASTRO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ESTEFANIO SOUZA CASTRO (OAB 9798-MA), RAIMUNDO NONATO BRITO LIMA (OAB 17585-MA) PROMOVIDO: Banco Itaú Consignados S/A Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB 19147-MA) ATO ORDINATÓRIO 1 - Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJMA, pratico o presente ato ordinatório: 2 - Tendo em vista a certidão de id. 85743426, intime-se a parte exequente (BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A), mediante carga ou remessa eletrônica, para requerer o que entender de direito, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção da execução. 3 – Após referido prazo, com ou sem manifestação, faça os autos conclusos. Cumpra-se. Poção de Pedras, Sexta-feira, 08 de Setembro de 2023. MÁBIO SILVA BORGES Secretário Judicial
11/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2023, 13:30
Documento (Certidão)
08/09/2023, 13:29
Documento (Certidão)
14/02/2023, 11:27
Decurso de Prazo
05/01/2023, 03:08
Publicação
13/12/2022, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2022, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS Rua Manoel Máximo, s/nº - centro - CEP: 65740-000 Fone: (99) 3636-1429 - E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO Poção de Pedras, 18 de novembro de 2022 PROCESSO Nº: 0800351-41.2020.8.10.0112 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: MARIA DO CEU BAIMA Advogado(s) do reclamante: GILBERTO JUNIOR SOUSA LACERDA (OAB 8105-MA), ESTEFANIO SOUZA CASTRO (OAB 9798-MA), RAIMUNDO NONATO BRITO LIMA (OAB 17585-MA) PROMOVIDO: Banco Itaú Consignados S/A Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB 19147-MA) DESTINATÁRIO(S): advogado(s) de: RAIMUNDO NONATO BRITO LIMA De ordem da Excelentíssima Juíza de Direito respondendo pela Comarca de Poção de Pedras, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA do despacho proferida nos autos do processo supracitado, conforme evento de ID nº 65727967 - Despacho. Para efetuar o pagamento da quantia devida no valor R$ 177,90 (cento e setenta e sete reais e noventa centavos0, no prazo de 15 (quinze) dias, referente ao valor do crédito em execução, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o aludido valor, nos termos do art. 523, §1º do NCPC. ELIENY LINHARES DA SILVA CARVALHO Técnico Judiciário
21/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS Rua Manoel Máximo, s/nº - centro - CEP: 65740-000 Fone: (99) 3636-1429 - E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO Poção de Pedras, 18 de novembro de 2022 PROCESSO Nº: 0800351-41.2020.8.10.0112 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: MARIA DO CEU BAIMA Advogado(s) do reclamante: GILBERTO JUNIOR SOUSA LACERDA (OAB 8105-MA), ESTEFANIO SOUZA CASTRO (OAB 9798-MA), RAIMUNDO NONATO BRITO LIMA (OAB 17585-MA) PROMOVIDO: Banco Itaú Consignados S/A Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB 19147-MA) DESTINATÁRIO(S): advogado(s) de: RAIMUNDO NONATO BRITO LIMA De ordem da Excelentíssima Juíza de Direito respondendo pela Comarca de Poção de Pedras, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA do despacho proferida nos autos do processo supracitado, conforme evento de ID nº 65727967 - Despacho. Para efetuar o pagamento da quantia devida no valor R$ 177,90 (cento e setenta e sete reais e noventa centavos0, no prazo de 15 (quinze) dias, referente ao valor do crédito em execução, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o aludido valor, nos termos do art. 523, §1º do NCPC. ELIENY LINHARES DA SILVA CARVALHO Técnico Judiciário
21/11/2022, 00:00
Desarquivamento
18/11/2022, 11:06
Mero expediente
29/04/2022, 14:59
Conclusão (para despacho)
28/04/2022, 08:55
Petição (Petição (outras))
28/04/2022, 08:04
Decurso de Prazo
31/03/2022, 15:58
Publicação
19/03/2022, 04:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2022, 04:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS Rua Manoel Máximo, s/nº - centro - CEP: 65740-000 Fone: (99) 3636-1429 - E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO Poção de Pedras, 11 de março de 2022 PROCESSO Nº: 0800351-41.2020.8.10.0112 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: MARIA DO CEU BAIMA Advogado(s) do reclamante: GILBERTO JUNIOR SOUSA LACERDA (OAB 8105-MA), ESTEFANIO SOUZA CASTRO (OAB 9798-MA), RAIMUNDO NONATO BRITO LIMA (OAB 17585-MA) PROMOVIDO: Banco Itaú Consignados S/A Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB 19147-MA) DESTINATÁRIO(S): advogado(s) de: LARISSA SENTO SE ROSSI De ordem do Dr. Bernardo Luiz de Melo Freire, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA para, no prazo de 10 dias, pagar as custas referentes ao desarquivamento do processo, nos termos da tabela de custas do TJMA - file:///C:/Users/COMARCA/AppData/Local/Temp/tabela_de_custas_e_emolumentos_-_2019_27022019_1530.pdf. ELIENY LINHARES DA SILVA CARVALHO Técnico Judiciário Sigiloso
14/03/2022, 00:00
Mero expediente
10/02/2022, 12:25
Conclusão (para despacho)
09/02/2022, 14:27
Petição (Petição (outras))
07/10/2021, 10:19
Definitivo
23/09/2021, 11:36
Mero expediente
23/09/2021, 11:32
Conclusão (para despacho)
22/09/2021, 09:01
Documento (Certidão)
22/09/2021, 09:01
Decurso de Prazo
21/09/2021, 13:13
Decurso de Prazo
21/09/2021, 12:36
Publicação
01/09/2021, 18:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2021, 18:01
Publicação
01/09/2021, 17:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2021, 17:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS Rua Manoel Máximo, s/nº - centro - CEP: 65740-000 Fone: (99) 3636-1429 - E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO Poção de Pedras, 24 de agosto de 2021 PROCESSO Nº: 0800351-41.2020.8.10.0112 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: MARIA DO CEU BAIMA Advogado(s) do reclamante: GILBERTO JUNIOR SOUSA LACERDA, ESTEFANIO SOUZA CASTRO, RAIMUNDO NONATO BRITO LIMA PROMOVIDO: Banco Itaú Consignados S/A Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI DESTINATÁRIO(S): advogado(s) de: GILBERTO JUNIOR SOUSA LACERDA De ordem do Dr. Bernardo Luiz de Melo Freire, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA acerca do retorno dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, bem como para no prazo de 15(quinze) dias, requerer o que entender de direito. ELIENY LINHARES DA SILVA CARVALHO Técnico Judiciário Sigiloso
25/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS Rua Manoel Máximo, s/nº - centro - CEP: 65740-000 Fone: (99) 3636-1429 - E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO Poção de Pedras, 24 de agosto de 2021 PROCESSO Nº: 0800351-41.2020.8.10.0112 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: MARIA DO CEU BAIMA Advogado(s) do reclamante: GILBERTO JUNIOR SOUSA LACERDA, ESTEFANIO SOUZA CASTRO, RAIMUNDO NONATO BRITO LIMA PROMOVIDO: Banco Itaú Consignados S/A Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI DESTINATÁRIO(S): advogado(s) de: LARISSA SENTO SE ROSSI De ordem do Dr. Bernardo Luiz de Melo Freire, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA acerca do retorno dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, bem como para no prazo de 15(quinze) dias, requerer o que entender de direito. ELIENY LINHARES DA SILVA CARVALHO Técnico Judiciário Sigiloso
25/08/2021, 00:00
Documento (Certidão)
19/08/2021, 11:29
Recebimento (competência exclusiva)
19/08/2021, 05:34
Documento (Outros documentos)
19/08/2021, 05:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MARIA DO CEU BAIMA ADVOGADOS: GILBERTO JUNIOR SOUSA LACERDA (OAB-MA 8.105), ESTEFANIO SOUZA CASTRO (OAB-MA 9.798), RAIMUNDO NONATO BRITO LIMA (OAB/MA 17.585)
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. ADVOGADA: PAULA DA CUNHA PAIVA (OAB-BA 59.450) RELATOR: Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNANIMIDADE. I. O tema central do recurso consiste em examinar, se de fato o empréstimo questionado pela autora da demanda, ora Apelante, é fraudulento o que ensejaria a repetição do indébito e, ainda, reparação a título de danos morais. II. O Banco apelado comprovou documentalmente a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ora Apelante, conforme dispõe o art. 373, II do CPC. III. Demonstrada a existência de contrato de refinanciamento, bem como que o valor do empréstimo, que se imputa fraudulento, fora depositado em conta de titularidade da Apelante, é de se presumir a existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé, mormente porque se a vontade da parte não era a de contratar o aludido empréstimo, a ele caberia tomar as providências no sentido da imediata restituição do valor depositado na sua conta. Este é o entendimento firmado no IRDR 53983/2016. IV. Ausente a configuração de ato ilícito, improcedente se mostra o pleito de indenização por danos morais e de repetição de indébito. V. Apelo conhecido e desprovido. ACÓRDÃO:
Acórdão (expediente) - SESSÃO VIRTUAL NO PERÍODO: 12/07/2021 A 19/07/2021 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0800351-41.2020.8.10.0112 - Poção de Pedras - MA Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores, Raimundo José Barros de Sousa (Relator e Presidente) Ricardo Tadeu Bugarin Dualibe e José Ribamar Castro. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr. Teodoro Peres Neto. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
23/07/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: MARIA DO CEU BAIMA ADVOGADOS: GILBERTO JUNIOR SOUSA LACERDA (OAB-MA 8.105), ESTEFANIO SOUZA CASTRO (OAB-MA 9.798), RAIMUNDO NONATO BRITO LIMA (OAB/MA 17.585)
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. ADVOGADA: PAULA DA CUNHA PAIVA (OAB-BA 59.450) RELATOR: DES. RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, bem como os extrínsecos concernentes à tempestividade e regularidade formal,
Despacho (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0800351-41.2020.8.10.0112 recebo a apelação nos seus efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1012 do CPC. Encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 17 de maio de 2021. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
19/05/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
12/05/2021, 14:27
Documento (Ofício)
10/05/2021, 17:50
Publicação
10/05/2021, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2021, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Despacho (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS Av. Presidente Kennedy, nº. 27 - Centro (99)3636-1429 [email protected] PROCESSO Nº: 0800351-41.2020.8.10.0112 PROMOVENTE: MARIA DO CEU BAIMA Advogado(s) do reclamante: GILBERTO JUNIOR SOUSA LACERDA, ESTEFANIO SOUZA CASTRO, RAIMUNDO NONATO BRITO LIMA PROMOVIDO: Banco Itaú Consignados S/A Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI DESPACHO Tratando-se de procedimento comum ordinário, não há mais falar em juízo de admissibilidade a ser feito pelo Juízo de primeiro grau. Nessa toada, encaminhem-se os autos para o Egrégio Tribunal de Justiça com as homenagens de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Poção de Pedras/MA, Quarta-feira, 05 de Maio de 2021 BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz Titular da Comarca de Poção de Pedras
07/05/2021, 00:00
Mero expediente
05/05/2021, 18:37
Conclusão (para decisão)
05/05/2021, 15:43
Petição (Petição (outras))
05/05/2021, 09:55
Decurso de Prazo
01/05/2021, 15:34
Decurso de Prazo
21/04/2021, 03:48
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2021, 18:20
Documento (Outros documentos)
14/04/2021, 19:05
Petição (Apelação)
08/04/2021, 11:29
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2021, 13:46
Publicação
18/03/2021, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2021, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0373932012..
REQUERENTE: MARIA DO CEU BAIMA. Advogado: Advogado(s) do reclamante: GILBERTO JUNIOR SOUSA LACERDA, ESTEFANIO SOUZA CASTRO, RAIMUNDO NONATO BRITO LIMA. REQUERIDO(A): Banco Itaú Consignados S/A. Advogado: Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI. SENTENÇA
Sentença (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS Av. Presidente Kennedy, nº. 27 - Centro (99)3636-1429 [email protected] PROCESSO Nº. 0800351-41.2020.8.10.0112
Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por MARIA DO CEU BAIMA em face do Banco Itaú Consignados S/A, com ambos devidamente qualificados nos autos. Relata a parte autora que vem sofrendo descontos em seus proventos previdenciários, realizados pelo demandado, em razão de contrato de empréstimo de nº 243724580, que alega não ter firmado. Pede a declaração de nulidade do empréstimo, repetição do indébito, e indenização por danos morais sofridos. Trouxe documentação com a inicial. Citado, o requerido trouxe Contestação. Quanto ao mérito, ressaltou a regularidade do contrato celebrado, afirmando ainda que o valor correspondente foi pago à autora. Nega a existência de dano moral ou moral indenizável, e argumenta contra a repetição do indébito. Opõe-se à inversão do ônus da prova. Requer condenação por litigância de má-fé. Pleiteia ao final a improcedência da demanda. Junta documentação. Intimadas as partes para especificar as provas que pretendessem produzir, requereram o julgamento antecipado do pedido. Autos conclusos. É o relato necessário. Passo a decidir. Inicialmente, INDEFIRO a preliminar de extinção sem resolução do mérito em razão de atraso da parte autora na audiência realizada, tendo em vista não estarmos no rito da lei 9.099/95, o qual importa extinção do processo em caso de ausência da parte requerente à audiência. Desde logo, ressalto que o feito se encontra suficientemente instruído, prescindindo da produção de outras provas. Procedo, assim, ao julgamento antecipado do pedido (art. 355, I, do Código de Processo Civil). Prossigo, então, para as questões de fundo do processo, já que não há questões preliminares ou prejudiciais pendentes de análise. Examinando o que foi produzido no bojo dos autos, constato das provas que o empréstimo questionado foi, de fato, realizado pela consumidora. A parte requerida apresentou o instrumento do contrato de empréstimo discutido, que celebrou com a autora ID 33618979 - Documento Diverso (CONTRATO). Ressalto que junto ao contrato foram anexados os documentos pessoais da parte autora. Ressalto que a autenticidade dos documentos trazidos pelo requerido não foi devidamente impugnada por meio de incidente de falsidade documental, o que deveria ter ocorrido ainda na réplica, nos termos do art. 430 do CPC, e a autora não requereu a produção de nenhuma outra prova. Além disso, o requerido apresentou com sua contestação comprovante de pagamento do valor do empréstimo em favor requerente ID 33618984 - Documento Diverso (TED). Isto, aliado à juntada do instrumento contratual, leva à conclusão de que a demandante efetivamente não só realizou o contrato de empréstimo, como recebeu o crédito a ele referente. Diante de tudo o que foi exposto, concluo que não houve fraude ou má prestação de serviços pela instituição financeira, já que foi efetivamente realizado o contrato de empréstimo, e a parte com ele renovou sua aquiescência, ao receber, sem qualquer oposição, o valor do crédito. O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão já decidiu neste sentido, aduzindo o seguinte: CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DEPÓSITO DO VALOR EM FAVOR DO CONTRATANTE. AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO. COMPORTAMENTO CONCLUDENTE. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO INDEFERIDOS. 1. Se a vontade da parte não era contratar o empréstimo bancário, caberia a ela comunicar ao banco e promover a imediata restituição do valor depositado na sua conta. 2. Ao aceitar impassivelmente o depósito do numerário, a parte revela seu comportamento concludente o que a impede de questionar os descontos das respectivas parcelas do empréstimo, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium. 3. Sem a configuração do ato ilícito, não cabe indenização por danos morais e tampouco restituição de indébito. 4. Apelo conhecido e provido. Unanimidade. (Número do Número do acordão: 1311312013. Data do registro do acordão: 27/06/2013. Relator:PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA. Data de abertura:29/10/2012. Data do ementário: 01/07/2013. Se houve algum ilícito, seja cível ou criminal, este não pode ser imputado à instituição financeira ré, não se enquadrando a hipótese trazida para apreciação judicial por meio deste processo naquela prevista pela Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça. Entendo, ainda, que deve ser a parte autora condenada por litigância de má-fé. Nessa senda, esclareço que a atuação das partes no seio de um processo judicial exige que estas se comportem de modo leal, seguindo padrões objetivos de conduta pautados pela boa-fé, comportando-se eticamente em respeito tanto à parte adversa quanto à boa administração da Justiça (art. 80, II, do CPC).
Trata-se de dever processual das partes, expresso na norma do art. 80, II, do CPC, a imposição de que as pessoas envolvidas em um processo exponham os fatos em Juízo conforme a verdade, abstendo-se de criar fatos ou negá-los quando em absoluta dissonância da realidade. No caso dos autos, verifico que a parte autora deixou de comportar-se de forma leal e proba neste processo, tentando alterar de forma repreensível a verdade dos fatos (art. 80, II do CPC). Ora, após ter possibilitada vista do contrato por si firmado e dos demais documentos apresentados no ato de celebração do negócio jurídico questionado nestes autos, ainda assim a demandante insistiu, mantendo versão aparentemente falsa de ato por si praticado. Cuida-se, portanto, de clara alteração da verdade dos fatos praticados pela própria parte demandante que caracteriza litigância de má fé na forma expressa no art. 80, II, do CPC. Tendo assim procedido, a reclamante demonstrou sua cristalina intenção de violar os deveres processuais e o princípio da boa-fé objetiva, o que não deve ser tolerado, uma vez que o Poder Judiciário não deve ser repositório de condutas apartadas da ética e da Justiça. Insta ressaltar que a condenação pela má conduta processual aqui cominada não significa, de forma alguma, qualquer tentativa de negar à parte demandante o direito constitucional de acesso à jurisdição. É certo que, apesar de não possuírem o mesmo destaque que os direitos fundamentais, os chamados deveres fundamentais também se encontram no corpo da Constituição, ainda que, na maioria das vezes, estejam de forma implícita. É também legítimo reconhecer que, a cada direito fundamental corresponde, ao menos, o dever fundamental de usá-lo adequadamente, sendo reprimido o abuso de direito fundamental. É justamente esse abuso qualificado do direito à inafastabilidade da jurisdição que se pretende aqui reprimir. A utilização da estrutura do Poder Judiciário, depositário típico da função estatal de composição e pacificação dos conflitos existentes na sociedade, para julgamento de processos sabidamente despidos de fundamento sólido deve ser evitada, sob pena de se trazer grave insegurança jurídica às relações sociais, além de prejudicar a celeridade de tramitação de outros processos que se encontram para análise do Juízo. Concluo, então, que o Judiciário não deve tolerar litigantes, que na avarenta intenção de assegurar ganhos de bens, tendem a ocultar fatos, desvirtuar a realidade e até mesmo mentir. A censura, aqui, não se destina ao ajuizamento de diversas ações por um único litigante, mas à conduta de agir com má-fé no trato com verdade dos fatos, em nítida desobediência ao princípio da cooperação das partes. Diante disto, consoante autorização legal constante do art. 81 do CPC, condeno de ofício a parte autora ao pagamento de multa de 1% sobre o valor atribuído à causa, em razão da prática de atos caracterizadores de litigância de má fé insculpidos no art. 80, II, do CPC.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na exordial. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes à razão de 15% (quinze por cento) do valor da causa. Suspendo, todavia, pelo período de 05 (cinco) anos, a exigibilidade de tais valores, até que se altere a sua condição de hipossuficiência demonstrada nos autos. Nos termos acima expendidos, condeno a parte autora ainda ao pagamento de multa de 1% sobre o valor atribuído à causa, em razão da prática de atos caracterizadores de litigância de má-fé insculpidos no art. 80, II, do CPC. Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Poção de Pedras/MA, Sexta-feira, 12 de Março de 2021 BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz Titular da Comarca de Poção de Pedras/MA
17/03/2021, 00:00
Improcedência
12/03/2021, 14:15
Conclusão (para decisão)
25/02/2021, 10:29
Documento (Certidão)
25/02/2021, 10:29
Audiência (Juiz(a))
10/12/2020, 17:01
Petição (Petição (outras))
09/12/2020, 16:51
Documento (Certidão)
09/12/2020, 09:52
Decurso de Prazo
24/11/2020, 19:06
Decurso de Prazo
24/11/2020, 17:38
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2020, 17:17
Documento (Outros documentos)
11/11/2020, 17:11
Audiência (instrução)
11/11/2020, 17:09
Outras Decisões
31/10/2020, 18:50
Decurso de Prazo
14/10/2020, 06:29
Documento (Certidão)
13/10/2020, 15:46
Conclusão (para despacho)
06/10/2020, 09:40
Documento (Certidão)
06/10/2020, 09:40
Petição (Petição (outras))
25/09/2020, 18:28
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2020, 16:15
Documento (Outros documentos)
22/09/2020, 14:28
Documento (Certidão)
22/09/2020, 14:27
Decurso de Prazo
19/09/2020, 20:07
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2020, 18:27
Documento (Outros documentos)
24/07/2020, 19:06
Petição (Contestação)
24/07/2020, 19:02
Documento (Certidão)
20/07/2020, 10:16
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))