Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS Rua Manoel Máximo, s/nº - centro - CEP: 65740-000 Fone: (99) 3636-1429 - E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO Poção de Pedras, 29 de março de 2023 PROCESSO Nº: 0800297-41.2021.8.10.0112 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: MARIA LIMA DA SILVA BEZERRA Advogado(s) do reclamante: VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB 17904-PI) PROMOVIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338-PI) DESTINATÁRIO(S): advogado(s) de: Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338-PI) De ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito Titular da Comarca de Poção de Pedras, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA do despacho proferida nos autos do processo supracitado, conforme evento de ID nº 88331751 - Despacho. Para efetuar o pagamento da quantia devida no prazo de 15 (quinze) dias, referente ao valor do crédito em execução, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o aludido valor, nos termos do art. 523, §1º do NCPC. ELIENY LINHARES DA SILVA CARVALHO Técnico Judiciário
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS Rua Manoel Máximo, s/nº - centro - CEP: 65740-000 Fone: (99) 3636-1429 - E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO Poção de Pedras, 29 de março de 2023 PROCESSO Nº: 0800297-41.2021.8.10.0112 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: MARIA LIMA DA SILVA BEZERRA Advogado(s) do reclamante: VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB 17904-PI) PROMOVIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338-PI) DESTINATÁRIO(S): advogado(s) de: Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338-PI) De ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito Titular da Comarca de Poção de Pedras, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA do despacho proferida nos autos do processo supracitado, conforme evento de ID nº 88331751 - Despacho. Para efetuar o pagamento da quantia devida no prazo de 15 (quinze) dias, referente ao valor do crédito em execução, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o aludido valor, nos termos do art. 523, §1º do NCPC. ELIENY LINHARES DA SILVA CARVALHO Técnico Judiciário
30/03/2023, 00:00
Mero expediente
27/03/2023, 17:10
Conclusão (para despacho)
21/03/2023, 11:38
Documento (Certidão)
21/03/2023, 11:38
Petição (Petição (outras))
15/02/2023, 12:40
Petição (Petição (outras))
19/01/2023, 13:18
Decurso de Prazo
19/01/2023, 06:03
Decurso de Prazo
19/01/2023, 06:03
Decurso de Prazo
19/01/2023, 06:03
Decurso de Prazo
19/01/2023, 06:03
Publicação
13/12/2022, 01:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2022, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS Rua Manoel Máximo, s/nº - centro - CEP: 65740-000 Fone: (99) 3636-1429 - E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO VIA SISTEMA Poção de Pedras, 18 de novembro de 2022 PROCESSO Nº: 0800297-41.2021.8.10.0112 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: MARIA LIMA DA SILVA BEZERRA Advogado(s) do reclamante: VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB 17904-PI) PROMOVIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338-PI) DESTINATÁRIO(S): advogado(s) de: VANIELLE SANTOS SOUSA OAB 17904-PI De ordem da Dra. MARTHA DAYANNE ALMEIDA DE MORAIS SCHIEMANN, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA do retorno dos autos do Tribunal de Justiça do Maranhão EDIMAR FERREIRA SANTOS Diretor de Secretaria
21/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2022, 14:59
Documento (Certidão)
18/11/2022, 14:52
Recebimento (competência exclusiva)
13/09/2022, 17:13
Documento (Outros documentos)
13/09/2022, 17:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Maria Lima da Silva Bezerra Advogado: Dra Vanielle Santos Sousa OAB/MA nº 22.466-A
Apelado: Banco Bradesco SA Advogado: Dr José Almir da R. Mendes Júnior OAB/MA nº. 19411-A Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800297-41.2021.8.10.0112 – POÇÃO DE PEDRAS/MA
Vistos, etc. Maria Lima da Silva Bezerra, já qualificado nos autos, opôs os presentes embargos de declaração, alegando a existência de erro material na decisão monocrática por mim proferida, em Id 18430100, em que dei parcial provimento ao pleito pretendido pela ora embargante na apelação cível acima epigrafada. Após salientar o cabimento e tempestividade destes aclaratórios, o embargante salienta que a decisão em comento seria contraditória ao apresentar vícios nos termos decisórios. Com base em tais argumentos, pugna pelo acolhimento dos presentes embargos de declaração, para o fim de sanar o vício de contradição apontado integrando a decisão nos termos requeridos pelo embargante. É o breve relatório. Decido. Em princípio, saliento que, a teor do regramento inserto no art. 1.024, §2o, do CPC, tratando-se de embargos de declaração “opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.” Compulsando os presentes autos, em que pese merecer acolhida o argumento do embargante de que o decisum, a análise constata apenas erro material (na modalidade erro de digitação) e não alterará a conclusão do julgado. É que, consoante por mim mencionado na decisão monocrática, conforme se vê, a decisão que modificou em parte a sentença de primeiro grau. No entanto, quando da menção à procedência parcial do apelo, mencionei, com relação à indenização por danos materiais, que este deveria contar apenas as 19 (dezenove parcelas) referentes à época do ajuizamento da ação: Inobstante essa ressalva, entendo ter agido com equívoco o magistrado a quo ao considerar prescrita parte da pretensão formulada em juízo, pois, diante do prazo prescricional constante do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor6 (cuja aplicabilidade é impassível de dúvidas, ante da relação jurídica questionada nos autos ser sujeita à disciplina do CDC). Como está afastada a conexão entre as ações mencionadas, resta claro que o contrato discutido 329007405-7 deve ser analisado temporalmente de forma autônoma nesta decisão. Assim, em se tratando de prestações de trato sucessivo, vez que efetuados supostos descontos indevidos mensalmente nos proventos da apelante, embora advenham de contrato hipoteticamente celebrado em agosto/2019, tendo a primeira parcela sido descontada em setembro/2019 e a última com previsão para setembro/2025 (Id 16504989 – p. 7), a autora/apelante, ao propor a ação originária em 12/04/2021 (Id 16504886), o fez antes de implementado o prazo de 5 anos previsto no art. 27 do CDC. Nesse sentido, como foram descontadas 19 parcelas de 37,40 (trinta e sete reais e quarenta centavos), o valor de referência para a indenização em danos materiais é 710,60 (setecentos e dez reais e sessenta centavos). Contudo, a instituição financeira não apresentou em nenhum momento quaisquer documentos que comprovassem a exclusão do contrato e dos descontos feitos na conta da embargante, mesmo sendo oportunizado momento de oferecimento de contrarrazões aos presentes embargos (Id 19140353). Sendo assim, existindo o vício alegado, acolho os presentes embargos de declaração, sem, no entanto, conferir-lhes efeito modificativo, todavia, integrando a decisão de Id 18430100, somente para consignar em seu bojo a efetiva correção sobre a procedência do apelo no sentido de reformular o valor em danos materiais, qual seja, fazendo constar na decisão que a parte embargada deve proceder ao pagamento do valor de R$ 16.921,72 (dezesseis mil, novecentos e vinte e um reais e setenta e dois centavos) à parte embargante, a título de danos materiais, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, e correção monetária com base no INPC/IBGE, ambos contados a partir da data do efetivo prejuízo, conforme as Súmulas 54 e 43 do STJ. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 12 de agosto de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR
17/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: MARIA LIMA DA SILVA BEZERRA Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR: DESEMBARGADOR CLEONES CARVALHO CUNHA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800297-41.2021.8.10.0112
Vistos, etc. Ante a possibilidade de concessão de efeito modificativo pleiteado pela embargante em sede de aclaratórios, determino a intimação do ente público embargado para, querendo, manifestar-se nos termos do art. 1.023, §2o, do CPC1, observado o constante no art. 1832 do CPC. Após cumpridas sobreditas providências ou transcorridos os prazos legais, voltem-me conclusos. 5 de agosto de 2022 Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR 1 Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. § 2o O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. 2 Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.
08/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Maria Lima da Silva Bezerra Advogado: Dra Vanielle Santos Sousa OAB/MA nº 22.466-A
Apelado: Banco Bradesco SA Advogado: Dr José Almir da R. Mendes Júnior OAB/MA nº. 19411-A Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800297-41.2021.8.10.0112 – POÇÃO DE PEDRAS/MA
Vistos, etc.
Trata-se de apelação cível interposta por Maria Lima da Silva Bezerra contra sentença prolatada pelo Juízo da Comarca de Poção de Pedras (nos autos AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL acima epigrafada, proposta em desfavor do Banco Bradesco S.A., ora apelado) e julgou procedentes os pleitos formulados na exordial para declarar nulo dois contratos de empréstimo, por força de conexão de ações, celebrado entre as partes, condenando o apelado a restituir, na forma dobrada, os valores descontados indevidamente, excetuando-se as prestações prescritas, e, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000 (três mil reais), mais custas e honorários advocatícios (10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, do CPC). Razões recursais, em Id 16505013, nas quais a apelante se insurge contra a conexão de ações, indenização por danos morais, materiais e imposição de honorários advocatícios. Após devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões em Id 16505016. Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra da Drª Selene Coelho de Lacerda (Id 17090692), opinou conhecimento e, no mérito, deixou de opinar em razão da ausência de interesse ministerial. É o relatório. Decido. O recurso é tempestivo e atende aos demais requisitos de admissibilidade razões pelas quais dele conheço. Em princípio, considerando a possibilidade de aplicação imediata1 das 1ª, 2ª, 3ª e 4ª teses, fixadas no IRDR nº 053983/2016 (abaixo transcritas), e não cuidarem os autos de discussão relativa ao pagamento das custas da perícia grafotécnica, tal como consta da recomendação da Corregedoria de Justiça, RECOM-CJG-820192, passo a analisar razões ora recursais. Litteris: IRDR nº 053983/2016 […] a) 1ª Tese:: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." b) 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". c) 3ª TESE: "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". d) 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". E ao assim proceder, verifico merecer, desde logo, nos termos do art. 932, V, c, do CPC3, parcial provimento a apelação. Esclareço que os poderes atribuídos pelo art. 932 do CPC ao relator representam mecanismo legal que procura dar efetividade ao processo com maior celeridade, sem, contudo, mitigar direito individual e contrariar princípios de direito processual e a própria constituição. Vem, portanto, possibilitar a prestação da tutela jurisdicional justa, permitindo resposta rápida na resolução da crise. Todavia, embora se trate de decisão unipessoal célere, não há ofensa a direitos individuais, processuais e constitucionais, por ser sua aplicação admissível, apenas, nas hipóteses taxativamente previstas em lei. Tampouco há cogitar-se em violação ao princípio da colegialidade, mormente quando, com interposição de agravo regimental, fica superada eventual violação ao referido princípio, em razão de possibilitar-se a reapreciação da matéria pelo órgão colegiado. Pois bem. Consoante relatado, o apelante intenta a modificação do decisum apenas para que seja majorado o quantum indenizatório pelos danos morais. E, compulsando os autos, verifico assistir razão, em parte, ao recorrente. Preliminarmente, importa ressaltar que não se pode falar em conexão de ações, pois os contratos discutidos na sentença não configuram novação ou outra forma de refinanciamento de débito. Os documentos apresentados pela instituição bancária apelada em Id 16504995 não confirmam se houve qualquer tipo de avença contratual. Os contratos discutidos nas ações 0800297-41.2021.8.10.0112 (contrato n. 329007405-7, este que aqui se discute) e 0800299-11.2021.8.10.0112 (contrato n. 801617475), possuem, de acordo como que se apresenta, independência entre si, não se amoldando ao disposto no art. 55, co CPC.4 em razão disto, afasto a conexão entre as ações mencionadas, de modo que cada uma deva ser julgada de maneira individual e autônoma. Pois bem, também consoante relatado, a apelante pretende anular o decisum vergastado, no que diz respeito à prescrição. Analisando atentamente os autos, em confronto com as argumentações expendidas na sentença recorrida, observo merecer total amparo a irresignação recursal. A despeito de o juiz a quo ter se utilizado do instituto da prescrição, o fez em patente erro material, tendo em vista que toda a fundamentação do decisum deveria pautar-se, em verdade, no prazo prescricional quinquenal, previsto no art. 27, do CDC, por único aplicável à relação jurídica questionada nos autos, a teor do verbete sumular 297 do STJ5. Inobstante essa ressalva, entendo ter agido com equívoco o magistrado a quo ao considerar prescrita parte da pretensão formulada em juízo, pois, diante do prazo prescricional constante do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor6 (cuja aplicabilidade é impassível de dúvidas, ante da relação jurídica questionada nos autos ser sujeita à disciplina do CDC). Como está afastada a conexão entre as ações mencionadas, resta claro que o contrato discutido 329007405-7 deve ser analisado temporalmente de forma autônoma nesta decisão. Assim, em se tratando de prestações de trato sucessivo, vez que efetuados supostos descontos indevidos mensalmente nos proventos da apelante, embora advenham de contrato hipoteticamente celebrado em agosto/2019, tendo a primeira parcela sido descontada em setembro/2019 e a última com previsão para setembro/2025 (Id 16504989 – p. 7), a autora/apelante, ao propor a ação originária em 12/04/2021 (Id 16504886), o fez antes de implementado o prazo de 5 anos previsto no art. 27 do CDC. Nesse sentido, como foram descontadas 19 parcelas de 37,40 (trinta e sete reais e quarenta centavos), o valor de referência para a indenização em danos materiais é 710,60 (setecentos e dez reais e sessenta centavos). Confirmo, então, que regular é a condenação à repetição de indébito, vez que, descontadas indevidamente dos proventos da autora/apelada as parcelas mensais de contrato nulo, aplica-se-lhe a sanção constante do parágrafo único do art. 42 do CDC, pois, em se tratando de relação consumerista, não há exigência alguma no sentido de que o consumidor comprove existência de má-fé por parte do fornecedor do serviço ao efetuar a cobrança indevida para que seja devida a repetição do indébito. Sendo inclusive tese de resolução de lides como esta, conforme acima apresentado no rol de teses sobre empréstimos consignados promovidos de forma fraudulenta. Portanto, atribui-se como indenização por danos morais, em sede de repetição de indébito, o valor de 1.421,20 (hum mil quatrocentos e vinte e um reais e vinte centavos). Ato contínuo, Friso não se exigir demonstração da prova efetiva do dano moral, vez que a caracterização se satisfaz com a mera ocorrência do ato ilícito, para que a responsabilidade se perfaça e a reparação seja devida. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. DANO MORAL. ABERTURA DE CONTA-CORRENTE MEDIANTE DOCUMENTOS FRAUDULENTOS. REGISTRO INDEVIDO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que, na concepção moderna do ressarcimento por dano moral, prevalece a responsabilização do agente por força do simples fato da violação, de modo a tornar-se desnecessária a prova do prejuízo em concreto, ao contrário do que se dá quanto ao dano material. [...] (4ª Turma, REsp n. 568.940/PE, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, unânime, DJU 06.09.2004) Ora, observadas as peculiaridades da causa, o dano causado e a capacidade econômica das partes, não é adequada à punição do infrator e à compensação pelos danos morais causados à apelada a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), sobretudo por não me afigurar suficiente a minorar a extensão do abalo experimentado pela apelada, a atingir a finalidade de desencorajamento de repetições da conduta ilícita do recorrente e a evitar o enriquecimento da parte beneficiária em detrimento da outra à custa do Poder Judiciário. Quanto ao valor fixado no decisum, a título de compensação pelos danos morais causados (R$ 3.000,00), tenho que referido quantum está de acordo com os critérios de razoabilidade e prudência que regem mensurações dessa natureza, mormente por atender aos ditames do art. 944, do CC7, que estabelece dever a indenização ser medida conforme a extensão do dano, sem, contudo, afrontar o princípio que veda o enriquecimento sem causa. Quanto aos honorários advocatícios, entendo a sentença é correta na aplicação destes, na medida em que se utiliza de previsões legais determinadas no Código de Processo Civil. Assim, mantenho a sentença quanto ao arbitramento dos honorários advocatícios, pois matéria de ordem pública, passível de fixação de ofício, conservando-os em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a teor do regramento inserto no art. 85, §2º, do CPC), Ante tudo quanto foi exposto, à luz do art. 932, V, c, do CPC dou parcial provimento, de plano, ao apelo, para que seja reformada em parte a sentença, de maneira que sejam julgados de forma autônoma e individual os processos 0800297-41.2021.8.10.0112 e 0800299-11.2021.8.10.0112, sendo, em razão disto, declarado nulo apenas o contrato n. 329007405-7 e que as discussões sobre o outro contrato (n. 801617475) sejam julgadas de forma autônoma e independente. Por força deste reconhecimento, seja condenado o apelado a pagar o valor de 1.421,20 (hum mil quatrocentos e vinte e um reais e vinte centavos), a título de repetição de indébito - acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, e correção monetária com base no INPC/IBGE, ambos contados a partir da data do efetivo prejuízo, conforme as Súmulas 54 e 43 do STJ - e que seja mantida a indenização em danos morais em 3.000,00 (três mil reais e os honorários advocatícios em 10% do valor da condenação. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 08 de julho de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR 1 http://site.tjma.jus.br/nugep/noticia/sessao/3744/publicacao/429956 2 https://www.tjma.jus.br/atos/cgj/geral/430140/203/pnao 3 Art. 932. Incumbe ao relator: (…) V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 4Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. 5 Súmula 297 do STJ - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 6 Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. 7 Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.
12/07/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
29/04/2022, 08:52
Documento (Ofício)
09/03/2022, 10:45
Documento (Certidão)
08/03/2022, 09:26
Mero expediente
03/03/2022, 11:46
Decurso de Prazo
02/03/2022, 11:28
Conclusão (para decisão)
24/02/2022, 14:52
Petição (Petição (outras))
22/02/2022, 16:49
Decurso de Prazo
19/02/2022, 21:20
Publicação
14/02/2022, 04:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2022, 04:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A FINALIDADE: INTIMAR Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A. Para apresentação das contrarrazões, escrita no prazo de 15 (quinze) dias. ID: 58690837 - Apelação (0800297 41.2021 APELAÇÃO) e 59272593 - Ato Ordinatório Dado e passado nesta cidade e Comarca de Poção de Pedras, Estado do Maranhão, aos Sexta-feira, 28 de Janeiro de 2022. Eu, ELIENY LINHARES DA SILVA CARVALHO, Técnico(a) Judiciário(a), digitei e fulcro ao art. 250, VI, e Art. 270, ambos do Código de Processo Civil o assino digitalmente. E, Secretaria Judicial, subscreveu. Elieny Linhares da Silva Carvalho Servidora Judicial
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS Rua Manoel Máximo, s/nº - centro - CEP: 65740-000 Fone: (99) 3636-1429 - E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO PROCESSO Nº: 0800297-41.2021.8.10.0112 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: MARIA LIMA DA SILVA BEZERRA Advogado(s) do reclamante: VANIELLE SANTOS SOUSA PROMOVIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR O(A) EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A), BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE, Juiz de Direito, em exercício, da Comarca de Poção de Pedras, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições e na forma da Lei ETC... QUALIFICAÇÃO: BANCO BRADESCO SA, Advogado/Autoridade do(a)
31/01/2022, 00:00
Documento (Certidão)
19/01/2022, 10:21
Petição (Apelação)
05/01/2022, 12:20
Publicação
03/12/2021, 04:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2021, 04:32
Publicação
03/12/2021, 04:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2021, 04:08
Publicação
03/12/2021, 04:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2021, 04:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA LIMA DA SILVA BEZERRA. Advogado: Advogado(s) do reclamante: VANIELLE SANTOS SOUSA. REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO SA. Advogado: Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR. SENTENÇA
Sentença (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS Av. Presidente Kennedy, nº. 27 - Centro (99)3636-1429 [email protected] PROCESSO Nº. 0800297-41.2021.8.10.0112 e 0800299-11.2021.8.10.0112
Trata-se de ações pelo procedimento comum ajuizada por MARIA LIMA DA SILVA BEZERRA em face do BANCO BRADESCO SA, com ambos devidamente qualificados nos autos. Relata a parte autora que vem sofrendo descontos em seus proventos previdenciários, realizados pelo demandado, em razão de contrato de empréstimo de nº 329007405-7 e 801617475, que alega não ter firmado. Pede a declaração de nulidade do empréstimo, repetição do indébito, e indenização por danos morais sofridos. Trouxe documentação com a inicial. Citado, o requerido trouxe Contestação. Quanto ao mérito, ressaltou a regularidade do contrato celebrado, afirmando ainda que o valor correspondente foi pago à autora. Nega a existência de dano moral ou moral indenizável, e argumenta contra a repetição do indébito. Opõe-se à inversão do ônus da prova. Requer condenação por litigância de má-fé. Pleiteia ao final a improcedência da demanda. Junta documentação. Réplica apresentada pela autora, reforçando os pleitos iniciais. Intimadas as partes para especificar as provas que pretendessem produzir, o requerido pediu o julgamento antecipado do pedido, enquanto que a requerente manteve-se inerte. Autos conclusos. Decido. Considerando a existência de preliminares de mérito na peça de oposição, passo imediatamente aos enfrentamentos. Quanto a preliminar de ausência de documento essencial, observa-se que tal preliminar, em verdade, possui natureza jurídica de prova, e não de questão preliminar de mérito. Outrossim, o ônus da ausência de provas recairá sobre a parte requerente. Pelas razões acima expendidas, afasto tal preliminar. Por fim, quanto ao comprovante de residência em nome de terceira pessoa, observo que fora juntado declaração de residência, sendo tal documento e a indicação do endereço na exordial suficientes para regularidade formal do processo, devido à presunção de veracidade das informações prestadas nos autos. Pelas razões acima expendidas, afasto tal preliminar. Analisando a preliminar de conexão, observo que a parte autora questiona contratos distintos, mas contra a mesma parte requerida, razão pela qual acato a referida preliminar e passo a julgar os processos 0800297-41.2021.8.10.0112 e 0800299-11.2021.8.10.0112 conjuntamente. Enfrentadas as preliminares, ingresso no exame do mérito. O mérito versa sobre a existência de contratação do empréstimo consignado com manifestação de vontade livre e consciente da parte autora, para fim de constituição do vínculo contratual, e, se por consequência, a parte requerida tinha autorização para promover descontos mensais. De início, reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à demanda, pois se trata de uma relação consumerista, de modo que a Instituição Financeira Requerida é a fornecedora de serviços bancários, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ1, e a parte requerente qualifica-se como consumidora. Assim, o enquadramento jurídico da discussão é sobre a existência ou não de defeito na prestação do serviço realizado pela parte requerida, uma vez que o mesmo não teria agido com boa fé e, assim, de forma abusiva e unilateral, estaria impondo à requerente descontos em seus proventos, distintamente de sua vontade, de modo que não tem fornecido a segurança que legitimamente o consumidor esperava, nos termos do art. 14 do CDC. Em apertada síntese, afirma a parte requerente que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário em razão de um empréstimo consignado que não contratou com o banco requerido. Assim, teria ocorrido contratação fraudulenta, e os descontos oriundos do aludido contrato irregular lesariam direitos seus enquanto consumidora. Analisando os autos, observo que a parte autora comprovou a existência do contrato nº 329007405-7, quantificado em R$ 1.331,43 (mil trezentos e trinta e um reais e quarenta e três centavos), a serem pagos em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 37,40 (trinta e sete reais e quarenta centavos), e contrato nº 801617475, quantificado em R$ 6.964,20 (seis mil novecentos e sessenta e quatro reais e vinte centavos), a serem pagos em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 184,83 (cento e oitenta e quatro reais e oitenta e três centavos), o qual foi excluído em 10.09.2019 e que geraram os descontos em seus proventos. Por outro lado, observo que a parte requerida deixou de juntar com a sua peça de oposição, os documentos que assegurassem a legalidade do empréstimo ora impugnado, momento em que deixou de juntar com a contestação o contrato e o comprovante da realização de TED. Outrossim, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão firmou tese em I. R. D. R. no sentido de que: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. (grifo nosso) No caso concreto, restou claro que a parte requerida não comprovou a contratação do empréstimo consignado, tendo em vista que cabe à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor, o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. Dessa forma, entendo inequívoca a evidência de lesão ao patrimônio jurídico da parte requerente, decorrente da indisponibilidade parcial de seu rendimento (benefício previdenciário), indispensável à subsistência de sua família. Os descontos indevidos engendrados pela instituição requerida restaram plenamente caracterizados, conforme documentação juntada na inicial. Assim, evidente está a falha na prestação do serviço prestado pele parte requerida, na forma estipulada no art. 14, § 1º, incisos I e II do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, incumbe à instituição bancária, enquanto prestadora de serviço, tomar todas as cautelas necessárias ao exercício de sua atividade, no intento de evitar possíveis erros, transtornos e aborrecimentos futuros, de sorte que, assim não agindo, deverá responder objetivamente pelos danos causados, ou seja, independentemente da demonstração de culpa. Portanto, verificado descontos indevidos no benefício da parte requerente, afigura-se aplicável a declaração de nulidade dos mesmos, situação esta que, por si só, não desnatura eventual dano moral sofrido pela parte autora, consoante ensina Rizzato Nunes (Curso de Direito do Consumidor, Editora Saraiva), in verbis: “Se por qualquer motivo o consumidor sofrer dano material (p. ex. Teve de contratar advogado e teve de pagar honorários e despesas) e/ou dano moral em função da cobrança indevida, tem direito a pleitear a indenização, por força das regras constitucionais e legais aplicáveis (CF, art. 5º, X; CDC, art. 6º, VI)”. Isso ocorre independentemente do consumidor ter pago a quantia indevidamente cobrada. Se o fez, então pode cumular o pedido de indenização por danos materiais e/ou morais. Assim, a parte requerente faz jus à indenização por danos materiais, em dobro, referente aos valores que foram descontados injustificadamente da sua conta bancária. In casu, foram realizados descontos indevidos referente ao contrato nº 329007405-7, quantificado em R$ 1.331,43 (mil trezentos e trinta e um reais e quarenta e três centavos), a serem pagos em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 37,40 (trinta e sete reais e quarenta centavos). Como foram descontadas 19 (dezenove) parcelas, sendo o valor a ser restituído, R$ 710,60 (setecentos e dez reais e sessenta centavos). Incidindo o disposto no art. 42, § único do CDC, o valor a ser restituído, em dobro, é R$ 1.421,20 (mil quatrocentos e vinte e um reais e vinte centavos). Ainda, foram realizados descontos indevidos referente ao contrato nº 801617475, quantificado em R$ 6.964,20 (seis mil novecentos e sessenta e quatro reais e vinte centavos), a serem pagos em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 184,83 (cento e oitenta e quatro reais e oitenta e três centavos). Como foram descontadas 59 (cinquenta e nove) parcelas até a sua exclusão e as parcelas anteriores a Abril de 2016 estariam prescritas, deverão ser restituída 42 (quarenta e duas) parcelas, sendo o valor a ser restituído, R$ 7.750,26 (sete mil, setecentos e cinquenta reais e vinte e seis centavos). Incidindo o disposto no art. 42, § único do CDC, o valor a ser restituído, em dobro, é R$ 15.500,52 (quinze mil e quinhentos reais e cinquenta e dois centavos). Neste sentido, verifico que a parte requerente tem direito à indenização por danos morais, haja vista o abalo emocional sofrido mediante descontos indevidos, advindos de empréstimo consignado em seu benefício de aposentadoria, empréstimos estes que não fez, nem autorizou que os fizessem, nos termos do art. 6º, inciso VI, do CDC. Consentâneo salientar que a reparação de danos morais exerce função distinta daquela dos danos materiais. Tem-se por escopo oferecer uma espécie de compensação ao lesado a fim de atenuar seu sofrimento (caráter satisfativo). No que tange a figura do lesante, objetiva-se com a fixação do quantum indenizatório, aplicando-lhe uma sanção para que seja desestimulado a praticar atos lesivos a personalidade de outrem. Daí, exsurge o caráter punitivo da reparação dos danos morais. Desse modo, o valor da reparação assume um duplo objetivo, qual seja satisfativo-punitivo. O quantum indenizatório deve ser fixado de modo a dar uma compensação ao lesado pela dor sofrida, porém não pode ser de maneira tal que lhe pareça conveniente ou vantajoso o abalo suportado (TJSC, Apelação Civel 2006.048040-2, 2a C. de Direito Civil, Rel.Des. Mazoni Ferreira. J.08/02/2007). DO EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para o fim de declarar nulo os contratos de nºs 329007405-7 e 801617475, sendo esta último já excluído, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além de condenar a parte requerida BANCO BRADESCO SA ao pagamento do valor de R$ 16.921,72 (dezesseis mil, novecentos e vinte e um reais e setenta e dois centavos) à parte autora, a título de danos materiais, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, e correção monetária com base no INPC/IBGE, ambos contados a partir da data do efetivo prejuízo, conforme as Súmulas 54 e 43 do STJ. Outrossim, condeno a parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) à parte autora, a título de danos morais, englobando ambos os contratos, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, e correção monetária com base no INPC/IBGE, ambos contados a partir da data de prolatação desta sentença. Condeno, ainda, a parte requerida no pagamento das custas processuais e em honorários na base de 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Poção de Pedras/MA, Quinta-feira, 28 de Outubro de 2021 BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz Titular da Comarca de Poção de Pedras 1 Súmula 297 do STJ - O Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras
02/12/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS Rua Manoel Máximo, s/nº - centro - CEP: 65740-000 Fone: (99) 3636-1429 - E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO Poção de Pedras, 1 de dezembro de 2021 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0800297-41.2021.8.10.0112 Demandante: MARIA LIMA DA SILVA BEZERRA Demandado: BANCO BRADESCO SA DESTINATÁRIO(S): advogado(s) de: Advogado(s) do reclamante: VANIELLE SANTOS SOUSA De ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito Titular da Comarca de Poção de Pedras, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA da sentença proferida nos autos do processo supracitado, conforme evento de ID nº 55374832 - Sentença ELIENY LINHARES DA SILVA CARVALHO Técnico Judiciário Sigiloso
02/12/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS Rua Manoel Máximo, s/nº - centro - CEP: 65740-000 Fone: (99) 3636-1429 - E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO Poção de Pedras, 1 de dezembro de 2021 PROCESSO Nº: 0800297-41.2021.8.10.0112 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: MARIA LIMA DA SILVA BEZERRA Advogado(s) do reclamante: VANIELLE SANTOS SOUSA PROMOVIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR DESTINATÁRIO(S): advogado(s) de: Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR De ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito Titular da Comarca de Poção de Pedras, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA da sentença proferida nos autos do processo supracitado, conforme evento de ID nº 55374832 - Sentença ELIENY LINHARES DA SILVA CARVALHO Técnico Judiciário Sigiloso
02/12/2021, 00:00
Procedência em Parte
30/11/2021, 17:03
Conclusão (para julgamento)
28/10/2021, 09:29
Documento (Certidão)
28/10/2021, 09:28
Petição (Petição (outras))
27/10/2021, 12:26
Decurso de Prazo
21/10/2021, 13:36
Decurso de Prazo
21/10/2021, 13:36
Publicação
13/10/2021, 23:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2021, 23:47
Publicação
13/10/2021, 23:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2021, 23:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS Rua Manoel Máximo, s/nº - centro - CEP: 65740-000 Fone: (99) 3636-1429 - E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO Poção de Pedras, 8 de outubro de 2021 Data da Distribuição: 12/04/2021 15:53:20 PROCESSO Nº: 0800297-41.2021.8.10.0112 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: MARIA LIMA DA SILVA BEZERRA Advogado(s) do reclamante: VANIELLE SANTOS SOUSA PROMOVIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR DESTINATÁRIO(S): advogado(s) de: Advogado(s) do reclamante: VANIELLE SANTOS SOUSA De ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito Titular da Comarca de Poção de Pedras, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA do despacho proferido nos autos do processo supracitado, conforme evento de ID 54133583 - Ato Ordinatório Para no prazo de 05 (cinco) dias, informe se deseja produzir provas, inclusive em audiência, especificando-as. ELIENY LINHARES DA SILVA CARVALHO Técnico Judiciário Sigiloso
11/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS Rua Manoel Máximo, s/nº - centro - CEP: 65740-000 Fone: (99) 3636-1429 - E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO Poção de Pedras, 8 de outubro de 2021 Data da Distribuição: 12/04/2021 15:53:20 PROCESSO Nº: 0800297-41.2021.8.10.0112 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: MARIA LIMA DA SILVA BEZERRA Advogado(s) do reclamante: VANIELLE SANTOS SOUSA PROMOVIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR DESTINATÁRIO(S): advogado(s) de: Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR De ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito Titular da Comarca de Poção de Pedras, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA do despacho proferida nos autos do processo supracitado, conforme evento de ID54133583 - Ato Ordinatório Devendo no prazo de 05 (cinco) dias, informe-se, deseja produzir outras provas, inclusive em audiência, especificando-as. ELIENY LINHARES DA SILVA CARVALHO Técnico Judiciário Sigiloso
11/10/2021, 00:00
Documento (Certidão)
07/10/2021, 17:53
Decurso de Prazo
02/10/2021, 10:52
Decurso de Prazo
02/10/2021, 10:50
Petição (Petição (outras))
01/10/2021, 13:11
Publicação
18/09/2021, 22:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2021, 22:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904. Para querendo apresentar RÉPLICA no prazo de 15 (quinze) dias. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Poção de Pedras, Estado do Maranhão, aos Quarta-feira, 08 de Setembro de 2021. Eu, digitei e fulcro ao art. 250, VI, e Art. 270, ambos do Código de Processo Civil o assino digitalmente. E, Secretaria Judicial, subscreveu. ELIENY LINHARES DA SILVA CARVALHO Servidor Judicial
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS Rua Manoel Máximo, s/nº - centro - CEP: 65740-000 Fone: (99) 3636-1429 - E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Data da Distribuição: 12/04/2021 15:53:20 PROCESSO Nº: 0800297-41.2021.8.10.0112 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: MARIA LIMA DA SILVA BEZERRA Advogado(s) do reclamante: VANIELLE SANTOS SOUSA PROMOVIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR FINALIDADE: INTIMAR Advogado/Autoridade do(a)
09/09/2021, 00:00
Decurso de Prazo
02/09/2021, 04:16
Documento (Certidão)
26/08/2021, 18:22
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2021, 15:24
Documento (Certidão)
19/07/2021, 15:23
Documento (Certidão)
22/04/2021, 09:45
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))