Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Banco Bradesco S.A. Advogado: Diego Monteiro Baptista - OAB/RJ 153999-A, Marlon Souza do Nascimento - OAB/RJ 133758-A 1º
Apelado: Luiz Bezerra da Silva Advogado: Marcos Adriano Paiva Soares - OAB/PI 18433-A 2º Apelante (Recurso Adesivo): Luiz Bezerra da Silva 2º
Apelado: Banco Bradesco S.A. Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO MONOCRÁTICA
Terceira Câmara de Direito Privado Apelação Cível nº 0803211-06.2021.8.10.0039 1º
Cuida-se de Apelação Cível e Apelação Adesiva interposta contra sentença do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Lago da Pedra, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Luiz Bezerra da Silva na demanda em epígrafe, para o fim de desconstituir contrato de empréstimo consignado nº0123290432579 e condenar o Banco Bradesco S.A na restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais, na quantia de três mil reais. Conforme se extrai dos autos, a parte autora, aqui apelada, alegou em sua peça inaugural que não firmou com o suplicado contrato de empréstimo de nº0123290432579, para pagamento em 72 parcelas fixas e mensais. Nesse condão, postulou pela desconstituição do pacto, com repetição do indébito, mais indenização por danos morais, no valor de dez mil reais. O réu apresentou contestação, arguindo a prescrição. No mérito, alegou, em síntese, que as partes entabularam contrato de mútuo, cujos valores ajustados foram colocados à disposição da parte autora. Rogou pela improcedência dos pedidos autorais. Instruiu sua peça de defesa extratos bancários comprovando o aporte da quantia relativa ao mútuo na conta bancária da parte autora (id.28028148). Réplica apresentada refutando os argumentos da defesa. Asseverou que o réu não juntou o contrato ou documento idôneo a comprovar a efetiva transferência do valor contratado. Sobreveio a sentença impugnada, rejeitando as preliminares e a prescrição. No mérito, julgou procedentes os pedidos autorais (id.2802815). A Instituição Bancária interpôs o presente recurso, discorrendo sobre a regularidade da contratação. Pugnou pelo provimento do apelo, para julgar improcedentes os pedidos autorais. Subsidiariamente, pela minoração da indenização por danos morais. A parte autora, por sua vez, apelou adesivamente, com o fito de majorar o valor da indenização por danos morais. Quanto aos juros de mora do dano material, postulou que sua incidência ocorra a partir do evento danoso. Contrarrazões apresentadas pela parte autora, na qual postulou pela manutenção da sentença vergastada, eis que a parte recorrente não apresentou o contrato questionado. O Banco Bradesco S/A apresentou resposta ao recurso adesivo, na qual pediu para manter a sentença impugnada. É o relatório. Decido. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso do Banco Bradesco S/A com preparo recolhido no id.28028165. Quanto ao recurso adesivo, preparo dispensado, por litigar sob o manto da gratuidade da justiça. Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço dos recursos. Entendo que o caso deve ser julgado de forma monocrática, em atendimento ao art. 932, V, ‘c’ do CPC e Súmula 568 do STJ, porque já existente precedente qualificado firmado no âmbito desta Corte de Justiça no IRDR nº 53.983/2016, razão inclusive, pela qual deixo de dar vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, em atenção ao art. 677 do RITJMA. Passo ao exame do mérito recursal em tópicos, para melhor elucidação. DO RECURSO DO BANCO BRADESCO S.A. Cinge-se a controvérsia em se aferir a regularidade da contratação, pela autora, do empréstimo consignado nº0123290432579, no valor de R$ 3.229,48 (três mil e duzentos e vinte e nove reais e quarenta e oito centavos), para pagamento em 72 (setenta e duas) parcelas. A parte apelada sustentou em sua peça inaugural que não ajustou nenhuma espécie de vínculo obrigacional com o banco apelante e, não obstante, este lhe imputou débito de origem que lhe é ignorada. O demandado, aqui apelante, defende a regularidade da contratação, anexando aos autos os extratos bancários da parte autora/apelante, que mantém com ele conta-corrente, relativos ao período da avença, comprovado em que 04/09/2015 houve o depósito em conta no valor de R$ 3.229,48 (três mil e duzentos e vinte e nove reais e quarenta e oito centavos), relacionado ao contrato nº. 0432579 (id.28028148). Conforme se observa, a parte apelante fez juntada de documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor, no sentido de firmar o negócio jurídico - documento comprobatório válido da disponibilização do montante na conta de titularidade da autora – esvaindo a verossimilhança do direito pleiteado pela parte apelada. Nessas circunstâncias, não obstante a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, cabia à parte autora, aqui apelada, promover a juntada do seu extrato bancário inclusive em respeito ao princípio da boa-fé e ao dever de cooperação das partes, o que deixou de fazer, até porque abriu mão da atividade probatória, na medida em que, em réplica, postulou pelo julgamento antecipado da lide (id.28028155). Esse entendimento se coaduna com as teses fixadas por este Tribunal de Justiça no julgamento do IRDR n.º 53.983/2016, em particular, ao dever de colaboração do consumidor/autor em juntar aos autos cópia do seu extrato bancário, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, vejamos: “1ª TESE "Independentemente da inversão do ônus da prova,- que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto-, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos(CPC, art. 369)". Cabe salientar que foi interposto o REsp nº 1.846.649, afetado à sistemática de julgamentos de recursos especiais repetitivos, no qual, em questão de ordem suscitada pela Ministra Nancy Andrghi, delimitou-se o objeto recursal ao ônus da prova pericial, de modo que ficou inalterada a TESE 1 no ponto que diz respeito ao “ônus do consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação”. Logo, a parte apelada não se desincumbiu do ônus de comprovar que não recebeu os valores, não havendo como se reconhecer a suposta ocorrência de fraude. O Juiz lida com os elementos que lhe são trazidos ao processo, deles firmando sua convicção. Diante dos fatos e provas cotejados aos autos, não nos soa verossímil que a parte apelada, diante dos descontos perpetrados em seus proventos, que aduz serem indevidos, optou por ficar inerte, para somente após o transcurso de mais cinco anos, ajuizar a demanda, mormente quando sua módica renda, equivalente a um salário-mínimo, era reduzida mensalmente em R$ 94,11 (noventa e quatro reais e onze centavos). Outrossim, também não gera credibilidade que terceiro, que vá realizar de forma fraudulenta empréstimo consignado em nome da autora/apelada, indique a conta-corrente da vítima como conta para depósito do valor obtido com a operação criminosa. Em todos os casos assemelhados ao presente, que já vieram para nosso exame, quando ocorre a fraude, o estelionatário indica conta-corrente diferente daquela mantida pela vítima. Assim, os documentos não convergem para a responsabilidade civil atribuída ao apelante/réu. Meras alegações, despidas de substrato probatório, perdem força e não servem para formar a convicção do magistrado. Segundo ensinamento de Vicente Grecco Filho: "a dúvida ou insuficiência de prova quanto a fato constitutivo milita contra o autor. O juiz julgará o pedido improcedente se o autor não provar suficientemente o fato constitutivo de seu direito" (Direito Processual Civil Brasileiro, Editora Saraiva, 14ª Edição, 2000, Vol. 2, pg. 189). De tal modo, tenho que não restou caracterizada a alegada fraude ou qualquer falha na prestação do serviço bancário, motivo pelo qual dou provimento ao presente recurso. DO RECURSO ADESIVO Com o acolhimento da apelação interposta pelo Banco Bradesco S/A, fica, por consequência, prejudicado o recurso adesivo. DISPOSITIVO Isso posto, conheço da apelação interposta pelo Banco Bradesco S.A e, no mérito, dou-lhe provimento, julgando improcedentes os pedidos formulados pela parte autora na peça vestibular. Recurso adesivo prejudicado, diante do acolhimento da apelação interposta pelo Banco Bradesco S/A. Inverto o ônus da sucumbência, para condenar a parte autora nas custas processuais e em honorários advocatícios ao advogado da parte adversa, que arbitro 10% sobre o valor atualizado da causa, ante a natureza da causa, que não é de alta complexidade, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Suspensa, todavia, a cobrança dessas verbas em relação a parte autora, nos termos do art.98,§3º, do CPC, haja vista ser beneficiária da gratuidade da justiça. Advirto as partes que a interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente e a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderão ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º do CPC. Serve a presente como instrumento de intimação. São Luís/MA, data eletrônica do sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator