Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PITANGUEIRA III ADVOGADA: CHRISTYANE MONROE PESTANA DE MELO – OAB/MA nº 10.049 RECORRIDA: ADRIANA SOUSA FERREIRA ADVOGADA: FLÁVIA FERREIRA DE ARAGÃO – OAB/MA nº 18.369 RELATORA: JUÍZA ANDREA CYSNE FROTA MAIA ACÓRDÃO N°: 3.615/2023-1 EMENTA: RECURSO INOMINADO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – SENTENÇA EXTINTIVA POR FALTA BENS PENHORÁVEIS – INVIABILIDADE – EXEQUENTE QUE ARROLOU BEM IMÓVEL PASSÍVEL DE PENHORA – TENTATIVA PARCIALMENTE FRUTÍFERA DE PENHORA ONLINE, COM BLOQUEIO DE VALOR – SENTENÇA ANULADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMENTA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 22 DE NOVEMBRO DE 2023. RECURSO Nº: 0801294-23.2020.8.10.0059 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DE SÃO LUÍS ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Juízes integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente de São Luís, por unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento, para anular a sentença sob ID. 30230471. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº. 9.099/95), haja vista o provimento do recurso. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº. 9.099/95), haja vista o provimento do recurso. Acompanharam o voto da relatora os Juízes Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e Marcelo Silva Moreira (Membro Suplente). Sessão Virtual da 1ª Turma Recursal Permanente Cível e Criminal de São Luís, 22 de novembro de 2023. ANDREA CYSNE FROTA MAIA Juíza Relatora RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95. VOTO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95. O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido.
Trata-se de recurso inominado interposto por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PITANGUEIRA III, objetivando reformar a sentença sob ID. 30230471, que julgou extinta a execução, com fulcro no art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. A recorrente sustenta, em síntese, que indicou bens da executada passíveis de constrição nos documentos sob ID. 69521950 e 69521951. Pontua, também, que foi certificado (ID. 56166965) o bloqueio de valores em contas da executada, no montante de R$ 1.736,43 (mil setecentos e trinta e seis reais e quarenta e três centavos). Assim, obtempera que não é legítima a extinção do rito executivo. Ao final, requer a reforma da sentença para que seja determinado o seguimento do feito. Em contrarrazões, a recorrida pugnou pela manutenção da r. sentença (ID. 30230492). Inicialmente, rejeito a preliminar de deserção do recurso inominado suscitada em contrarrazões, haja vista que foi concedido ao exequente o benefício da gratuidade da justiça. Passo ao exame do mérito. Analisando os autos, verifica-se que a recorrente está com a razão. O exequente arrolou na petição sob ID. 30230468 - Pág. 1 um bem imóvel passível de penhora, acompanhado de cópia do respectivo registro. A discussão acerca da sua penhorabilidade ou não dependeria de manifestação e apreciação própria do Juízo da Execução. Contudo, não custa lembrar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é possível a penhora de bem de família quando a dívida é oriunda de cobrança de taxas e despesas condominiais. Sobre o tema: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. NÃO CARACTERIZADA.DESPESAS CONDOMINIAIS. PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA. POSSIBLIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso especial pela violação dos arts. 489, § 1º, III e IV, 1.022, II e 1.025 do CPC quando, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é possível a penhora de bem de família quando a dívida é oriunda de cobrança de taxas e despesas condominiais. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2030636 PR 2021/0394855-3, Data de Julgamento: 23/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/05/2022) Além disso, também não pode ser desconsiderado o teor da certidão sob ID. 30230456 - Pág. 1, que atestou o bloqueio da quantia de R$ 1.736,43 (mil setecentos e trinta e seis reais e quarenta e três centavos) das contas da executada. Diante dessas circunstâncias, não vejo como aplicar o art. 53, §4º da Lei nº 9.099/95, pelo que a sentença deve ser desconstituída, retornando os autos à origem para a continuidade da do rito executivo.
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO do Recurso e, no mérito, DOU A ELE PROVIMENTO, para anular a sentença sob ID. 30230471. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº. 9.099/95), haja vista o provimento do recurso. É como voto. ANDREA CYSNE FROTA MAIA Juíza Relatora