Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: FRANCISCA PEREIRA DA SILVA ADVOGADO (A): HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB/MA 10.502-A) APELADO(A): BANCO PAN S/A ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA (OAB/ MA 13.269-A) RELATORA: DESA. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALIDADE. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL. I. Cabe à instituição financeira o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico (art. 373, II, do CPC). II. Em relação ao consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, cabe fazer a juntada do seu extrato bancário, colaborando com a Justiça (CPC, art. 6º). III. No caso dos autos, a instituição financeira juntou cópia do contrato de empréstimo consignado indicado na inicial, fazendo prova da contratação e se desincumbindo do ônus que lhe competia. IV. Nessa esteira, consta no referido instrumento contratual juntado na contestação a assinatura de duas testemunhas, sendo uma delas da filha da contratante, de sorte que não há que se falar em violação ao art. 595 do CC/02. V. Vale registrar que a pessoa analfabeta é plenamente capaz para celebrar contrato de empréstimo consignado, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública. VI. Assim sendo, é válido o negócio jurídico em questão, devendo ser mantida a sentença, proferida de acordo com as provas apresentadas e com as teses firmadas no IRDR nº 53.983/2016. VII. Apelo conhecido e não provido. De acordo com o parecer ministerial. DECISÃO: ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes - Relatora
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Sessão Virtual: Início dia 08 de agosto de 2023 e fim dia 15 de agosto de 2023. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803980-02.2019.8.10.0001
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: FRANCISCA PEREIRA DA SILVA ADVOGADO (A): HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB/MA 10.502-A) APELADO(A): BANCO PAN S/A ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA (OAB/ MA 13.269-A) RELATORA: DESA. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALIDADE. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL. I. Cabe à instituição financeira o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico (art. 373, II, do CPC). II. Em relação ao consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, cabe fazer a juntada do seu extrato bancário, colaborando com a Justiça (CPC, art. 6º). III. No caso dos autos, a instituição financeira juntou cópia do contrato de empréstimo consignado indicado na inicial, fazendo prova da contratação e se desincumbindo do ônus que lhe competia. IV. Nessa esteira, consta no referido instrumento contratual juntado na contestação a assinatura de duas testemunhas, sendo uma delas da filha da contratante, de sorte que não há que se falar em violação ao art. 595 do CC/02. V. Vale registrar que a pessoa analfabeta é plenamente capaz para celebrar contrato de empréstimo consignado, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública. VI. Assim sendo, é válido o negócio jurídico em questão, devendo ser mantida a sentença, proferida de acordo com as provas apresentadas e com as teses firmadas no IRDR nº 53.983/2016. VII. Apelo conhecido e não provido. De acordo com o parecer ministerial. DECISÃO: ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes - Relatora
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Sessão Virtual: Início dia 08 de agosto de 2023 e fim dia 15 de agosto de 2023. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803980-02.2019.8.10.0001
21/08/2023, 00:00
Não-Provimento
18/08/2023, 10:35
Petição (Petição (outras))
15/08/2023, 20:13
Mérito
15/08/2023, 20:09
Petição (Petição (outras))
14/08/2023, 08:46
Petição (Petição (outras))
07/08/2023, 17:17
Petição (Petição (outras))
07/08/2023, 15:16
Conclusão (para julgamento)
24/07/2023, 15:08
Recebimento (competência exclusiva)
24/07/2023, 12:14
Remessa (outros motivos)
24/07/2023, 12:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
24/07/2023, 12:14
Conclusão (para despacho)
19/07/2023, 08:39
Petição (Petição (outras))
18/07/2023, 10:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2023, 11:17
Publicação
31/05/2023, 00:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2023, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: FRANCISCA PEREIRA DA SILVA ADVOGADO (A): HENRY WALL GOMES FREITAS ( OAB/MA 10.502-A) APELADO(A): BANCO PAN S/A ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA (OAB/ MA 13.269-A) RELATORA: DESA. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES DESPACHO Encaminhe-se com vista a Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer (art. 932, inciso VII, do CPC). Após Conclusos. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 29 de maio de 2023. Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora
Despacho (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803980-02.2019.8.10.0001
30/05/2023, 00:00
Mero expediente
29/05/2023, 09:57
Recebimento (competência exclusiva)
29/01/2023, 16:10
Conclusão (para decisão)
29/01/2023, 16:10
Distribuição (sorteio)
29/01/2023, 16:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: FRANCISCA PEREIRA DA SILVA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, CHRISTIANA BARROS CASTELO BRANCO - PI7740-A
REU: BANCO PANAMERICANO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte requerida/apelada BANCO PANAMERICANO S/A para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.São Luís, Quarta-feira, 14 de Dezembro de 2022. CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário 105262.
Intimação - JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO LUÍS Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO Nº 0803980-02.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
19/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803980-02.2019.8.10.0001.
AUTOR: FRANCISCA PEREIRA DA SILVA Advogados: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, CHRISTIANA BARROS CASTELO BRANCO - PI7740-A
REU: BANCO PANAMERICANO S.A. Advogado: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A SENTENÇA
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 11ª VARA CÍVEL DO DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS-MA Avenida Prof. Carlos Cunha. s/nº - Calhau CEP. 65.075-820 – São Luís-MA - Secretaria:(98) 31945648 E-MAIL: [email protected] AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA interposta por FRANCISCA PEREIRA DA SILVA contra BANCO PANAMERICANO S/A, ambos qualificados nos autos. Narrou a parte autora que recebe benefício previdenciário e, após consulta no INSS, constatou a existência de descontos que ultrapassam a margem de consignação de 30%. Asseverou que se trata de pessoa não alfabetizada, tendo sido surpreendida com os mencionados descontos, o que ensejou a suspeita de fraude. Por tais razões requereu, liminarmente, a suspensão dos descontos do contrato de nº. 0510797067, além da determinação para que o requerido se abstenha de incluir seu nome em cadastros de inadimplentes. A petição inicial veio instruída com os documentos (id nº 16893391 a id. 16893414). Decisão de id 16920079 concedendo o benefício da justiça gratuita e indeferindo o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Citada a parte ré apresentou peça contestatória, id. 18627209, onde, preliminarmente, alegou existência de conexão, bem como, impugnou à gratuidade da justiça. No mérito, resumiu sua defesa na existência de contrato firmado com a parte autora, acostando, inclusive, cópia da avença firmada e documentos, havendo, na espécie, exercício regular de um direito, não havendo que se falar em repetição do indébito, bem como indenização por danos extrapatrimoniais. Derradeiramente, pugnou pela improcedência do pedido autoral Acostou documentos (id nº 18627210 a 18627218). Réplica apresentada em id. 19462384. Suspensão do feito em razão do IRDR n. 0008932-65.2016.8.10.0000 (53983/2016), segundo decisão ID nº 22233563. Decisão interlocutória saneadora, a qual rejeitou a preliminar de conexão e deferiu a inversão de ônus da prova, estipulando os pontos controversos, registrando autenticidade dos documentos, instando as partes a, querendo, produzirem as provas necessárias para comprovação de suas alegações, contidas em suas respectivas peças processuais, conforme id. 73969152, porém, os litigantes quedaram-se inertes, conforme certidão de id. 65669094. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Inicialmente, dispõe o art. 355, inciso I, do CPC/2015 que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão a ser resolvida for unicamente de direito, ou sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência. No caso em comento, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra. Assim, a questão posta a deslinde foi objeto de julgamento de IRDR, cujo precedente vinculante confere renovado papel aos Tribunais, os que antes eram apenas órgãos de revisão ou cassação das decisões singulares, assumem também agora, de modo efetivo, o papel de órgãos de orientação, por meio da função institucional de construir jurisprudência vinculante para os órgãos de jurisdição inferior, no sentido de uniformizar os provimentos jurisdicionais em primazia do postulado jurídico da segurança jurídica. Os precedentes obrigatórios alongam a autoridade dos tribunais e estabelece uma comunicação articulada entre estes e os órgãos de jurisdição inferior de forma que toda sistemática jurisprudencial seja harmoniosa. Em resumo, o Magistrado singular seguirá decidindo conflitos com base na lei abstrata, mas deverá harmonizar seus pronunciamentos com os precedentes vinculantes dos tribunais em que sua jurisdição está subordinada, de forma que só poderá divergir da orientação superior com a plena demonstração de que o caso in concreto é diferente do caso que levou à formação dos precedentes vinculantes. Posto isso, o Egrégio Tribunal de Justiça, nos autos do IRDR nº. 53983/2016, fixou quatro teses em matéria de empréstimo consignado/cartão consignado, verbis: “1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". (redação após o julgamento de Embargos de Declarações) 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Entretanto, verifico, com segurança, que a parte requerente deixou de impugnar, especificamente, a toda documentação colacionada. Assim, aplica-se a primeira tese do IRDR 053983/2016. Dito isto, como não ocorreu nenhum protesto ou impugnação, há que se reconhecer da veracidade e legitimidade do contrato travado entre as partes. É que, a discussão atinente sustentada em réplica, refere-se, exclusivamente, a formação do instrumento contratual. Destarte, aplica-se ao caso sob retina a tese n. 2, declinada no IRDR nº 53.983/2016, tendo em vista que, a legislação cível não exige utilização de procuração pública, de escritura pública ou qualquer outra solenidade para a validade de negócio jurídico firmado por analfabeto, pois quando a lei estabelece forma para a contratação de quem não sabe ler, refere-se ao contrato de prestação de serviço, permitindo que o instrumento particular PODERÁ ser assinado a rogo e subscrito por 2 testemunhas (art. 595, Código Civil). Portanto, assinatura a rogo, poderá ser dispensada e, via de consequência, ser reconhecida como válida, quando outros elementos foram suficientes para evidenciar a existência de contrato. Com efeito, a condição de analfabeta, não torna a parte autora incapaz para os atos da vida civil, não encontrando-se, portanto, impedida de contratar, tanto que o art. 595, do Código Civil, prevê a possibilidade da pessoa não letrada formalizar contrato de prestação de serviços, hipótese dos autos, em instrumento particular, subscrito por duas testemunhas. Eis a dicção do citado dispositivo: “Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”. E, na espécie, o contrato bancário acostado atendeu as formalidades prescritas na norma regente, tendo em vista a aposição da impressão digital da requerente, bem como a assinatura de duas testemunhas, pelo que a avença pactuada entre as partes é válida. Por esses motivos, diante da situação evidenciada nos autos, a saber, comprovada a validade da declaração firmada pela consumidora, e, por conseguinte, a efetiva contratação do empréstimo, concluo que o réu, ao proceder com os descontos na aposentadoria da promovente, agiu no exercício regular de seu direito, motivo pelo qual não há que se falar em falha na prestação de serviço, e, portanto, no dever de indenizar. Nesse sentido, julgados dos tribunais pátrios: “EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FIRMADO POR PESSOA IDOSA E ANALFABETA – OBSERVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL PARA A FORMALIZAÇÃO DO INSTRUMENTO – ASSINATURA A ROGO – DUAS TESTEMUNHAS – CONTRATOS VÁLIDOS – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. O contrato de prestação de serviço firmado por pessoa analfabeta, assinada a rogo na presença de duas testemunhas, e mediante apresentação de documentos pessoais é valido, consoante dispõe o 595 do Código Civil. (TJ-MT – APL: 00017898820158110046 177765/2016, Relator: DES. SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 14/03/2017, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/03/2017). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA, COM APOSIÇÃO DE IMPRESSÃO DIGITAL, E ASSINADO POR DUAS TESTEMUNHAS, UMA DAS QUAIS A PRÓPRIA FILHA DA CONTRATANTE. JUNTADA AOS AUTOS DE CÓPIA DO CONTRATO E COMPROVANTE DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES À APELANTE VIA TED. REGULARIDADE DA AVENÇA SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É cediço na jurisprudência que os analfabetos não são incapazes para os atos da vida civil. Não obstante, considerando a situação, em tese, de hipossuficiência cognitiva destes, o legislador houve por bem estabelecer alguns requisitos para se conferir validade aos contratos por eles firmados. 2. No caso em tela, verifica-se que o contrato fora firmado mediante aposição da impressão digital da apelante, bem como assinado por duas testemunhas, uma das quais a própria filha da recorrente (páginas 49/52). 3. Atentando para as peculiaridades do caso concreto, observa-se que a mens legis do art. 595 do CC/2002 restou suficientemente atendida na hipótese, considerando que a apelante estava acompanhada pela própria filha por ocasião da contratação, e, sendo esta alfabetizada, pode-se presumir que a recorrente estava ciente dos termos da avença, não havendo que se falar em vício de consentimento. 4. (...) (TJ-CE - APL: 00029901420128060094 CE 0002990-14.2012.8.06.0094, Relator: MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA – PORT 1.713/2016, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/03/2017). Dito isto, observo através das provas colacionadas nos autos que a instituição bancária se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo do direito do autor, com a oportuna juntada da do instrumento contratual, contendo os dados pessoais e a aposição da digital da demandante, o que, por si só, é o suficiente para provar a existência de vínculo entabulado entre as partes (art. 107, do Código Civil), nos exatos termos do entendimento estipulado no referido IRDR. Registre-se, ainda, que a discussão atinente o comprovante de disponibilização do valor do empréstimo, não possui o condão de nulificar o contrato travado, pois, em caso de inadimplemento na execução do contrato, que, a toda evidência, não tem a ver com a formação do negócio jurídico que é o ponto em discussão na lide, cuja causa de pedir remete à existência de contratação. Impede salientar, por mero debate a incidência do tema 1 do IRDR Nº 53.983/2016 que: “permanece com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário”. Portanto, caberia a parte reclamante acostar cópia de extrato bancário à época da contratação do empréstimo, para fins de demonstrar a inexistência de depósito em conta bancária, cuja prova poderia ser facilmente obtida, dispensando, assim, qualquer intervenção do Judiciário, porém, não apresentou aos autos o extrato bancário referente aos meses de 09/2015 a 01/2016. De fato, as partes litigantes firmaram contrato de cartão de crédito consignado, conforme instrumento contratual acostado aos autos (id. 18627210). No tocante ao processo em voga, assinalo que o panorama probatório carreado aos autos evidenciou a regularidade de contratação, cuja autenticidade não restou questionada, ficando, pois, preclusa tal postulação presumindo-se autenticidade dos documentos firmados entre as partes, assim como os descontos firmados. Dessa maneira, restou incontroverso que a autora aderiu espontaneamente, com consequente autorização para descontos bancários fossem realizados, portanto, impossível à declaração de nulidade da avença entabulada, pois agiu a demandante de forma livre, sendo indevida a restituição dos valores. Neste diapasão colaciono os seguintes julgados: “EMENTA: INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. INSERÇÃO DO NOME DA DEMANDANTE JUNTO AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL PELA AUTORA JUNTO À DEMANDADA. INEXISTÊNCIA, POR CONSEQUÊNCIA, DE ILICITUDE NA CONDUTA DA RÉ, QUE INSCREVEU DÉBITO EXISTENTE, REGULAR E EXIGÍVEL. DECISÃO DE PROCEDÊNCIA AFASTADA. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. (TJSP. Processo: APL 1939761720108260100 SP 0193976-17.2010.8.26.0100. Relator: Vito Guglielmi. Órgão: 6ª Câmara de Direito Privado. J. 14/06/2012). (Destaquei). Certamente, em face de tudo o que já foi exposto, não há que se falar em indenização por danos morais, eis que não houve comprovação de que a autorização foi formalizada de maneira ilegal ou ilegítima. Repiso que a demandante não contestou a aposição de assinatura e/ou provas coligidas pelo réu, reputando-se legítimos os documentos carreados nos autos. No caso concreto, tenho que a parte ré se desincumbiu desse ônus. Com efeito, o Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento traz, além dos dados pessoais do contratante, dados para crédito do montante e da especificação do valor e dos encargos contratados. Decorrência lógica é a improcedência do pedido de repetição de indébito, eis que legítima a cobrança, não havendo que se falar, também, em dano moral, pois ausente qualquer ilícito indenizável por parte da instituição financeira demandada. Enfim, inexiste falha na prestação do serviço, posto que a contratação ocorreu regularmente e sem qualquer vício, logo não prosperam os pedidos de anulação do contrato, repetição do indébito e de indenização por danos morais. Para que haja obrigatoriedade de indenizar, mesmo nos casos de responsabilidade objetiva, é necessário que ocorra o ato ilícito, o dano e o nexo causal.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE, com resolução de mérito os pedidos formulados pelo autor, com fulcro no art. 487, inciso I, 2ª parte, do CPC/2015, consoante fundamentação alinhavada no bojo desta decisão. Em virtude da sucumbência da parte autora, em relação ao réu, condeno-a ao pagamento das custas processuais e nos honorários advocatícios, os quais hei por bem arbitrar em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, visto que este montante é adequado para remunerar condignamente o patrono da parte ré, levando em conta o zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, trabalho e o tempo despendido pelo causídico no acompanhamento do feito, consoante os incisos I a IV, do art. 85, §2º, do CPC/15, sobre tais honorários, incidirão juros de 1% (um por cento), a contar do trânsito em julgado (inteligência do art. art. 85, §16, CPC/15) e correção monetária a contar do ajuizamento da ação, nos termos da Súmula nº 14 do STJ: “Arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento”. Considerando que a parte autora foi vencida na demanda e por litigar sob os benefícios da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, desta decisão, o réu (credor) demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade em favor da autora, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações da beneficiária, conforme art. 98, §3º, do CPC/15. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís (MA), data do sistema. ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz de Direito Auxiliar respondendo pela 11ª Vara Cível
21/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0803980-02.2019.8.10.0001.
AUTOR: FRANCISCA PEREIRA DA SILVA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, CHRISTIANA BARROS CASTELO BRANCO - PI7740-A
REU: BANCO PANAMERICANO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A DECISÃO: Com efeito, não existindo a ocorrência das situações previstas nos art. 354, 355 e 356, todos do Código de Processo Civil/2015, passo a sanear e organizar o processo na forma do art. 357, do CPC/2015: 1. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES: 1.1 Suspensão do Processo: Já restou julgado o IRDR nº 53983/2016, cujas discussões travadas nos autos não se referem a produção de prova pericial (grafotécnica), logo, deve o feito seguir seu curso normal. Por tais razões, passo a sanear o feito. 1.2 Pedido de inversão do ônus da prova Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, através do RESP 802.832/MG, pacificou-se o entendimento, no sentido de que as partes devem ter, de preferência no despacho saneador, a indicação de como devem se portar em relação à distribuição do ônus da prova, a fim de que ajam em ordem a cumprir esse encargo sem sobressaltos. Logo, o pedido de inversão do ônus da prova dever ser examinado na fase saneadora, com precípua finalidade de facultar as partes a produção de provas, assim como evitar arguições de nulidade por cerceamento de defesa. No caso em exame, vejo que estão presentes os requisitos para inversão do ônus da prova, nos termo do art. 6o, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. No caso em tela, procede a inversão do ônus probatório em favor do consumidor, uma vez que, considerando os fatos e documentos apresentados, entendo verossímeis os argumentos narrados na inicial, além de verificar a condição de hipossuficiência dele para produzir a prova exigida. Dito isto, acolho o pedido de inversão do ônus da prova. 1.3 Conexão O requerido alegou a existência de conexão entre a presente ação e as de nº 0803503-76.2019.8.10.0001 (em trâmite perante a 12ª Vara Cível) e 0803472-56.2019.8.10.0001(em trâmite perante a 3ª Vara Cível). Contudo, em consulta ao sistema PJE, verifico que ambas já encontram-se julgadas, não havendo que se falar em conexão, razão pela qual rejeito a preliminar. 2. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATOS CONTROVERTIDAS: Entendo como controvertidas as seguintes questões fáticas: a) Comprovar a existência de contrato travado entre as partes; b) Comprovar se houve expressa autorização por parte da parte autora; c) se houve disponibilização do numerário do empréstimo, mediante apresentação de extrato bancário; d) Se houve falha na prestação de serviços; d) Se a conduta da ré é capaz de justificar lesão ao patrimônio moral e restituição dos valores. 3. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA: Autorizo tão somente a prova documental, todavia, deverá a parte requerente comprovar único fato constitutivo, qual seja, que não recebeu a importância em depósito de sua conta bancária, conforme a tese do IRDR nº 53983/2016 (primeira tese), pois, conforme àquele julgado, permaneceu com o autor ônus de que não recebeu o valor do empréstimo, havendo, assim, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do extrato bancário. Por tais razões, determino que a parte autora colacione aos autos o extrato bancário referente do mês de 09/2015 a 01/2016. Caso não junte a documentação acima, presumir-se-á que recebeu a importância. Outrossim,
Intimação - Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) indefiro, desde logo, depoimento pessoal das partes, haja vista que em nada contribuirá para o deslinde do feito, pois as peças (inicial e contestação), já indicaram precisamente todas as circunstâncias fáticas. Indefiro, ainda, prova pericial tendo em vista a inexistência indícios de falsificação documental ou ideológica, posto que a discussão gira tão somente em torno da licitude ou não do contrato de empréstimo na modalidade de cartão consignado. 4. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DE MÉRITO: Falha na prestação dos serviços, nos termos do art. 14 do CDC, bem como as orientações estipuladas no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016. 5. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO: Dispenso a realização de audiência de instrução e julgamento, tendo em vista que, a produção de prova documental, a meu ver, é capaz, por si só, de justificar o julgamento do litígio, ressalvada a possibilidade de designação de audiência, em caso de acolhimento de pedido de ajuste. 6. DELIBERAÇÃO: 6.1 Desse modo, INTIMEM-SE as partes desta decisão, para no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da publicação desta decisão, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o prazo, esta decisão torna-se estável nos termos do art. 357, §1º, CPC/2015. 6.2 Estabeleço, desde logo, o prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação desta decisão, para juntada da documentação pertinente para comprovar os fatos por parte do autor, conforme item 3. Havendo apresentação de documentos, vista a parte ré, por ato ordinatório, para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. 6.3 Em caso de silêncio das partes ou pedido de julgamento antecipado, devendo a Secretaria desta Unidade Jurisdicional remeter os autos à conclusão para sentença (PASTA DE SENTENÇA). Caso haja pedido de produção de ajustes (provas), voltem-me conclusos para deliberação (PASTA DE SANEAMENTO). Intimem-se. São Luís, data do sistema. Raimundo Ferreira Neto Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível.