Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Maria Raimunda Meireles Advogado: Thairo Silva Souza (OAB/MA 14.005)
Apelado: Banco Bradesco S/A. Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/MA 11.812-A) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO
Decisão (expediente) - Quinta Câmara Cível Apelação Cível n° 0802221-23.2021.8.10.0101 – Monção
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Raimunda Meireles, visando a reforma de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Monção, que nos autos da demanda em epígrafe, ajuizado em desfavor do Banco Bradesco S/A., julgou improcedentes os pedidos contidos na petição inicial e ainda a condenou em multa por litigância de má-fé. Compulsados os autos, verifica-se que a autora, pessoa idosa, aduz, em síntese, ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 013531459, no valor de R$ 861,18 (oitocentos e sessenta e um reais e dezoito centavos), a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 24,61 (vinte e quatro reais e sessenta e um centavos). Com base em referidos fatos, ao final, pleiteia a condenação do Banco requerido à devolução, em dobro, das parcelas indevidamente abatidas e indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). O Banco réu apresentou contestação de Id. 16627899, ocasião em que juntou cópia do contrato questionado, autorização de consignação de empréstimo e documentos pessoais da autora (Id. 16627900). A requerente, em réplica de Id. 16627902, sustentou que o contrato não pode ser considerado válido, já que não rubricadas as folhas, e que a instituição financeira apresentou comprovante de depósito em valor totalmente diverso do supostamente contratado, não servindo como prova. Sobreveio sentença que, após concluir pela possibilidade de julgamento antecipado dos pedidos e rejeitar as questões preliminares arguidas, não acolheu os pleitos iniciais e ainda condenou a autora em multa por litigância de má-fé, correspondente a 3% (três por cento) do valor atribuído a causa, sob o fundamento de que a instituição bancária logrou êxito em comprovar a regularidade da contratação, porém a recorrente, deixou de colaborar com a justiça ao não apresentar seus extratos bancários (Id. 16627904). Irresignada, a apelante interpôs o presente recurso, de Id. 16627906, sustentando que agiu de boa-fé e que a manutenção da multa lhe causará prejuízos, já que possui renda mensal em valor inferior a um salário-mínimo. Pugna, pela condenação do apelado em indenização por danos morais e repetição de indébito. Devidamente intimado, o Banco recorrido apresentou contrarrazões de Id. 16627908, pugnando pelo não provimento do recurso em análise. A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de lavra do Dr. Teodoro Peres Neto, manifestou-se pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar quanto ao mérito, por ausência de interesse Ministerial (Id. 19187657). É o relatório. Decido. Juízo de admissibilidade exercido na decisão de Id. 18687446. Não havendo alteração, conheço do recurso. Entendo que o caso deve ser julgado de forma monocrática, em cumprimento a Súmula 568 do STJ, bem como por existir tese firmada neste Tribunal acerca do tema ora tratado. Cinge-se a controvérsia em se aferir a regularidade da contratação, pela parte apelante, do empréstimo consignado nº 013531459, no valor de R$ 861,18 (oitocentos e sessenta e um reais e dezoito centavos). O Banco apelado, em contestação, trouxe aos autos cópia de contrato devidamente assinado pela contratante, bem como dos seus documentos pessoais, demonstrando que agiu com o zelo necessário ao firmar a avença, mediante a conferência dos documentos de identificação da apelante. Nessa toada, considerando-se que o Banco apelado trouxe ao feito o contrato impugnado na presente lide, devidamente assinado pela recorrente, deveria esta última, à luz do princípio da cooperação e como forma de provar fato constitutivo de seu direito, trazer aos autos extrato bancário ou mesmo requerer a produção de prova que pudesse atestar o não recebimento do valor objeto do contrato, o que não ocorreu no caso concreto, uma vez que limitou-se em afirmar que o comprovante apresentado pelo recorrido tem valor inferior ao supostamente contratado. Nesse diapasão, o conjunto probatório posto nos autos é frágil e os documentos não convergem para a responsabilidade civil atribuída ao apelado. Meras alegações, despidas de substrato probatório, perdem força e não servem para formar a convicção do magistrado. Segundo ensinamento de Vicente Grecco Filho: "a dúvida ou insuficiência de prova quanto a fato constitutivo milita contra o autor. O juiz julgará o pedido improcedente se o autor não provar suficientemente o fato constitutivo de seu direito" (Direito Processual Civil PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Apelação nº 0023171-03.2010.8.26.0562 4 Brasileiro, Editora Saraiva, 14ª Edição, 2000, Vol. 2, pg. 189). De tal modo, tenho que não restou caracterizada fraude ou qualquer falha na prestação do serviço bancário, motivo pelo qual não procede a pretensão autoral. Assim, com fulcro no art. 408, do Código de Processo Civil, acolho como legítima a declaração de vontade inserida no documento juntado sob Id. 20554330, sendo este o contrato de empréstimo questionado. Registra-se que não obstante se aplique ao caso em debate o Código de Defesa do Consumidor, competia à parte apelante promover a juntada do seu extrato bancário, inclusive em respeito ao princípio da boa-fé e ao dever de cooperação das partes, o que deixou de fazer. Esse entendimento se coaduna com as teses fixadas por este Tribunal de Justiça no julgamento do IRDR n.º 53.983/2016, em particular, ao dever de colaboração da consumidora/recorrente em juntar aos autos cópia do seu extrato bancário, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, vejamos: “1ª TESE "Independentemente da inversão do ônus da prova,- que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto-, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos(CPC, art. 369)". Cabe salientar que foi interposto o REsp nº 1.846.649, afetado à sistemática de julgamentos de recursos especiais repetitivos, no qual, em questão de ordem suscitada pela Ministra Nancy Andrghi, delimitou-se o objeto recursal ao ônus da prova pericial, de modo que ficou inalterada a TESE 1 no ponto que diz respeito ao “ônus do consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação”. Logo, muito embora tenha sido juntado somente a comprovação da contratação, a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar que não recebeu os valores, sendo inviável se reconhecer a suposta ocorrência de fraude. Nesse sentido, colaciono julgados desta Quinta Câmara Cível: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FRAUDE NÃO DEMONSTRADA. CONTRATO VÁLIDO. IRDR 53.983/2016. RECURSO IMPROVIDO. [...] III – Na espécie, o Banco Apelado apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015 e IRDR nº 53983/2016, ao comprovar que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos, consoante instrumento colacionado, o qual realizou-se por meio de assinatura da apelante, condição plenamente válida no ordenamento jurídico (Código Civil, art. 595), o que, aliado a ausência de juntada de extrato bancário pela parte Apelante apto a demonstrar o não recebimento do valor do empréstimo, se mostra suficiente para atestar a realização do negócio jurídico. Apelo improvido. (ApCív nº 0801779-98.2020.8.10.0034; Rel: Des. José de Ribamar Castro; Sessão Virtual; DJe: 13/09/2021) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. AÇÃO INTENTADA DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS (CDC, ART. 27). EMPRÉSTIMO. JUNTADA DO CONTRATO E DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO A DEMONSTRAR A MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DA CONSUMIDORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL MANTIDA. APLICAÇÃO DAS TESES FIXADAS NO IRDR Nº 53.983/2016. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. UNANIMIDADE. [...] III. No que se refere ao argumento de que a instituição financeira não teria comprovado o pagamento da quantia supostamente emprestada, ressalto que no IRDR nº 53.983/2016 não restou expressa essa exigência, mas há a incumbência da consumidora, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, motivo pelo qual suas alegações devem ser afastadas, especialmente porque na espécie, o magistrado de base determinou a intimação da consumidora para fazer a juntada dos extratos, o que não ocorreu. IV. Sentença de improcedência da pretensão autoral mantida. V. Apelação conhecida e desprovida. Unanimidade. (ApCiv 0016212020, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 06/07/2020, DJe 13/07/2020) Quanto à condenação da apelante, em multa por litigância de má-fé, destaco que o Código de Processo Civil, em seu artigo 80, assim dispõe: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. No caso em comento, não vislumbro nenhuma das hipóteses caracterizadoras da litigância de má-fé. Ressalto ainda que a boa-fé é que se presume, devendo a má-fé estar devidamente demonstrada para seu reconhecimento. Sendo assim, compreendo que merece reforma a sentença no que se refere a condenação por litigância de má-fé, já que ausentes os elementos suficientes para sua comprovação.
Ante o exposto, conheço do recurso e dou provimento parcial para excluir a condenação da autora por litigância de má-fé. Evidenciada a sucumbência recursal, condeno a apelante ao pagamento de honorários advocatícios em 15% sobre o valor da causa, consoante art. 85, §1º, do CPC, suspendendo-se o pagamento enquanto perdurar a hipossuficiência financeira da parte recorrente. Serve a presente como instrumento de intimação. São Luís/MA, data eletrônica do sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator