Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/MA 9348-A). 2º
EMBARGANTE: ESPÓLIO DE ÍTALO IGO FERREIRA RODRIGUES (REPRESENTADO POR ITELVINA FERREIRA RODRIGUES). ADVOGADO: LINCOLN JOSE CARVALHO DA SILVA (OAB/MA 5565-A). 3o
EMBARGANTE: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS. ADVOGADO: DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB/MA 10.661-A).
EMBARGADO: ESPÓLIO DE ÍTALO IGO FERREIRA RODRIGUES (REPRESENTADO POR ITELVINA FERREIRA RODRIGUES). ADVOGADO: LINCOLN JOSE CARVALHO DA SILVA (OAB/MA 5565-A). RELATOR SUBSTITUTO: FERNANDO MENDONÇA. E M E N T A PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO CONFIGURADA QUANTO À APLICAÇÃO DOS ENCARGOS LEGAIS. OMISSÃO RECONHECIDA QUANTO À REGULARIDADE DO PREPARO RECURSAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NAS DEMAIS ALEGAÇÕES. EFEITOS INFRINGENTES PARCIAIS. PRIMEIROS EMBARGOS ACOLHIDOS. SEGUNDOS EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. TERCEIROS EMBARGOS REJEITADOS. I. São cabíveis embargos de declaração quando verificada contradição interna no julgado, nos termos do art. 1.022, I, do CPC. II. Configura-se contradição na cumulação da taxa Selic com o índice IPCA/IBGE como indexador autônomo da atualização monetária, em afronta à unificação de encargos determinada pelo art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024. III. É devida a retificação do acórdão para constar que os encargos legais incidentes sobre os valores indenizatórios (danos morais e materiais) devem ser calculados exclusivamente com base na taxa Selic, contada desde a citação, vedada a cumulação com qualquer outro índice. IV. Verificada a ausência de análise quanto ao preparo recursal insuficiente da parte recorrente, impõe-se o acolhimento parcial dos embargos, sem efeitos modificativos, para determinar a intimação da parte para suprir a insuficiência, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC. V. A alegação de omissão sobre a ilegitimidade da seguradora para restituição de valores foi suficientemente enfrentada no acórdão, que reconheceu a responsabilidade solidária entre os entes integrantes da cadeia de consumo, não se caracterizando omissão ou contradição. VI. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à manifestação genérica para fins de prequestionamento quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. VII. Primeiros embargos acolhidos, com efeitos infringentes apenas para sanar contradição. Segundos embargos acolhidos em parte, sem efeitos modificativos, para determinar intimação quanto ao preparo. Terceiros embargos rejeitados. A C Ó R D Ã O
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Sessão Virtual do dia 05 de agosto de 2025 a 12 de agosto de 2025. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809229-65.2018.8.10.0001 - PJE. 1º Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em acolher os Primeiros Embargos,em acolher parcialmente os Segundos Embargos e em rejeitar os Terceiros Embargos, nos termos do voto do Desembargador Relator Substituto – Fernando Mendonça. Participaram do julgamento os senhores desembargadores: Edimar Fernando Mendonça de Sousa – Relator Substituto, Maria do Socorro Mendonça Carneiro e Rosária de Fátima Almeida Duarte. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf. Presidência da Desembargador Maria do Socorro Mendonça Carneiro. São Luís, 15 de agosto de 2025. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA. Relator Substituto R E L A T Ó R I O
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelo Banco do Brasil S/A, Espólio de Ítalo Igo Ferreira Rodrigues (Representado por Itelvina Ferreira Rodrigues) e Brasilseg Companhia de Seguros contra o acórdão proferido por esta Primeira Câmara de Direito Privado que deu parcial provimento apenas ao apelo interposto pelo espólio para, reformando parcialmente a sentença, condenar as empresas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O primeiro embargante aponta que houve omissão quanto à correta aplicação da Lei nº 14.905/2024 que alterou o regime jurídico da correção monetária e dos juros de mora nas condenações cíveis. Segundo defende, o acórdão reconheceu, de forma contraditória, a aplicação da taxa Selic como critério de juros, mas simultaneamente manteve o uso do índice IPCA/IBGE como indexador da correção monetária, o que, na ótica do embargante, viola o novo regime legal que unifica os encargos sob a taxa Selic. Requer o esclarecimento da decisão para afastar a cumulação indevida e, subsidiariamente, o prequestionamento expresso das normas legais pertinentes. Também é alegado que a decisão não se manifestou sobre questões relevantes ao deslinde da controvérsia, o que comprometeria o acesso às instâncias superiores. O embargante ressalta, ainda, que não há caráter protelatório no recurso, que se presta ao aperfeiçoamento do julgado, requerendo seu regular conhecimento. Por sua vez, o embargado, Espólio de Ítalo Igo Ferreira Rodrigues, apresentou contrarrazões em que sustenta, em primeiro plano, a ausência de qualquer omissão ou contradição na decisão judicial. Argumenta que os fundamentos constantes no acórdão embargado são suficientes, coerentes e claros, e que os embargos objetivam apenas rediscutir o mérito já apreciado, o que não se coaduna com a finalidade do recurso manejado. Defende, ainda, que os embargos são manifestamente protelatórios, requerendo a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC, bem como a condenação por litigância de má-fé com base no art. 81 do mesmo diploma legal. É o relatório. O segundo embargante alega que o acórdão não examinou o pedido de declaração de deserção do recurso interposto pela Brasilseg Companhia de Seguros, diante do recolhimento insuficiente do preparo, já que o valor da causa havia sido majorado. Outro ponto suscitado é a omissão sobre a devolução, em dobro, de parcelas vencidas e vincendas cobradas indevidamente após a comunicação formal do falecimento do segurado, matéria que o embargante entende ser passível de apuração em liquidação de sentença. Por fim, o embargante requer esclarecimentos quanto à eventual premeditação do suicídio, à luz da Súmula 105 do STF, especialmente no tocante à identificação do documento que teria embasado tal conclusão. Por sua vez, a Brasilseg Companhia de Seguros apresentou contrarrazões sustentando que não houve renovação do contrato de seguro, uma vez que a contratação foi nova e autônoma, com início em 20/09/2017, devendo, portanto, prevalecer a cláusula de carência contratual. Quanto à alegação de deserção, afirma que o recurso foi devidamente preparado e processado, não havendo qualquer decisão judicial que tenha reconhecido deserção. Alega, ainda, que as razões expostas nos embargos não configuram vícios no acórdão, mas simples inconformismo com o julgamento, sendo inadequado o uso dos embargos para rediscussão do mérito. O terceiro embargante aponta a existência de omissão na decisão colegiada, alegando que não houve manifestação expressa sobre a tese de ilegitimidade da seguradora quanto ao dever de devolução de parcelas de empréstimo, tese esta que havia sido deduzida em sede de apelação. Argumenta que não houve demonstração de que a seguradora procedeu aos descontos questionados, os quais seriam de exclusiva responsabilidade do Banco do Brasil, instituição com a qual o contrato de empréstimo fora firmado. Defende, ainda, que eventual condenação solidária contraria os limites contratuais estipulados na apólice do seguro e pode ensejar enriquecimento ilícito. Nos embargos também é alegado que a ausência de manifestação judicial sobre essa tese de ilegitimidade viola o dever de fundamentação previsto no art. 489, §1º, IV, do CPC, o que impõe a necessidade de integração do julgado, com o consequente afastamento da condenação da BRASILSEG quanto à devolução das parcelas de empréstimo. Por sua vez, o embargado apresentou contrarrazões defendendo a inexistência de qualquer vício na decisão embargada. Sustenta que o acórdão foi claro ao afirmar a responsabilidade solidária entre a instituição bancária e a seguradora, reconhecendo inclusive a má-fé das requeridas pela manutenção dos descontos mesmo após a comunicação do óbito do segurado. Aduz, ainda, que os embargos não se prestam à rediscussão de mérito, sendo manifestamente protelatórios e passíveis de multa nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC, além de caracterizarem litigância de má-fé. Requer, portanto, a rejeição dos embargos, a manutenção do acórdão em sua integralidade e a aplicação das penalidades cabíveis. É o relatório. V O T O Conheço dos embargos de declaração, posto que presentes os pressupostos de admissibilidade. Conforme relatado, o primeiro embargante apontou contradição no acórdão, sob o argumento de que, embora se tenha reconhecido expressamente a aplicação da taxa Selic como índice de juros legais, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, houve simultaneamente a fixação do IPCA/IBGE como índice de correção monetária, o que resultaria na duplicação indevida de encargos, já que a Selic, por sua natureza, incorpora tanto os juros moratórios quanto a atualização monetária. Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC). Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem instrumento processual destinado a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material verificado no julgado. Excepcionalmente, o STJ tem admitido a atribuição de efeitos modificativos à decisão embargada, desde que, ao sanar o vício apontado, seja inevitável a alteração do seu conteúdo dispositivo: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO VERIFICADA. CÓPIA DO CALENDÁRIO LOCAL. DOCUMENTO IDÔNEO PARA COMPROVAR A TEMPESTIVIDADE RECURSAL. RECURSO ACOLHIDO. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. Em hipóteses excepcionais, a jurisprudência admite que lhes sejam emprestados efeitos infringentes. 2. A Corte Especial, no julgamento dos EAREsp 1.927.268/RJ, passou a admitir, para a comprovação de feriado local, a juntada de calendário judicial publicado no sítio do Tribunal de origem. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 2169702 SP 2022/0218183-1, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Julgamento: 22/04/2024, PRIMEIRA TURMA, DJe 26/04/2024) No caso dos autos, assiste razão ao primeiro embargante quanto à contradição apontada. Com efeito, o acórdão embargado, ao dispor sobre os encargos legais incidentes sobre os valores indenizatórios, consignou: “Em se tratando de responsabilidade contratual, os juros de mora referentes ao dano moral e material devem incidir a partir da data da citação, com base na taxa Selic deduzido o IPCA, conforme o art. 406, § 1º, da Lei 14.905/2024.” “Já a correção monetária, na indenização por danos morais, incide desde a data do arbitramento (Súmula 362, STJ), e, na indenização por danos materiais, a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ), ambos pelo índice IPCA/IBGE, conforme o art. 389, parágrafo único, da referida lei.” Verifica-se, portanto, que o julgado incorre em formulação contraditória, pois a aplicação simultânea da taxa Selic (mesmo com dedução teórica do IPCA) como juros legais, e do IPCA/IBGE como correção monetária, configura cumulação indevida de índices que, nos termos do novo regime introduzido pela Lei nº 14.905/2024, devem ser unificados. A nova sistemática adotada no Código Civil estabelece que: Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. Logo, não se admite, sob pena de duplicidade, que se aplique cumulativamente a Selic e outro índice de atualização. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme nesse sentido, inclusive após a vigência da nova legislação. Dessa forma, os embargos merecem acolhimento, com efeitos infringentes, para retificar o acórdão no ponto e adotar, como critério único para atualização dos valores devidos a título de danos materiais e morais, a taxa Selic, contada desde a data da citação, nos termos do art. 406, §1º, c/c art. 389, parágrafo único, ambos do Código Civil. Conforme relatado, o segundo embargante apontou os vícios de omissão, contradição e obscuridade no acórdão sob o argumento de que (i) não foi analisada a natureza de eventual renovação contratual quanto à cláusula de carência; (ii) não houve apreciação do pedido de declaração de deserção do recurso da Brasilseg Companhia de Seguros; (iii) houve omissão quanto à devolução em dobro das parcelas vencidas e vincendas; e (iv) não houve esclarecimento sobre eventual premeditação do suicídio, nos termos da Súmula 105 do STF. No tocante ao argumento de que o acórdão teria sido omisso quanto à configuração de eventual renovação contratual, observa-se que a decisão embargada enfrentou, de forma clara e direta, a data de início da apólice e o marco temporal da carência, a saber: “Compulsando os autos, constata-se que a apólice de seguro (id 24342431) começou a viger em 20/09/2017. Verifica-se, ainda, que o segurado, Italo Igo Ferreira Rodrigues faleceu vítima de suicídio cometido entre a noite do dia 05/10/2017 e a manhã do dia 06/10/2017.” “O contrato possui cláusulas claras e de interpretação precisa, não se cogitando de ambiguidade ou de situação que torne a obrigação do consumidor onerosa. Portanto, a situação não enseja a cobertura securitária pleiteada, pois o sinistro, decorrente de suicídio do segurado, ocorreu dentro do período de 2 anos, contados da vigência da apólice.” Dessa forma, o acórdão enfrentou o fundamento da vigência da apólice e do prazo de carência. O fato de não haver menção expressa à Resolução CNSP nº 117/2004 não caracteriza omissão relevante a ser suprida. Rejeita-se, pois, esse ponto. Quanto à alegação de omissão no exame da deserção do recurso interposto pela Brasilseg Companhia de Seguros, assiste razão ao embargante. Consta nos autos a alteração do valor da causa para R$ 371.054,98 (ID nº 62573532), sem a correspondente complementação do preparo recursal. A despeito disso, o recurso foi processado e julgado sem que houvesse apreciação sobre a regularidade do preparo. Com efeito, reconhece-se que houve recolhimento a menor do preparo por parte da embargada. Todavia, como não foi observado oportunamente pelo juízo de origem nem por esta relatoria, não se pode prejudicar a parte sem que lhe tenha sido conferida a devida oportunidade de complementação, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC: “§ 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.” Dessa forma, acolhem-se os embargos nesse ponto, para determinar a intimação da Brasilseg Companhia de Seguros para complementar o preparo. No tocante ao argumento de omissão quanto à devolução em dobro das parcelas vencidas e vincendas, destaca-se que a sentença de primeiro grau já condenou as requeridas ao pagamento de R$ 76.282,00 a título de danos materiais, valor que corresponde exatamente ao dobro da quantia mencionada na inicial (R$ 38.141,00). O acórdão, ao reformar a sentença parcialmente, não afastou essa condenação. Logo, não há omissão a ser suprida. Quanto à alegação de que o acórdão não teria esclarecido se houve premeditação do suicídio, a fim de aplicação da Súmula 105 do STF, observa-se que a decisão embargada analisou o conjunto probatório de forma detalhada e concluiu pela ocorrência de suicídio dentro do período de carência contratual, com base no histórico fático, boletim de ocorrência e laudo pericial: “O inquérito anexado no id 24342429 informa que uma pessoa, passando em um ônibus, avistou uma pessoa se jogando da ponte do São Francisco, que o veículo do segurado foi localizado abandonado na mesma ponte e que no dia 06/10/2017 o corpo do segurado foi localizado boiando na praia da Ponta D’areia.” Assim, houve fundamentação suficiente, não se caracterizando omissão quanto à análise da premeditação. Rejeita-se esse ponto. Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC quanto aos demais tópicos, com exceção do ponto específico da deserção. Conforme relatado, o terceiro embargante apontou a existência de omissão no acórdão sob o argumento de que não teria sido enfrentada a tese relativa à sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da condenação referente à devolução de valores descontados do contrato de empréstimo, uma vez que tais descontos teriam sido realizados exclusivamente pelo Banco do Brasil. No caso dos autos, o que o embargante demonstra é o simples inconformismo com o teor do acórdão embargado que, sobre a matéria em discussão, foi claro e explícito, embasando-se nos fatos e fundamentos jurídicos constantes dos autos e aplicando de modo fundamentado a legislação e a jurisprudência pertinente ao caso. No tocante ao argumento de que haveria omissão na análise da tese de ilegitimidade da seguradora para a devolução das parcelas descontadas, ressalta-se que a questão foi devidamente analisada no acórdão, a saber: “Preliminarmente, em casos como o presente, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça entende pela responsabilidade solidária entre a estipulante do seguro e a seguradora.” “Na esteira de precedentes desta Corte, a oferta de seguro de vida por companhia seguradora vinculada a instituição financeira, dentro de agência bancária, implica responsabilidade solidária da empresa de seguros e do Banco perante o consumidor.” Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC. A alegação de omissão, nos moldes apresentados, constitui mera tentativa da parte embargante de rediscutir matéria já enfrentada e decidida no acórdão recorrido, sob a insatisfação com o desfecho do julgamento. Tal pretensão, contudo, não se coaduna com a finalidade legal dos embargos de declaração, os quais, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se exclusivamente a suprir omissão, eliminar obscuridade, resolver contradição ou corrigir erro material, não se prestando à reapreciação do mérito da controvérsia. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA. SÚMULA N. 315/STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, obstou o processamento da divergência ao fundamento de que o aresto embargado não firmou tese no que concerne ao dissídio supostamente existente. 3. Não há falar em omissão no julgado quanto ao mérito, se os recursos apresentados não ultrapassaram o juízo prévio de conhecimento. 4. Não é possível acolher os embargos de declaração opostos com o objetivo de prequestionar matéria constitucional, já que o exame de constitucionalidade, em apelo excepcional, está adstrito à competência judicante do Excelso Pretório, nos termos do art. 102, III, 'a', da Constituição Federal. 5. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt nos EAREsp: 1939544 DF 2021/0219087-4, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Julgamento: 14/11/2023, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 20/11/2023) Portanto, se a embargante deseja rediscutir as razões do acórdão, o recurso adequado não são os embargos de declaração. Para fins de prequestionamento, não é necessário que haja menção expressa dos dispositivos legais tidos como violados. Contudo, é imprescindível que a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente no aresto recorrido, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. IN DUBIO PRO SOCIETATE. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS. INVIABILIDADE NA VIA RECURSAL ELEITA. SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF E 211/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (…) 3. O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso. Incidência das Súmulas 211/STJ e 282/STF. A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que o reconhecimento do prequestionamento ficto previsto no art. 1025 do CPC/2015 pressupõe que a parte recorrente, após a oposição dos embargos de declaração na origem, também suscite nas razões do recurso especial violação ao art. 1022 do CPC/2015, por negativa de prestação jurisdicional, pois somente dessa forma é que o Órgão julgador poderá verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau. Referido procedimento não foi adotado pelo recorrente, já que não arguiu a existência de violação do artigo 1.022 do CPC/2015. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1819085 SP 2019/0117746-2, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 08/06/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/06/2020) Desse modo, tenho que o julgado não se ressente da omissão apontada pelo terceiro embargante, revelando-se nesse ponto o nítido propósito dos embargos de declaração opostos de protelar o desfecho do processo, devendo o recorrente buscar as instâncias superiores para ver reformando o que entende não satisfazer seus direitos.
Diante do exposto, acolho os primeiros embargos de declaração (BANCO DO BRASIL S.A), com efeitos infringentes, para, sanando a contradição verificada, determinar que os encargos legais incidentes sobre os valores indenizatórios (danos morais e materiais) sejam calculados com base exclusiva na taxa Selic, a contar da data da citação, vedada a sua cumulação com qualquer outro índice de atualização monetária. Acolho parcialmente os segundos embargos de declaração (ESPÓLIO DE ÍTALO IGO FERREIRA RODRIGUES), sem efeitos modificativos, apenas para determinar a intimação da recorrente Brasilseg Companhia de Seguros para complementar o preparo recursal, nos termos do § 2º do art. 1.007 do Código de Processo Civil. Rejeito os terceiros embargos de declaração interpostos por BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS. É como voto. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA. Relator Substituto