Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: RICARDO DA SILVA GONÇALVES ADVOGADA: SAMARA COSTA BRAÚNA (OAB/MA nº 6.267)
RECORRIDO: CONDOMÍNIO GREEN VILLAGE RESIDENCE ADVOGADO: ANDRÉ FELIPE A. C. MARTINS (OAB/MA nº 7.775-A) RELATORA: JUÍZA ANDREA CYSNE FROTA MAIA ACÓRDÃO N°: 0013/2024-1 EMENTA: RECURSO INOMINADO DO AUTOR – CONSUMIDOR – AÇÃO INDENIZATÓRIA – CONDOMÍNIO EDILÍCIO – INFRAÇÃO – IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE PECUNIÁRIA – PROCEDIMENTO REGULAR – NÃO VERIFICADA VIOLAÇÃO AO REGIMENTO INTERNO – CONDÔMINO QUE TEVE AMPLO ACESSO AO TEOR DAS RECLAMAÇÕES, BEM COMO AOS MEIOS PARA PRODUÇÃO DE PROVAS (INCLUSIVE FILMAGENS). RECURSO ADMINISTRATIVO – MERAS IRREGULARIDADES FORMAIS QUE NÃO SE PRESTAM A NULIFICAR O PROCEDIMENTO ACASO NÃO DEMONSTRADO O PREJUÍZO – PROVAS ROBUSTAS QUANTO À MATERIALIDADE DA INFRAÇÃO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMENTA SESSÃO PRESENCIAL DO DIA 29 DE JANEIRO DE 2024. RECURSO Nº: 0801844-88.2022.8.10.0013 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DE SÃO LUÍS ORIGEM: 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Juízes integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente de São Luís, por unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença, com a condenação do recorrente ao pagamento das custas processuais, além de honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Acompanharam o voto da relatora os Juízes Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e Sílvio Suzart dos Santos (Membro). Sessão Presencial da 1ª Turma Recursal Permanente Cível e Criminal de São Luís, 29 de janeiro de 2024. ANDREA CYSNE FROTA MAIA Juíza Relatora RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95. VOTO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95. O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido.
Trata-se de recurso inominado interposto por RICARDO DA SILVA GONÇALVES, objetivando reformar a sentença sob ID. 30191660, que julgou improcedentes os pedidos constantes na inicial. O recorrente sustenta, em síntese, que a sentença carece de fundamentação adequada. Aduz que a penalidade imposta pelo Condomínio é ilegítima, porquanto não foi garantido o acesso ao contraditório e a ampla defesa, em violação das normas regimentais. Pontua que as notificações das infrações foram genéricas, e que o Condomínio não prestou os esclarecimentos solicitados em 02.09.2022, emitindo o boleto de cobrança nesse mesmo dia. Obtempera que mesmo após a interposição recurso administrativo com efeito suspensivo (prerrogativa prevista no Regimento Interno) foi mantida a cobrança impugnada. Acrescenta, também, que não foi devidamente notificado acerca do resultado do julgamento do recurso administrativo. Ao final, requer a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos formulados. Em contrarrazões, o recorrido pugnou pela manutenção da r. sentença (ID. 30191676). Analisando os autos, verifica-se que o recorrente não está com a razão. Os documentos que acompanham a inicial apontam que o autor (proprietário da unidade 43) foi notificado em 22.08.2022 e 29.08.2022 em razão da suposta violação ao art. 57 do Regimento Interno (perturbação dos demais moradores por meio de animais de pequeno porte). Ato contínuo, em 01.09.2022 imposta multa no valor de R$ 130,00 (cento e trinta reais), devidamente comunicada ao condômino. Sobre a aplicação de penalidades, assim dispõe o Regimento Interno do Condomínio: Art. 19. Qualquer multa só deverá ser aplicada se o responsável pela unidade autônoma já tiver sido anteriormente advertido, 2 (duas) vezes por escrito, pelo Síndico ou por seu substituto legal, quanto a qualquer infração ao prescrito na Convenção, neste Regimento ou nos Regimentos do Salão de Festas, Piscina e Sauna. Sendo que o não c cumprimento do estipulado pelo presente documento acarretará em ação judicial cabível. Art. 20. Das multas impostas caberá recurso, por escrito, dentro de 05 (cinco) dias, que será julgado pelo Conselho Consultivo e Fiscal, com efeito suspensivo. O recurso não será conhecido se interposto fora do prazo. Art. 21. As multas advindas das infrações às normas regulamentares deverão ser pagas com a cota das despesas referentes à unidade responsável, no mês imediatamente seguinte daquela em que se verificou o julgamento da transgressão e fará parte indivisível desta cota, sujeitas assim às multas de 10% (dez por cento) não cumulativa e juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração. Observe-se, portanto, que o Condomínio não incorreu em nenhum vício formal, tampouco deixou de conferir ao autuado o direito de manifestação e defesa. O fato de as reclamações terem sido feitas por e-mail ao invés do livro específico configura mera irregularidade formal, incapaz de nulificar as notificações e demais atos que se seguiram. Ademais, vigora no sistema jurídico atual o princípio de que as nulidades só podem ser declaradas acaso demonstrado o prejuízo, o que não restou evidenciado no caso em apreço, já que o condômino teve ampla oportunidade de acesso aos documentos e teor das reclamações a fim de que exercesse o seu direito de defesa. Com relação à falta de comunicação do resultado do julgamento do recurso, também não vislumbro prejuízo, uma vez que não há no regimento interno um prazo específico ou outra disposição acerca da modalidade de notificação. Acerca da materialidade das infrações, as provas são amplas (imagens, vídeos e documentos), de modo que o recorrente tenta se apegar às formalidades para nulificar a penalidade. Contudo, os Condomínios, embora regrados, não possuem o mesmo rigor formal que se exige do Poder Judiciário, devendo ser prestigiada a sua liberdade na apuração das ocorrências formalizadas nos seus limites territoriais. Não se comprovando o patente prejuízo, ou a absoluta falta de oportunidade de defesa e manifestação, não vejo como acolher o pleito do demandante, pelo que a sentença de improcedência deve ser mantida.
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO do Recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença proferida. CONDENO a recorrente ao pagamento das custas processuais, além de honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa. É como voto. ANDREA CYSNE FROTA MAIA Juíza Relatora