Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: CERAMICA GARRA LTDA Advogado: PABLO ALVES NAUE OAB: MA10197-A Endereço: desconhecido Advogado: WALNEY DE ABREU OLIVEIRA OAB: MA4378-A Endereço: Avenida Coronel Colares Moreira, 07, Ed. Vinicius de Moraes, sala 509, Jardim Renascença, SãO LUíS - MA - CEP: 65075-441 Advogado: ANTONIO LUIZ EWERTON RAMOS NETO OAB: MA13653-A Endereço: Avenida Coronel Colares Moreira, 07, ed. vinicio de moraes, sala 509, Jardim Renascença, SãO LUíS - MA - CEP: 65075-441 Advogado: CAMILA CAROLLINE SANTOS FROES OAB: MA12556-A Endereço: Avenida Coronel Colares Moreira, 07, ed. vinicius de moraes, Jardim Renascença, SãO LUíS - MA - CEP: 65075-441
Réu: TERMO MECANICA INDUSTRIAL LTDA - EPP Advogado: ANTONIO JOSE GARCIA PINHEIRO OAB: MA5511-A Endereço: Avenida Coronel Colares Moreira, 02, Ed Planta Tower sala 101, Jardim Renascença, SãO LUíS - MA - CEP: 65075-441 INTIMAÇÃO/SENTENÇA Ids: 124120933 e 124600818:
Intimação - Processo nº. 0801724-13.2017.8.10.0048 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por Termo Mecânica Industrial Ltda - EPP e Cerâmica Garra Ltda contra a sentença de ID 120296490. Ambos os embargos são tempestivos e comportam análise nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. I - DOS EMBARGOS DA TERMO MECÂNICA INDUSTRIAL LTDA - EPP A embargante alega omissão e contradição na sentença, argumentando que: a) a Cerâmica Garra Ltda não apresentou o contrato original para análise comparativa pelo perito judicial; b) não houve impugnação das demais páginas do contrato, o que tornaria indevida a anulação integral do título executivo. Sem razão a embargante. A ausência de impugnação às demais páginas do contrato não afasta o fundamento central da decisão. O título executivo foi considerado nulo em razão da fraude documental constatada na sexta página, que continha as assinaturas das testemunhas exigidas pelo art. 784, III, do CPC. A perícia documentoscópica concluiu pela inserção indevida da referida página, o que invalida o título como um todo, pois sem as assinaturas autênticas das testemunhas, o documento perde sua natureza de título executivo extrajudicial. A não apresentação de versão alternativa do contrato pela executada não afasta a conclusão pericial que evidenciou alteração material por montagem documental. II - DOS EMBARGOS DA CERÂMICA GARRA LTDA A embargante aponta duas omissões: a) ausência de determinação para restituição de bens e retorno ao status quo ante; b) ausência de condenação da exequente por litigância de má-fé. O pedido de restituição de bens não foi formulado na inicial dos Embargos à Execução, configurando inovação indevida em sede de Embargos de Declaração. Dessa forma, eventual pretensão nesse sentido deverá ser discutida em ação própria. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial. É importante destacar, que conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, é incabível o oferecimento de reconvenção nos Embargos à Execução (STJ, 2ª Turma, REsp 1.528.049-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 18/08/2015, Info 567). Quanto à litigância de má-fé, o pedido foi formulado na inicial dos embargos e encontra respaldo na perícia documentoscópica, que comprovou a inserção fraudulenta da sexta página do contrato. Nos termos do art. 80, II, do CPC, considera-se litigante de má-fé a parte que altera a verdade dos fatos. Além disso, o art. 81 do mesmo diploma prevê que a penalidade pode incluir multa, indenização e condenação ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios. Portanto, condeno a Termo Mecânica Industrial Ltda - EPP ao pagamento de multa de 9% sobre o valor atualizado da causa, a título de litigância de má-fé, nos termos dos arts. 80 e 81 do CPC. III - DISPOSIÇÕES FINAIS Ante o exposto: 1. Conheço dos embargos de declaração opostos por Termo Mecânica Industrial Ltda - EPP, contudo, nego-lhes provimento. 2. Conheço dos embargos de declaração opostos por Cerâmica Garra Ltda e, no mérito, dou-lhes parcial provimento para: a) Condenar Termo Mecânica Industrial Ltda - EPP ao pagamento de multa por litigância de má-fé, que arbitro em 9% (nove por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos arts. 80 e 81 do Código de Processo Civil; b) Rejeitar o pedido de restituição de bens. 3. A presente decisão integra a sentença de ID 120296490, permanecendo inalterados os demais pontos não impugnados. 4. Translade-se cópia desta decisão para os autos da ação de execução (Processo nº 0800475-61.2016.8.10.0048). P.R.I Itapecuru Mirim/MA, data da assinatura eletrônica. Mirella Cezar Freitas Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim