Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Domingos Rocha Advogado: Guilherme Henrique Branco de Oliveira (OAB/MA 10.063)
Apelado: Banco PAN S/A. Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB/MA 13.269-A) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO MONOCRÁTICA
Decisão (expediente) - Quinta Câmara Cível Apelação Cível nº 0801439-62.2017.8.10.0034 – Codó
Trata-se de Apelação Cível interposta por Domingos Rocha, visando a reforma de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Codó, que nos autos da demanda em epígrafe, ajuizada em desfavor do Banco PAN S/A., julgou improcedentes os pleitos iniciais e condenou o autor em multa por litigância de má-fé. Na origem, afirma o requerente ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 313651336-7, no valor de R$ $ 566,98 (quinhentos e sessenta e seis reais e noventa e oito centavos), dividido em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 17,10 (dezessete reais e dez centavos). Destacando sua condição de idoso, ao final, pede a desconstituição do contrato e que o requerido seja condenado ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 28.110,00 (vinte e oito mil cento e dez reais) e devolução em dobro das parcelas indevidamente descontadas. Em contestação de Id. 16609524, o Banco réu afirma que o contrato questionado fora devidamente firmado entre as partes, que o valor correspondente fora depositado em favor do autor e que não praticou ato ilícito passível de reparação. Formulou pedido de devolução/compensação dos valores recebidos pela parte autora. Anexou aos autos o contrato de mútuo, com assinatura atribuída ao requerente, documentos pessoais, demonstrativo de operação e recibo de transferência via SPB com a finalidade de comprovar a disponibilização do valor em favor do autor. Em réplica de Id. 16609535, o autor sustentou a ausência de comprovação de pagamento do valor supostamente contratado, o que torna, inclusive, incabível qualquer devolução/compensação e, após reafirmar as razões inicialmente apresentadas, pleiteou o provimento dos seus pedidos. Sobreveio, então, sentença julgando improcedentes os pedidos autorais, sob o fundamento de que o réu conseguiu comprovar a celebração do contrato com o requerente que, por sua vez, não colaborou com a justiça, já que deixou de apresentar seus extratos bancários (16609538). Irresignado, o demandante interpôs o presente recurso, de Id. 16609591, pugnando pela integral reforma da sentença, ao argumento de que embora tenha sido apresentado o contrato pela instituição financeira, essa não conseguiu comprovar a disponibilização do valor em seu favor. Quanto a condenação em multa por litigância de má-fé, assevera que sua conduta não se amolda a previsão do artigo 80, do CPC. Contrarrazões pela manutenção da sentença (Id. 16609595). A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de lavra do Dr. Teodoro Peres Neto, manifestou-se pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar quanto ao mérito, por ausência de interesse Ministerial (Id. 18931277). É relatório. Decido. Juízo de admissibilidade realizado no Id. 18167441, sem alterações, conheço do recurso. Entendo que o caso deve ser julgado de forma monocrática, em cumprimento a Súmula 568 do STJ, bem como por existir tese firmada neste Tribunal acerca do tema ora tratado. Cinge-se a controvérsia em se aferir a regularidade da contratação, pela parte recorrente, do contrato de empréstimo consignado nº 313651336-7, no valor de R$ 566,98 (quinhentos e sessenta e seis reais e noventa e oito centavos). O Banco apelado, em contestação, trouxe aos autos cópia de contrato devidamente assinado pelo contratante, bem como dos seus documentos pessoais, demonstrando que agiu com o zelo necessário ao firmar a avença, mediante a conferência dos documentos de identificação do recorrente. Nessa toada, considerando-se que o Banco apelado trouxe ao feito o contrato impugnado na presente lide, devidamente assinado pelo recorrente, deveria este último, à luz do princípio da cooperação e como forma de provar fato constitutivo de seu direito, trazer aos autos extrato bancário ou mesmo requerer a produção de prova que pudesse atestar o não recebimento do valor objeto do contrato, o que não ocorreu no caso concreto, uma vez que limitou-se em afirmar que não houve comprovação de disponibilização do valor supostamente contratado. Nesse diapasão, o conjunto probatório posto nos autos é frágil e os documentos não convergem para a responsabilidade civil atribuída ao apelado. Meras alegações, despidas de substrato probatório, perdem força e não servem para formar a convicção do magistrado. Segundo ensinamento de Vicente Grecco Filho: "a dúvida ou insuficiência de prova quanto a fato constitutivo milita contra o autor. O juiz julgará o pedido improcedente se o autor não provar suficientemente o fato constitutivo de seu direito" (Direito Processual Civil PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Apelação nº 0023171-03.2010.8.26.0562 4 Brasileiro, Editora Saraiva, 14ª Edição, 2000, Vol. 2, pg. 189). De tal modo, tenho que não restou caracterizada fraude ou qualquer falha na prestação do serviço bancário, motivo pelo qual não procede a pretensão autoral. Assim, com fulcro no art. 408, do Código de Processo Civil, acolho como legítima a declaração de vontade inserida no documento juntado sob Id. 16609525, sendo este o contrato de empréstimo questionado. Registra-se que não obstante se aplique ao caso em debate o Código de Defesa do Consumidor, competia à parte apelante promover a juntada do seu extrato bancário, inclusive em respeito ao princípio da boa-fé e ao dever de cooperação das partes, o que deixou de fazer. Esse entendimento se coaduna com as teses fixadas por este Tribunal de Justiça no julgamento do IRDR n.º 53.983/2016, em particular, ao dever de colaboração do consumidor/recorrente em juntar aos autos cópia do seu extrato bancário, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, vejamos: “1ª TESE "Independentemente da inversão do ônus da prova,- que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto-, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos(CPC, art. 369)". Cabe salientar que foi interposto o REsp nº 1.846.649, afetado à sistemática de julgamentos de recursos especiais repetitivos, no qual, em questão de ordem suscitada pela Ministra Nancy Andrghi, delimitou-se o objeto recursal ao ônus da prova pericial, de modo que ficou inalterada a TESE 1 no ponto que diz respeito ao “ônus do consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação”. Logo, muito embora tenha sido juntado somente a comprovação da contratação, já que o recibo de transferência via SPB não é apto a confirmar o pouso da quantia em conta bancária de titularidade do recorrente, este não se desincumbiu do ônus de comprovar que não recebeu os valores, sendo inviável se reconhecer a suposta ocorrência de fraude. Nesse sentido, colaciono julgados desta Quinta Câmara Cível: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FRAUDE NÃO DEMONSTRADA. CONTRATO VÁLIDO. IRDR 53.983/2016. RECURSO IMPROVIDO. [...] III – Na espécie, o Banco Apelado apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015 e IRDR nº 53983/2016, ao comprovar que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos, consoante instrumento colacionado, o qual realizou-se por meio de assinatura da apelante, condição plenamente válida no ordenamento jurídico (Código Civil, art. 595), o que, aliado a ausência de juntada de extrato bancário pela parte Apelante apto a demonstrar o não recebimento do valor do empréstimo, se mostra suficiente para atestar a realização do negócio jurídico. Apelo improvido. (ApCív nº 0801779-98.2020.8.10.0034; Rel: Des. José de Ribamar Castro; Sessão Virtual; DJe: 13/09/2021) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. AÇÃO INTENTADA DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS (CDC, ART. 27). EMPRÉSTIMO. JUNTADA DO CONTRATO E DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO A DEMONSTRAR A MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DA CONSUMIDORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL MANTIDA. APLICAÇÃO DAS TESES FIXADAS NO IRDR Nº 53.983/2016. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. UNANIMIDADE. [...] III. No que se refere ao argumento de que a instituição financeira não teria comprovado o pagamento da quantia supostamente emprestada, ressalto que no IRDR nº 53.983/2016 não restou expressa essa exigência, mas há a incumbência da consumidora, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, motivo pelo qual suas alegações devem ser afastadas, especialmente porque na espécie, o magistrado de base determinou a intimação da consumidora para fazer a juntada dos extratos, o que não ocorreu. IV. Sentença de improcedência da pretensão autoral mantida. V. Apelação conhecida e desprovida. Unanimidade. (ApCiv 0016212020, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 06/07/2020, DJe 13/07/2020) Quanto à condenação da apelante, em multa por litigância de má-fé, destaco que o Código de Processo Civil, em seu artigo 80, assim dispõe: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. No caso em comento, não vislumbro nenhuma das hipóteses caracterizadoras da litigância de má-fé. Ressalto ainda que a boa-fé é que se presume, devendo a má-fé estar devidamente demonstrada para seu reconhecimento. Sendo assim, compreendo que merece reforma a sentença no que se refere a condenação por litigância de má-fé, já que ausentes os elementos suficientes para sua comprovação.
Ante o exposto, conheço do recurso e dou provimento parcial para excluir a condenação do autor por litigância de má-fé. Deixo de majorar os honorários advocatícios, visto que já fixados no percentual máximo previsto no art. 85, § 2°, do CPC. Por fim, advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC. Serve a presente como instrumento de intimação. São Luís/MA, data eletrônica do sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator