Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001297-76.2012.8.10.0128.
REQUERENTE: MANOEL FELIPE DE MACEDO
REQUERIDO: RAIMUNDO DA SILVA E OUTROS (3) DECISÃO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS VARA AGRÁRIA INTERDITO PROIBITÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO ajuizada por MANOEL FELIPE DE MACEDO, devidamente qualificado nos autos, em desfavor do RAIMUNDO DA SILVA, ITAMAR LIMA DA SILVA, JUSCELINO GALVÃO OLIVEIRA e MATIAS MIRANDA, requerendo, ao final, a procedência dos pedidos com a condenação dos requeridos na proibição de praticar ato turbatório ou esbulhatório em relação ao imóvel do autor, além da multa diária caso ocorra o descumprimento da decisão. Foi prolatada sentença terminativa nos autos, que transitou livremente em julgado, como se pode atestar através da certidão de ID 83771229. Após isso, os autos foram encaminhados à Douta Contadoria do Fórum para a apuração das custas remanescentes, sendo apresentado o valor de R$ 689,41 (seiscentos e oitenta e nove reais e quarenta e um centavos) (Id 86210445). Por essa razão, a parte autora foi intimada, através de seu advogado, para pagar as custas. Porém a parte autora manteve-se inerte e não recolheu as referidas custas judiciais, como faz prova a certidão de Id 90621568. Informo que é suficiente a intimação da parte autora através de seu advogado, para quitar a dívida com o FERJ. Senão vejamos através do seguinte julgado: TJ-MG - Inteiro Teor. Apelação Cível: AC 10019180003568001 Alpinópolis Jurisprudência•Data de publicação: 09/04/2021 Requer seja o recurso conhecido e provido integralmente para reformar a sentença, isentando a apelante do pagamento das custas finais. Sem contrarrazões, fls. 80-v. É o relatório....Logo, intimado o procurador para que a parte representada efetuasse o recolhimento das custas iniciais, desnecessária a intimação pessoal da parte para tanto....E desnecessária a intimação pessoal da parte para efetuar o recolhimento das custas iniciais, bastando a intimação de seu procurador. Pelo exposto, determino a inscrição do nome da parte autora e do valor da dívida (custas finais) no SIAFERJ. Arquivem-se definitivamente os autos, com as cautelas de praxe. São Luís, data da assinatura no Sistema Pje. Dra. LUZIA MADEIRO NEPONUCENA Juíza Titular da Vara Agrária do Maranhão