Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: M Gomes de Oliveira e Cia Ltda. Advogados: Dr. Estácio Lobo da Silva Guimarães Neto (OAB/PE 17.539) e Dra. Fernanda Cabral Valença (OAB/PE 22.967)
Recorrido: Estado do Maranhão Procurador: Dr. Adriano Cavalcanti D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0006148-32.2006.8.10.0044
Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com base no art. 105 III a da CF, contra Acórdão deste Tribunal que deu provimento à apelação para, reformando a sentença, declarar a validade do auto de infração tributária constituído pelo Recorrido, uma vez que (i) não houve comprovação das condições necessárias ao benefício de alíquota reduzida de ICMS pelo Recorrente; (ii) não foi demonstrada a nulidade ou incorreção do laudo pericial, sem descuidar que o Recorrente não questionou o resultado da perícia mediante recurso e/ou laudo do assistente técnico que constituiu, assentindo com a conclusão dos autos à prolação da sentença. Em suas razões, o Recorrente alega que a decisão recorrida contrariou os arts. 142, 145 e 149 do CTN, além dos arts. 371 e 1.022 I II e III do CPC, ao argumento de que impugnou a perícia (fls. 169/173 e 193/196 dos autos físicos), não consentindo com o seu resultado e com o encerramento da instrução. Sustenta que preenche os requisitos legais ao aproveitamento do crédito fiscal presumido, sem necessidade de prévio credenciamento. Entende que o Recorrido não se desincumbiu do ônus de comprovar o não preenchimento dos requisitos legais e a exigência de prévio credenciamento em seu desfavor. Aduz que os quesitos 4 e 8/13 do laudo pericial são favoráveis às suas alegações. Defende o excesso de execução e a nulidade do título. Por fim, alega a existência de contradição e omissão decisórias. Assim, requer a reforma da decisão. Sem contrarrazões. É, em síntese, o relatório. Decido. Preliminarmente, registro que, por ora, é inexigível a indicação da relevância da questão de direito federal infraconstitucional para fins de exame da admissibilidade do recurso especial, “eis que ainda não há lei regulamentadora prevista no artigo 105 §2º da CF” (Enunciado Administrativo nº 8/STJ), razão pela qual deixo de verificá-la. Em primeiro juízo de admissibilidade, não vislumbro plausibilidade na alegação recursal de violação ao art. 1.022 I II e III do CPC, posto que o Tribunal de origem, ao considerar todas as provas acostadas aos autos e firmar seu convencimento motivado, enfrentou integralmente e sem contradições a matéria devolvida, ainda que de maneira contrária aos interesses do Recorrente (AgInt no AREsp n. 1.936.596/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 22/6/2022), certo de que a “contradição remediável por embargos de declaração é a interna ao julgado embargado, devida à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, e não aquela externa entre o julgado impugnado e o entendimento da parte” (AgInt no AREsp 2.161.641/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de 23/8/2023). Afora isso, tenho que o REsp é inadmissível, mercê da Súmula nº 7/STJ, na medida em que demanda vedado reexame de elementos fático-probatórios dos autos a pretensão recursal de declarar (i) que não o Recorrente consentiu com o resultado da perícia e com o encerramento da instrução processual; (ii) que o Recorrente preenche os requisitos legais ao aproveitamento do crédito fiscal presumido, incumbindo ao Recorrido demonstrar o contrário; (iii) o excesso de execução e a nulidade da exação. Quanto à alegação de omissão referente à tese de que houve impugnação ao resultado da perícia (fls. 169/173 e 193/196 dos autos físicos), entendo que o recurso se inviabiliza por deficiência recursal, ausência de impugnação específica e carência de prequestionamento, nos termos das Súmulas nº 284 e 283/STF e 211/STJ, respectivamente, porquanto (i) inexiste qualquer indicação de que o alegado questionamento do Recorrente à perícia se deu mediante recurso e/ou laudo de assistente técnico, de modo que as razões recursais não se insurgem contra tais fundamentos decisórios autônomos aptos a manter incólume o decidido; (ii) a matéria de irresignação recursal não foi objeto de efetivo debate na origem, tampouco de provocação específica no bojo da fundamentação dos aclaratórios opostos pelo interessado (AgInt no REsp 1590726/PE, Relª. Minª. Assusete Magalhães).
Ante o exposto, salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o REsp (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Esta decisão servirá de ofício. São Luís (MA), 12 de abril de 2024 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça