Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ESTER SOUZA DE NOVAIS - MA20279, GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270 REQUERIDO(A)(S):
REU: TELEFONICA BRASIL S.A. Advogado do(a)
REU: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - DF00513 CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO Usando a faculdade que me confere o Provimento nº 22/2009 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, faço a juntada do alvará judicial expedido nos autos. Imperatriz/MA, Segunda-feira, 26 de Janeiro de 2026 Assinado eletronicamente
Intimação - 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ RUA RUI BARBOSA, S/Nº, CENTRO, CEP Nº 65.900-440 E-MAIL: [email protected] PROCESSO Nº: 0801255-20.2019.8.10.0040 REQUERENTE(S): JOAO GONCALVES DE QUEIROZ Advogados do(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801255-20.2019.8.10.0040.
REQUERENTE: JOAO GONCALVES DE QUEIROZ Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270, ESTER SOUZA DE NOVAIS - MA20279
REQUERIDO: Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILKER BAUHER VIEIRA LOPES - GO29320-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILKER BAUHER VIEIRA LOPES - GO29320-A CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere o provimento nº 22/2009 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, certifico que faço a juntada aos presentes autos, o alvará expedido em favor da parte autora, razão pela qual, remeto os autos para a realização de intimação da parte autora, para no prazo de 05 (cinco) dias, imprima-o e registre o recebimento neste sistema, acerca do recebimento dele. Imperatriz/MA, 17 de junho de 2022. GUILHERME TOBIAS LIMA COSTA Secretário Judicial
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Imperatriz - 4ª Vara Cível ASSUNTOS CNJ: [Indenização por Dano Moral, Erro Médico]
21/11/2022, 00:00
Documento (Certidão)
18/11/2022, 16:04
Mero expediente
14/11/2022, 10:53
Decurso de Prazo
08/07/2022, 10:32
Decurso de Prazo
08/07/2022, 10:31
Conclusão (para decisão)
08/07/2022, 09:51
Documento (Outros documentos)
08/07/2022, 09:51
Petição (Petição (outras))
05/07/2022, 16:18
Petição (Petição (outras))
20/06/2022, 17:27
Petição (Petição (outras))
25/05/2022, 21:29
Petição (Petição (outras))
25/05/2022, 21:25
Publicação
13/05/2022, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2022, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801255-20.2019.8.10.0040.
REQUERENTE: JOAO GONCALVES DE QUEIROZ Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270
REQUERIDO: EMPRESA VIVO Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILKER BAUHER VIEIRA LOPES - GO29320-A ATO ORDINATÓRIO Provimento nº. 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão. Intimar as partes quanto ao retorno dos autos do Tribunal Justiça, para requererem providências que entendam de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Imperatriz, Quarta-feira, 11 de Maio de 2022. CELISMAR ARAUJO DA SILVA AMORIM Servidor(a).
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE IMPERATRIZ - 4ª VARA CÍVEL E-mail: [email protected] Fone: (99) 3529-2017 ASSUNTOS CNJ: [Indenização por Dano Moral, Erro Médico]
12/05/2022, 00:00
Documento (Certidão)
11/05/2022, 08:07
Recebimento (competência exclusiva)
11/05/2022, 06:34
Documento (Outros documentos)
11/05/2022, 06:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0801255-20.2019.8.10.0040.
APELADO: TELEFÔNICA BRASIL S.A ADVOGADO: WILKER BAUHER VIEIRA LOPES (OAB-GO 29.320) 2º APELANTE/ 1ºAPELADO: JOÃO GONÇALVES DE QUEIROZ ADVOGADO: GUSTAVO SARAIVA BUENO (OAB-MA 16.270) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL. ANUÊNCIA NÃO COMPROVADA. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. APELOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I - A controvérsia consiste na reparação do 1º apelado por danos morais e materiais em razão do alegado ato ilícito praticado pela 1ª apelante que teria efetuado cobrança na fatura consumo de telefonia móvel da parte autora a título de “SERVIÇO TERRA NETWORKS BRASIL S.A”, sem a devida anuência. II - Por força do art. 14, da Lei Consumerista, a responsabilidade da instituição apelante é objetiva, tendo em conta que o serviço de seguro de vida em grupo foi prestado de forma desidiosa, tanto que celebrado sem anuência da apelante que, apesar de sequer ter firmado relação contratual, é consumidora por equiparação, nos precisos termos do art. 17 do CDC. III - Forçoso concluir pela nulidade do negócio contratual impugnado, vez que a situação narrada nos autos revela ser extremamente abusiva e desvantajosa para apelada, razão pela qual andou bem o magistrado a quo, em declarar a nulidade do referido contrato, condenando a apelante ao pagamento de indenização por danos morais. IV - A hipótese dos autos configura dano moral in res ipsa, em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e os aborrecimentos sofridos pela apelada e, tendo em vista os parâmetros utilizados por esta Câmara em casos similares, é razoável, na espécie, a fixação da condenação pelos danos morais no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), o que compensa adequadamente a apelada, ao tempo em que serve de estímulo para que a apelante evite a reiteração do referido evento danoso. V – Apelos conhecidos e desprovidos. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SESSÃO VIRTUAL NO PERÍODO DE 28/03/2022 A 04/04/2022 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO IMPERATRIZ/MA 1º APELANTE/ 2º Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), José de Ribamar Castro (Presidente) e Raimundo Moraes Bogéa. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Drª. Sâmara Ascar Sauaia. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
12/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0801255-20.2019.8.10.0040.
APELADO: TELEFÔNICA BRASIL S.A ADVOGADO: WILKER BAUHER VIEIRA LOPES (OAB-GO 29.320) 2º APELANTE/ 1ºAPELADO: JOÃO GONÇALVES DE QUEIROZ ADVOGADO: GUSTAVO SARAIVA BUENO (OAB-MA 16.270) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, bem como os extrínsecos concernentes à tempestividade e regularidade formal,
Despacho (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO IMPERATRIZ/MA 1º APELANTE/ 2º recebo as apelações nos seus efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1012 do CPC. Encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 07 de Dezembro de 2021. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
13/12/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
10/11/2021, 10:15
Petição (Petição (outras))
05/11/2021, 15:06
Petição (Petição (outras))
15/10/2021, 14:37
Publicação
14/10/2021, 07:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2021, 07:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801255-20.2019.8.10.0040.
REQUERENTE: JOAO GONCALVES DE QUEIROZ Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270
REQUERIDO: EMPRESA VIVO Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILKER BAUHER VIEIRA LOPES - GO29320-A ATO ORDINATÓRIO Provimento nº. 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão. Intimar a parte Recorrida, para apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação, no prazo de 15 (quinze) dias. Imperatriz, Terça-feira, 12 de Outubro de 2021. ARYANE DOS SANTOS SILVA Servidor(a).
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE IMPERATRIZ - 4ª VARA CÍVEL E-mail: [email protected] Fone: (99) 3529-2017 ASSUNTOS CNJ: [Indenização por Dano Moral]
13/10/2021, 00:00
Documento (Certidão)
12/10/2021, 23:57
Petição (Apelação)
11/10/2021, 17:04
Decurso de Prazo
02/10/2021, 11:42
Decurso de Prazo
02/10/2021, 11:42
Decurso de Prazo
02/10/2021, 07:38
Publicação
25/09/2021, 01:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2021, 01:36
Publicação
19/09/2021, 01:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2021, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801255-20.2019.8.10.0040.
REQUERENTE: JOAO GONCALVES DE QUEIROZ Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270
REQUERIDO: EMPRESA VIVO Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILKER BAUHER VIEIRA LOPES - GO29320-A ATO ORDINATÓRIO Provimento nº. 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão. Intimar a parte Recorrida, para apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação, no prazo de 15 (quinze) dias. Imperatriz, Quinta-feira, 16 de Setembro de 2021. Aryella de Queiroz Leite Secretaria Judicial Substituta Mat. 130229
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE IMPERATRIZ - 4ª VARA CÍVEL E-mail: [email protected] Fone: (99) 3529-2017 ASSUNTOS CNJ: [Indenização por Dano Moral]
17/09/2021, 00:00
Documento (Certidão)
16/09/2021, 13:13
Petição (Apelação)
13/09/2021, 16:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO GONCALVES DE QUEIROZ Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270
RÉU: EMPRESA VIVO Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILKER BAUHER VIEIRA LOPES - GO29320 S E N T E N Ç A Tratam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS promovida por JOÃO GONÇALVES DE QUEIROZ em desfavor do EMPRESA VIVO S/A, alegando que sofreu cobranças mensais indevidas em sua fatura com nome de “SERVIÇO TERRA NETWORKS BRASIL S.A”, vez que não autorizou, tampouco contratou. Devidamente citado, apresentou contestação, alegando exercício regular de direito e pleiteando a improcedência dos pedidos, contudo, sem juntar comprovação da contratação dos serviços impugnados na lide. Réplica nos termos da inicial. Intimadas as partes para informarem as provas que pretendem produzir, as mesmas se manifestaram pela dispensa de provas e pleitearam o julgamento antecipado da lide. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, com a dispensa de produção de outras provas pelas partes, vê-se admissível o julgamento antecipado da lide no estado que se encontra, na forma do art. 355, do CPC. Quanto a preliminar de revogação da justiça gratuita concedida à requerente, tem-se que a parte requerida somente trouxe argumentos genéricos, não juntando aos autos documentos que poderiam justificar a concessão da revogação pleiteada.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0801255-20.2019.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INDEFIRO esta preliminar. Quanto ao pedido de extinção do feito por conexão com outros processos já ajuizados pela parte requerente, verifica-se que resta também indeferida, na medida que este instituto é técnica de julgamento para evitar provimentos jurisdicionais contraditórios, inexistindo obrigação legal de reunião de processos semelhantes (causa de pedir e pedidos) em uma mesma ação. Vencidas estas questões, passo ao mérito. Da leitura da petição inicial verifica-se que a parte requerente vem impugnar as cobranças em sua fatura de telefone denominados de “SERVIÇO TERRA NETWORKS BRASIL S.A”, conforme documentos anexados aos autos. Pois bem. Não pairam mais dúvidas que as relações entre as partes são eminentemente consumeristas e por isso sujeitas às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, as empresas de telefonia, a exemplo do requerido, prestam serviços, subsumindo-se, assim, ao conceito contido no §2º, do art. 3º da Lei 8.078/90 e devem arcar com os danos que provocarem por defeito na realização dos serviços pactuados, na forma estabelecida no mesmo diploma legal. A praxe tem demonstrado que os danos nesses serviços são corriqueiros e o consumidor não pode arcar com eles, cabendo a reparação por meio da responsabilização civil, na modalidade objetiva, ou seja, sem discussão da culpa stricto sensu. Dispõe o Código de Defesa do Consumidor: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”. E ainda de acordo com o CDC, art. 6º, inciso VIII, o consumidor tem a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, sendo, pois, este o caso dos autos. DECLARO, portanto, a inversão do ônus da prova. Analisando os autos, constata-se que, de um lado, a requerente alega não saber porque sofreu as cobranças e de outro o requerido optou por não impugnar esses descontos por afirmar que a mencionada cobrança está incluída no plano contratado. Certo é que diante de sua relação direta com a parte requerente, caberia demonstrar a licitude das cobranças, seja por apresentação de contrato ou autorização, seja por documento eletrônico do “terceirizado” que justificou essas cobranças, o que decerto não foi realizado pelo requerido. Registre-se que, conforme a lei consumerista, o contrato realizado entre as partes deve ser claro e de fácil compreensão, não devendo prosperar a alegação do requerido, o qual ao incluir nos contratos serviços genéricos, podem ludibriar a parte mais fraca da relação Assim, a nulidade da cobrança mencionada, medida que se impõe. Com a nulidade do contrato, os danos são evidentes e não podemos esquecer que nesse tipo de responsabilização (objetiva) deve-se ater apenas a existência do dano, da conduta ilícita do agente e do nexo de causalidade entre ambos. Não há que se perquirir a respeito da culpa (negligência, imperícia ou imprudência) na prestação dos serviços. A conduta ilícita do agente é incontroversa, conforme demonstrado nesse decisum, os danos, nesse caso, são materiais e morais. Quanto ao dano material, verifica-se que a parte requerente não acostou comprovantes de pagamento das faturas na quais ocorrem as cobranças indevidas, não restando, portanto, comprovado o seu direito ao ressarcimento por esse dano. Quanto ao dano moral, extrapatrimonial, este se prova por si mesmo (in re ipsa), sendo certo que as consequências de ser cobrado mensalmente por um serviço que não contratou, ultrapassam a barreira dos meros aborrecimentos diários e adentram na espiritualidade do ser humano, no seu íntimo, animus. Assim, o dano moral é delimitado por presunção hominis, utilizando o Magistrado para julgamento do feito, e principalmente para apreciação das provas, as regras do art. 375, do Código de Processo Civil. Absoluta irrelevância adquire, portanto, a prova do prejuízo de ordem moral, eis que este reside na subjetividade, significando que a sua indenizabilidade decorrerá da prova da existência do fato gerador, isto é, do ato reputado ilícito, já demonstrado nesta sentença. Resta, então, apenas aquilatar o valor da reparação dele e, nesse caso, não podemos olvidar o seu duplo caráter: o reparador (compensação pelo sofrimento) e o repressor, para que novas condutas de igual natureza não venham a se repetir, tudo sem gerar enriquecimento ilícito Assim, “as ofensas contra a vida e integridade pessoal, contra o bom nome e reputação, contra a liberdade no exercício das faculdades físicas e intelectuais, podem causar um forte dano moral à pessoa ofendida e aos parentes, por isso mesmo este tem o direito de exigir uma indenização pecuniária que terá função satisfatória" (CLAYTON REIS, in O DANO MORAL E SUA REPARAÇÃO, Forense, 1983, p. 331). Nessa tarefa deve, então, o magistrado utilizar-se dos princípios inerentes ao bom senso e à moral, pois é bem verdade ser impossível de se analisar precisamente o pretium doloris, mas é certo que o agressor, necessariamente, haverá de propiciar à sua vítima uma satisfação tão grande quanto a dor que motivou, e não pode a condenação ser meramente simbólica frente ao poder econômico de quem irá suportá-la. Com base nisso, bem como na gravidade do dano impingido, nas condições pessoais e econômicas do ofensor e do ofendido, e no grau de suportabilidade da indenização pelos requeridos, FIXO a INDENIZAÇÃO pelos DANOS MORAIS sofridos pela parte requerente em R$ 3.000,00 (três mil reais). NESTAS CONDIÇÕES, com apoio na fundamentação supra e nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, PARA: a) DECLARAR a NULIDADE das cobranças denominadas “SERVIÇO TERRA NETWORKS BRASIL S.A”; b) DETERMINAR que as cobranças à parte requerente ocorram SOMENTE sobre os produtos/serviços contratados/pactuados entre as partes; c) CONDENAR o requerido ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de reparação de danos morais, conforme fixação constante na fundamentação supra, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária com base no INPC, a incidir desta data, conforme súmula 362 do STJ; d) CONDENAR o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 20% sobre o valor da condenação. Transitada em julgado a presente sentença, não havendo pedido de execução, arquivem-se os autos. P. R. I. Cumpra-se. SÃO LUÍS/MA, 23 de agosto de 2021. (documento assinado eletronicamente) LÍCIA CRISTINA FERRAZ RIBEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais PORTARIA-CGJ - 2793/2021