Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ANTONIA DA CONCEICAO PEREIRA ACUSADO: BANCO BMG SA ADVOGADO/DEFENSOR: Advogado/Autoridade do(a)
REU: SERGIO GONINI BENICIO - MA19223-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere o Provimento n° 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, intimo as partes para manifestarem-se acerca do retorno dos autos do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e requererem o que entenderem de direito, no prazo de 05(cinco) dias. Eu, LEANDRO CARDOSO DE ARAUJO, que digitei. Lago da Pedra-MA, Quarta-feira, 18 de Outubro de 2023. LEANDRO CARDOSO DE ARAUJO Aux. Judiciário Matrícula 161695
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Neto, s/n, Planalto, CEP 65.715-000 - Lago da Pedra – MA (099) 3644-1533.: [email protected] PROCESSO Nº 0801142-64.2022.8.10.0039 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
19/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ANTONIA DA CONCEICAO PEREIRA ACUSADO: BANCO BMG SA ADVOGADO/DEFENSOR: Advogado/Autoridade do(a)
REU: SERGIO GONINI BENICIO - MA19223-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere o Provimento n° 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, intimo as partes para manifestarem-se acerca do retorno dos autos do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e requererem o que entenderem de direito, no prazo de 05(cinco) dias. Eu, LEANDRO CARDOSO DE ARAUJO, que digitei. Lago da Pedra-MA, Quarta-feira, 18 de Outubro de 2023. LEANDRO CARDOSO DE ARAUJO Aux. Judiciário Matrícula 161695
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Neto, s/n, Planalto, CEP 65.715-000 - Lago da Pedra – MA (099) 3644-1533.: [email protected] PROCESSO Nº 0801142-64.2022.8.10.0039 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
19/10/2023, 00:00
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PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Neto, s/n, Planalto, CEP 65.715-000 - Lago da Pedra – MA (099) 3644-1533.: [email protected] PROCESSO Nº 0801142-64.2022.8.10.0039 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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ATO ORDINATÓRIO
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19/10/2023, 00:00
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AUTOR: ANTONIA DA CONCEICAO PEREIRA ACUSADO: BANCO BMG SA ADVOGADO/DEFENSOR: Advogado/Autoridade do(a)
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19/10/2023, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ANTONIA DA CONCEICAO PEREIRA ACUSADO: BANCO BMG SA ADVOGADO/DEFENSOR: Advogado/Autoridade do(a)
REU: SERGIO GONINI BENICIO - MA19223-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere o Provimento n° 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, intimo as partes para manifestarem-se acerca do retorno dos autos do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e requererem o que entenderem de direito, no prazo de 05(cinco) dias. Eu, LEANDRO CARDOSO DE ARAUJO, que digitei. Lago da Pedra-MA, Quarta-feira, 18 de Outubro de 2023. LEANDRO CARDOSO DE ARAUJO Aux. Judiciário Matrícula 161695
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Neto, s/n, Planalto, CEP 65.715-000 - Lago da Pedra – MA (099) 3644-1533.: [email protected] PROCESSO Nº 0801142-64.2022.8.10.0039 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
19/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2023, 14:53
Documento (Certidão)
18/10/2023, 14:27
Documento (Outros documentos)
18/10/2023, 09:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ANTONIA DA CONCEICAO PEREIRA. ADVOGADO: ADMIR DA SILVA LIMA OAB-MA 15.331
APELADO: BANCO BMG S.A. ADVOGADO: SÉRGIO GONINI BENÍCIO OAB/MA 19.223-A. RELATOR: DES. DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. APOSENTADO. REGULARIDADE DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. VALIDADE NA CONTRATAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA 568 DO STJ. MATÉRIA CONSOLIDADA NESTA CORTE. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932 DO CPC. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. I. Restando comprovado pelo banco que o Apelante aderiu ao empréstimo, vez que consta nos autos cópia do contrato assinado, e demais documentos indicando o recebimento do valor, impõe-se o reconhecimento da regularidade da contratação. Aplicação das Teses fixadas no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000. II. Demonstrada a regularidade da contratação, ausente é o defeito na prestação do serviço por parte do demandado, o que constitui causa excludente da responsabilidade civil, nos termos do art. 14, §3º, I, do CDC. III. Em relação à litigância de má-fé, é certo que, para a sua caracterização, é necessária a evidência e a comprovação do dolo da parte em alterar a verdade dos fatos; o que, in casu, não foi possível se inferir da atuação da Apelante, razão pela qual não pode ser penalizada por ter usufruído da garantia de acesso à Justiça IV. Apelação conhecida e parcialmente provida. DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO Nº 0801142-64.2022.8.10.0039.
Trata-se de apelação cível interposta por ANTONIA DA CONCEIÇÃO PEREIRA em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão, que, nos autos da ação anulatória de negócio jurídico c/c reparação por danos morais e tutela de urgência, julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora, por considerar que esta não se desincumbiu do ônus probatório, ao passo em que a instituição bancária requerida apresentou documentos comprovando a anuência pelo contrato de empréstimo consignado, ora impugnado pela apelante. Em suas razões recursais, a apelante alega que o requerido não comprovou a regularidade na contratação do empréstimo, vez que não teria acostado o comprovante de recebimento de valores em favor da autora, bem como se insurge contra a veracidade da assinatura constante no documento. Neste sentido, busca o conhecimento e provimento do recurso para que seja reformada a decisão de base e que os pedidos formulados na inicial sejam acolhidos. Subsidiariamente, requer, a exclusão da condenação por litigância de má-fé. Em contrarrazões, o Apelado argumenta a legalidade do contrato e pugna pelo não provimento do recurso. Encaminhados os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, esta emitiu parecer favorável ao conhecimento do recurso, e, no mérito, opinou pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Passo a decidir. Preliminarmente, verifico que o presente recurso merece ser conhecido por estarem presentes os requisitos de admissibilidade. Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte acerca dos temas trazidos ao segundo grau, bem como entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas. Compulsando os autos, verifico que, embora a Apelante defenda a ilegalidade do empréstimo consignado, restou comprovado pela instituição bancária que o Autor aderiu ao empréstimo livremente, haja vista que consta nos autos cópia do contrato de empréstimo assinado eletronicamente pela demandante, constando cópia de seus documentos pessoais e identificação biométrica facial. Em verdade, as provas constantes no processo, indicam que a Apelante anuiu aos termos apresentados para a autorização do desconto em folha de pagamento, fazendo eclodir a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante do documento, a qual só deve ser afastada com a produção de prova em contrário, o que não ocorreu nos presentes autos. Importa ressaltar que, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000, o Tribunal de Justiça do Maranhão fixou a tese no sentido de que, apesar de não ser vedada a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, a exemplo do empréstimo na modalidade cartão de crédito, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. Eis a tese fixada no IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000: 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". No caso em tela, a instituição financeira provou que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato. Nesse sentido, vale consignar alguns julgados deste Egrégio Tribunal em casos semelhantes: CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROBATÓRIO. CONSIGNAÇÃO DE DESCONTOS PARA PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMOS E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. REALIZAÇÃO DE DIVERSAS COMPRAS E SAQUE NO CARTÃO SEM CONTRAPROVA. AUSÊNCIA DE INDUÇÃO EM ERRO. CIÊNCIA DO CONSUMIDOR DO TIPO DE NEGÓCIO CONTRATO. IMPROVIMENTO. I - Não obstante os argumentos recursais, voltados a demonstrar, em suma, o desconhecimento do tipo de negócio jurídico firmado com o banco recorrido, importa é que, diante do acervo probatório constante dos autos, conforme bem pontuado pelo juízo a quo, o apelante firmou efetivamente Proposta de Adesão à Consignação de Descontos para Pagamento de Empréstimos e Cartão de Crédito Bonsucesso e usufruiu também efetivamente dos serviços oferecidos pela financiadora, vez que, diferentemente do informado, não realizou apenas um mero empréstimo dividido em 24 parcelas de R$ 157,32 (cento e cinquenta e sete reais e trinta e dois centavos), mas o serviço de saque e realização de diversas compras por aquele cartão de crédito, o que deu azo à continuidade da dívida; II - também não se pode julgar ilegal ou abusivo os descontos realizados vez que, a priori, diante das provas juntadas nos autos, especialmente das que comprova a existência de realização de compras e saque pelo consumidor, em franca utilização dos serviços oferecidos pela instituição financeira, não há como sustentar ter sido o apelante induzido em erro ou ter contratado produto diverso, vez que aparentemente não houve afronta aos deveres de informação e boa-fé. Dessa forma, não julgo acertada a pretensão indenizatória, tampouco as demais voltadas à rescisão do contrato de mútuo e à repetição do indébito; III - apelação não provida. (ApCiv 0376642018, Rel. Desembargador(a) CLEONES CARVALHO CUNHA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 02/05/2019, DJe 09/05/2019) Grifei APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PARTE CONTRATANTE ANALFABETA. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA NA CONTA DO BENEFICIADO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR DANOS MORAIS OU DE DEVOLVER EM DOBRO AS PARCELAS ADIMPLIDAS. 1. A lei civil não exige solenidade para a validade de negócio jurídico firmado por analfabeto. 2. Deve-se concluir pela legalidade dos descontos realizados na aposentadoria, quando presentes nos autos cópia do contrato que foi entabulado entre as partes devidamente firmado, de seus documentos pessoais e o comprovante de que o valor foi creditado em conta bancária de titularidade da parte. 3. Sem a configuração do ato ilícito, não cabe indenização por danos morais e tampouco restituição de indébito. 4. Apelo conhecido e improvido. 5. Unanimidade. (TJ-MA - APL: 0211822014 MA 0000280-42.2013.8.10.0072, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 23/02/2015, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/03/2015) Grifei Por oportuno, pontuo que a aplicação das teses firmadas pelo IRDR nº 53.983/2019 é medida que se impõe, conforme determina o art. 985 do CPC, “a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal”, como é o caso dos autos. A par disso, verifico que a parte apelada se limitou a alegar que não realizou o negócio jurídico e que não recebeu o valor referente ao contrato celebrado, questionando o documento de ordem de pagamento anexado pelo banco. Ocorre que, conforme disposto no IRDR nº 53.983/2016, caberia à apelada comprovar o não recebimento do empréstimo através da juntada do seu extrato bancário, documento necessário para o reconhecimento de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu. Nesse contexto, a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC) e, no meu entender, o Banco Apelante conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, ora Apelada, no sentido de que contratou o empréstimo consignado em evidência, conforme se verifica da análise do instrumento contratual e demais documentos, todos devidamente preenchido com os dados da Apelada (que coincidem com aqueles presentes na inicial); assim como se mostra presente a parte referente às características da operação, tais como valor financiado, taxas e juros, data inicial e final dos descontos, entre outros, o que prova que não houve violação ao direito de informação. Todavia, em relação à alegada litigância de má-fé, é necessário advertir que sua caracterização depende da comprovação do dolo da parte para alterar a verdade dos fatos. No caso em testilha, analisando detidamente os autos, constato não haver elemento volitivo que permita inferir que a autora teve real interesse em se locupletar às custas do Apelado. Assim, considerando que a litigância de má-fé depende da comprovação do dolo, entendo que não pode ser penalizada por ter usufruído da garantia de acesso à Justiça, de modo que não pode ser condenada a litigância de má-fé. Portanto, não caracterizada a ilegalidade da contratação, não merece reparo a decisão impugnada, uma vez que o magistrado aplicou devidamente as Teses fixadas em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas na análise do caso concreto. Contudo, também não restou evidenciada a litigância de má-fé, devendo a sentença ser reparada somente quanto a esse item.
Ante o exposto, torna-se imperativa a aplicação do art. 932 do CPC, que ora invoco para, monocraticamente, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, apenas para retirar a condenação por litigância de má-fé, mantendo na íntegra os demais termos da sentença recorrida. Publique-se, e uma vez certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à Comarca de origem, dando-se baixa. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator
22/09/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
04/07/2023, 17:16
Outras Decisões
14/06/2023, 14:19
Conclusão (para decisão)
26/05/2023, 18:44
Documento (Certidão)
26/05/2023, 18:43
Decurso de Prazo
21/04/2023, 08:32
Decurso de Prazo
21/04/2023, 08:19
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2023, 17:03
Documento (Certidão)
17/03/2023, 17:02
Documento (Certidão)
17/03/2023, 17:00
Decurso de Prazo
19/01/2023, 06:52
Decurso de Prazo
19/01/2023, 06:52
Decurso de Prazo
26/12/2022, 08:46
Decurso de Prazo
26/12/2022, 08:46
Publicação
13/12/2022, 04:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2022, 04:17
Publicação
13/12/2022, 04:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2022, 04:17
Publicação
13/12/2022, 04:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2022, 04:17
Petição (Apelação)
23/11/2022, 11:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0257322012..
REQUERENTE: ANTONIA DA CONCEICAO PEREIRA Advogado: Advogado(s) do reclamante: JHOZEFF ALEXANDRE RODRIGUES DA SILVA DUARTE (OAB 457812-SP), ADMIR DA SILVA LIMA (OAB 15331-MA) REQUERIDO(A):BANCO BMG SA Advogado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº 0801142-64.2022.8.10.0039
Trata-se de ação proposta por ANTONIA DA CONCEIÇÃO PEREIRA em face de BANCO BMG S.A., alegando que verificou a existência de descontos irregulares em seu benefício previdenciário, decorrentes de um empréstimo consignado, sem informações sobre o valor emprestado, mas que seria pago em 67 (sessenta e sete) parcelas de R$ 248,07 (duzentos e quarenta e oito reais e sete centavos) cujo contrato é o de nº 359779581. O despacho ID. 66599293 determinou a citação do requerido para, no prazo legal (art. 335, III, CPC), contestar a lide, sob pena de confissão e revelia ficta (art. 344, CPC). Conforme certidão de id. 73373199, que o requerido apresentou a contestação intempestiva. Dito isso, reconheço a revelia, e, no entanto, com fulcro no art. 345, IV, do Código de Processo Civil, serão apreciadas as provas colacionadas aos autos em id. 70124367 e 74721073, não produzindo o efeito mencionado no art. 344 do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. A presente demanda consiste na suposta existência de danos materiais e morais sofridos pelo Requerente em razão de ter sido realizado crédito consignado fraudulento junto ao seu benefício previdenciário. Em virtude disso, o Banco Requerido efetuou descontos mensais nos seus proventos. No caso dos autos, entendo despicienda a produção de outras provas além das documentais já apresentadas pelas partes, posto que, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir novas prova em audiência, o Código de Processo Civil autoriza o Magistrado a conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença (art. 335, I, do NCPC). É o exercício do que se convencionou chamar de julgamento antecipado da lide. Inicialmente, reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à presente demanda, pois
trata-se de uma relação consumerista, de modo que a instituição financeira requerida é a fornecedora de serviços bancários, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ (“o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras”), e o Requerente qualifica-se como consumidor, conforme dispõem o art. 2º c/c com os arts. 17 do referido diploma legal. Assim, o enquadramento jurídico da discussão é sobre a existência ou não de defeito no serviço realizado pelo banco requerido, uma vez que o mesmo não teria fornecido a segurança e cautela que legitimadamente o consumidor esperava, nos termos do art. 14 do CDC. Nesse sentido, o dispositivo legal supracitado dispõe que o fornecedor de serviços responde de forma objetiva, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, responsabilidade essa que somente será excluída se comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou, ainda, nos casos fortuitos/força maior. Ademais, à presente demanda aplica-se a inversão do ônus probante em favor do consumidor, com fundamento no art. 6º, inciso VIII e art. 14, §3º, ambos do CDC, em virtude da verossimilhança de suas alegações e da sua condição de hipossuficiente processual. Cabe, portanto, ao Requerido, o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Dito isso, destaco o julgamento do IRDR 0008932-65.2016.8.10.0000 (53.983/2016) pelo TJ/MA, em que fixaram-se as seguintes teses sobre o tema: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Nesse sentido, e à luz das teses acima destacadas, o requerido, em que pese tenha apresentado a contestação fora do prazo, sendo decretada a revelia, apresentou documentos pessoais do autor, contrato, selfie da consumidora e documentos correlatos, estando em contradição com os fatos alegados pela parte autora na exordial (art. 345, IV, CPC). Vejamos jurisprudência pátria em casos análogos: APELAÇÃO. Ação declaratória e indenizatória. Insurgência contra descontos em benefício previdenciário referentes a contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável. Sentença que julgou os pedidos improcedentes. Apelo da autora pleiteando a reforma da r. decisão. Sem razão. Adesão inequívoca da demandante em contrato de cartão de crédito para débito contra margem consignável em seu benefício previdenciário. Contratação feita por meio digital com envio de documentos e fotografia "selfie" da contratante. Ausência de impugnação específica dos documentos apresentados pelo banco réu. Sentença mantida na íntegra. Ausência de danos morais. Honorários recursais arbitrados. Apelo desprovido. (TJ-SP - AC: 10001799520218260416 SP 1000179-95.2021.8.26.0416, Relator: Roberto Maia, Data de Julgamento: 26/05/2022, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/05/2022) (grifo nosso) Logo, todas essas provas certificam a validade do contrato realizado entre as partes e comprovam a anuência da parte autora no recebimento do numerário já que não foi trazido aos autos qualquer documento que comprove a recusa deste, o que, portanto, inviabiliza a procedência da demanda. Assim, diante de todo o conjunto probatório, estou convicta da existência do contrato entre as partes, bem como do recebimento dos valores pelo requerente, sendo inviável a restituição dos valores descontados em seus proventos e a indenização por danos morais. Por fim, a conduta da parte autora se enquadra nas condições ditadas pelo art. 80, do NCPC, de modo a acarretar a CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, uma vez que, não tendo direito a qualquer indenização, na medida em que recebeu os valores financiados, ainda assim acionou o Judiciário para tirar proveito financeiro sobre a instituição bancária, incorrendo em tentativa de enriquecimento ilícito. Ou seja, alterou a verdade dos fatos trazidos à exordial uma vez que alegou nunca ter recebido o valor referente ao mesmo, ao passo em que restou devidamente comprovado que a parte reclamante recebeu o numerário referente ao consignado questionado. Ora, a parte autora alterou a verdade dos fatos (NCPC, art. 80, inciso II), devendo, pois, na forma do art. 81 do NCPC, ser condenada a indenizar a parte ré pelos prejuízos que esta sofreu, notadamente os gastos com a produção de defesa. Eis o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. ALTERAÇÃO NA CAUSA DE PEDIR. INADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PROVAS COM FORÇA PROBATÓRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ RECONHECIDA. I. Não se há falar em cerceamento de defesa se a parte, mesmo não comparecendo à audiência preliminar, posteriormente teve acesso aos autos e não requereu a produção de qualquer prova. II. Dados os fatos da causa, ao juiz cabe dizer o direito, não implicando em julgamento extraou citra petita indicar o julgador, ao acolher ou inacolher o pedido, fundamento diverso do mencionado na inicial. III. Inafastável a força probatória dos documentos juntados pela parte ré, embora xerocopiados, por serem imprescindíveis para a elucidação dos fatos do caso concreto. IV. Alteração da verdade dos fatos e alegações inconsistentes, gerando confusão para alcançar o sucesso da demanda, implicam em litigância de má-fé. V.Apelação conhecida e improvida. ( Acordão: 1292062013. Data do registro do acordão: 17/05/2013. Relator: JAIME FERREIRA DE ARAÚJO. Data de abertura: 30/07/2012. Data do ementário: 21/05/2013) (grifo nosso)
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Por outro lado, CONDENO a parte autora em LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, de maneira que deverá a pagar multa de R$ 100,00 (cem reais), nos termos do art. 81 do NCPC. Condeno o requerente ao pagamento de custas e honorários, suspendendo tal obrigação pelo prazo de 05 (cinco) anos, ante a gratuidade de justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Lago da Pedra (MA), Quinta-feira, 10 de Novembro de 2022. CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza de Direito Titular da 2ª vara da Comarca de Lago da Pedra/MA
21/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0257322012..
REQUERENTE: ANTONIA DA CONCEICAO PEREIRA Advogado: Advogado(s) do reclamante: JHOZEFF ALEXANDRE RODRIGUES DA SILVA DUARTE (OAB 457812-SP), ADMIR DA SILVA LIMA (OAB 15331-MA) REQUERIDO(A):BANCO BMG SA Advogado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº 0801142-64.2022.8.10.0039
Trata-se de ação proposta por ANTONIA DA CONCEIÇÃO PEREIRA em face de BANCO BMG S.A., alegando que verificou a existência de descontos irregulares em seu benefício previdenciário, decorrentes de um empréstimo consignado, sem informações sobre o valor emprestado, mas que seria pago em 67 (sessenta e sete) parcelas de R$ 248,07 (duzentos e quarenta e oito reais e sete centavos) cujo contrato é o de nº 359779581. O despacho ID. 66599293 determinou a citação do requerido para, no prazo legal (art. 335, III, CPC), contestar a lide, sob pena de confissão e revelia ficta (art. 344, CPC). Conforme certidão de id. 73373199, que o requerido apresentou a contestação intempestiva. Dito isso, reconheço a revelia, e, no entanto, com fulcro no art. 345, IV, do Código de Processo Civil, serão apreciadas as provas colacionadas aos autos em id. 70124367 e 74721073, não produzindo o efeito mencionado no art. 344 do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. A presente demanda consiste na suposta existência de danos materiais e morais sofridos pelo Requerente em razão de ter sido realizado crédito consignado fraudulento junto ao seu benefício previdenciário. Em virtude disso, o Banco Requerido efetuou descontos mensais nos seus proventos. No caso dos autos, entendo despicienda a produção de outras provas além das documentais já apresentadas pelas partes, posto que, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir novas prova em audiência, o Código de Processo Civil autoriza o Magistrado a conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença (art. 335, I, do NCPC). É o exercício do que se convencionou chamar de julgamento antecipado da lide. Inicialmente, reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à presente demanda, pois
trata-se de uma relação consumerista, de modo que a instituição financeira requerida é a fornecedora de serviços bancários, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ (“o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras”), e o Requerente qualifica-se como consumidor, conforme dispõem o art. 2º c/c com os arts. 17 do referido diploma legal. Assim, o enquadramento jurídico da discussão é sobre a existência ou não de defeito no serviço realizado pelo banco requerido, uma vez que o mesmo não teria fornecido a segurança e cautela que legitimadamente o consumidor esperava, nos termos do art. 14 do CDC. Nesse sentido, o dispositivo legal supracitado dispõe que o fornecedor de serviços responde de forma objetiva, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, responsabilidade essa que somente será excluída se comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou, ainda, nos casos fortuitos/força maior. Ademais, à presente demanda aplica-se a inversão do ônus probante em favor do consumidor, com fundamento no art. 6º, inciso VIII e art. 14, §3º, ambos do CDC, em virtude da verossimilhança de suas alegações e da sua condição de hipossuficiente processual. Cabe, portanto, ao Requerido, o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Dito isso, destaco o julgamento do IRDR 0008932-65.2016.8.10.0000 (53.983/2016) pelo TJ/MA, em que fixaram-se as seguintes teses sobre o tema: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Nesse sentido, e à luz das teses acima destacadas, o requerido, em que pese tenha apresentado a contestação fora do prazo, sendo decretada a revelia, apresentou documentos pessoais do autor, contrato, selfie da consumidora e documentos correlatos, estando em contradição com os fatos alegados pela parte autora na exordial (art. 345, IV, CPC). Vejamos jurisprudência pátria em casos análogos: APELAÇÃO. Ação declaratória e indenizatória. Insurgência contra descontos em benefício previdenciário referentes a contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável. Sentença que julgou os pedidos improcedentes. Apelo da autora pleiteando a reforma da r. decisão. Sem razão. Adesão inequívoca da demandante em contrato de cartão de crédito para débito contra margem consignável em seu benefício previdenciário. Contratação feita por meio digital com envio de documentos e fotografia "selfie" da contratante. Ausência de impugnação específica dos documentos apresentados pelo banco réu. Sentença mantida na íntegra. Ausência de danos morais. Honorários recursais arbitrados. Apelo desprovido. (TJ-SP - AC: 10001799520218260416 SP 1000179-95.2021.8.26.0416, Relator: Roberto Maia, Data de Julgamento: 26/05/2022, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/05/2022) (grifo nosso) Logo, todas essas provas certificam a validade do contrato realizado entre as partes e comprovam a anuência da parte autora no recebimento do numerário já que não foi trazido aos autos qualquer documento que comprove a recusa deste, o que, portanto, inviabiliza a procedência da demanda. Assim, diante de todo o conjunto probatório, estou convicta da existência do contrato entre as partes, bem como do recebimento dos valores pelo requerente, sendo inviável a restituição dos valores descontados em seus proventos e a indenização por danos morais. Por fim, a conduta da parte autora se enquadra nas condições ditadas pelo art. 80, do NCPC, de modo a acarretar a CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, uma vez que, não tendo direito a qualquer indenização, na medida em que recebeu os valores financiados, ainda assim acionou o Judiciário para tirar proveito financeiro sobre a instituição bancária, incorrendo em tentativa de enriquecimento ilícito. Ou seja, alterou a verdade dos fatos trazidos à exordial uma vez que alegou nunca ter recebido o valor referente ao mesmo, ao passo em que restou devidamente comprovado que a parte reclamante recebeu o numerário referente ao consignado questionado. Ora, a parte autora alterou a verdade dos fatos (NCPC, art. 80, inciso II), devendo, pois, na forma do art. 81 do NCPC, ser condenada a indenizar a parte ré pelos prejuízos que esta sofreu, notadamente os gastos com a produção de defesa. Eis o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. ALTERAÇÃO NA CAUSA DE PEDIR. INADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PROVAS COM FORÇA PROBATÓRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ RECONHECIDA. I. Não se há falar em cerceamento de defesa se a parte, mesmo não comparecendo à audiência preliminar, posteriormente teve acesso aos autos e não requereu a produção de qualquer prova. II. Dados os fatos da causa, ao juiz cabe dizer o direito, não implicando em julgamento extraou citra petita indicar o julgador, ao acolher ou inacolher o pedido, fundamento diverso do mencionado na inicial. III. Inafastável a força probatória dos documentos juntados pela parte ré, embora xerocopiados, por serem imprescindíveis para a elucidação dos fatos do caso concreto. IV. Alteração da verdade dos fatos e alegações inconsistentes, gerando confusão para alcançar o sucesso da demanda, implicam em litigância de má-fé. V.Apelação conhecida e improvida. ( Acordão: 1292062013. Data do registro do acordão: 17/05/2013. Relator: JAIME FERREIRA DE ARAÚJO. Data de abertura: 30/07/2012. Data do ementário: 21/05/2013) (grifo nosso)
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Por outro lado, CONDENO a parte autora em LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, de maneira que deverá a pagar multa de R$ 100,00 (cem reais), nos termos do art. 81 do NCPC. Condeno o requerente ao pagamento de custas e honorários, suspendendo tal obrigação pelo prazo de 05 (cinco) anos, ante a gratuidade de justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Lago da Pedra (MA), Quinta-feira, 10 de Novembro de 2022. CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza de Direito Titular da 2ª vara da Comarca de Lago da Pedra/MA
21/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0257322012..
REQUERENTE: ANTONIA DA CONCEICAO PEREIRA Advogado: Advogado(s) do reclamante: JHOZEFF ALEXANDRE RODRIGUES DA SILVA DUARTE (OAB 457812-SP), ADMIR DA SILVA LIMA (OAB 15331-MA) REQUERIDO(A):BANCO BMG SA Advogado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº 0801142-64.2022.8.10.0039
Trata-se de ação proposta por ANTONIA DA CONCEIÇÃO PEREIRA em face de BANCO BMG S.A., alegando que verificou a existência de descontos irregulares em seu benefício previdenciário, decorrentes de um empréstimo consignado, sem informações sobre o valor emprestado, mas que seria pago em 67 (sessenta e sete) parcelas de R$ 248,07 (duzentos e quarenta e oito reais e sete centavos) cujo contrato é o de nº 359779581. O despacho ID. 66599293 determinou a citação do requerido para, no prazo legal (art. 335, III, CPC), contestar a lide, sob pena de confissão e revelia ficta (art. 344, CPC). Conforme certidão de id. 73373199, que o requerido apresentou a contestação intempestiva. Dito isso, reconheço a revelia, e, no entanto, com fulcro no art. 345, IV, do Código de Processo Civil, serão apreciadas as provas colacionadas aos autos em id. 70124367 e 74721073, não produzindo o efeito mencionado no art. 344 do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. A presente demanda consiste na suposta existência de danos materiais e morais sofridos pelo Requerente em razão de ter sido realizado crédito consignado fraudulento junto ao seu benefício previdenciário. Em virtude disso, o Banco Requerido efetuou descontos mensais nos seus proventos. No caso dos autos, entendo despicienda a produção de outras provas além das documentais já apresentadas pelas partes, posto que, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir novas prova em audiência, o Código de Processo Civil autoriza o Magistrado a conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença (art. 335, I, do NCPC). É o exercício do que se convencionou chamar de julgamento antecipado da lide. Inicialmente, reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à presente demanda, pois
trata-se de uma relação consumerista, de modo que a instituição financeira requerida é a fornecedora de serviços bancários, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ (“o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras”), e o Requerente qualifica-se como consumidor, conforme dispõem o art. 2º c/c com os arts. 17 do referido diploma legal. Assim, o enquadramento jurídico da discussão é sobre a existência ou não de defeito no serviço realizado pelo banco requerido, uma vez que o mesmo não teria fornecido a segurança e cautela que legitimadamente o consumidor esperava, nos termos do art. 14 do CDC. Nesse sentido, o dispositivo legal supracitado dispõe que o fornecedor de serviços responde de forma objetiva, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, responsabilidade essa que somente será excluída se comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou, ainda, nos casos fortuitos/força maior. Ademais, à presente demanda aplica-se a inversão do ônus probante em favor do consumidor, com fundamento no art. 6º, inciso VIII e art. 14, §3º, ambos do CDC, em virtude da verossimilhança de suas alegações e da sua condição de hipossuficiente processual. Cabe, portanto, ao Requerido, o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Dito isso, destaco o julgamento do IRDR 0008932-65.2016.8.10.0000 (53.983/2016) pelo TJ/MA, em que fixaram-se as seguintes teses sobre o tema: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Nesse sentido, e à luz das teses acima destacadas, o requerido, em que pese tenha apresentado a contestação fora do prazo, sendo decretada a revelia, apresentou documentos pessoais do autor, contrato, selfie da consumidora e documentos correlatos, estando em contradição com os fatos alegados pela parte autora na exordial (art. 345, IV, CPC). Vejamos jurisprudência pátria em casos análogos: APELAÇÃO. Ação declaratória e indenizatória. Insurgência contra descontos em benefício previdenciário referentes a contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável. Sentença que julgou os pedidos improcedentes. Apelo da autora pleiteando a reforma da r. decisão. Sem razão. Adesão inequívoca da demandante em contrato de cartão de crédito para débito contra margem consignável em seu benefício previdenciário. Contratação feita por meio digital com envio de documentos e fotografia "selfie" da contratante. Ausência de impugnação específica dos documentos apresentados pelo banco réu. Sentença mantida na íntegra. Ausência de danos morais. Honorários recursais arbitrados. Apelo desprovido. (TJ-SP - AC: 10001799520218260416 SP 1000179-95.2021.8.26.0416, Relator: Roberto Maia, Data de Julgamento: 26/05/2022, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/05/2022) (grifo nosso) Logo, todas essas provas certificam a validade do contrato realizado entre as partes e comprovam a anuência da parte autora no recebimento do numerário já que não foi trazido aos autos qualquer documento que comprove a recusa deste, o que, portanto, inviabiliza a procedência da demanda. Assim, diante de todo o conjunto probatório, estou convicta da existência do contrato entre as partes, bem como do recebimento dos valores pelo requerente, sendo inviável a restituição dos valores descontados em seus proventos e a indenização por danos morais. Por fim, a conduta da parte autora se enquadra nas condições ditadas pelo art. 80, do NCPC, de modo a acarretar a CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, uma vez que, não tendo direito a qualquer indenização, na medida em que recebeu os valores financiados, ainda assim acionou o Judiciário para tirar proveito financeiro sobre a instituição bancária, incorrendo em tentativa de enriquecimento ilícito. Ou seja, alterou a verdade dos fatos trazidos à exordial uma vez que alegou nunca ter recebido o valor referente ao mesmo, ao passo em que restou devidamente comprovado que a parte reclamante recebeu o numerário referente ao consignado questionado. Ora, a parte autora alterou a verdade dos fatos (NCPC, art. 80, inciso II), devendo, pois, na forma do art. 81 do NCPC, ser condenada a indenizar a parte ré pelos prejuízos que esta sofreu, notadamente os gastos com a produção de defesa. Eis o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. ALTERAÇÃO NA CAUSA DE PEDIR. INADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PROVAS COM FORÇA PROBATÓRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ RECONHECIDA. I. Não se há falar em cerceamento de defesa se a parte, mesmo não comparecendo à audiência preliminar, posteriormente teve acesso aos autos e não requereu a produção de qualquer prova. II. Dados os fatos da causa, ao juiz cabe dizer o direito, não implicando em julgamento extraou citra petita indicar o julgador, ao acolher ou inacolher o pedido, fundamento diverso do mencionado na inicial. III. Inafastável a força probatória dos documentos juntados pela parte ré, embora xerocopiados, por serem imprescindíveis para a elucidação dos fatos do caso concreto. IV. Alteração da verdade dos fatos e alegações inconsistentes, gerando confusão para alcançar o sucesso da demanda, implicam em litigância de má-fé. V.Apelação conhecida e improvida. ( Acordão: 1292062013. Data do registro do acordão: 17/05/2013. Relator: JAIME FERREIRA DE ARAÚJO. Data de abertura: 30/07/2012. Data do ementário: 21/05/2013) (grifo nosso)
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Por outro lado, CONDENO a parte autora em LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, de maneira que deverá a pagar multa de R$ 100,00 (cem reais), nos termos do art. 81 do NCPC. Condeno o requerente ao pagamento de custas e honorários, suspendendo tal obrigação pelo prazo de 05 (cinco) anos, ante a gratuidade de justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Lago da Pedra (MA), Quinta-feira, 10 de Novembro de 2022. CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza de Direito Titular da 2ª vara da Comarca de Lago da Pedra/MA
21/11/2022, 00:00
Improcedência
10/11/2022, 18:33
Conclusão (para julgamento)
09/11/2022, 13:02
Documento (Certidão)
09/11/2022, 13:02
Documento (Certidão)
01/11/2022, 18:29
Decurso de Prazo
30/10/2022, 19:48
Decurso de Prazo
30/10/2022, 19:48
Petição (Petição (outras))
29/08/2022, 16:42
Petição (Petição (outras))
26/08/2022, 11:40
Publicação
16/08/2022, 15:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2022, 15:25
Publicação
16/08/2022, 15:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2022, 15:24
Publicação
16/08/2022, 15:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2022, 15:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REU: SERGIO GONINI BENICIO - MA19223-A DESPACHO Intimem-se as partes para, em 10 dias, especificarem eventuais provas documentais que pretendem produzir, fundamentadamente, ressaltando que a prova oral está desde logo indeferida, um vez que a matéria é unicamente de fato e de direito, sob pena indeferimento da prova e de julgamento do processo no estado em que se encontra. P.R.I O presente servirá como mandado. Lago da Pedra/MA, Quarta-feira, 10 de Agosto de 2022 CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza de Direito Titular da 2° Vara de Lago da Pedra/MA.
Intimação - Processo N.º 0801142-64.2022.8.10.0039 AUTOR - ANTONIA DA CONCEICAO PEREIRA Advogado(s) do reclamante: JHOZEFF ALEXANDRE RODRIGUES DA SILVA DUARTE (OAB 457812-SP), ADMIR DA SILVA LIMA (OAB 15331-MA) REU - BANCO BMG SA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
15/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REU: SERGIO GONINI BENICIO - MA19223-A DESPACHO Intimem-se as partes para, em 10 dias, especificarem eventuais provas documentais que pretendem produzir, fundamentadamente, ressaltando que a prova oral está desde logo indeferida, um vez que a matéria é unicamente de fato e de direito, sob pena indeferimento da prova e de julgamento do processo no estado em que se encontra. P.R.I O presente servirá como mandado. Lago da Pedra/MA, Quarta-feira, 10 de Agosto de 2022 CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza de Direito Titular da 2° Vara de Lago da Pedra/MA.
Intimação - Processo N.º 0801142-64.2022.8.10.0039 AUTOR - ANTONIA DA CONCEICAO PEREIRA Advogado(s) do reclamante: JHOZEFF ALEXANDRE RODRIGUES DA SILVA DUARTE (OAB 457812-SP), ADMIR DA SILVA LIMA (OAB 15331-MA) REU - BANCO BMG SA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
15/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REU: SERGIO GONINI BENICIO - MA19223-A DESPACHO Intimem-se as partes para, em 10 dias, especificarem eventuais provas documentais que pretendem produzir, fundamentadamente, ressaltando que a prova oral está desde logo indeferida, um vez que a matéria é unicamente de fato e de direito, sob pena indeferimento da prova e de julgamento do processo no estado em que se encontra. P.R.I O presente servirá como mandado. Lago da Pedra/MA, Quarta-feira, 10 de Agosto de 2022 CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza de Direito Titular da 2° Vara de Lago da Pedra/MA.
Intimação - Processo N.º 0801142-64.2022.8.10.0039 AUTOR - ANTONIA DA CONCEICAO PEREIRA Advogado(s) do reclamante: JHOZEFF ALEXANDRE RODRIGUES DA SILVA DUARTE (OAB 457812-SP), ADMIR DA SILVA LIMA (OAB 15331-MA) REU - BANCO BMG SA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
15/08/2022, 00:00
Mero expediente
10/08/2022, 15:59
Conclusão (para despacho)
09/08/2022, 17:30
Documento (Certidão)
09/08/2022, 17:29
Petição (Petição (outras))
04/07/2022, 11:44
Petição (Contestação)
27/06/2022, 14:15
Publicação
18/05/2022, 01:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/05/2022, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Citação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: JHOZEFF ALEXANDRE RODRIGUES DA SILVA DUARTE - SP457812, ADMIR DA SILVA LIMA - MA15331
Requerido: BANCO BMG SA Advogado: DECISÃO
Citação - Processo nº 0801142-64.2022.8.10.0039 Requerente ANTONIA DA CONCEICAO PEREIRA Advogado/Autoridade do(a)
Trata-se de ação anulatória de débito c/c pedido de tutela antecipada e condenação em danos morais, em que a parte requerente pleiteia a anulação do contrato de empréstimo consignado em seu benefício, alegando que nada contratou com o banco requerido e tampouco delegou poderes para que fizessem em seu nome. Decido. Não vislumbro neste momento a presença dos requisitos necessários à concessão da medida liminar (fumus boni iuris e o periculum in mora), haja vista que as alegações do(a) autor(a) não estão subsidiadas de provas, quais sejam, o pedido de suspensão dos descontos junto ao INSS. Registro que o INSS através da Resolução 321, de 11 de julho de 2013, disciplinou a suspensão automática de qualquer desconto oriundo de empréstimos consignados no benefício do segurado com suspeita de fraude, bastando seu requerimento administrativo junto ao órgão, sendo desnecessária qualquer determinação do Poder Judiciário, razão pela qual ausente a fumaça do bom direito. Sendo assim, baseado nas provas apresentadas pelo autor, observo que pelo menos a priori, não existem elementos suficientes para me convencer a antecipar o resultado final d a tutela pretendida, pelo que, considerando ausentes os requisitos exigidos no artigo 300, 305 e ss. do CPC, indefiro o pedido liminar. Considerando que neste juízo inexiste lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como, ainda, não foram implementados os Centros Judiciários de Solução Consensual de Conflitos, pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, nos termos dos arts. 165 e 334, § 1º, do novo CPC, reputo inaplicável a realização da audiência de conciliação ou de mediação prevista no art. 334 do referido diploma legal. Cite(m)-se o(a)(s) requerido(a)(s) para, no prazo legal (art. 335, III, CPC), contestar a lide, sob pena de confissão e revelia ficta (art. 344, CPC). Contestado o pedido, intime-se o(a)(s) requerente(s) para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorridos todos os prazos, voltem-me conclusos. O presente despacho substitui o competente mandado, devendo ser cumprido a simples vista do destinatário. Intime-se. Lago da pedra,Terça-feira, 10 de Maio de 2022 CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Comarca de Lago da Pedra