Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ERONILTON SILVA
REU: BANCO CELETEM S.A SENTENÇA I – DO RELATÓRIO:
Intimação - 2ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Neto, s/nº, Bairro Planalto, Lago da Pedra/MA - CEP: 65.715.000 - E-mail: [email protected] / Tel. (99) 3644-1533 SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO – PJE PROCESSO Nº.: 0801986-19.2019.8.10.0039
Trata-se de ação AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS movida por ERONILTON SILVA em face de BANCO CELETEM S.A, pelos fatos e fundamentos na inicial aduzidos. No curso da demanda, as partes firmaram acordo para por fim ao litígio (ID. 103392404). A parte Requerida ofereceu e a parte Requerente aceitou receber a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sendo desse valor R$ 3.000,00 (três mil reais) referente aos honorários de sucumbência, para satisfação de todos os direitos e consectários pleiteados nesta demanda, com depósito do valor acordado na conta do Autor, a ser depositado no prazo máximo de até 10 (vinte) dias úteis, a contar do protocolo da transação. As partes renunciam expressamente da prerrogativa da interposição de quaisquer recursos ou outras medidas cabíveis, em qualquer tempo, local e juízo, inclusive ação rescisória, requerendo que seja decretado o imediato o trânsito em julgado da decisão que homologá-la, o que fazem à luz das disposições contidas no art. 999 do CPC/15. Cada parte arcará com as custas processuais dos atos por si praticados, sendo que eventuais finais, se existir, serão despendidas pela Requerida, na forma do art. 90, §3°, do CPC/15. Manifestação da parte requerente informando o cumprimento integral do acordo nos termos pactuados, requerendo o arquivamento do processo (ID. 107624376). É o que cabia relatar. II – DA FUNDAMENTAÇÃO: Considerando que se trata de direito disponível e não envolve interesse de incapaz, a homologação da transação é perfeitamente possível. O acordo celebrado entre as partes preenche os pressupostos gerais de validade dos negócios jurídicos, ou seja, a capacidade das partes, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e a forma prescrita ou não defesa em lei, conforme preceitua o art. 104 do Código Civil. Ademais, é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas, conforme dispõe o art. 840, do Código Civil. O art. 842 do citado código preceitua que “a transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz”. Ressalto ainda, que o novo Código de Processo Civil tem como um dos princípios o incentivo a composição de conflitos, conforme se depreende do § 3º, do art. 3º, o qual dispõe que “a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”. III - DISPOSITIVO:
Ante o exposto, por tudo mais que dos autos consta, além de princípios de Direito aplicáveis à espécie, em conformidade com o que dispõe o artigo 487, inciso III, alínea b, do Novo Código de Processo Civil, HOMOLOGO A PRESENTE TRANSAÇÃO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, determinando, por conseguinte, a extinção do processo com resolução do mérito. Sem custas e sem honorários. Transitada em julgado por preclusão lógica, arquive-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Lago da Pedra/MA, data e hora do sistema. GUILHERME VALENTE SOARES AMORIM Juiz de Direito Titular da 2ª vara da Comarca de Lago da Pedra/MA
07/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ERONILTON SILVA
REU: BANCO CELETEM S.A SENTENÇA I – DO RELATÓRIO:
Intimação - 2ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Neto, s/nº, Bairro Planalto, Lago da Pedra/MA - CEP: 65.715.000 - E-mail: [email protected] / Tel. (99) 3644-1533 SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO – PJE PROCESSO Nº.: 0801986-19.2019.8.10.0039
Trata-se de ação AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS movida por ERONILTON SILVA em face de BANCO CELETEM S.A, pelos fatos e fundamentos na inicial aduzidos. No curso da demanda, as partes firmaram acordo para por fim ao litígio (ID. 103392404). A parte Requerida ofereceu e a parte Requerente aceitou receber a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sendo desse valor R$ 3.000,00 (três mil reais) referente aos honorários de sucumbência, para satisfação de todos os direitos e consectários pleiteados nesta demanda, com depósito do valor acordado na conta do Autor, a ser depositado no prazo máximo de até 10 (vinte) dias úteis, a contar do protocolo da transação. As partes renunciam expressamente da prerrogativa da interposição de quaisquer recursos ou outras medidas cabíveis, em qualquer tempo, local e juízo, inclusive ação rescisória, requerendo que seja decretado o imediato o trânsito em julgado da decisão que homologá-la, o que fazem à luz das disposições contidas no art. 999 do CPC/15. Cada parte arcará com as custas processuais dos atos por si praticados, sendo que eventuais finais, se existir, serão despendidas pela Requerida, na forma do art. 90, §3°, do CPC/15. Manifestação da parte requerente informando o cumprimento integral do acordo nos termos pactuados, requerendo o arquivamento do processo (ID. 107624376). É o que cabia relatar. II – DA FUNDAMENTAÇÃO: Considerando que se trata de direito disponível e não envolve interesse de incapaz, a homologação da transação é perfeitamente possível. O acordo celebrado entre as partes preenche os pressupostos gerais de validade dos negócios jurídicos, ou seja, a capacidade das partes, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e a forma prescrita ou não defesa em lei, conforme preceitua o art. 104 do Código Civil. Ademais, é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas, conforme dispõe o art. 840, do Código Civil. O art. 842 do citado código preceitua que “a transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz”. Ressalto ainda, que o novo Código de Processo Civil tem como um dos princípios o incentivo a composição de conflitos, conforme se depreende do § 3º, do art. 3º, o qual dispõe que “a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”. III - DISPOSITIVO:
Ante o exposto, por tudo mais que dos autos consta, além de princípios de Direito aplicáveis à espécie, em conformidade com o que dispõe o artigo 487, inciso III, alínea b, do Novo Código de Processo Civil, HOMOLOGO A PRESENTE TRANSAÇÃO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, determinando, por conseguinte, a extinção do processo com resolução do mérito. Sem custas e sem honorários. Transitada em julgado por preclusão lógica, arquive-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Lago da Pedra/MA, data e hora do sistema. GUILHERME VALENTE SOARES AMORIM Juiz de Direito Titular da 2ª vara da Comarca de Lago da Pedra/MA
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ERONILTON SILVA
REU: BANCO CELETEM S.A SENTENÇA I – DO RELATÓRIO:
Intimação - 2ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Neto, s/nº, Bairro Planalto, Lago da Pedra/MA - CEP: 65.715.000 - E-mail: [email protected] / Tel. (99) 3644-1533 SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO – PJE PROCESSO Nº.: 0801986-19.2019.8.10.0039
Trata-se de ação AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS movida por ERONILTON SILVA em face de BANCO CELETEM S.A, pelos fatos e fundamentos na inicial aduzidos. No curso da demanda, as partes firmaram acordo para por fim ao litígio (ID. 103392404). A parte Requerida ofereceu e a parte Requerente aceitou receber a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sendo desse valor R$ 3.000,00 (três mil reais) referente aos honorários de sucumbência, para satisfação de todos os direitos e consectários pleiteados nesta demanda, com depósito do valor acordado na conta do Autor, a ser depositado no prazo máximo de até 10 (vinte) dias úteis, a contar do protocolo da transação. As partes renunciam expressamente da prerrogativa da interposição de quaisquer recursos ou outras medidas cabíveis, em qualquer tempo, local e juízo, inclusive ação rescisória, requerendo que seja decretado o imediato o trânsito em julgado da decisão que homologá-la, o que fazem à luz das disposições contidas no art. 999 do CPC/15. Cada parte arcará com as custas processuais dos atos por si praticados, sendo que eventuais finais, se existir, serão despendidas pela Requerida, na forma do art. 90, §3°, do CPC/15. Manifestação da parte requerente informando o cumprimento integral do acordo nos termos pactuados, requerendo o arquivamento do processo (ID. 107624376). É o que cabia relatar. II – DA FUNDAMENTAÇÃO: Considerando que se trata de direito disponível e não envolve interesse de incapaz, a homologação da transação é perfeitamente possível. O acordo celebrado entre as partes preenche os pressupostos gerais de validade dos negócios jurídicos, ou seja, a capacidade das partes, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e a forma prescrita ou não defesa em lei, conforme preceitua o art. 104 do Código Civil. Ademais, é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas, conforme dispõe o art. 840, do Código Civil. O art. 842 do citado código preceitua que “a transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz”. Ressalto ainda, que o novo Código de Processo Civil tem como um dos princípios o incentivo a composição de conflitos, conforme se depreende do § 3º, do art. 3º, o qual dispõe que “a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”. III - DISPOSITIVO:
Ante o exposto, por tudo mais que dos autos consta, além de princípios de Direito aplicáveis à espécie, em conformidade com o que dispõe o artigo 487, inciso III, alínea b, do Novo Código de Processo Civil, HOMOLOGO A PRESENTE TRANSAÇÃO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, determinando, por conseguinte, a extinção do processo com resolução do mérito. Sem custas e sem honorários. Transitada em julgado por preclusão lógica, arquive-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Lago da Pedra/MA, data e hora do sistema. GUILHERME VALENTE SOARES AMORIM Juiz de Direito Titular da 2ª vara da Comarca de Lago da Pedra/MA
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Intimação - SENTENÇA
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Trata-se de ação AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS movida por ERONILTON SILVA em face de BANCO CELETEM S.A, pelos fatos e fundamentos na inicial aduzidos. No curso da demanda, as partes firmaram acordo para por fim ao litígio (ID. 103392404). A parte Requerida ofereceu e a parte Requerente aceitou receber a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sendo desse valor R$ 3.000,00 (três mil reais) referente aos honorários de sucumbência, para satisfação de todos os direitos e consectários pleiteados nesta demanda, com depósito do valor acordado na conta do Autor, a ser depositado no prazo máximo de até 10 (vinte) dias úteis, a contar do protocolo da transação. As partes renunciam expressamente da prerrogativa da interposição de quaisquer recursos ou outras medidas cabíveis, em qualquer tempo, local e juízo, inclusive ação rescisória, requerendo que seja decretado o imediato o trânsito em julgado da decisão que homologá-la, o que fazem à luz das disposições contidas no art. 999 do CPC/15. Cada parte arcará com as custas processuais dos atos por si praticados, sendo que eventuais finais, se existir, serão despendidas pela Requerida, na forma do art. 90, §3°, do CPC/15. Manifestação da parte requerente informando o cumprimento integral do acordo nos termos pactuados, requerendo o arquivamento do processo (ID. 107624376). É o que cabia relatar. II – DA FUNDAMENTAÇÃO: Considerando que se trata de direito disponível e não envolve interesse de incapaz, a homologação da transação é perfeitamente possível. O acordo celebrado entre as partes preenche os pressupostos gerais de validade dos negócios jurídicos, ou seja, a capacidade das partes, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e a forma prescrita ou não defesa em lei, conforme preceitua o art. 104 do Código Civil. Ademais, é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas, conforme dispõe o art. 840, do Código Civil. O art. 842 do citado código preceitua que “a transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz”. Ressalto ainda, que o novo Código de Processo Civil tem como um dos princípios o incentivo a composição de conflitos, conforme se depreende do § 3º, do art. 3º, o qual dispõe que “a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”. III - DISPOSITIVO:
Ante o exposto, por tudo mais que dos autos consta, além de princípios de Direito aplicáveis à espécie, em conformidade com o que dispõe o artigo 487, inciso III, alínea b, do Novo Código de Processo Civil, HOMOLOGO A PRESENTE TRANSAÇÃO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, determinando, por conseguinte, a extinção do processo com resolução do mérito. Sem custas e sem honorários. Transitada em julgado por preclusão lógica, arquive-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Lago da Pedra/MA, data e hora do sistema. GUILHERME VALENTE SOARES AMORIM Juiz de Direito Titular da 2ª vara da Comarca de Lago da Pedra/MA
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ERONILTON SILVA
REU: BANCO CELETEM S.A SENTENÇA I – DO RELATÓRIO:
Intimação - 2ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Neto, s/nº, Bairro Planalto, Lago da Pedra/MA - CEP: 65.715.000 - E-mail: [email protected] / Tel. (99) 3644-1533 SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO – PJE PROCESSO Nº.: 0801986-19.2019.8.10.0039
Trata-se de ação AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS movida por ERONILTON SILVA em face de BANCO CELETEM S.A, pelos fatos e fundamentos na inicial aduzidos. No curso da demanda, as partes firmaram acordo para por fim ao litígio (ID. 103392404). A parte Requerida ofereceu e a parte Requerente aceitou receber a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sendo desse valor R$ 3.000,00 (três mil reais) referente aos honorários de sucumbência, para satisfação de todos os direitos e consectários pleiteados nesta demanda, com depósito do valor acordado na conta do Autor, a ser depositado no prazo máximo de até 10 (vinte) dias úteis, a contar do protocolo da transação. As partes renunciam expressamente da prerrogativa da interposição de quaisquer recursos ou outras medidas cabíveis, em qualquer tempo, local e juízo, inclusive ação rescisória, requerendo que seja decretado o imediato o trânsito em julgado da decisão que homologá-la, o que fazem à luz das disposições contidas no art. 999 do CPC/15. Cada parte arcará com as custas processuais dos atos por si praticados, sendo que eventuais finais, se existir, serão despendidas pela Requerida, na forma do art. 90, §3°, do CPC/15. Manifestação da parte requerente informando o cumprimento integral do acordo nos termos pactuados, requerendo o arquivamento do processo (ID. 107624376). É o que cabia relatar. II – DA FUNDAMENTAÇÃO: Considerando que se trata de direito disponível e não envolve interesse de incapaz, a homologação da transação é perfeitamente possível. O acordo celebrado entre as partes preenche os pressupostos gerais de validade dos negócios jurídicos, ou seja, a capacidade das partes, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e a forma prescrita ou não defesa em lei, conforme preceitua o art. 104 do Código Civil. Ademais, é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas, conforme dispõe o art. 840, do Código Civil. O art. 842 do citado código preceitua que “a transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz”. Ressalto ainda, que o novo Código de Processo Civil tem como um dos princípios o incentivo a composição de conflitos, conforme se depreende do § 3º, do art. 3º, o qual dispõe que “a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”. III - DISPOSITIVO:
Ante o exposto, por tudo mais que dos autos consta, além de princípios de Direito aplicáveis à espécie, em conformidade com o que dispõe o artigo 487, inciso III, alínea b, do Novo Código de Processo Civil, HOMOLOGO A PRESENTE TRANSAÇÃO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, determinando, por conseguinte, a extinção do processo com resolução do mérito. Sem custas e sem honorários. Transitada em julgado por preclusão lógica, arquive-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Lago da Pedra/MA, data e hora do sistema. GUILHERME VALENTE SOARES AMORIM Juiz de Direito Titular da 2ª vara da Comarca de Lago da Pedra/MA
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ERONILTON SILVA ACUSADO: CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO/DEFENSOR: Advogados do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A, MARLON SOUZA DO NASCIMENTO - RJ133758-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere o Provimento n° 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, intimo a parte requerente, para no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar-se sobre o Id (104204775) e requerer o que entender de direito. Eu, Leandro Cardoso de Araújo, que digitei. Lago da Pedra-MA, Segunda-feira, 09 de Outubro de 2023. LEANDRO CARDOSO DE ARAÚJO Aux. Judiciário Matrícula 161695
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Neto, s/n, Planalto, CEP 65.715-000 - Lago da Pedra – MA (099) 3644-1533.: [email protected] PROCESSO Nº 0801986-19.2019.8.10.0039 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
23/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ERONILTON SILVA ACUSADO: CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO/DEFENSOR: Advogados do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A, MARLON SOUZA DO NASCIMENTO - RJ133758-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere o Provimento n° 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, intimo a parte requerente, para no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar-se sobre o Id (104204775) e requerer o que entender de direito. Eu, Leandro Cardoso de Araújo, que digitei. Lago da Pedra-MA, Segunda-feira, 09 de Outubro de 2023. LEANDRO CARDOSO DE ARAÚJO Aux. Judiciário Matrícula 161695
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Neto, s/n, Planalto, CEP 65.715-000 - Lago da Pedra – MA (099) 3644-1533.: [email protected] PROCESSO Nº 0801986-19.2019.8.10.0039 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
23/11/2023, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ERONILTON SILVA ACUSADO: CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO/DEFENSOR: Advogados do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A, MARLON SOUZA DO NASCIMENTO - RJ133758-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere o Provimento n° 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, intimo a parte requerente, para no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar-se sobre o Id (104204775) e requerer o que entender de direito. Eu, Leandro Cardoso de Araújo, que digitei. Lago da Pedra-MA, Segunda-feira, 09 de Outubro de 2023. LEANDRO CARDOSO DE ARAÚJO Aux. Judiciário Matrícula 161695
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Neto, s/n, Planalto, CEP 65.715-000 - Lago da Pedra – MA (099) 3644-1533.: [email protected] PROCESSO Nº 0801986-19.2019.8.10.0039 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
23/11/2023, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: ERONILTON SILVA
Requerido: CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere o Provimento n° 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, intimo as partes para manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e requererem o que entenderem de direito. Eu, Leandro Cardoso de Araújo, que digitei. Lago da Pedra-MA, Segunda-feira, 09 de Outubro de 2023. LEANDRO CARDOSO DE ARAÚJO Aux. Judiciário Matrícula 161695
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Processo nº 0801986-19.2019.8.10.0039 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
10/10/2023, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: ERONILTON SILVA
Requerido: CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere o Provimento n° 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, intimo as partes para manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e requererem o que entenderem de direito. Eu, Leandro Cardoso de Araújo, que digitei. Lago da Pedra-MA, Segunda-feira, 09 de Outubro de 2023. LEANDRO CARDOSO DE ARAÚJO Aux. Judiciário Matrícula 161695
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Processo nº 0801986-19.2019.8.10.0039 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
10/10/2023, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: ERONILTON SILVA
Requerido: CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere o Provimento n° 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, intimo as partes para manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e requererem o que entenderem de direito. Eu, Leandro Cardoso de Araújo, que digitei. Lago da Pedra-MA, Segunda-feira, 09 de Outubro de 2023. LEANDRO CARDOSO DE ARAÚJO Aux. Judiciário Matrícula 161695
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Processo nº 0801986-19.2019.8.10.0039 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
10/10/2023, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: ERONILTON SILVA
Requerido: CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere o Provimento n° 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, intimo as partes para manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e requererem o que entenderem de direito. Eu, Leandro Cardoso de Araújo, que digitei. Lago da Pedra-MA, Segunda-feira, 09 de Outubro de 2023. LEANDRO CARDOSO DE ARAÚJO Aux. Judiciário Matrícula 161695
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Processo nº 0801986-19.2019.8.10.0039 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ERONILTON SILVA
REU: BANCO CELETEM S.A SENTENÇA I – DO RELATÓRIO:
Intimação - 2ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Neto, s/nº, Bairro Planalto, Lago da Pedra/MA - CEP: 65.715.000 - E-mail: [email protected] / Tel. (99) 3644-1533 SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO – PJE PROCESSO Nº.: 0801986-19.2019.8.10.0039
Trata-se de ação AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS movida por ERONILTON SILVA em face de BANCO CELETEM S.A, pelos fatos e fundamentos na inicial aduzidos. No curso da demanda, as partes firmaram acordo para por fim ao litígio (ID. 103392404). A parte Requerida ofereceu e a parte Requerente aceitou receber a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sendo desse valor R$ 3.000,00 (três mil reais) referente aos honorários de sucumbência, para satisfação de todos os direitos e consectários pleiteados nesta demanda, com depósito do valor acordado na conta do Autor, a ser depositado no prazo máximo de até 10 (vinte) dias úteis, a contar do protocolo da transação. As partes renunciam expressamente da prerrogativa da interposição de quaisquer recursos ou outras medidas cabíveis, em qualquer tempo, local e juízo, inclusive ação rescisória, requerendo que seja decretado o imediato o trânsito em julgado da decisão que homologá-la, o que fazem à luz das disposições contidas no art. 999 do CPC/15. Cada parte arcará com as custas processuais dos atos por si praticados, sendo que eventuais finais, se existir, serão despendidas pela Requerida, na forma do art. 90, §3°, do CPC/15. Manifestação da parte requerente informando o cumprimento integral do acordo nos termos pactuados, requerendo o arquivamento do processo (ID. 107624376). É o que cabia relatar. II – DA FUNDAMENTAÇÃO: Considerando que se trata de direito disponível e não envolve interesse de incapaz, a homologação da transação é perfeitamente possível. O acordo celebrado entre as partes preenche os pressupostos gerais de validade dos negócios jurídicos, ou seja, a capacidade das partes, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e a forma prescrita ou não defesa em lei, conforme preceitua o art. 104 do Código Civil. Ademais, é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas, conforme dispõe o art. 840, do Código Civil. O art. 842 do citado código preceitua que “a transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz”. Ressalto ainda, que o novo Código de Processo Civil tem como um dos princípios o incentivo a composição de conflitos, conforme se depreende do § 3º, do art. 3º, o qual dispõe que “a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”. III - DISPOSITIVO:
Ante o exposto, por tudo mais que dos autos consta, além de princípios de Direito aplicáveis à espécie, em conformidade com o que dispõe o artigo 487, inciso III, alínea b, do Novo Código de Processo Civil, HOMOLOGO A PRESENTE TRANSAÇÃO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, determinando, por conseguinte, a extinção do processo com resolução do mérito. Sem custas e sem honorários. Transitada em julgado por preclusão lógica, arquive-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Lago da Pedra/MA, data e hora do sistema. GUILHERME VALENTE SOARES AMORIM Juiz de Direito Titular da 2ª vara da Comarca de Lago da Pedra/MA
07/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ERONILTON SILVA
REU: BANCO CELETEM S.A SENTENÇA I – DO RELATÓRIO:
Intimação - 2ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Neto, s/nº, Bairro Planalto, Lago da Pedra/MA - CEP: 65.715.000 - E-mail: [email protected] / Tel. (99) 3644-1533 SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO – PJE PROCESSO Nº.: 0801986-19.2019.8.10.0039
Trata-se de ação AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS movida por ERONILTON SILVA em face de BANCO CELETEM S.A, pelos fatos e fundamentos na inicial aduzidos. No curso da demanda, as partes firmaram acordo para por fim ao litígio (ID. 103392404). A parte Requerida ofereceu e a parte Requerente aceitou receber a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sendo desse valor R$ 3.000,00 (três mil reais) referente aos honorários de sucumbência, para satisfação de todos os direitos e consectários pleiteados nesta demanda, com depósito do valor acordado na conta do Autor, a ser depositado no prazo máximo de até 10 (vinte) dias úteis, a contar do protocolo da transação. As partes renunciam expressamente da prerrogativa da interposição de quaisquer recursos ou outras medidas cabíveis, em qualquer tempo, local e juízo, inclusive ação rescisória, requerendo que seja decretado o imediato o trânsito em julgado da decisão que homologá-la, o que fazem à luz das disposições contidas no art. 999 do CPC/15. Cada parte arcará com as custas processuais dos atos por si praticados, sendo que eventuais finais, se existir, serão despendidas pela Requerida, na forma do art. 90, §3°, do CPC/15. Manifestação da parte requerente informando o cumprimento integral do acordo nos termos pactuados, requerendo o arquivamento do processo (ID. 107624376). É o que cabia relatar. II – DA FUNDAMENTAÇÃO: Considerando que se trata de direito disponível e não envolve interesse de incapaz, a homologação da transação é perfeitamente possível. O acordo celebrado entre as partes preenche os pressupostos gerais de validade dos negócios jurídicos, ou seja, a capacidade das partes, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e a forma prescrita ou não defesa em lei, conforme preceitua o art. 104 do Código Civil. Ademais, é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas, conforme dispõe o art. 840, do Código Civil. O art. 842 do citado código preceitua que “a transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz”. Ressalto ainda, que o novo Código de Processo Civil tem como um dos princípios o incentivo a composição de conflitos, conforme se depreende do § 3º, do art. 3º, o qual dispõe que “a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”. III - DISPOSITIVO:
Ante o exposto, por tudo mais que dos autos consta, além de princípios de Direito aplicáveis à espécie, em conformidade com o que dispõe o artigo 487, inciso III, alínea b, do Novo Código de Processo Civil, HOMOLOGO A PRESENTE TRANSAÇÃO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, determinando, por conseguinte, a extinção do processo com resolução do mérito. Sem custas e sem honorários. Transitada em julgado por preclusão lógica, arquive-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Lago da Pedra/MA, data e hora do sistema. GUILHERME VALENTE SOARES AMORIM Juiz de Direito Titular da 2ª vara da Comarca de Lago da Pedra/MA
07/06/2024, 00:00
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AUTOR: ERONILTON SILVA
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Trata-se de ação AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS movida por ERONILTON SILVA em face de BANCO CELETEM S.A, pelos fatos e fundamentos na inicial aduzidos. No curso da demanda, as partes firmaram acordo para por fim ao litígio (ID. 103392404). A parte Requerida ofereceu e a parte Requerente aceitou receber a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sendo desse valor R$ 3.000,00 (três mil reais) referente aos honorários de sucumbência, para satisfação de todos os direitos e consectários pleiteados nesta demanda, com depósito do valor acordado na conta do Autor, a ser depositado no prazo máximo de até 10 (vinte) dias úteis, a contar do protocolo da transação. As partes renunciam expressamente da prerrogativa da interposição de quaisquer recursos ou outras medidas cabíveis, em qualquer tempo, local e juízo, inclusive ação rescisória, requerendo que seja decretado o imediato o trânsito em julgado da decisão que homologá-la, o que fazem à luz das disposições contidas no art. 999 do CPC/15. Cada parte arcará com as custas processuais dos atos por si praticados, sendo que eventuais finais, se existir, serão despendidas pela Requerida, na forma do art. 90, §3°, do CPC/15. Manifestação da parte requerente informando o cumprimento integral do acordo nos termos pactuados, requerendo o arquivamento do processo (ID. 107624376). É o que cabia relatar. II – DA FUNDAMENTAÇÃO: Considerando que se trata de direito disponível e não envolve interesse de incapaz, a homologação da transação é perfeitamente possível. O acordo celebrado entre as partes preenche os pressupostos gerais de validade dos negócios jurídicos, ou seja, a capacidade das partes, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e a forma prescrita ou não defesa em lei, conforme preceitua o art. 104 do Código Civil. Ademais, é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas, conforme dispõe o art. 840, do Código Civil. O art. 842 do citado código preceitua que “a transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz”. Ressalto ainda, que o novo Código de Processo Civil tem como um dos princípios o incentivo a composição de conflitos, conforme se depreende do § 3º, do art. 3º, o qual dispõe que “a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”. III - DISPOSITIVO:
Ante o exposto, por tudo mais que dos autos consta, além de princípios de Direito aplicáveis à espécie, em conformidade com o que dispõe o artigo 487, inciso III, alínea b, do Novo Código de Processo Civil, HOMOLOGO A PRESENTE TRANSAÇÃO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, determinando, por conseguinte, a extinção do processo com resolução do mérito. Sem custas e sem honorários. Transitada em julgado por preclusão lógica, arquive-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Lago da Pedra/MA, data e hora do sistema. GUILHERME VALENTE SOARES AMORIM Juiz de Direito Titular da 2ª vara da Comarca de Lago da Pedra/MA
07/06/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ERONILTON SILVA
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Intimação - 2ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Neto, s/nº, Bairro Planalto, Lago da Pedra/MA - CEP: 65.715.000 - E-mail: [email protected] / Tel. (99) 3644-1533 SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO – PJE PROCESSO Nº.: 0801986-19.2019.8.10.0039
Trata-se de ação AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS movida por ERONILTON SILVA em face de BANCO CELETEM S.A, pelos fatos e fundamentos na inicial aduzidos. No curso da demanda, as partes firmaram acordo para por fim ao litígio (ID. 103392404). A parte Requerida ofereceu e a parte Requerente aceitou receber a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sendo desse valor R$ 3.000,00 (três mil reais) referente aos honorários de sucumbência, para satisfação de todos os direitos e consectários pleiteados nesta demanda, com depósito do valor acordado na conta do Autor, a ser depositado no prazo máximo de até 10 (vinte) dias úteis, a contar do protocolo da transação. As partes renunciam expressamente da prerrogativa da interposição de quaisquer recursos ou outras medidas cabíveis, em qualquer tempo, local e juízo, inclusive ação rescisória, requerendo que seja decretado o imediato o trânsito em julgado da decisão que homologá-la, o que fazem à luz das disposições contidas no art. 999 do CPC/15. Cada parte arcará com as custas processuais dos atos por si praticados, sendo que eventuais finais, se existir, serão despendidas pela Requerida, na forma do art. 90, §3°, do CPC/15. Manifestação da parte requerente informando o cumprimento integral do acordo nos termos pactuados, requerendo o arquivamento do processo (ID. 107624376). É o que cabia relatar. II – DA FUNDAMENTAÇÃO: Considerando que se trata de direito disponível e não envolve interesse de incapaz, a homologação da transação é perfeitamente possível. O acordo celebrado entre as partes preenche os pressupostos gerais de validade dos negócios jurídicos, ou seja, a capacidade das partes, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e a forma prescrita ou não defesa em lei, conforme preceitua o art. 104 do Código Civil. Ademais, é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas, conforme dispõe o art. 840, do Código Civil. O art. 842 do citado código preceitua que “a transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz”. Ressalto ainda, que o novo Código de Processo Civil tem como um dos princípios o incentivo a composição de conflitos, conforme se depreende do § 3º, do art. 3º, o qual dispõe que “a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”. III - DISPOSITIVO:
Ante o exposto, por tudo mais que dos autos consta, além de princípios de Direito aplicáveis à espécie, em conformidade com o que dispõe o artigo 487, inciso III, alínea b, do Novo Código de Processo Civil, HOMOLOGO A PRESENTE TRANSAÇÃO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, determinando, por conseguinte, a extinção do processo com resolução do mérito. Sem custas e sem honorários. Transitada em julgado por preclusão lógica, arquive-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Lago da Pedra/MA, data e hora do sistema. GUILHERME VALENTE SOARES AMORIM Juiz de Direito Titular da 2ª vara da Comarca de Lago da Pedra/MA
07/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ERONILTON SILVA ACUSADO: CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO/DEFENSOR: Advogados do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A, MARLON SOUZA DO NASCIMENTO - RJ133758-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere o Provimento n° 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, intimo a parte requerente, para no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar-se sobre o Id (104204775) e requerer o que entender de direito. Eu, Leandro Cardoso de Araújo, que digitei. Lago da Pedra-MA, Segunda-feira, 09 de Outubro de 2023. LEANDRO CARDOSO DE ARAÚJO Aux. Judiciário Matrícula 161695
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Neto, s/n, Planalto, CEP 65.715-000 - Lago da Pedra – MA (099) 3644-1533.: [email protected] PROCESSO Nº 0801986-19.2019.8.10.0039 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
23/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ERONILTON SILVA ACUSADO: CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO/DEFENSOR: Advogados do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A, MARLON SOUZA DO NASCIMENTO - RJ133758-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere o Provimento n° 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, intimo a parte requerente, para no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar-se sobre o Id (104204775) e requerer o que entender de direito. Eu, Leandro Cardoso de Araújo, que digitei. Lago da Pedra-MA, Segunda-feira, 09 de Outubro de 2023. LEANDRO CARDOSO DE ARAÚJO Aux. Judiciário Matrícula 161695
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Neto, s/n, Planalto, CEP 65.715-000 - Lago da Pedra – MA (099) 3644-1533.: [email protected] PROCESSO Nº 0801986-19.2019.8.10.0039 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
23/11/2023, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ERONILTON SILVA ACUSADO: CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO/DEFENSOR: Advogados do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A, MARLON SOUZA DO NASCIMENTO - RJ133758-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere o Provimento n° 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, intimo a parte requerente, para no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar-se sobre o Id (104204775) e requerer o que entender de direito. Eu, Leandro Cardoso de Araújo, que digitei. Lago da Pedra-MA, Segunda-feira, 09 de Outubro de 2023. LEANDRO CARDOSO DE ARAÚJO Aux. Judiciário Matrícula 161695
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Neto, s/n, Planalto, CEP 65.715-000 - Lago da Pedra – MA (099) 3644-1533.: [email protected] PROCESSO Nº 0801986-19.2019.8.10.0039 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
23/11/2023, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: ERONILTON SILVA
Requerido: CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere o Provimento n° 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, intimo as partes para manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e requererem o que entenderem de direito. Eu, Leandro Cardoso de Araújo, que digitei. Lago da Pedra-MA, Segunda-feira, 09 de Outubro de 2023. LEANDRO CARDOSO DE ARAÚJO Aux. Judiciário Matrícula 161695
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Processo nº 0801986-19.2019.8.10.0039 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
10/10/2023, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: ERONILTON SILVA
Requerido: CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere o Provimento n° 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, intimo as partes para manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e requererem o que entenderem de direito. Eu, Leandro Cardoso de Araújo, que digitei. Lago da Pedra-MA, Segunda-feira, 09 de Outubro de 2023. LEANDRO CARDOSO DE ARAÚJO Aux. Judiciário Matrícula 161695
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Processo nº 0801986-19.2019.8.10.0039 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
10/10/2023, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: ERONILTON SILVA
Requerido: CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere o Provimento n° 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, intimo as partes para manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e requererem o que entenderem de direito. Eu, Leandro Cardoso de Araújo, que digitei. Lago da Pedra-MA, Segunda-feira, 09 de Outubro de 2023. LEANDRO CARDOSO DE ARAÚJO Aux. Judiciário Matrícula 161695
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Processo nº 0801986-19.2019.8.10.0039 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
10/10/2023, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: ERONILTON SILVA
Requerido: CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere o Provimento n° 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, intimo as partes para manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e requererem o que entenderem de direito. Eu, Leandro Cardoso de Araújo, que digitei. Lago da Pedra-MA, Segunda-feira, 09 de Outubro de 2023. LEANDRO CARDOSO DE ARAÚJO Aux. Judiciário Matrícula 161695
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Processo nº 0801986-19.2019.8.10.0039 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
10/10/2023, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
09/10/2023, 07:34
Expedição de documento (Certidão)
09/10/2023, 07:33
Petição (Petição (outras))
03/10/2023, 12:41
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 11:07
Decurso de Prazo
22/09/2023, 00:07
Publicação
01/09/2023, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2023, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ERONILTON SILVA ADVOGADOS/AUTORIDADES DO(A)
APELANTE: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10063-A, GUSTAVO HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10238-A
APELADO: BANCO CETELEM S.A. ADVOGADOS/AUTORIDADES DO(A)
APELADO: MARLON SOUZA DO NASCIMENTO - RJ133758-A, DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL (198) N.° 0801986-19.2019.8.10.0039
Trata-se de Apelação Cível interposta por ERONILTON SILVA, em face da sentença proferida pela Juíza Cristina Leal Meireles, titular da 2ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA, nos autos da Ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de tutela de evidência c/c indenização por danos materiais e morais. Encerrada a instrução processual foi proferida sentença (Id. nº. 27108307) que julgou improcedentes os pedidos e condenou o autor em custas processuais e honorários advocatícios, porém ficando suspensa a exigibilidade do pagamento por deferimento da Justiça Gratuita. Ademais, condenou a parte autora em litigância de má-fé de maneira que deverá a pagar multa no valor de R$ 100,00 (cem reais). Em suas razões, o Apelante, alega a ilegalidade da contratação, pois a parte ré acostou contrato com assinatura a punho, sendo o autor analfabeto; defende o cabimento de indenização por danos morais e materiais. Com isso, pugna pelo provimento do Apelo. Contrarrazões pela manutenção da sentença, Id. nº. 27108318. É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal, conheço do Recurso e valho-me da prerrogativa constante do art. 932 do CPC, para decidir monocraticamente o presente recurso, tendo em vista que este Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas–IRDR, possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada. Adentrando ao mérito, cumpre destacar que a controvérsia consiste na alegada ilicitude na cobrança de valores firmados no contrato de cartão consignado celebrado pelo Banco Apelado, que gerou a ocorrência de dano moral. Com efeito, o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do IRDR nº. 53.983/2016, fixou as seguintes teses: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE “(Aclarada por Embargos de Declaração): " Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Nesse contexto, a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC) e, no meu entender, o Banco Apelado não conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, ora Apelante. Durante a instrução processual o apelado colecionou contrato (Id. nº. 27108233), no intuito de demonstrar a legalidade do negócio jurídico. Contudo, o referido documento não se mostra apto para tanto, posto que se apresenta irregular na medida em que possui assinatura a punho, entretanto como se verificado no documento pessoal do autor e na procuração apresentada (Id. 27108217),
trata-se de pessoa analfabeta. Ademais, em análise acurada dos autos, verifico que o documento pessoal do autor acostado pelo banco réu no Id. 27108233 - Pág. 5, difere bastante do apresentado pelo próprio em sua inicial (Id. 27108217 - Pág. 5), além de possuir partes ilegíveis. Desse modo, considero que o Apelado não apresentou em tempo oportuno, prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015 e IRDR nº 53983/2016, não comprovando que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos e, consequentemente, da legalidade das cobranças. Além disso, mesmo diante de uma eventual hipótese de fraude na contratação perpetrada por terceiros, ainda assim se configuraria falha na prestação dos serviços pela instituição financeira, não afastando a sua responsabilidade, posto que decorre do risco da atividade por ele desenvolvida. (Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça). Assim, temos que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é nulo e, em casos deste jaez, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela Apelante. Dessa forma, entendo como adequada a condenação do banco recorrido em restituir em dobro os valores indevidamente descontados e indenizar a autora pelos danos morais sofridos. Explico. No que diz à repetição dos valores descontados ilicitamente dos proventos do recorrente, transcrevo as disposições do CDC acerca da matéria, in verbis: Art. 42. (...). Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifo nosso) Segundo esse dispositivo legal, o direito à repetição do indébito por parte do consumidor exige dois requisitos objetivos: a cobrança extrajudicial indevida e o pagamento do valor indevidamente cobrado, ressalvando-se apenas as hipóteses em que o credor procede com erro justificável. In casu, inexiste erro escusável do Banco Apelante, vez que não apresentou, contrato válido capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico Nessa esteira, e já passando ao próximo objeto do recurso, qual seja a fixação do quantum indenizatório por danos morais, destaco que o magistrado deve ser razoável e tomar todas as cautelas para que a indenização não seja fonte de enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que não seja meramente simbólica, sempre levando em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. No caso em apreço, após analisar o conjunto probatório constante dos autos, atentando para as circunstâncias específicas do evento, para a gravidade da repercussão da ofensa, percebo que o juízo monocrático não tratou a matéria com a devida cautela, ao deixar de arbitrar indenização por dano moral, razão pela qual entendo que a sentença recorrida merece reparo, para condenar o apelado a indenizar a parte autora, a título de danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), ao passo que se mostra justo e dentro dos parâmetros utilizados por esta Corte, senão vejamos: CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO INSERIDO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA. VÍCIO. ABUSIVIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANO MORAL IN RE IPSA. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. I - Versa a demanda sobre a inserção de Título de Capitalização, sem a anuência da parte autora, junto ao empréstimo consignado firmado com a instituição financeira requerida. II – A responsabilidade do apelado é objetiva, tendo em conta que o serviço bancário fora prestado de forma desidiosa quanto a cobrança de valor relativo a um produto não solicitado em virtude da concessão de empréstimo consignado contratado, sem a observância dos direitos do consumidor, configurando claramente a modalidade de venda casada, prática abusiva na relação de consumo. III – A hipótese dos autos configura dano moral in res ipsa, em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e os aborrecimentos sofridos pelo apelante. IV- Tendo em vista as circunstâncias que norteiam o caso em análise, presentes os pressupostos da responsabilidade civil, afigura-se razoável a fixação da indenização por danos morais para o patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que atende os objetivos da condenação, quais sejam, apenar o ofensor e compensar a vítima pelos abalos sofridos; Apelo provido. (TJ-MA - AC: 00017291320178100131 MA 0124822019, Relator: JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, Data de Julgamento: 03/06/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL) AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. SEGURO PRESTAMISTA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CARACTERIZADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO IMPROVIDO. I - A instituição financeira não logou êxito em demonstrar que o consumidor aderiu ao seguro prestamista - ônus que lhe incumbia (art. 6º, VIII, do CDC), restando, portanto, evidente a falha na prestação do serviço, consistente em efetuar descontos para pagamento de produto não contratado pelo correntista. II - Configurada a responsabilidade objetiva do Banco, independentemente de culpa, advém, consequentemente, o seu dever de reparação, com base no disposto no art. 14 do CDC. III - O valor arbitrado a título de danos morais deve observar, além do caráter reparatório da lesão sofrida, o escopo educativo e punitivo da indenização, de modo que a condenação sirva de desestímulo ao causador do ilícito a reiterar a prática lesiva, sem que haja, por outro lado, enriquecimento sem causa por parte da vítima. Assim, mantenho o quantum indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais) por entender que esse valor atende aos critérios de moderação e razoabilidade diante do caso concreto. IV - Os danos materiais, por seu turno, são evidentes, posto que o consumidor sofreu diminuição patrimonial com os descontos indevidos em seu benefício, sendo a repetição do indébito devida nos moldes do art. 42, Parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. V - Recurso improvido. (Rel. Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 15/08/2019, DJe 22/08/2019) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. MANUTENÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. TESES FIXADAS NO IRDR Nº 53.983/2016. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Nos termos da Súmula nº 479 do STJ, "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". II. O banco não conseguiu demonstrar que a parte agravada firmou o negócio em questão, vez que não colacionou cópia do contrato assinado, nem o comprovante de transferência, ônus que é seu, conforme fixado na Tese nº 1 do IRDR nº 53.983/2016. III. Conforme a jurisprudência desta E. Corte para casos semelhantes, é razoável e proporcional a manutenção da condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando a gravidade dos fatos, as condições pessoais da vítima e a vedação ao enriquecimento sem causa. IV. Agravo Interno Desprovido. (AgIntCiv 22.614/2020 na ApCiv 034683/2019, Rel. Desembargador(a) ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 20/04/2021, DJe 27/4/2021) Anota-se, por fim, que o art. 985, do CPC impõe a aplicação da tese firmada em IRDR em todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito, como é o caso dos autos, logo, de mister a reforma da sentença combativa. Com amparo nesses fundamentos, na forma do art. 932, V, “c”, do CPC, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Quarta Câmara Cível para, monocraticamente, DAR PROVIMENTO AO APELO, para declarar nulo o contrato objeto da demanda, determinar que a restituição das quantias descontadas indevidamente pela instituição financeira da conta da autora seja feita em dobro e para determinar o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, a ser corrigido monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora, a partir da data do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ). Mantendo os demais termos da sentença inalterados. Com esse julgamento, excluo a condenação da multa por litigância de má-fé imposta a parte autora. Por fim, inverto o ônus da sucumbência e condeno o Banco Apelado ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019). Publique-se. Cumpra-se. Intime-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora
28/08/2023, 00:00
Provimento
22/08/2023, 14:19
Conclusão (para decisão)
20/08/2023, 22:26
Recebimento (competência exclusiva)
04/07/2023, 17:18
Conclusão (para decisão)
04/07/2023, 17:18
Distribuição (sorteio)
04/07/2023, 17:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0257322012..
REQUERENTE: ERONILTON SILVA Advogado do Reclamante: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA (OAB 10063-MA)
REQUERIDO: Procuradoria do Banco CETELEM S.A. Advogado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº 0801986-19.2019.8.10.0039
Trata-se de ação proposta por ERONILTON SILVA em face de Procuradoria do Banco CETELEM SA., alegando que verificou a existência de descontos irregulares em seu benefício previdenciário, decorrentes de um empréstimo consignado, no valor de R$ 1.144,00 (um mil e cento e quarenta reais), cujo contrato é o de nº 97-818604359/16. Despacho ID. 25485849 determinando a citação do requerido para, no prazo legal (art. 335, III, CPC), contestar a lide, sob pena de confissão e revelia ficta (art. 344, CPC). O requerido apresentou contestação em ID. 35832088, sustentando a regularidade do empréstimo e juntou documentos. O Requerente apresentou Réplica à Contestação em ID. 68759636. É o relatório. Decido. A presente demanda consiste na suposta existência de danos materiais e morais sofridos pelo Requerente em razão de ter sido realizado crédito consignado fraudulento junto ao seu benefício previdenciário. Em virtude disso, o Banco Requerido efetuou descontos mensais nos seus proventos. Inicialmente, reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à presente demanda, pois
trata-se de uma relação consumerista, de modo que a instituição financeira requerida é a fornecedora de serviços bancários, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ (“o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras”), e o Requerente qualifica-se como consumidor, conforme dispõem o art. 2º c/c com os arts. 17 do referido diploma legal. Assim, o enquadramento jurídico da discussão é sobre a existência ou não de defeito no serviço realizado pelo banco requerido, uma vez que o mesmo não teria fornecido a segurança e cautela que legitimadamente o consumidor esperava, nos termos do art. 14 do CDC. Nesse sentido, o dispositivo legal supracitado dispõe que o fornecedor de serviços responde de forma objetiva, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, responsabilidade essa que somente será excluída se comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou, ainda, nos casos fortuitos/força maior. Ademais, à presente demanda aplica-se a inversão do ônus probante em favor do consumidor, com fundamento no art. 6º, inciso VIII e art. 14, §3º, ambos do CDC, em virtude da verossimilhança de suas alegações e da sua condição de hipossuficiente processual. Cabe, portanto, ao Requerido, o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Dito isso, destaco o julgamento do IRDR 0008932-65.2016.8.10.0000 (53.983/2016) pelo TJ/MA, em que fixaram-se as seguintes teses sobre o tema: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Nesse sentido, e à luz das teses acima destacadas, o requerido, juntamente com a contestação, apresentou documentos pessoais do autor, contrato e documentos correlatos, bem como demonstrou que o valor foi disponibilizado para saque direcionado à conta-corrente da parte autora. Logo, todas essas provas certificam a validade do contrato realizado entre as partes e comprovam a anuência da parte autora no recebimento do numerário já que não foi trazido aos autos qualquer documento que comprove a recusa deste, o que, portanto, inviabiliza a procedência da demanda. Assim, diante de todo o conjunto probatório, estou convicta da existência do contrato entre as partes, bem como do recebimento dos valores pelo requerente, sendo inviável a restituição dos valores descontados em seus proventos e a indenização por danos morais. Por fim, a conduta da parte autora se enquadra nas condições ditadas pelo art. 80, do NCPC, de modo a acarretar a CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, uma vez que, não tendo direito a qualquer indenização, na medida em que recebeu os valores financiados, ainda assim acionou o Judiciário para tirar proveito financeiro sobre a instituição bancária, incorrendo em tentativa de enriquecimento ilícito. Ou seja, alterou a verdade dos fatos trazidos à exordial uma vez que alegou nunca ter recebido o valor referente ao mesmo, ao passo em que restou devidamente comprovado que a parte reclamante recebeu o numerário referente ao consignado questionado. Ora, a parte autora alterou a verdade dos fatos (NCPC, art. 80, inciso II), devendo, pois, na forma do art. 81 do NCPC, ser condenada a indenizar a parte ré pelos prejuízos que esta sofreu, notadamente os gastos com a produção de defesa. Eis o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. ALTERAÇÃO NA CAUSA DE PEDIR. INADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PROVAS COM FORÇA PROBATÓRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ RECONHECIDA. I. Não se há falar em cerceamento de defesa se a parte, mesmo não comparecendo à audiência preliminar, posteriormente teve acesso aos autos e não requereu a produção de qualquer prova. II. Dados os fatos da causa, ao juiz cabe dizer o direito, não implicando em julgamento extraou citra petita indicar o julgador, ao acolher ou inacolher o pedido, fundamento diverso do mencionado na inicial. III. Inafastável a força probatória dos documentos juntados pela parte ré, embora xerocopiados, por serem imprescindíveis para a elucidação dos fatos do caso concreto. IV. Alteração da verdade dos fatos e alegações inconsistentes, gerando confusão para alcançar o sucesso da demanda, implicam em litigância de má-fé. V.Apelação conhecida e improvida. ( Acordão: 1292062013. Data do registro do acordão: 17/05/2013. Relator: JAIME FERREIRA DE ARAÚJO. Data de abertura: 30/07/2012. Data do ementário: 21/05/2013) (grifo nosso)
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Por outro lado, CONDENO a parte autora em LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, de maneira que deverá a pagar multa de R$ 100,00 (cem reais), nos termos do art. 81 do NCPC. Condeno o requerente ao pagamento de custas e honorários, suspendendo tal obrigação pelo prazo de 05 (cinco) anos, ante a gratuidade de justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Lago da Pedra (MA), Quinta-feira, 10 de novembro de 2022. CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza de Direito Titular da 2ª vara da Comarca de Lago da Pedra/MA
21/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0257322012..
REQUERENTE: ERONILTON SILVA Advogado do Reclamante: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA (OAB 10063-MA)
REQUERIDO: Procuradoria do Banco CETELEM S.A. Advogado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº 0801986-19.2019.8.10.0039
Trata-se de ação proposta por ERONILTON SILVA em face de Procuradoria do Banco CETELEM SA., alegando que verificou a existência de descontos irregulares em seu benefício previdenciário, decorrentes de um empréstimo consignado, no valor de R$ 1.144,00 (um mil e cento e quarenta reais), cujo contrato é o de nº 97-818604359/16. Despacho ID. 25485849 determinando a citação do requerido para, no prazo legal (art. 335, III, CPC), contestar a lide, sob pena de confissão e revelia ficta (art. 344, CPC). O requerido apresentou contestação em ID. 35832088, sustentando a regularidade do empréstimo e juntou documentos. O Requerente apresentou Réplica à Contestação em ID. 68759636. É o relatório. Decido. A presente demanda consiste na suposta existência de danos materiais e morais sofridos pelo Requerente em razão de ter sido realizado crédito consignado fraudulento junto ao seu benefício previdenciário. Em virtude disso, o Banco Requerido efetuou descontos mensais nos seus proventos. Inicialmente, reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à presente demanda, pois
trata-se de uma relação consumerista, de modo que a instituição financeira requerida é a fornecedora de serviços bancários, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ (“o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras”), e o Requerente qualifica-se como consumidor, conforme dispõem o art. 2º c/c com os arts. 17 do referido diploma legal. Assim, o enquadramento jurídico da discussão é sobre a existência ou não de defeito no serviço realizado pelo banco requerido, uma vez que o mesmo não teria fornecido a segurança e cautela que legitimadamente o consumidor esperava, nos termos do art. 14 do CDC. Nesse sentido, o dispositivo legal supracitado dispõe que o fornecedor de serviços responde de forma objetiva, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, responsabilidade essa que somente será excluída se comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou, ainda, nos casos fortuitos/força maior. Ademais, à presente demanda aplica-se a inversão do ônus probante em favor do consumidor, com fundamento no art. 6º, inciso VIII e art. 14, §3º, ambos do CDC, em virtude da verossimilhança de suas alegações e da sua condição de hipossuficiente processual. Cabe, portanto, ao Requerido, o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Dito isso, destaco o julgamento do IRDR 0008932-65.2016.8.10.0000 (53.983/2016) pelo TJ/MA, em que fixaram-se as seguintes teses sobre o tema: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Nesse sentido, e à luz das teses acima destacadas, o requerido, juntamente com a contestação, apresentou documentos pessoais do autor, contrato e documentos correlatos, bem como demonstrou que o valor foi disponibilizado para saque direcionado à conta-corrente da parte autora. Logo, todas essas provas certificam a validade do contrato realizado entre as partes e comprovam a anuência da parte autora no recebimento do numerário já que não foi trazido aos autos qualquer documento que comprove a recusa deste, o que, portanto, inviabiliza a procedência da demanda. Assim, diante de todo o conjunto probatório, estou convicta da existência do contrato entre as partes, bem como do recebimento dos valores pelo requerente, sendo inviável a restituição dos valores descontados em seus proventos e a indenização por danos morais. Por fim, a conduta da parte autora se enquadra nas condições ditadas pelo art. 80, do NCPC, de modo a acarretar a CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, uma vez que, não tendo direito a qualquer indenização, na medida em que recebeu os valores financiados, ainda assim acionou o Judiciário para tirar proveito financeiro sobre a instituição bancária, incorrendo em tentativa de enriquecimento ilícito. Ou seja, alterou a verdade dos fatos trazidos à exordial uma vez que alegou nunca ter recebido o valor referente ao mesmo, ao passo em que restou devidamente comprovado que a parte reclamante recebeu o numerário referente ao consignado questionado. Ora, a parte autora alterou a verdade dos fatos (NCPC, art. 80, inciso II), devendo, pois, na forma do art. 81 do NCPC, ser condenada a indenizar a parte ré pelos prejuízos que esta sofreu, notadamente os gastos com a produção de defesa. Eis o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. ALTERAÇÃO NA CAUSA DE PEDIR. INADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PROVAS COM FORÇA PROBATÓRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ RECONHECIDA. I. Não se há falar em cerceamento de defesa se a parte, mesmo não comparecendo à audiência preliminar, posteriormente teve acesso aos autos e não requereu a produção de qualquer prova. II. Dados os fatos da causa, ao juiz cabe dizer o direito, não implicando em julgamento extraou citra petita indicar o julgador, ao acolher ou inacolher o pedido, fundamento diverso do mencionado na inicial. III. Inafastável a força probatória dos documentos juntados pela parte ré, embora xerocopiados, por serem imprescindíveis para a elucidação dos fatos do caso concreto. IV. Alteração da verdade dos fatos e alegações inconsistentes, gerando confusão para alcançar o sucesso da demanda, implicam em litigância de má-fé. V.Apelação conhecida e improvida. ( Acordão: 1292062013. Data do registro do acordão: 17/05/2013. Relator: JAIME FERREIRA DE ARAÚJO. Data de abertura: 30/07/2012. Data do ementário: 21/05/2013) (grifo nosso)
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Por outro lado, CONDENO a parte autora em LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, de maneira que deverá a pagar multa de R$ 100,00 (cem reais), nos termos do art. 81 do NCPC. Condeno o requerente ao pagamento de custas e honorários, suspendendo tal obrigação pelo prazo de 05 (cinco) anos, ante a gratuidade de justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Lago da Pedra (MA), Quinta-feira, 10 de novembro de 2022. CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza de Direito Titular da 2ª vara da Comarca de Lago da Pedra/MA
21/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0257322012..
REQUERENTE: ERONILTON SILVA Advogado do Reclamante: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA (OAB 10063-MA)
REQUERIDO: Procuradoria do Banco CETELEM S.A. Advogado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº 0801986-19.2019.8.10.0039
Trata-se de ação proposta por ERONILTON SILVA em face de Procuradoria do Banco CETELEM SA., alegando que verificou a existência de descontos irregulares em seu benefício previdenciário, decorrentes de um empréstimo consignado, no valor de R$ 1.144,00 (um mil e cento e quarenta reais), cujo contrato é o de nº 97-818604359/16. Despacho ID. 25485849 determinando a citação do requerido para, no prazo legal (art. 335, III, CPC), contestar a lide, sob pena de confissão e revelia ficta (art. 344, CPC). O requerido apresentou contestação em ID. 35832088, sustentando a regularidade do empréstimo e juntou documentos. O Requerente apresentou Réplica à Contestação em ID. 68759636. É o relatório. Decido. A presente demanda consiste na suposta existência de danos materiais e morais sofridos pelo Requerente em razão de ter sido realizado crédito consignado fraudulento junto ao seu benefício previdenciário. Em virtude disso, o Banco Requerido efetuou descontos mensais nos seus proventos. Inicialmente, reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à presente demanda, pois
trata-se de uma relação consumerista, de modo que a instituição financeira requerida é a fornecedora de serviços bancários, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ (“o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras”), e o Requerente qualifica-se como consumidor, conforme dispõem o art. 2º c/c com os arts. 17 do referido diploma legal. Assim, o enquadramento jurídico da discussão é sobre a existência ou não de defeito no serviço realizado pelo banco requerido, uma vez que o mesmo não teria fornecido a segurança e cautela que legitimadamente o consumidor esperava, nos termos do art. 14 do CDC. Nesse sentido, o dispositivo legal supracitado dispõe que o fornecedor de serviços responde de forma objetiva, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, responsabilidade essa que somente será excluída se comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou, ainda, nos casos fortuitos/força maior. Ademais, à presente demanda aplica-se a inversão do ônus probante em favor do consumidor, com fundamento no art. 6º, inciso VIII e art. 14, §3º, ambos do CDC, em virtude da verossimilhança de suas alegações e da sua condição de hipossuficiente processual. Cabe, portanto, ao Requerido, o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Dito isso, destaco o julgamento do IRDR 0008932-65.2016.8.10.0000 (53.983/2016) pelo TJ/MA, em que fixaram-se as seguintes teses sobre o tema: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Nesse sentido, e à luz das teses acima destacadas, o requerido, juntamente com a contestação, apresentou documentos pessoais do autor, contrato e documentos correlatos, bem como demonstrou que o valor foi disponibilizado para saque direcionado à conta-corrente da parte autora. Logo, todas essas provas certificam a validade do contrato realizado entre as partes e comprovam a anuência da parte autora no recebimento do numerário já que não foi trazido aos autos qualquer documento que comprove a recusa deste, o que, portanto, inviabiliza a procedência da demanda. Assim, diante de todo o conjunto probatório, estou convicta da existência do contrato entre as partes, bem como do recebimento dos valores pelo requerente, sendo inviável a restituição dos valores descontados em seus proventos e a indenização por danos morais. Por fim, a conduta da parte autora se enquadra nas condições ditadas pelo art. 80, do NCPC, de modo a acarretar a CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, uma vez que, não tendo direito a qualquer indenização, na medida em que recebeu os valores financiados, ainda assim acionou o Judiciário para tirar proveito financeiro sobre a instituição bancária, incorrendo em tentativa de enriquecimento ilícito. Ou seja, alterou a verdade dos fatos trazidos à exordial uma vez que alegou nunca ter recebido o valor referente ao mesmo, ao passo em que restou devidamente comprovado que a parte reclamante recebeu o numerário referente ao consignado questionado. Ora, a parte autora alterou a verdade dos fatos (NCPC, art. 80, inciso II), devendo, pois, na forma do art. 81 do NCPC, ser condenada a indenizar a parte ré pelos prejuízos que esta sofreu, notadamente os gastos com a produção de defesa. Eis o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. ALTERAÇÃO NA CAUSA DE PEDIR. INADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PROVAS COM FORÇA PROBATÓRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ RECONHECIDA. I. Não se há falar em cerceamento de defesa se a parte, mesmo não comparecendo à audiência preliminar, posteriormente teve acesso aos autos e não requereu a produção de qualquer prova. II. Dados os fatos da causa, ao juiz cabe dizer o direito, não implicando em julgamento extraou citra petita indicar o julgador, ao acolher ou inacolher o pedido, fundamento diverso do mencionado na inicial. III. Inafastável a força probatória dos documentos juntados pela parte ré, embora xerocopiados, por serem imprescindíveis para a elucidação dos fatos do caso concreto. IV. Alteração da verdade dos fatos e alegações inconsistentes, gerando confusão para alcançar o sucesso da demanda, implicam em litigância de má-fé. V.Apelação conhecida e improvida. ( Acordão: 1292062013. Data do registro do acordão: 17/05/2013. Relator: JAIME FERREIRA DE ARAÚJO. Data de abertura: 30/07/2012. Data do ementário: 21/05/2013) (grifo nosso)
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Por outro lado, CONDENO a parte autora em LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, de maneira que deverá a pagar multa de R$ 100,00 (cem reais), nos termos do art. 81 do NCPC. Condeno o requerente ao pagamento de custas e honorários, suspendendo tal obrigação pelo prazo de 05 (cinco) anos, ante a gratuidade de justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Lago da Pedra (MA), Quinta-feira, 10 de novembro de 2022. CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza de Direito Titular da 2ª vara da Comarca de Lago da Pedra/MA
21/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REU: MARLON SOUZA DO NASCIMENTO - RJ133758, DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A DESPACHO Intimem-se as partes para, em 10 dias, especificarem eventuais provas documentais que pretendem produzir, fundamentadamente, ressaltando que a prova oral está desde logo indeferida, um vez que a matéria é unicamente de fato e de direito, sob pena indeferimento da prova e de julgamento do processo no estado em que se encontra. P.R.I O presente servirá como mandado. Lago da Pedra/MA, Quarta-feira, 10 de Agosto de 2022 CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza de Direito Titular da 2° Vara de Lago da Pedra/MA.
Intimação - Processo N.º 0801986-19.2019.8.10.0039 AUTOR - ERONILTON SILVA Advogado(s) do reclamante: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA (OAB 10063-MA) REU - BANCO CETELEM ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a)
11/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REU: MARLON SOUZA DO NASCIMENTO - RJ133758, DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A DESPACHO Intimem-se as partes para, em 10 dias, especificarem eventuais provas documentais que pretendem produzir, fundamentadamente, ressaltando que a prova oral está desde logo indeferida, um vez que a matéria é unicamente de fato e de direito, sob pena indeferimento da prova e de julgamento do processo no estado em que se encontra. P.R.I O presente servirá como mandado. Lago da Pedra/MA, Quarta-feira, 10 de Agosto de 2022 CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza de Direito Titular da 2° Vara de Lago da Pedra/MA.
Intimação - Processo N.º 0801986-19.2019.8.10.0039 AUTOR - ERONILTON SILVA Advogado(s) do reclamante: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA (OAB 10063-MA) REU - BANCO CETELEM ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a)
11/08/2022, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REU: MARLON SOUZA DO NASCIMENTO - RJ133758, DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A DESPACHO Intimem-se as partes para, em 10 dias, especificarem eventuais provas documentais que pretendem produzir, fundamentadamente, ressaltando que a prova oral está desde logo indeferida, um vez que a matéria é unicamente de fato e de direito, sob pena indeferimento da prova e de julgamento do processo no estado em que se encontra. P.R.I O presente servirá como mandado. Lago da Pedra/MA, Quarta-feira, 10 de Agosto de 2022 CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza de Direito Titular da 2° Vara de Lago da Pedra/MA.
Intimação - Processo N.º 0801986-19.2019.8.10.0039 AUTOR - ERONILTON SILVA Advogado(s) do reclamante: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA (OAB 10063-MA) REU - BANCO CETELEM ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a)
11/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: ERONILTON SILVA Advogado(a): Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10063-A
Requerido: BANCO CETELEM ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018, artigo 1º, inciso IX, c/c artigo 3º da Corregedoria Geral de Justiça. Cumprindo determinações contidas no provimento nº 22/2018, abro vista dos autos em epígrafe à parte autora/promovente, por seu causídico, para apresentar réplica à contestação de ID. 35832088, no prazo 15 (quinze) dias. Lago da Pedra – MA, 16 de maio de 2022. Elizabeth Cristina Ribeiro de Sousa Técnica Judiciária Matrícula: 172932
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Processo nº: 0801986-19.2019.8.10.0039 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)