Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: MARIA ROSA MIRANDA DA SILVA
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A NOTIFICAÇÃO Notifico o(a) advogado(a)(s) do(a) BANCO BRADESCO S/A, acima aludido(s), para, no prazo de 30 (trinta) dias, providenciar o recolhimento das custas do processo, estas no valor de R$ 1.88025 (um mil, novecentos e oitenta reais e vinte e cinco centavos), conforme guia de arrecadação cadastrada no movimento do id 99911083, sob pena de inscrição na dívida ativa, devendo o pagamento ser devidamente comprovado nos autos, com a juntada do respectivo comprovante. Bom Jardim/MA, Quinta-feira, 24 de Agosto de 2023. SILANY PINTO PEREIRA DOS SANTOS Servidor(a) da Vara Única da Comarca de Bom Jardim (Assinado de ordem do MM. Juiz de Direito Titular desta Comarca, Dr. Flávio Fernandes Gurgel Pinheiro, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA)
Notificação - COMARCA DE BOM JARDIM SECRETARIA JUDICIAL DE VARA ÚNICA Rua Nova Brasília, s/n, Alto dos Praxedes - Bom Jardim/MA CEP: 65380-000 Fone (98) 3664-3069. E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0800735-21.2020.8.10.0074 TIPO DE AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: MARIA ROSA MIRANDA DA SILVA
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A NOTIFICAÇÃO Notifico o(a) advogado(a)(s) do(a) BANCO BRADESCO S/A, acima aludido(s), para, no prazo de 30 (trinta) dias, providenciar o recolhimento das custas do processo, estas no valor de R$ 1.88025 (um mil, novecentos e oitenta reais e vinte e cinco centavos), conforme guia de arrecadação cadastrada no movimento do id 99911083, sob pena de inscrição na dívida ativa, devendo o pagamento ser devidamente comprovado nos autos, com a juntada do respectivo comprovante. Bom Jardim/MA, Quinta-feira, 24 de Agosto de 2023. SILANY PINTO PEREIRA DOS SANTOS Servidor(a) da Vara Única da Comarca de Bom Jardim (Assinado de ordem do MM. Juiz de Direito Titular desta Comarca, Dr. Flávio Fernandes Gurgel Pinheiro, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA)
Notificação - COMARCA DE BOM JARDIM SECRETARIA JUDICIAL DE VARA ÚNICA Rua Nova Brasília, s/n, Alto dos Praxedes - Bom Jardim/MA CEP: 65380-000 Fone (98) 3664-3069. E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0800735-21.2020.8.10.0074 TIPO DE AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
25/08/2023, 00:00
Documento (Certidão)
24/08/2023, 12:37
Documento (Certidão)
24/08/2023, 12:30
Petição (Petição (outras))
14/08/2023, 10:38
Mero expediente
02/08/2023, 17:29
Conclusão (para decisão)
21/07/2023, 13:41
Documento (Outros documentos)
21/07/2023, 13:41
Decurso de Prazo
16/07/2023, 07:58
Decurso de Prazo
15/07/2023, 12:46
Petição (Petição (outras))
13/07/2023, 20:46
Petição (Petição (outras))
10/07/2023, 13:46
Publicação
20/06/2023, 06:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2023, 06:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Requerente: MARIA ROSA MIRANDA DA SILVA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356-A, FABIANA DE MELO RODRIGUES - MA9565-A
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO DETERMINO A INTIMAÇÃO do executado para que pague, no prazo de 15 dias, o valor do débito, devidamente atualizado, sob pena de multa de 10%, ressalvando-se que, transcorrido o prazo para o cumprimento da obrigação de pagar quantia, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado apresente embargos nos termos do art. 525, do Código de Processo Civil. Cumpra-se, servindo este despacho como mandado. Bom Jardim/MA, datado e assinado eletronicamente
Despacho (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BOM JARDIM Processo nº 0800735-21.2020.8.10.0074
19/06/2023, 00:00
Mero expediente
04/03/2023, 19:40
Conclusão (para despacho)
07/02/2023, 17:42
Documento (Outros documentos)
07/02/2023, 17:42
Petição (Petição (outras))
17/01/2023, 17:57
Decurso de Prazo
04/01/2023, 10:27
Decurso de Prazo
04/01/2023, 10:26
Decurso de Prazo
04/01/2023, 10:25
Publicação
13/12/2022, 05:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2022, 05:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: MARIA ROSA MIRANDA DA SILVA Advogado: Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356-A, FABIANA DE MELO RODRIGUES - MA9565-A
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A INTIMAÇÃO POR ATO ORDINATÓRIO (Art. 1º, inciso XXXII - PROV-222018-CGJ/MA) Procedo à INTIMAÇÃO dos advogados das partes, acima aludidos, do retorno dos autos do(a) Tribunal de Justiça do Maranhão, para, em desejando, pleitear(em) o que entender de direito, conforme preceitua a norma do art. 1º, inciso XXXII do Provimento nº 22/2018, da Corregedoria-Geral de Justiça do Maranhão, a seguir transcrito: Art. 1º - Sem impedimento de regulamentação própria e/ou complementar do juiz da unidade judiciária, segundo a necessidade da sua competência específica, cabe exclusivamente ao(a) Secretario(a) Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática dos seguintes atos processuais sem cunho decisório: (...) XXXII – intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito. Bom Jardim, 18 de novembro de 2022. RAQUELINY REGO PORTO Matrícula 150029 (assinado eletronicamente)
Intimação - COMARCA DE BOM JARDIM SECRETARIA JUDICIAL DE VARA ÚNICA Rua Nova Brasília, s/n, Alto dos Praxedes - CEP: 65380-000 Fone (98) 3664-3069. E-mail: [email protected] Processo Nº 0800735-21.2020.8.10.0074 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
21/11/2022, 00:00
Trânsito em julgado
18/11/2022, 17:18
Recebimento (competência exclusiva)
24/06/2022, 07:19
Documento (Outros documentos)
24/06/2022, 07:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Maria Rosa Miranda da Silva Advogada: Dra. Francinete de Melo Rodrigues(OAB/MA 13.356 )
Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado: Dr. Diego Monteiro Baptista (OAB/MA 19.142-A) Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha. E M E N T A CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS NÃO CONTRATADAS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE NÃO OBSERVADOS. MAJORAÇÃO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I – Em se tratando de danos morais, não é razoável o arbitramento que importe em indenização irrisória, de pouco significado para o ofendido, nem em indenização excessiva, de gravame demasiado ao ofensor; II - verificado que não atende à proporcionalidade e razoabilidade o quantum atinente à indenização por danos morais decorrente de cobrança, por instituição financeira, de tarifas atinentes a serviços não contratados pelo cliente, faz-se-lhe imperiosa a majoração para R$ 5.000,00, a fim de adequá-la ao caso concreto e aos parâmetros adotados pela reiterada jurisprudência; III – apelo parcialmente provido. A C Ó R D Ã O
Ementa - Sessão virtual do período de 19 a 26 de maio de 2022. APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800735-21.2020.8.10.0074 – BOM JARDIM Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e José de Ribamar Castro. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Marilea Campos dos Santos Costa. São Luís, 26 de maio de 2022. Desembargado CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR
31/05/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
08/04/2022, 15:58
Documento (Outros documentos)
08/04/2022, 15:57
Documento (Certidão)
08/04/2022, 15:56
Movimentação processual
08/04/2022, 15:56
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 13:42
Decurso de Prazo
14/03/2022, 14:46
Publicação
19/02/2022, 16:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2022, 16:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: MARIA ROSA MIRANDA DA SILVA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356-A, FABIANA DE MELO RODRIGUES - MA9565-A
Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BOM JARDIM Processo nº 0800735-21.2020.8.10.0074 INTIME-SE a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, responder ao recurso (em anexo). Após, com ou sem resposta, determino a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, observando-se as cautelas de praxe, com as nossas homenagens. Cumpra-se, servindo a presente decisão como mandado. Bom Jardim/MA, Quarta-feira, 17 de Novembro de 2021. FLAVIO FERNANDES GURGEL PINHEIRO Juiz de Direito
08/02/2022, 00:00
Mero expediente
27/11/2021, 07:04
Decurso de Prazo
20/11/2021, 09:57
Decurso de Prazo
20/11/2021, 09:57
Conclusão (para decisão)
17/11/2021, 11:39
Documento (Outros documentos)
17/11/2021, 11:38
Documento (Certidão)
17/11/2021, 11:38
Petição (Apelação)
16/11/2021, 10:14
Publicação
20/10/2021, 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/10/2021, 19:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: MARIA ROSA MIRANDA DA SILVA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356, FABIANA DE MELO RODRIGUES - MA9565
Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA
Sentença (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BOM JARDIM Processo nº 0800735-21.2020.8.10.0074
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Contrato c/c Danos Morais ajuizada por Maria Rosa Miranda da Silva em face do Banco Bradesco S/A aduzindo, em síntese, que o requerido estaria efetuando descontos mensais em sua conta denominados ENC LIM CREDITO, BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA, PAGTO COBRANCA PSERV, PAGTO COMPLEMENTAR BRADESCO FINA sem que a parte autora jamais tenha autorizado. Devidamente citado, a parte ré apresentou contestação. Intimada, a parte autora apresentou réplica. Decido. Inicialmente, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, pois o réu ao apresentar contestação de mérito impugnando os pedidos da parte autora configurou a resistência da pretensão, portanto presente o interesse de agir sendo desnecessária a comprovação de requerimento administrativo. No mérito, verifica-se que a parte autora afirma ser correntista do Banco do Bradesco e afirma que utiliza a sua conta apenas para o recebimento do benefício. Aduz que o banco demandado, unilateralmente, transformou a conta benefício da autora em conta corrente e por esta razão vem sendo realizados descontos de tarifas em razão do fornecimento do serviço que não foi pela autora solicitado. Acerca da licitude de cobrança de tarifa, a tese fixada no IRDR nº 3.043/2017, dispõe: "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços de conta de depósito com pacote essencial, sendo, entretanto, possível a cobrança (na contratação) ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira". Pelo exame dos documentos juntados com a exordial (extratos bancários), resta suficientemente claro que a parte autora realizou empréstimos e utilizou seu cheque especial, pelo que totalmente legal a cobrança intitulada ENC LIM CREDITO, pois diz respeito a tais serviços, conforme comprovou o requerido em sua contestação. Desta forma, diante da ausência de qualquer ato ilícito atribuível ao demandado não assiste razão a autora quanto ao pedido de restituição na ordem moral e material neste ponto especificamente. Por outro lado, no tocante à cobrança intitulada BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA, PAGTO COBRANCA PSERV e PAGTO COMPLEMENTAR BRADESCO FINA", vê-se a ausência de apresentação pelo banco demandado de cópia de contrato que teria sido supostamente celebrado com a parte autora, visto que ele, apesar de afirmar que os descontos seriam legais, não juntou qualquer documento comprovando a avença realizada com a parte autora, não havendo provas, portanto, acerca da manifestação de vontade do consumidor ao contratar o negócio jurídico em questão. Sendo assim, diante da ausência de provas no sentido de que os descontos foram autorizados pela requerente, resta evidente a falha na prestação do serviço, reconhecendo a ilegalidade dos descontos efetuados pela requerida sobre o benefício previdenciário da requerente. Os valores descontados indevidamente pela requerida devem ser restituídos em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, uma vez que não se trata de erro justificável. Quanto à pretensão indenizatória da autora pelos danos morais nota-se que tem predominado o entendimento de que as situações de descontos indevidos são capazes de configurar dano moralmente indenizável. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INEXISTÊNCIA. DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA CORRENTE. VALOR FIXADO. MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. 2. Esta Corte Superior somente deve intervir para diminuir o valor arbitrado a título de danos morais quando se evidenciar manifesto excesso do quantum, o que não ocorre na espécie. Precedentes. 3. Recurso especial não provido. (REsp 1238935/RN, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 28/04/2011). A indenização por dano moral não possui apenas o caráter de reparação pelos prejuízos causados, mas tem também caráter pedagógico, pois funciona como sanção imposta àquele que cometeu o ato ilícito, com o intuito de desestimular a reincidência. Não pode, todavia, ser transformada em fonte de enriquecimento sem causa, em prejuízo alheio, sob pena de desvirtuamento do instituto. Nas circunstâncias do caso concreto tendo em vista que foi demonstrado pela parte autora que o desconto ocorreu apenas duas vezes, não havendo provas que advieram outras consequências no que tange à impossibilidade de cumprimento de compromissos financeiros previamente assumidos, reputo conveniente e adequada a indenização pelos danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), apto a reparar o dano experimentado sem gerar enriquecimento sem causa, afastando-se o valor pleiteado pela requerente. Por derradeiro, para os fins do art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC, deixo assentado que as demais teses eventualmente não apreciadas não são capazes de infirmar a este Julgador conclusão diferente à acima estabelecida. Diante do acima exposto, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, CPC e JULGO PROCEDENTE em parte os pedidos formulados na inicial para: a) DETERMINAR o banco réu a se abster de realizar novos descontos, a título de “BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA, PAGTO COBRANCA PSERV e PAGTO COMPLEMENTAR BRADESCO FINA” na conta bancária da parte autora, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto indevido, até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a partir da intimação desta sentença, fixando, nesta sentença, astreinte, na forma do artigo 537, § 1º, do Código de Processo Civil; b) ) CONDENAR o banco requerido a RESTITUIR EM DOBRO os valores indevidamente descontados da parte requerente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, os quais devem ser acrescidos de juros legais de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, com base no índice do INPC, ambos a contar desde o efetivo prejuízo, ou seja, o primeiro desconto (19/07/2018); C) CONDENAR o banco requerido a pagar à parte requerente, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de correção monetária, também com base no INPC, e juros legais de 1% (um por cento) ao mês, tudo a contar da data desta sentença até a ocasião do efetivo pagamento. Por fim, condeno o banco sucumbente no pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. UMA VIA DESTA SENTENÇA, ELETRONICAMENTE ASSINADA, SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Bom Jardim- MA, datado e assinado eletronicamente