Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: FRANCISCO ALVES DOS REIS ADVOGADO (A): DANILO BAIÃO DE AZEVEDO RIBEIRO (OAB MA 11144 A). APELADO (A): BANCO PAN S A. ADVOGADO (A): FELICIANO LYRA MOURA (OAB MA 13.269A) RELATORA: MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES DESPACHO Encaminhe-se com vista a Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer (art. 932, inciso VII, do CPC). Após Conclusos. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 15 de maio de 2023. Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora
Despacho (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800090-60.2020.8.10.0085
16/05/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
23/02/2023, 13:53
Documento (Outros documentos)
23/02/2023, 13:49
Decurso de Prazo
20/01/2023, 01:13
Decurso de Prazo
20/01/2023, 00:45
Decurso de Prazo
19/01/2023, 08:48
Decurso de Prazo
19/01/2023, 08:47
Publicação
13/12/2022, 05:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2022, 05:52
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 14:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800090-60.2020.8.10.0085.
Autor: FRANCISCO ALVES DOS REIS
Réu: BANCO PANAMERICANO S.A. DESPACHO
Despacho (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de Dom Pedro Rua Engenheiro Rui Mesquita, s/n, Centro, Dom Pedro/MA - CEP: 65.765-000. e-mail: [email protected]. tel.: (99) 3362 1457 Intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º do CPC). Decorrido o prazo ou apresentadas as contrarrazões, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão com as homenagens de estilo. Cumpra-se. Dom Pedro/MA, 08/11/2022 ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA Juíza de Direito Titular
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800090-60.2020.8.10.0085.
Autor: FRANCISCO ALVES DOS REIS
Réu: BANCO PANAMERICANO S.A. DESPACHO
Despacho (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de Dom Pedro Rua Engenheiro Rui Mesquita, s/n, Centro, Dom Pedro/MA - CEP: 65.765-000. e-mail: [email protected]. tel.: (99) 3362 1457 Intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º do CPC). Decorrido o prazo ou apresentadas as contrarrazões, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão com as homenagens de estilo. Cumpra-se. Dom Pedro/MA, 08/11/2022 ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA Juíza de Direito Titular
21/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2022, 17:34
Mero expediente
08/11/2022, 16:44
Conclusão (para decisão)
08/11/2022, 11:09
Documento (Certidão)
08/11/2022, 11:09
Decurso de Prazo
30/10/2022, 15:58
Decurso de Prazo
30/10/2022, 15:58
Petição (Petição (outras))
17/10/2022, 20:40
Petição (Petição (outras))
17/10/2022, 20:39
Publicação
29/09/2022, 17:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2022, 17:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: FRANCISCO ALVES DOS REIS Advogado do
requerente: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO - PI5963-A
Requerido: BANCO PANAMERICANO S.A. Advogado do
Requerido: Advogado/Autoridade do(a)
REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A SENTENÇA
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de Dom Pedro Rua Engenheiro Rui Mesquita, s/n, Centro, Dom Pedro/MA - CEP: 65.765-000. e-mail: [email protected]. tel.: (99) 3362 1457 Processo nº 0800090-60.2020.8.10.0085
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por FRANCISCO ALVES DOS REIS, em face do BANCO PANAMERICANO S/A (Banco PAN), ambos já devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe. Alega o Requerente possuir o Benefício Previdenciário e que percebeu a existência de contrato de empréstimo bancário (contrato nº 326951167-50), que afirma não ter contratado. Tal empréstimo teria por valor R$ 1.722,56, adimplido em 72 parcelas de R$ 48,80. Apresenta histórico de consignações fornecidos pelo INSS, Id. 27606241, mas deixa de juntar o extrato do banco que comprova que não recebeu os vaLores. O Requerido apresentou contestação em Id. 57212326. Junta o contrato validado pela anuência do requerente em Id. 57212335, e TED para a conta do autor em 22/05/2019 (Id. 57212335). Chamados a se manifestar sobre a intenção de produção de provas, a parte requerente informa que não pretende produzir mais provais. O requerido sustenta a realização de perícia, caso a autora não reconheça a assinatura no contrato. É o Relatório. Decido. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Nesse compasso, tomando como base o art. 371 do NCPC que diz, “o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento”. Este é um dos poderes do juiz. O livre convencimento do juiz não quer dizer que ele pode decidir de qualquer jeito, sem fundamentação. O livre convencimento é pautado na lei e nos fatos trazidos nos autos. Portanto, embora controvertida a questão nos autos, acima de qualquer dúvida razoável, reputo como eficaz e substancial as provas aqui carreadas, cujo objetivo foi alcançado satisfatoriamente, qual seja, a busca da verdade real e o convencimento deste Juízo, para julgar, julgar bem e com justiça, a fim de dirimir conflitos e buscar a pacificação dos litigantes. Feitos os esclarecimentos acima, passo a análise de mérito. FUNDAMENTAÇÃO Imprescinde dizer, de início, que a matéria versada nestes autos, a saber, os famosos “empréstimos consignados”, foi alvo de incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR nº 53983/2016). Pois bem. Consignou-se, independentemente da ordem de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), que cabe à instituição financeira provar a contratação do empréstimo reclamado, mediante juntada de contrato ou qualquer documento hábil a demonstrar a manifestação de vontade do consumidor. Argumentando doutra forma, as aduções autorais são refutáveis por elementos conducentes à ideia de que, se não houve consentimento para a realização do contrato - hipótese em que o instrumento carece ser juntado - no mínimo ocorreu o usufruto da quantia depositada, daí porque curial o carreio do respectivo comprovante ou de extratos das contas da Parte Autora – privilegiando assim o dever de colaboração para com a Justiça (art. 6º do CPC). De ambas as partes. Ora, desincumbindo-se o Réu do ônus da prova, com a demonstração inequívoca do contrato pactuado, e mais importante, revelando no bojo dos autos o comprovante de depósito (da operação), descabe se falar em procedência dos pleitos iniciais, de modo que, contrario sensu, sua condenação será medida de rigor. Ainda, tenho por correto que, inobstante o não desejo, por parte do consumidor, de realizar o negócio jurídico, não há legitimidade para o recebimento e consequente usufruto do valor em seu benefício porventura depositado, porque, se assim fosse, se estaria a permitir um reprovável enriquecimento sem causa. Assim, a parte requerida logrou êxito em se desincumbir do ônus de comprovar fato impeditivo do direito da parte autora, nos termos do artigo 373, II, Novo Código de Processo Civil (NCPC), vez que apresentou o instrumento de contrato de empréstimo consignado devidamente assinado pela parte autora (Id. 57212335). Além disso, comprovou ter sido o valor do empréstimo liberado à autora, por meio de TED e, juntou prova da transferência eletrônica alegada em Id. 57212329, na qual informa que a quantia de R$ 1.722,56 foi disponibilizada para conta de titularidade de FRANCISCO GONÇALVES DOS REIS, CPF nº 196.394.223-04 em 22/05/2019, do Banco do Brasil S/A, agência nº 2082, de Gonçalves Dias/MA, o quê, a meu ver, demonstra a legitimidade da contratação, pelo que os pedidos autorais devem ser julgados improcedentes. No caso dos autos, é fácil perceber, mesmo através de uma investigação perfunctória, que foi devidamente válida a contratação conforme demonstrado pelo requerido, não havendo que se cogitar o entendimento de prolação de sentença positiva de mérito. Desta feita, havendo regularidade e efetividade nas contratações, não existe motivo que enseje o entendimento de prolação de sentença positiva de mérito. Situa-se, ainda, que é possível salientar a congruência em todos os dados pessoais do Requerente, em similitude com o contrato acostado aos autos: Dados Pessoais congruentes entre o contrato e os constantes na Inicial – NOME, FILIAÇÃO, DOMICÍLIO, RG E CPF e também o TED direcionado à conta do requerente na agência do Banco do Brasil S/A, localizada na cidade de Dom Pedro/MA. Nesta senda, vislumbro que o(a) Requerente, por sua vez, apenas juntou em sua Inicial (ID. 27606241) a consulta de empréstimo consignado que consta o número do contrato, objeto da lide. Mesmo após a liminar, foram dadas sucessivas oportunidades de manifestação quanto às provas requeridas, bastando-se em reafirmar os pedidos da exordial e refutar as teses do Réu. Destaco, por oportuno, que após consulta no Sistema Pje, verifiquei que o(a) requerente, além do presente processo propôs outros 12 processos (Processo nº 0800118-28.2020.8.10.0085, 0800111-36.2020.8.10.0085, 0800109-66.2020.8.10.0085, 0800107-96.2020.8.10.0085, 0800106-14.2020.8.10.0085, 0800105-29.2020.8.10.0085 e 0800105-29.2020.8.10.0085, 0800104-44.2020.8.10.0085, 0800103-59.2020.8.10.0085, 0800550-81.2019.8.10.0085, 0800549-96.2019.8.10.0085, 0800548-14.2019.8.10.0085 e 0800547-29.2019.8.10.0085,), em face de instituição financeira, contendo a mesma documentação acosta na inicial, ao demonstrar que se aventurou juridicamente, objetivando a indenização pleiteada. Desta feita, tem-se que o cotejo dos autos são meras ilações de dificultoso peso probatório. Falta, portanto, com o dever de colaboração, que per si, também revelaria a boa-fé objetiva do Autor. Como se sabe, os princípios da probidade e da boa-fé contratual, insculpidos no art. 422 do Diploma Civil brasileiro, são de observância obrigatória aos contratantes, sendo vedado ao Requerente, nesse desiderato, mormente após gozar do dinheiro colocado a sua disposição, o escopo de ver cancelada a dívida. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na peça inaugural, pelo que mantenho incólume o negócio jurídico entabulado entre as partes, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. CONDENO o(a) demandante ao pagamento das custas e honorários advocatícios, cuja exigibilidade ficará suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. CONDENO ao(a) Autor(a) ao pagamento de multa de 5% (cinco por cento) do valor da causa em favor do requerido, conforme art. 81 do CPC, face sua litigância de má-fé. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Dom Pedro/MA, 23 de setembro de 2022. ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA Juíza de Direito Titular da Comarca de Dom Pedro/MA
26/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2022, 13:22
Improcedência
23/09/2022, 11:23
Conclusão (para despacho)
20/09/2022, 12:49
Petição (Petição (outras))
20/09/2022, 11:44
Petição (Petição (outras))
26/08/2022, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2022, 09:27
Mero expediente
12/07/2022, 11:11
Conclusão (para decisão)
11/07/2022, 16:59
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 10:02
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 09:58
Documento (Outros documentos)
08/11/2021, 11:41
Documento (Certidão)
14/10/2021, 08:30
Petição (Petição (outras))
11/10/2021, 12:03
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))