Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: SEGREDO DE JUSTIÇA ADVOGADO: DR. FILIPE AUGUSTO ROCHA E SILVA - OAB/MA n° 10.787-A 1º REQUERIDO(A/S): INEXISTENTE 2ª
REQUERIDA: SEGREDO DE JUSTIÇA (lado direito) 3º
REQUERIDO: SEGREDO DE JUSTIÇA (lado esquerdo) 4º
REQUERIDO: SEGREDO DE JUSTIÇA (fundos) DECISÃO 1. Considerando o pleito de ID 85492264 e a decisão no Agravo de Instrumento n. 0814635-31.2022.8.10.0000 (ID 85626424), verifico que a pretensão autoral resta prejudicada. 2. De fato, o autor sequer comunicou nos autos a interposição de Agravo de Instrumento, impossível o Juízo conhecer de suas razões ou reconsiderar da decisão vergastada, sem observância do art. 1.018, do CPC/2015. De mais a mais, também não há nos autos demonstração de concessão de efeito suspensivo ao Agravo, razão pela qual o processo seguiu sem intercorrências. 3. Outrossim, o Tribunal ad quem já reputou o recurso prejudicado, de modo a reconhecer que a sentença não dependia efetivamente do julgamento do Agravo de Instrumento. 4. Para ilustrar: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE EMENDA À INICIAL. PROLAÇÃO DE SENTENÇA ANTES DO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSIBILIDADE. JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE OPORTUNIZOU EMENDA À INICIAL. DEVIDAMENTE INTIMADA A PARTE AUTORA QUEDOU-SE INERTE. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.Insurge-se a apelante contra sentença que indeferiu petição inicial de Ação de Embargos à Execução, por ausência de recolhimento das custas iniciais do processo, alegando que o juízo não poderia ter sentenciado o feito antes do julgamento de Agravo de Instrumento. 2. O fato de haver interposição de agravo de instrumento não obsta o andamento do processo até o seu retorno, salvo exceção do art. 1.019, I do CPC, de modo que o procedimento do processo principal, incluindo o julgamento, não será suspenso. 3. Ademais, observa-se que da interposição do agravo de instrumento, não houve determinação de efeito suspensivo. 4. Decisão mantida. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO:
Decisão (expediente) - PROCESSO. n.º 0800465-40.2021.8.10.0113 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Extraordinária] Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da Relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), 28 de junho de 2022. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora (TJ-CE - AC: 01097079120198060001 Fortaleza, Relator: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 28/06/2022, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/06/2022) (grifo nosso) 4. Destarte, indefiro o requerimento de ID 85492264, devendo a parte ser intimada, por seu causídico, para conhecimento. 5. Ato seguinte, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as cautelas legais. 6. O presente despacho servirá de mandado/ofício para os fins legais. Raposa (MA), data do sistema. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza de Direito