Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: PITÁGORAS MENDES NUNES ADVOGADAS: KAROLINE BEZERRA MAIA (OAB/MA 13008-A), EDILSON MAXIMO ARAUJO DA SILVA (OAB/MA 8657-A )
AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO ESTADO RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0802866-96.2017.8.10.0001 Vistos etc. Invoco o artigo 643, caput, do RITJ/MA para não conhecer do presente agravo interno, ante sua manifesta inadmissibilidade. Transcrevo, por oportuno, a referida norma regimental, in verbis: Art. 643. Não cabe agravo interno da decisão monocrática do relator com base no art. 932, IV, c e V, c, do Código de Processo Civil, salvo se demonstrada a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. In casu, a matéria devolvida no recurso interno versa sobre a interpretação da tese jurídica firmada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 0801095-52.2018.8.10.0000. Dito isso, e constatando que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar a distinção do caso com a referida tese jurídica, tal como prescreve o indigitado dispositivo do RITJ/MA, não há como se dar seguimento ao recurso de agravo interno. Ficam, desde já, prequestionadas as matérias elencadas pela parte agravante para o fim de interposição perante os tribunais superiores. Forte nessas razões, NEGO SEGUIMENTO ao recurso Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA). Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator "ORA ET LABORA"
25/09/2023, 00:00
Negação de Seguimento
22/09/2023, 11:31
Conclusão (para despacho)
21/09/2023, 09:41
Petição (Petição (outras))
20/09/2023, 17:57
Publicação
18/08/2023, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: PITÁGORAS MENDES NUNES ADVOGADAS: KAROLINE BEZERRA MAIA (OAB/MA 13008-A), EDILSON MAXIMO ARAUJO DA SILVA (OAB/MA 8657-A )
AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO ESTADO RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DESPACHO
Despacho (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0802866-96.2017.8.10.0001 Vistos etc. Em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, INTIME-SE a parte agravada para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se a respeito do agravo interno (CPC, art.1.021, §2°, c/c art. 183). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA). Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator "ORA ET LABORA"
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: PITÁGORAS MENDES NUNES ADVOGADAS: KAROLINE BEZERRA MAIA (OAB/MA 13008-A), EDILSON MAXIMO ARAUJO DA SILVA (OAB/MA 8657-A )
AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO ESTADO RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0802866-96.2017.8.10.0001 Vistos etc. Invoco o artigo 643, caput, do RITJ/MA para não conhecer do presente agravo interno, ante sua manifesta inadmissibilidade. Transcrevo, por oportuno, a referida norma regimental, in verbis: Art. 643. Não cabe agravo interno da decisão monocrática do relator com base no art. 932, IV, c e V, c, do Código de Processo Civil, salvo se demonstrada a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. In casu, a matéria devolvida no recurso interno versa sobre a interpretação da tese jurídica firmada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 0801095-52.2018.8.10.0000. Dito isso, e constatando que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar a distinção do caso com a referida tese jurídica, tal como prescreve o indigitado dispositivo do RITJ/MA, não há como se dar seguimento ao recurso de agravo interno. Ficam, desde já, prequestionadas as matérias elencadas pela parte agravante para o fim de interposição perante os tribunais superiores. Forte nessas razões, NEGO SEGUIMENTO ao recurso Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA). Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator "ORA ET LABORA"
25/09/2023, 00:00
Negação de Seguimento
22/09/2023, 11:31
Conclusão (para despacho)
21/09/2023, 09:41
Petição (Petição (outras))
20/09/2023, 17:57
Publicação
18/08/2023, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: PITÁGORAS MENDES NUNES ADVOGADAS: KAROLINE BEZERRA MAIA (OAB/MA 13008-A), EDILSON MAXIMO ARAUJO DA SILVA (OAB/MA 8657-A )
AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO ESTADO RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DESPACHO
Despacho (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0802866-96.2017.8.10.0001 Vistos etc. Em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, INTIME-SE a parte agravada para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se a respeito do agravo interno (CPC, art.1.021, §2°, c/c art. 183). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA). Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator "ORA ET LABORA"
17/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2023, 15:18
Mero expediente
16/08/2023, 09:43
Conclusão (para despacho)
01/08/2023, 18:12
Petição (Petição (outras))
01/08/2023, 17:13
Publicação
13/07/2023, 00:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/07/2023, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO ESTADO APELADA: PITÁGORAS MENDES NUNES ADVOGADAS: KAROLINE BEZERRA MAIA (OAB/MA 13008-A), EDILSON MAXIMO ARAUJO DA SILVA (OAB/MA 8657-A ) PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARCO ANTONIO ANCHIETA GUERREIRO RELATOR SUBSTITUTO: DESEMBARGADOR JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL (198) 0802866-96.2017.8.10.0001 - SÃO LUÍS
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado do Maranhão contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital que julgou parcialmente procedentes os pedidos insertos na ação de promoção em ressarcimento por preterição movida em seu desfavor por Pitágoras Mendes Nunes, ora apelado, para condenar o réu a promover o autor, pelo critério de tempo de serviço, às graduações de Capitão, a contar de 16.06.2012; de Major, a contar de 15.06.2015; e de Tenente-coronel, a contar de 16.06.2017, com o pagamento das respectivas diferenças remuneratórias. Na origem, o autor/apelado aduziu, em sua petição inicial, que: a) é Oficial da Polícia Militar desde 1994, ocupando, atualmente, o posto de Capitão; b) a corporação lançou processo seletivo para Especialização em Gestão da Segurança Pública (24/2016-DE), equivalente a Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais (CAO), destinando a Capitães; c) no respectivo edital foi inserido item dito ilegal (IV, “j”), consistente na exigência de pelo menos três anos no posto; e d) sofre preterição desde a sua primeira promoção, de Aspirante a 2º Tenente, pois realizada com atraso de 6 (seis) meses, a 16.06.2007. Requereu, nesses termos, a condenação do réu a proceder à sua participação no referido seletivo (24/2016-DE), ou à retificação de suas promoções da seguinte forma: de Aspirante a 2º Tenente, desde 16.12.2006; de 2º Tenente a 1º Tenente, desde 16.06.2009; e de 1º Tenente a Capitão, desde 16.06.2012. Em suas razões recursais, o ente público aduz, inicialmente, que a sentença padece de nulidade, ante o julgamento extra petita, ao argumento de que foi concedido pedido diverso do postulado. Prossegua alegando que há prescrição do fundo de direito, bem como, no mérito, que o critério de tempo de serviço não se aplica às promoções de oficiais. Requer, nesses termos, o provimento do apelo para que se anule a sentença ou se a reforme, com a decretação da prescrição do direito alegado. Contrarrazões não apresentadas (ID 25468397). A Procuradoria de Justiça, em parecer do Dr. Marco Antonio Anchieta Guerreiro, manifestou-se pelo provimento recursal, no sentido de declarar prescrita a pretensão autoral. É o relatório. Decido. Preambularmente, valho-me da prerrogativa constante no art. 932, inciso V, alínea “c”, do CPC, para decidir monocraticamente o recurso, uma vez que a decisão recorrida contraria entendimento firmado por esta egrégia Corte de Justiça em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR. Destaco, de saída, que, consoante relatado, o autor postulou: a) participar da Especialização em Gestão da Segurança Pública (24/2016-DE); ou b) para ter retificada as promoções de Aspirante a 2º Tenente; de 2º Tenente a 1º Tenente; e de 1º Tenente a Capitão. Entretanto, à toda evidência, o primeiro pleito perdeu o objeto com a informação de que fora convocado administrativamente para participar da Especialização (ID 25468368). Isso posto, adentrando aos demais pleitos atinentes à pretensão de promoção, recordo que, ao julgar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 0801095-52.2018.8.10.0000, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça proferiu o seguinte aresto, de relatoria do eminente Desembargador Vicente de Paula Gomes de Castro, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. ADMISSIBILIDADE PREVIAMENTE RECONHECIDA PELO PLENÁRIO. QUESTÕES DE DIREITO CONTROVERTIDAS: NATUREZA DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE PROMOÇÃO DE MILITARES POR PRETERIÇÃO E FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL E DECADENCIAL PARA O CASO DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO ORDINÁRIA OU IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. IRDR PROCEDENTE. FIXAÇÃO DE TESES. NATUREZA DE ATO COMISSIVO. EFEITOS ÚNICOS E CONCRETOS. DECADÊNCIA, QUANDO A PRETENSÃO É AJUIZADA POR MEIO DE MANDADO DE SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, ACASO FORMULADO O PEDIDO EM AÇÃO ORDINÁRIA, ATINGINDO O FUNDO DE DIREITO. TERMO INICIAL DA DECADÊNCIA OU DA PRESCRIÇÃO. DATA DA PUBLICAÇÃO DO QUADRO DE ACESSO, NA HIPÓTESE DE OMISSÃO DO NOME DO POLICIAL MILITAR COM DIREITO À PROMOÇÃO, OU DA PUBLICAÇÃO DO QUADRO DE PROMOÇÕES, NO CASO DE PRETERIÇÃO DO POLICIAL MAIS ANTIGO EM FAVOR DE PRAÇA OU OFICIAL MAIS MODERNO. I — Primeira tese: A não promoção do policial militar na época em que faria jus – em virtude de sua preterição em favor de outro mais moderno – ou a sua posterior promoção em ressarcimento dessa preterição caracteriza-se, precipuamente, como atos únicos e comissivos, por representarem a negação do direito do integrante da caserna de ascender à graduação superior, ou o reconhecimento posterior desse erro pelo Estado, de modo que a pretensão de que sejam retificadas judicialmente as datas dos efeitos da promoção superveniente ou de que a Administração Pública pratique o ato promocional, com efeitos retroativos, sujeitam-se à prescrição do fundo de direito, sendo inaplicável, por essa razão, a benesse da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. II — Segunda tese: Pela aplicação do princípio da actio nata, inscrito no art. 189 do Código Civil (“violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição”), uma vez negado pela Administração Pública, ainda que tacitamente, o direito do policial militar à promoção, começa a correr, desde então, o prazo prescricional de cinco anos, de que trata o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, durante o qual deve ser exercido o direito de ação ordinária, bem como o prazo decadencial de cento e vinte dias cominado no art. 23 da Lei nº 12.016/2009, para a impetração de mandado de segurança. III — Terceira tese: o termo inicial da prescrição ou da decadência é a data da publicação do Quadro de Acesso – na hipótese de não inclusão do nome do policial militar prejudicado – ou aquela da publicação do Quadro de Promoções, após concretizadas pela Administração Pública – acaso haja inclusão do nome, porém, com preterição em favor de outro militar mais moderno. IV — Incidente de resolução de demandas repetitivas julgado procedente. Conforme se depreende da ementa colacionada, a primeira tese jurídica fixada por esta Corte no referido IRDR preconiza que “(a) não promoção do policial militar na época em que faria jus – em virtude de sua preterição em favor de outro mais moderno – ou a sua posterior promoção em ressarcimento dessa preterição caracteriza-se, precipuamente, como atos únicos e comissivos, por representarem a negação do direito do integrante da caserna de ascender à graduação superior, ou o reconhecimento posterior desse erro pelo Estado, de modo que a pretensão de que sejam retificadas judicialmente as datas dos efeitos da promoção superveniente ou de que a Administração Pública pratique o ato promocional, com efeitos retroativos, sujeitam-se à prescrição do fundo de direito, sendo inaplicável, por essa razão, a benesse da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça.” (grifei) Assim sendo, considerando que a pretensão da parte autora/apelada – cuja demanda originária foi protocolada na data de 30.01.2017 – versa sobre a revisão de sua promoção ao posto de Aspirante a 2º Tenente, desde 16.12.2006, até a promoção para a graduação de 1º Tenente a Capitão, este último a contar de 16.06.2012, entendo que esta foi totalmente fulminada pela prescrição do fundo direito, na qual resta afastada a aplicação da súmula 85 do STJ (“Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.”) por não haver de se falar em atos omissivos, quanto menos de relação de trato sucessivo. Assim entendo porque é evidente que a demanda foi protocolada após o prazo quinquenal, disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, posterior à publicação do Quadro de Acesso referente à primeira preterição supostamente ocorrida (2º Tenente, datada do ano de 2006) – sem cujo reconhecimento sequer poderia ser aferido o cumprimento do interstício de permanência nesta patente para fins de aferição do pleito referente ao posto subsequente no qual a parte autora/apelada foi supostamente preterida. Logo, haverá o feito originário de ser extinto, com resolução do mérito, com a decretação da prescrição do direito de ação da parte autora/apelada, conforme assentado pelo Pleno deste TJMA no IRDR n. 0801095-52.2018.8.10.0000. Com amparo nesses fundamentos, na forma do art. 932, inciso V, alínea “c”, do CPC, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Primeira Câmara de Direito Público para, monocraticamente, DAR PROVIMENTO à apelação cível do Estado do Maranhão com vistas a reformar a sentença, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, ante a prescrição do direito de ação da parte autora/apelada, ex vi do art. 487, inc. II, do CPC c/c art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Com a inversão dos ônus sucumbenciais, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando sua exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/15, em face do deferimento do benefício da justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA). Desembargador José de Ribamar Castro Relator substituto
12/07/2023, 00:00
Provimento
11/07/2023, 10:50
Conclusão (para despacho)
06/07/2023, 15:02
Petição (Petição (outras))
05/07/2023, 16:20
Decurso de Prazo
29/05/2023, 00:04
Publicação
19/05/2023, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO ESTADO APELADA: PITAGORAS MENDES NUNES ADVOGADAS: KAROLINE BEZERRA MAIA - OAB/MA 13008-A, EDILSON MAXIMO ARAUJO DA SILVA - OAB/MA 8657-A RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DESPACHO
Despacho (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 0802866-96.2017.8.10.0001 - SÃO LUÍS Vistos etc. Encaminhem-se os autos à Secretaria a fim de aguardar o transcurso do prazo legal para manifestação do Ministério Público, para, querendo, intervir no feito (art. 178 c/c art. 932, VII, CPC), conforme despacho de ID 25587180. Após, voltem conclusos. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA). Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator "ORA ET LABORA"
18/05/2023, 00:00
Mero expediente
17/05/2023, 12:29
Conclusão (para despacho)
17/05/2023, 07:58
Petição (Petição (outras))
16/05/2023, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2023, 12:02
Mero expediente
11/05/2023, 09:35
Conclusão (para despacho)
04/05/2023, 11:43
Recebimento (competência exclusiva)
04/05/2023, 09:58
Conclusão (para decisão)
04/05/2023, 09:58
Distribuição (sorteio)
04/05/2023, 09:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0802866-96.2017.8.10.0001.
AUTOR: PITAGORAS MENDES NUNES
RÉU: ESTADO DO MARANHAO ATO ORDINATÓRIO Face a apresentação de Apelação Tempestiva, Intimo a parte AUTORA para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem manifestação, subam os autos ao Tribunal de Justiça. São Luís, 24 de fevereiro de 2023. JESSICA THAIS PESTANA RIBEIRO Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA
27/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802866-96.2017.8.10.0001.
AUTOR: PITAGORAS MENDES NUNES Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: KAROLINE BEZERRA MAIA - MA13008-A, EDILSON MAXIMO ARAUJO DA SILVA - MA8657-A
REU: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA
Intimação -
Trata-se de Ação de Promoção em Ressarcimento de Preterição ajuizada por PITÁGORAS MENDES NUNES contra o Estado do Maranhão, com objetivo, em tutela antecipada, de assegurar sua participação no Curso de Especialização em Gestão de Segurança – CEGESP/2016; e no mérito, a retificação das datas das promoções na forma a seguir: ASPIRANTE – 16/12/2006; 2º Tenente – 16/06/2007 (seis meses depois); 1º Tenente – 16/06/2009 (vinte e quatro meses depois); CAPITÃO – 16/06/2012 (trinta e seis meses depois). O autor é servidor público, integrante do Quadro de Oficiais da Polícia Militar do Estado do Maranhão, atualmente na patente de Capitão QOPM. Que ingressou no serviço militar em 1994. Aberto o Processo Seletivo nº. 24/2016 -DE para a seleção de capitães da PM para participarem do Curso de Especialização em Gestão da Segurança Pública – CEGESP/2016, equivalente ao Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais (CAO), a ser realizado na Polícia Militar do Maranhão, através da Universidade Federal do Maranhão -UFMA – período de setembro de 2016 a fevereiro de 2017. Que o processo seletivo trouxe como requisito que o candidato Capitão tivesse, no mínimo 03 (três) anos no último posto, para ser considerado apto a participar da seleção, conforme item IV, letra “j” do Seletivo. Ainda, asseverou o autor que sofreu preterição desde quando ocupava o primeiro posto da Polícia Militar, o de Aspirante a Oficial, pois suas promoções se deram da seguinte forma: Aspirante – 16.12.2006; 2º Tenente QOPM – 22.08.2008; 1º Tenente QOPM – 16.09.2009 e Capitão QOPM – 30.12.2014. Quando deveriam ter sido: Aspirante – 16.12.2006; 2º Tenente QOPM – 16.06.2007 (seis meses depois); 1º Tenente QOPM – 16.06.2009 (vinte e quatro meses depois) e Capitão QOPM – 16.06.2012 (trinta e seis meses depois). Ao final, pugnou pela tutela provisória, no sentido de conceder o direito de participar do Curso de Especialização em Gestão da Segurança Pública – CEGESP/2016 – Processo Seletivo nº. 24/2016-DE afastando a regra inserida no item IV, letra “j”; e no mérito da ação, julgar procedente para confirmar a participação no curso e retificar as promoções de acordo com os interstícios indicados. Documentos juntados no id 4850771 e ss., dentre eles, a inscrição no processo seletivo e sua avaliação de saúde estava apto para o curso e promoção (id 4850820); histórico de promoções (id 4850833); edital do processo seletivo 24/2016 (id 4850837); relação dos capitães indicados para frequentarem o curso (id 4850844); relação de candidatos inscritos (id 4850852). Ofício nº. 323/2017-DE com informações prestadas pelo Comandante Geral da Polícia Militar do Maranhão, id 5463668 e ss. Sem manifestação pela Reitoria da Universidade Federal do Maranhão – UFMA, id 5689472. Comunicado pelo autor que havia finalizado o Curso de Especialização em Gestão da Segurança Pública – CEGESP/2016 requerendo que fosse levando em consideração os fatos supervenientes ocorridos após a propositura da ação e que perdido o interesse de agir na causa em razão da preclusão consumativa, por ocasião da sentença, id 17899077 e ss. Decisão de suspensão do processo em razão da instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº. 0801095-52.2018.8.10.0000, id 40294419. Despacho retirando da suspensão e dando prosseguimento à ação, em 10.09.2021, id 52365684. Citado, o réu apresentou Contestação alegando a falta de interesse processual no pedido, por perda do objeto, referente a participação no curso de especialização; a prescrição do fundo do direito, com base nas teses firmadas em sede do IRDR nº. 0801095-52.2018.8.10.0000, em razão disso, as supostas preterições relativas aos postos de 2º Tenente e 1º Tenente teriam ocorridos há mais de 05 (cinco) anos antes do ajuizamento da ação em 30.01.2017, de modo que incide a prescrição do direito; ainda, que a promoção posterior, de Capitão em 16.06.2012, também estaria prejudicada porque uma depende da outra (art. 77, lei 6.513/95); e no mérito, o autor alegou a ocorrência da preterição apenas com base no interstício estabelecido para cada patente, sem comprovar o cumprimento das demais exigências exigidas nos artigos 13 e 14 da Lei 3.743/1975 (id 60410452). Intimado autor, este ofertou Réplica à contestação para rebater os argumentos apresentados pela ré e ratificar os termos da Inicial. Contra-argumentou a participação e conclusão no Curso de Especialização foi fato superveniente, ocorrido após a propositura da ação por ato voluntário da Administração; informou que durante o processo, o autor foi promovido a Major QOPM, em 31 de agosto de 2018 e a Tenente Coronel QOPM; que ainda persiste seu direito a retificação das datas de promoção, sendo para Capitão deve retroagir a 16.06.2012; a de Major QOPM para 16.06.2015 e a de Tenente Coronel para 16.06.2017 (Id 62477245). Intimadas as partes para se manifestarem quanto a produção de provas. O Estado se manifestou arguindo que os pontos controvertidos estavam na incidência da prescrição do fundo de direito, com a aplicação da tese firmada no IRDR e não ter sido demonstrado o preenchimento dos requisitos necessários para as promoções nas datas reivindicadas (id 68534051); o autor veio ratificar as argumentações anteriores e acrescentar que persistem retificações de promoções, as relativas a de Capitão para retroagir a 16.06.2012; a de Major PM para retroagir a 16.06.2015 e de Tenente Coronel para retroagir a 16.06.2017 (id 68686133). Sem remessa ao Ministério Público, em razão das reiteradas manifestações de desnecessidade de intervenção em processos desta natureza. É o relatório. Passo à sentença. Cumpre observar que o ordenamento jurídico brasileiro permite que o juiz conheça diretamente do pedido, proferindo sentença, nos casos em que a controvérsia gravite em torno de questão eminentemente de direito ou sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência. Desse modo, cabível é o julgamento antecipado da lide (CPC, art. 355, I), o que ora faço, em atenção aos princípios da economia e da celeridade processuais. Em preliminar alegada a falta de interesse processual do autor quanto ao pedido referente a participação no Curso de Especialização em Gestão de Segurança – CEGESP/2016, sendo que no decorrer do processo informado pelo próprio autor que havia finalizado o curso, conforme petição de id 17899077 e ss, razão pela qual, caracterizada a ausência de interesse processual no tocante a este pedido inicial. No caso ora em apreço, o autor pretendia a garantia de sua participação no Curso de Especialização em Gestão de Segurança – CEGESP/2016 (pleito já atendido); e no mérito, a retificação das datas das promoções na forma a seguir: Aspirante a Oficial – 16/12/2006; 2º Tenente – 16/06/2007 (seis meses depois); 1º Tenente – 16/06/2009 (vinte e quatro meses depois); CAPITÃO – 16/06/2012 (trinta e seis meses depois). Importar ressaltar que, no julgamento do IRDR nº 0801095-52.2018.8.10000, acerca da matéria relativa as promoções de policiais militares, foram fixadas as seguintes teses jurídicas, de observância obrigatória em casos idênticos no âmbito do E. TJMA (art. 985, inciso I, do CPC): Primeira tese: A não promoção do policial militar na época em que faria jus por conta de sua preterição em favor de outro mais moderno – ou ainda sua posterior promoção em ressarcimento de preterição, caracteriza-se como ato único e comissivo da Administração Pública, por representar a negação, ainda que tacitamente, do direito do policial militar de ascender à graduação superior. O reconhecimento desse erro administrativo – seja em face do acolhimento judicial da pretensão de que sejam retificadas as datas dos efeitos da promoção verificada posteriormente, seja por reconhecimento pela própria Administração Pública ao praticar superveniente ato promocional, com efeitos retroativos – sujeitam-se à prescrição de fundo de direito, sendo inaplicável, por essa razão, a benesse da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. Segunda tese: Em face da aplicação do princípio da actio nata, inscrito no art. 189 do Código Civil - “violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição” - uma vez negado pela Administração Pública, ainda que tacitamente, o direito do policial militar à promoção, começa a correr para este, desde então, o prazo prescricional de cinco anos, de que trata o Decreto nº 20.910/1932, durante o qual deve ser exercido o direito de ação ordinária, bem como o prazo decadencial de cento e vinte dias, cominado no art. 23 da lei nº 12.016/2009, para o caso de impetração de mandado de segurança. Terceira tese: o termo inicial da prescrição ou da decadência é a data da publicação do Quadro de Acesso - quando não incluído o nome do policial militar prejudicado - ou do Quadro de Promoções, após concretizadas pela Administração Pública – na hipótese de inclusão do nome do policial, porém, com preterição em favor de outro militar, mais moderno. Assim, conforme se depreende do julgado acima, a primeira tese estabeleceu que eventuais retificações e/ou promoções em ressarcimento por preterição já ocorridas estão abarcadas pelo fenômeno da prescrição do fundo de direito, sendo inaplicável a prescrição quinquenal; a segunda tese trata do prazo para ingressar judicialmente requerendo as promoções subsequentes, ou seja, cinco anos a contar da negativa, ainda que tacitamente da Administração Pública, para ingresso com Ação Ordinária ou cento e vinte e dias para Mandado de Segurança; a terceira tese estabeleceu que a publicação do Quadro de Acesso ou do Quadro de Promoções não incluindo o policial prejudicado é o termo inicial da prescrição (cinco anos) ou da decadência (cento e vinte dias). In casu, o requerente pretendia que fossem retificadas as datas relativas as promoções de 2º Tenente QOPM – 16.06.2007; 1º Tenente QOPM – 16.06.2009; Capitão QOPM – 16.06.2012. Acrescentando ao pedido, as promoções de Major QOPM para 16.06.2015 e a de Tenente Coronel para 16.06.2017, que lhes foram concedidas no decorrer da tramitação processual. Segundo as teses firmadas, deve-se levar em consideração a data em que o autor deveria ser promovido para se contabilizar o prazo prescricional de cinco anos até a data do ajuizamento da ação. O autor ingressou com a ação em 30 de janeiro de 2017, portanto, as promoções ocorridas antes de 30 de janeiro de 2012 estão acobertadas pela prescrição quinquenal. Neste passo, não podem ser mais rediscutidas as promoções relativas a 2º Tenente e 1º Tenente – QOPM. Neste aspecto, cumpre transcrever os artigos 4ºe 9º da Lei Estadual nº. 3.743/1975, e o artigo 5º do Decreto nº. 11.964/1991, para melhor compreensão acerca da matéria: Art. 4º - As promoções serão efetuadas pelos critérios de: a) antiguidade; b) merecimento ou, ainda; c) por bravura; e d) "post-mortem". Parágrafo único. Em casos extraordinários poderá haver promoção em ressarcimento de preterição. Art. 9º. Promoção em ressarcimento de preterição é aquela feita após ser reconhecido ao oficial PM preterido o direito à promoção que lhe caberia. Parágrafo único. A promoção será efetuada segundo os princípios de antiguidade ou de merecimento, recebendo o oficial PM o número que lhe competia na escala hierárquica, como se houvesse sido promovido na época devida. Art. 5º. Interstício, para fins de ingresso em Quadro de Acesso, é o tempo mínimo de permanência em cada posto, nas seguintes condições: I – Aspirante -a – oficial PM – 6 (seis) meses; II – Segundo Tenente PM – 24 (vinte e quatro) meses; III – Primeiro Tenente PM -36 (trinta e seis) meses; IV - Capitão PM – 36 (trinta e seis) meses; V – Major PM – 36 (trinta e seis) meses; VI – Tenente – Coronel PM – 24 (vinte e quatro) meses. Assim, conforme se infere dos dispositivos supracitados, a promoção por ressarcimento por preterição de policial ocorre de forma excepcional quando, dentre outros fatores, há erro administrativo do órgão estatal, configurado pelo ato que deixa de promover o militar quando este já havia preenchido a totalidade dos requisitos para tanto, preterindo-o em relação às promoções de outros militares. Com efeito, havendo constatação de que o Estado do Maranhão deixou de conceder a promoção do Autor na época devida, preenchendo a integralidade dos requisitos, optando por promover militares mais modernos, deve ser o Oficial ter retificadas suas promoções em ressarcimento por preterição. Destarte, conforme as provas colacionadas e a legislação pertinente ao caso em litígio, verifico que alcançadas pela prescrição quinquenal as primeiras promoções, todavia, assiste razão ao autor nos pleitos postulados com relação as demais promoções. Nem há que se alegar de que não foram preenchidos os requisitos legais para as promoções, tendo em vista que o próprio Estado do Maranhão os reconheceu quando efetuou as promoções do autor, mesmo que tardiamente. Assim, considerando os interstícios acima delineados, IV - Capitão PM – 36 (trinta e seis) meses; V – Major PM – 36 (trinta e seis) meses; VI – Tenente – Coronel PM – 24 (vinte e quatro) meses, as datas das promoções devem ser retificadas, de forma que para Capitão deve retroagir a 16.06.2012; a de Major QOPM para 16.06.2015 e a de Tenente Coronel para 16.06.2017. Do exposto, considerando que o autor ingressou judicialmente dentro do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da parte autora, condenando o ESTADO DO MARANHÃO a promover-lhe em ressarcimento por preterição aos postos de Capitão a contar de 16.06.2012; de Major QOPM, a contar de 16.06.2015 e a de Tenente Coronel, a contar de 16.06.2017, pelo critério de tempo de serviço, recebendo ele o número que lhe competir na escala hierárquica, como se houvesse sido promovido na época devida, observando-se as promoções subsequentes, pagando-lhe todas as diferenças de soldo referente ao período em que seu direito fora postergado, cujos valores deverão ser acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E, incidente desde o vencimento de cada parcela. Ante a sucumbência recíproca, condeno o Estado do Maranhão ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais a ser estabelecido após a liquidação da condenação, nos termos do artigo 85, §4º, inciso II do Código de Processo Civil. E condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em percentual ser definido em liquidação, de qualquer forma, sob a condição de suspensão de sua exigibilidade, em razão da gratuidade concedida (art. 98, §3º, CPC). Sem custas processuais ante o benefício da justiça gratuita concedido e a isenção legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e Cumpra-se. Serve a presente decisão como MANDADO para todos os fins. São Luís, 14 de novembro de 2022 Juiz OSMAR GOMES dos Santos Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública
21/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0802866-96.2017.8.10.0001.
AUTOR: AUTOR: PITAGORAS MENDES NUNES Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: KAROLINE BEZERRA MAIA - MA13008-A, EDILSON MAXIMO ARAUJO DA SILVA - MA8657-A
RÉU: REU: ESTADO DO MARANHAO Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendam produzir, com o prazo de 10 dias, e, com o mesmo prazo e sem vinculação, poderão apresentar pontos controvertidos. Quinta-feira, 07 de Abril de 2022. OSMAR GOMES DOS SANTOS Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública
Intimação -
23/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0802866-96.2017.8.10.0001.
AUTOR: AUTOR: PITAGORAS MENDES NUNES Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: KAROLINE BEZERRA MAIA - MA13008-A, EDILSON MAXIMO ARAUJO DA SILVA - MA8657-A
RÉU: REU: ESTADO DO MARANHAO ATO ORDINATÓRIO Face a apresentação de contestação tempestiva, INTIMO a parte autora para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. São Luís, 9 de fevereiro de 2022. ADRIANA PINHEIRO MENDES Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA
Intimação -
14/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0802866-96.2017.8.10.0001.
AUTOR: PITAGORAS MENDES NUNES Advogados do(a)
AUTOR: KAROLINE BEZERRA MAIA - MA13008, EDILSON MAXIMO ARAUJO DA SILVA - MA8657
RÉU: ESTADO DO MARANHAO D E C I S Ã O
Intimação -
Vistos, etc. Verifica-se que a lide versa sobre promoção de policial militar preterido em seu direito por outro servidor mais moderno, no qual tramita no TJ/MA o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0801095-52.2018.8.10.0000 (PJe de 2º Grau) sobre essa matéria. Após julgamento no referido Tribunal, restaram fixadas as seguintes teses: 1ª TESE: “A não promoção do policial militar na época em que faria jus – por conta de sua preterição em favor de outro mais moderno – ou ainda sua posterior promoção em ressarcimento de preterição, caracteriza-se como ato único e comissivo da Administração Pública, por representar a negação, ainda que tacitamente, do direito do policial militar de ascender à graduação superior. O reconhecimento desse erro administrativo – seja em face do acolhimento judicial da pretensão de que sejam retificadas as datas dos efeitos da promoção verificada posteriormente, seja por reconhecimento pela própria Administração Pública ao praticar superveniente ato promocional, com efeitos retroativos – sujeitam-se à prescrição do fundo de direito, sendo inaplicável, por essa razão, a benesse da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça”. 2ª TESE: “Em face da aplicação do princípio da actio nata, inscrito no art. 189 do Código Civil – “violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição” – uma vez negado pela Administração Pública, ainda que tacitamente, o direito do policial militar à promoção, começa a correr para este, desde então, o prazo prescricional de cinco anos, de que trata o Decreto nº 20.910/1932, durante o qual deve ser exercido o direito de ação ordinária, bem como o prazo decadencial de cento e vinte dias, cominado no art. 23 da Lei nº 12.016;2009, para o caso de impetração de mandado de segurança”. 3ª TESE: “O termo inicial da prescrição ou da decadência é a data da publicação do Quadro de Acesso – quando não incluído o nome do policial militar prejudicado – ou do Quadro de Promoções, após concretizadas pela Administração Pública – na hipótese de inclusão do nome do policial, porém, com preterição em favor de outro militar, mais moderno”. Contra o acórdão que fixou essas teses houve interposição de Recurso Especial e Extraordinário, pendentes de julgamento, ambos recebidos no efeito suspensivo e atendendo ao preceito do Código de Processo Civil disciplina no art. 987: Art. 987. Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso. § 1º O recurso tem efeito suspensivo, presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida. § 2º Apreciado o mérito do recurso, a tese jurídica adotada pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça será aplicada no território nacional a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito. Assim, foi mantida a suspensão dos processos que guardem relação com a matéria de promoção de policiais militares, razão pela qual, DETERMINO/MANTENHO A SUSPENSÃO DO PROCESSO até que cesse a causa do sobrestamento. Da presente decisão, intimem-se os litigantes. Cumpra-se. São Luís/MA, 27 de janeiro de 2021. (documento assinado eletronicamente) LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 147/2021