Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: RAIMUNDA DOS SANTOS SILVA Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: WASHINGTON LUIZ RIBEIRO FERREIRA - MA13547
Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A INTIMAÇÃO POR ATO ORDINATÓRIO (Art. 1º, inciso XXXII - PROV-222018-CGJ/MA) Procedo à INTIMAÇÃO dos advogados das partes, acima aludidos, do retorno dos autos do(a) Tribunal de Justiça do Maranhão, para, em desejando, pleitear(em) o que entender de direito, conforme preceitua a norma do art. 1º, inciso XXXII do Provimento nº 22/2018, da Corregedoria-Geral de Justiça do Maranhão, a seguir transcrito: Art. 1º - Sem impedimento de regulamentação própria e/ou complementar do juiz da unidade judiciária, segundo a necessidade da sua competência específica, cabe exclusivamente ao(a) Secretario(a) Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática dos seguintes atos processuais sem cunho decisório: (...) XXXII – intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito. Bom Jardim, 18 de novembro de 2022. RAQUELINY REGO PORTO Matrícula 150029 (assinado eletronicamente)
Intimação - COMARCA DE BOM JARDIM SECRETARIA JUDICIAL DE VARA ÚNICA Rua Nova Brasília, s/n, Alto dos Praxedes - CEP: 65380-000 Fone (98) 3664-3069. E-mail: [email protected] Processo Nº 0800391-40.2020.8.10.0074 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
21/11/2022, 00:00
Trânsito em julgado
18/11/2022, 18:32
Documento (Outros documentos)
27/06/2022, 08:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: Raimunda dos Santos Silva ADVOGADOS: Washington Luiz Ribeiro Ferreira (OAB/MA13547 – A)
APELADO: Banco Bradesco Financiamentos S/A ADVOGADO: Wilson Belchior (OAB/MA 11.099 - S) RELATOR: DESEMBARGADOR MARCELINO CHAVES EVERTON ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 3ª Câmara Cível EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS E INDÉBITO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO DESAUTORIZADO. NÃO COMPROVAÇÃO. IRREGULARIDADE CONTRATUAL. AFASTAMENTO. DOCUMENTOS JUNTADOS NOS AUTOS DEMONSTRANDO A CONTRATAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO DA AVENÇA CONTRATUAL. CONTRATAÇÃO QUE NÃO MERECE SER NULIFICADA. RESPONSABILIDADE DO BANCO QUE MERECE SER AFASTADA. SENTENÇA RECORRIDA PROFERIDA COM ACERTO AO JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO DE BASE. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO. APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - Observado no feito que o empréstimo questionado foi autorizado e contratado de forma regular, a avença contratual deve ser considerada válida, dessa forma, a sentença recorrida merece ser mantida, eis que proferida com acerto, logo, o presente recurso dever ser julgado desprovimento, uma vez que na situação em análise não houve falha na prestação do serviço, indébito ou mesmo dano moral. II – Apelo desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SESSÃO VIRTUAL 19/05/22 - 26/05/22 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800391-40.2020.8.10.0074 - MA Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. São Luís (MA), 26 de maio de 2022. DESEMBARGADOR MARCELINO CHAVES EVERTON RELATOR
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: RAIMUNDA DOS SANTOS SILVA Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: WASHINGTON LUIZ RIBEIRO FERREIRA - MA13547
Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A INTIMAÇÃO POR ATO ORDINATÓRIO (Art. 1º, inciso XXXII - PROV-222018-CGJ/MA) Procedo à INTIMAÇÃO dos advogados das partes, acima aludidos, do retorno dos autos do(a) Tribunal de Justiça do Maranhão, para, em desejando, pleitear(em) o que entender de direito, conforme preceitua a norma do art. 1º, inciso XXXII do Provimento nº 22/2018, da Corregedoria-Geral de Justiça do Maranhão, a seguir transcrito: Art. 1º - Sem impedimento de regulamentação própria e/ou complementar do juiz da unidade judiciária, segundo a necessidade da sua competência específica, cabe exclusivamente ao(a) Secretario(a) Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática dos seguintes atos processuais sem cunho decisório: (...) XXXII – intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito. Bom Jardim, 18 de novembro de 2022. RAQUELINY REGO PORTO Matrícula 150029 (assinado eletronicamente)
Intimação - COMARCA DE BOM JARDIM SECRETARIA JUDICIAL DE VARA ÚNICA Rua Nova Brasília, s/n, Alto dos Praxedes - CEP: 65380-000 Fone (98) 3664-3069. E-mail: [email protected] Processo Nº 0800391-40.2020.8.10.0074 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
21/11/2022, 00:00
Trânsito em julgado
18/11/2022, 18:32
Documento (Outros documentos)
27/06/2022, 08:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: Raimunda dos Santos Silva ADVOGADOS: Washington Luiz Ribeiro Ferreira (OAB/MA13547 – A)
APELADO: Banco Bradesco Financiamentos S/A ADVOGADO: Wilson Belchior (OAB/MA 11.099 - S) RELATOR: DESEMBARGADOR MARCELINO CHAVES EVERTON ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 3ª Câmara Cível EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS E INDÉBITO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO DESAUTORIZADO. NÃO COMPROVAÇÃO. IRREGULARIDADE CONTRATUAL. AFASTAMENTO. DOCUMENTOS JUNTADOS NOS AUTOS DEMONSTRANDO A CONTRATAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO DA AVENÇA CONTRATUAL. CONTRATAÇÃO QUE NÃO MERECE SER NULIFICADA. RESPONSABILIDADE DO BANCO QUE MERECE SER AFASTADA. SENTENÇA RECORRIDA PROFERIDA COM ACERTO AO JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO DE BASE. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO. APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - Observado no feito que o empréstimo questionado foi autorizado e contratado de forma regular, a avença contratual deve ser considerada válida, dessa forma, a sentença recorrida merece ser mantida, eis que proferida com acerto, logo, o presente recurso dever ser julgado desprovimento, uma vez que na situação em análise não houve falha na prestação do serviço, indébito ou mesmo dano moral. II – Apelo desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SESSÃO VIRTUAL 19/05/22 - 26/05/22 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800391-40.2020.8.10.0074 - MA Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. São Luís (MA), 26 de maio de 2022. DESEMBARGADOR MARCELINO CHAVES EVERTON RELATOR
01/06/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
24/03/2022, 17:29
Documento (Outros documentos)
24/03/2022, 17:28
Documento (Certidão)
14/12/2021, 16:29
Petição (Petição (outras))
13/12/2021, 09:42
Decurso de Prazo
04/12/2021, 03:10
Decurso de Prazo
02/12/2021, 03:10
Publicação
30/11/2021, 01:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/11/2021, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: RAIMUNDA DOS SANTOS SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: WASHINGTON LUIZ RIBEIRO FERREIRA - MA13547
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A INTIMAÇÃO FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte recorrida, através de seu(s) advogado(s), acima aludido(s), para no prazo de 15 (quinze) dias responder(em) ao recurso interposto nos presentes autos. Bom Jardim/MA, Sexta-feira, 26 de Novembro de 2021. SILANY PINTO PEREIRA DOS SANTOS Servidor(a) da Vara Única da Comarca de Bom Jardim (Assinando de ordem do (a) MM(a). Dr. Flávio Fernandes Gurgel Pinheiro, Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Bom Jardim, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA)
Intimação - COMARCA DE BOM JARDIM SECRETARIA JUDICIAL DA VARA ÚNICA Rua Nova Brasília s/n, Alto dos Praxedes - CEP: 65380-000 Fone (98) 3664-3069. E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0800391-40.2020.8.10.0074 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
29/11/2021, 00:00
Documento (Certidão)
11/11/2021, 17:17
Petição (Apelação)
11/11/2021, 13:08
Publicação
10/11/2021, 09:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/11/2021, 09:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RAIMUNDA DOS SANTOS SILVA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: WASHINGTON LUIZ RIBEIRO FERREIRA - MA13547
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A SENTENÇA
Sentença (expediente) - VARA ÚNICA DA COMARCA DE BOM JARDIM PROCESSO Nº 0800391-40.2020.8.10.0074 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de nulidade de débito cumulada com repetição de indébito e indenizatória por danos morais, com pedido de tutela liminar, ajuizada por RAIMUNDA DOS SANTOS SILVA em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.. O requerente aduziu, em síntese, que: a) é beneficiário do INSS; b) vem sendo descontado de seu benefício o pagamento de um empréstimo; c) jamais contratou referido empréstimo. A inicial veio instruída com documentos. O juízo determinou a citação da parte requerida, a qual apresentou contestação. A parte autora apresentou réplica. É o relatório. Passo a decidir. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, uma vez que, compulsando os autos, vislumbra-se que a matéria não demanda instrução adicional, estando a causa madura, razão pela qual é desnecessária a produção de outros elementos de cognição. Inicialmente, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, pois o banco réu ao apresentar contestação de mérito impugnando os pedidos da parte autora configurou a resistência da pretensão, portanto presente o interesse de agir sendo desnecessária a comprovação de requerimento administrativo. Não reconheço também a preliminar de conexão, haja vista que os processos indicados versam sobre contratos diferentes. Não há outras preliminares, razão pela qual passo à análise do mérito. Inicial que anuncia desconto de parcela de empréstimo não contratado. Causa de pedir relativa à falha na prestação do serviço bancário (art. 14, do CDC). De pronto, observo que o instrumento contratual fora apresentado aos autos, o que descortina, a priori, a manifestação da vontade da parte autora em contratar o serviço ora ventilado (art. 373, inciso II, CPC), consoante tese firmada pelo E. Tribunal de Justiça nos autos do IRDR n. 53.983/2016 – 1ª Tese. Destarte, dele constata-se que o empréstimo foi efetivamente realizado. Dos dados do instrumento, não há nenhum indício relevante de fraude praticada. É de bom alvitre, ainda, destacar que a parte autora deixou de colaborar com a justiça ao não trazer aos autos os extratos bancários contemporâneos aos primeiros descontos, quando certamente podia tê-lo feito. Decerto, a ausência desta colaboração culmina em definhamento de suas alegações, mormente quando a parte demandada apresenta fato impeditivo do direito da parte demandante, como o instrumento contratual ora ventilado. Portanto, concluo que a avença foi formal e perfeitamente celebrada, de modo que o pleito da parte autora é improcedente. Com efeito, os autos conduzem à sólida ilação de que a parte autora realizou o contrato, recebeu o montante pecuniário e, mesmo assim, optou por tentar induzir o Poder Judiciário em erro, com o escopo de se locupletar. Tal comportamento processual da parte autora se enquadra na previsão do art. 80, inciso II, do CPC, reputando-se litigante de má-fé, pelo qual deve ser condenada nas sanções previstas no art. 81 do CPC.
Ante o exposto, RESOLVO o mérito com fulcro no art. 487, I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na inicial. Com fundamento no art. 81 do CPC, CONDENO a requerente a pagar ao requerido o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) pela multa de litigância de má-fé. CONDENO a parte sucumbente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que FIXO em 10% (dez por cento) sobre o montante do valor da causa, no entanto, uma vez deferida a gratuidade de justiça, fica SUSPENSA sua exigibilidade. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. Havendo recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões em idêntico prazo (art. 1.010, §1º, do NCPC). Em seguida, com ou sem manifestação, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão com as nossas homenagens (art. 1.010, §3º, do NCPC). Não havendo recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e PROCEDA-SE ao IMEDIATO arquivamento dos autos com baixa na distribuição. SERVE a presente sentença como MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Bom Jardim/MA, data da assinatura. FLÁVIO F. GURGEL PINHEIRO Juiz de Direito
09/11/2021, 00:00
Improcedência
25/10/2021, 15:41
Conclusão (para julgamento)
08/10/2021, 11:52
Documento (Outros documentos)
08/10/2021, 11:52
Documento (Certidão)
08/10/2021, 11:51
Decurso de Prazo
01/09/2021, 21:06
Petição (Petição (outras))
17/08/2021, 14:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: WASHINGTON LUIZ RIBEIRO FERREIRA - MA13547 Parte Passiva: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o art. 1º, inciso XIII, do Provimento nº 222018 da CGJ/MA, cuja redação transcrevo a seguir: Art. 1º – Sem impedimento de regulamentação própria e/ou complementar do juiz da unidade judiciária, segundo a necessidade da sua competência específica, cabe exclusivamente ao(a) Secretario(a) Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática dos seguintes atos processuais sem cunho decisório: XIII – intimação da parte contrária para se manifestar, no prazo e nas hipóteses previstas em lei, acerca da contestação, assim como, se for o caso, para ofertar resposta aos termos da reconvenção, no prazo de 15 dias (art. 343, § 1º, do CPC), e, na sequência, apresentada contestação à reconvenção, intimar o réu/reconvinte para manifestação, no prazo de 15 dias (art. 350, do CPC). Procedo à intimação do(a) advogado(a) do(a) autor, para manifestar-se acerca da contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Bom Jardim, Terça-feira, 27 de Julho de 2021 RAQUELINY REGO PORTO Servidor(a) da Comarca
Intimação - Processo Nº: 0800391-40.2020.8.10.0074 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Ativa: RAIMUNDA DOS SANTOS SILVA Advogado/Autoridade do(a)
28/07/2021, 00:00
Documento (Certidão)
27/07/2021, 14:55
Petição (Contestação)
09/07/2021, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2021, 14:37
Mero expediente
31/05/2021, 14:40
Conclusão (para despacho)
28/05/2021, 16:37
Documento (Certidão)
28/05/2021, 16:35
Documento (Certidão)
25/05/2020, 13:05
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
21/05/2020, 15:44
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))