Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: ELZANI CABRAL DA COSTA ADVOGADOS: DRA. JULIA COSTA CAMPOMORI - OAB/PE 27.641-S, DR. THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - OAB/MA 10.106-A
REQUERIDO: BANCO PAN S/A ADVOGADO: DR. FELICIANO LYRA MOURA - OAB/PE 21.714 DECISÃO 1. Nomeado o perito judicial, por ele foi trazida aos autos a proposta de honorários na importância de 04 (quatro) salários-mínimos - ID n.º 145323885. 2. A parte requerida, em manifestação de ID n.º 146687711, sustenta, em suma: a) Que a prova pericial foi solicitada pela parte autora, devendo ela arcar com os custos, conforme art. 95 do CPC, ainda que beneficiária da justiça gratuita; b) Que o valor arbitrado é desproporcional, considerando a baixa complexidade do exame, que se restringe à análise de assinatura, e que, segundo precedentes e tabelas do CNJ, deveria se aproximar de um salário mínimo. Assim, ao final, requer a redução dos honorários ou a nomeação de outro perito, caso não haja concordância; c) Solicita a intimação do perito para verificar a possibilidade de realizar o exame com base em cópia digitalizada do contrato, defendendo que não há exigência legal de apresentação do original; d) Afirma que trouxe provas suficientes da regularidade da contratação, pedindo a improcedência da ação; e) Apresenta quesitos para a perícia, visando confirmar a autenticidade da assinatura. 3. Pois bem. Inicialmente, mantenho o pagamento da perícia pelo banco réu, nos termos já apresentados no decisum de ID n.º 143100472, item "11". 4. Superado este ponto, sabe-se que, em diversas situações, o juiz precisa se valer dos auxiliares da justiça, dentre eles o perito, para ajudá-lo na formação da sua convicção, sempre que a situação fática exigir o conhecimento técnico e científico de área distinta ao direito. Não é por outra razão que os arts. 149 e 156, ambos do CPC/2015 preveem o que segue: Art. 149. São auxiliares da Justiça, além de outros cujas atribuições sejam determinadas pelas normas de organização judiciária, o escrivão, o chefe de secretaria, o oficial de justiça, o perito, o depositário, o administrador, o intérprete, o tradutor, o mediador, o conciliador judicial, o partidor, o distribuidor, o contabilista e o regulador de avarias. (sem grifos no original) Art. 156. O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico. 5. Por conseguinte, cumpre ressaltar, ainda, que, quando o juiz fixa os honorários periciais, diversos fatores são levados em consideração para apuração da remuneração correta desse colaborador da justiça, dentre elas: i) necessidade de retirada e entrega dos autos, com o consequente deslocamento até a unidade judicial para tanto; ii) leitura e interpretação do processo; iii) realização de diligências; iv) análise dos documentos anexados aos autos; v) elaboração do laudo; vi) revisão final. Além disso, também devem ser considerados a relevância e o valor da causa, o prazo para execução da perícia e o tempo que o perito demorará a receber os seus honorários, ou seja, se ao final do processo ou antecipadamente, com adiamento de 50% (cinquenta por cento), quando do início da perícia, e 50% (cinquenta por cento), quando da apresentação do laudo. 6. No caso dos autos verifico que o(a) perito(a) judicial nomeado(a) trouxe a proposta de honorários no valor de 04 (quatro) salários-mínimos, o que corresponde, atualmente, a R$ 6.072,00 (seis mil e setenta e dois reais). 7. Ocorre que, não há nenhuma justificativa plausível para o arbitramento dos honorários em R$ 6.072,00 (seis mil e setenta e dois reais), razão pela qual, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, arbitro os honorários periciais em 02 (dois) salários-mínimos, equivalente à quantia de R$ 3.036,00 (três mil e trinta e seus reais), conforme julgados transcritos, in verbis: "AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - HONORÁRIOS PERICIAIS - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - VALOR – REDUÇÃO - Honorários periciais estimados pelo perito e arbitrados pelo juiz em R$3.000,00 para a realização de exame grafotécnico - Cabível a manutenção da importância fixada - Valor que remunerará o profissional de forma digna e em percentual justo - Observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade - Decisão mantida - Agravo improvido". (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20243548420258260000 São Paulo, Relator.: Salles Vieira, Data de Julgamento: 21/02/2025, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/02/2025) (sem grifos no original) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE VALORES E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. HONORÁRIOS PERICIAIS. Decisão agravada que negou o pedido do recorrente para redução dos honorários periciais fixados em R$ 5.798,00. Irresignação do banco réu que merece prosperar. Montante fixado que se mostra excessivo. Redução da quantia para R$ 3.000,00. Valor que se revela adequado à complexidade dos trabalhos e remunera a perita condignamente. Atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Precedentes desta 23ª Câmara. Possibilidade de complementação do valor após a conclusão dos trabalhos, se assim for necessário. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2114783-34.2024.8.26.0000 Guarujá, Relator.: Emílio Migliano Neto, Data de Julgamento: 30/04/2024, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/04/2024) (sem grifos no original) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Insurgência em face da decisão que acolheu os honorários estimados pelo expert do Juízo para realização de perícia grafotécnica. Pretensão de redução do valor dos honorários periciais para R$ 1.000,00. Honorários periciais estimados em R$ 5.000,00. Valor excessivo. Fixação de acordo com o princípio da razoabilidade. Necessidade de cautela. Valor reduzido para R$ 3.000,00. Decisão reformada. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2305444-04.2023.8.26.0000 São José dos Campos, Relator.: JAIRO BRAZIL, Data de Julgamento: 16/04/2024, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/04/2024) (sem grifos no original) 8. Não é demais mencionar, ainda, que o juiz não está adstrito ao valor apresentado pelo perito judicial nomeado, mas, deverá analisar os parâmetros dispostos no item "4" supra, arbitrando os honorários de forma proporcional à prova pericial a ser realizada. De modo que, havendo apresentação de honorários periciais com valores elevados, que se mostrem exorbitantes e que não atendam aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, poderá o(a) magistrado(a) proceder com sua redução. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - INVALIDEZ DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO - HONORÁRIOS PERICIAIS - VALOR EXORBITANTE - REDUÇÃO - RECURSO PROVIDO. Para definir honorários periciais deve-se considerar a dedicação do profissional, a complexidade da demanda e o tempo despendido. O montante deve recompensar com dignidade e equilíbrio o desempenho do perito, mas sem lhe gerar enriquecimento ilícito, sob pena de onerar excessivamente as despesas do processo, o que violaria o princípio da ampla defesa. (TJ-MT 10147504120228110000 MT, Relator: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 31/08/2022, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/09/2022) (sem grifos no original) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXIGIR CONTAS - PROVA PERICIAL - HONORÁRIOS - VALOR EXORBITANTE - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - INOBSERVÂNCIA - REDUÇÃO - CABIMENTO. 1 - Os honorários periciais devem ser arbitrados levando-se em conta o grau de complexidade da prova, o tempo estimado para os trabalhos, além dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser digno, mas não podendo inviabilizar a produção da prova técnica. 2- Cabível a minoração da quantia exigida a título de honorários periciais quando se mostrar exorbitante e dissonante com relação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, inviabilizando a produção da prova técnica. (TJ-MG - AI: 10000200424067004 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 05/04/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/04/2022) (sem grifos no original) 9.
Despacho (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE RAPOSA VARA ÚNICA PROCESSO N.º 0800608-29.2021.8.10.0113 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Direito de Imagem]
Diante do exposto, arbitro os honorários periciais na importância de R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais). 10. Por conseguinte, vejo que a ré, em manifestação de ID n.º 146687711, pugna pela intimação do perito nomeado, para informar se há possibilidade de realizar o exame com base em cópia digitalizada do contrato (ID n.º 114032798), o que deixa implícito que a instituição financeira não possui mais o original do contrato objeto da demanda, ainda mais considerando tratar-se de um contrato assinado há mais de 07 (sete) anos. 11. Assim, intime-se o expert, para que, dentro do prazo de 05 (cinco) dias, informe se é possível a realização de perícia grafotécnica com base em cópia digitalizada do contrato. 12. Com resposta positiva do perito, intime-se a parte requerida, por seu(sua) causídico(a), para os fins do art. 95 do NCPC (depósito judicial dos honorários periciais). 13. Com o depósito, intime-se o(a) perito(a) para informar a data e o horário da perícia, com o início dos trabalhos, com prazo razoável que permita a intimação prévia dos litigantes, asseverando-o que deverá responder os quesitos apresentados pelas partes litigantes, bem como os quesitos do Juízo. Na oportunidade, cientifique-o(a) que o contrato, objeto da perícia, encontra-se depositado na Secretaria Judicial deste Termo Judiciário. 14. Após o cumprimento dos itens acima, expeça-se o competente alvará judicial correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor dos honorários periciais, sendo condicionado o saldo remanescente à apresentação do laudo pericial. 15. Advirta-o(a) que o laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 20 (vinte) dias, na Secretaria Judicial, a contar da data da perícia, bem como que este deverá conter, nos termos do art. 473 do NCPC: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. § 1º - No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões. § 2º - É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia. 3º - Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia. 16. Informada a data e o horário da perícia, dê-se ciência aos litigantes, por intermédio de seus(suas) causídicos(as). 17. Ratifico os quesitos do Juízo apresentados no item "19" da decisão de ID n.º 143100472. 18. Quesitos apresentados pela demandante ao ID n.º 145642409 e, pelo demandado ao ID n.º 146687711. 19. Juntado o laudo pericial, intimem-se a(o) demandante e a(o) demandada(o), por seus respectivos patronos(nas), para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se. 20. Esta decisão servirá de mandado/ofício para todos os fins legais. Raposa/MA, data do sistema. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza Titular