Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: LUZINETE BRAGA VIEIRA ADVOGADO: DR. RAIMUNDO ARAÚJO COSTA FILHO - OAB/MA 5.320
EXECUTADO: Banco Mercantil do Brasil SA ADVOGADA: DRA. MARIA EMILIA GONÇALVES DE RUEDA - OAB/PE 23.748 HERDEIROS: KERLIANE VIEIRA DINIZ, DARLIANE VIEIRA DINIZ e KARLIANY BRAGA VIEIRA DECISÃO
Intimação - PROCESSO. n.º 0800441-75.2022.8.10.0113 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Direito de Imagem]
Trata-se de HABILITAÇÃO de KERLIANE VIEIRA DINIZ, DARLIANE VIEIRA DINIZ e KARLIANY BRAGA VIEIRA como herdeiros da exequente falecida, LUZINETE BRAGA VIEIRA. Com base nos arts. 687 e 688 do NCPC, em havendo falecimento de quaisquer das partes, dever-se-á realizar a habilitação dos interessados que houverem de suceder-lhe no processo, com respectivo requerimento dos sucessores do falecido. Constatado o falecimento da parte exequente, após o ajuizamento da ação, conforme certidão de óbito de ID 103164543, este Juízo iniciou o procedimento de habilitação (ID 114069341). A demandada, por sua vez, deixou de se manifestar conforme certidão de ID 118350063. Pois bem. In casu, verifico que nos documentos de ID 103164545, 103164548 e 103164551 há comprovação do grau de parentesco das interessadas com a autora falecida, pois as substitutas KERLIANE VIEIRA DINIZ, DARLIANE VIEIRA DINIZ e KARLIANY BRAGA VIEIRA são filhas do de cujus. De mais a mais, a morte da falecida encontra-se demonstrada pela cópia da certidão de óbito anexada no ID 103164543. Deste modo, observando-se a inexistência, ainda, de qualquer objeção à habilitação dos sucessores da demandante, com base no art. 691 do CPC/2015, passo, imediatamente, à decisão quanto ao pleito de habilitação das interessadas KERLIANE VIEIRA DINIZ, DARLIANE VIEIRA DINIZ e KARLIANY BRAGA VIEIRA como sucessores processuais da exequente LUZINETE BRAGA VIEIRA, falecida em 22/07/2023, conforme faz prova cópia da certidão de óbito juntada no ID 103164543. Sendo assim, verificada a comprovação do grau de parentesco das interessadas, tenho que o deferimento do pedido de habilitação de KERLIANE VIEIRA DINIZ, DARLIANE VIEIRA DINIZ e KARLIANY BRAGA VIEIRA para sucederem a autora falecida LUZINETE BRAGA VIEIRA é medida de justiça que se impõe. EX POSITIS, considerando o que mais dos autos constam, com espeque no art. 687 e seguintes do CPC/2015, DEFIRO O PEDIDO DE HABILITAÇÃO de KERLIANE VIEIRA DINIZ, DARLIANE VIEIRA DINIZ e KARLIANY BRAGA VIEIRA por tratarem-se de filhas de LUZINETE BRAGA VIEIRA, conforme documentação analisada neste decisum. Intimem-se as partes na pessoa de seus respectivos causídicos. Após o trânsito em julgado desta ou em havendo recurso, este não for dotado de efeito suspensivo, certifique-se. Ato seguinte, intimem-se as exequentes, na pessoa de seu causídico, para informar conta bancária para confecção do alvará judicial, para transferência via SISBAJUD, no prazo de 5 (cinco) dias. Com a manifestação, expeça-se o competente alvará judicial em favor da parte exequente e/ou seu causídico, para levantamento do DJO de ID 103050367, na razão de 1/3 (um terço) para cada exequente, respeitando-se as disposições do ATO DA PRESIDÊNCIA DO TJ/MA n.º 001/2008, e procedendo ao desconto das custas de R$ 50,00 (cinquenta reais) necessária para tanto, via SISCONDJ. A presente servirá de mandado/ofício para todos os fins legais. Raposa (MA), data do sistema. GILMAR DE JESUS EVERTON VALE Juiz Titular da 1ª Vara do Termo Judiciário de Paço do Lumiar Respondendo cumulativamente pelo Termo Judiciário de Raposa Portaria-CGJ n.º 3.469/2024