Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A Advogada: Lucimary Galvão Leonardo Garcês – OAB/MA n° 6.100 Apelada: Nayane dos Santos Chaves Advogado: Reginaldo da Costa Pereira - OAB/MA n° 20.710 Relator: Desembargador José Eulálio Figueiredo de Almeida Decisão Monocrática: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CELEBRAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DIREITO DISPONÍVEL. HOMOLOGAÇÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. POSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 487, III, B, DO CPC. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A contra sentença proferida pelo Juízo da Vara única do Termo Judiciário de Raposa/MA, que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados pela autora. Após a interposição do recurso, as partes informaram sobre a celebração de acordo, requerendo a sua homologação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de homologação do acordo celebrado entre as partes em segunda instância, extinguindo o processo com resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR As partes manifestam vontade livre e consciente ao celebrarem acordo sobre direito disponível, cumprindo os requisitos formais exigidos para a homologação. O acordo busca garantir segurança jurídica e evitar a perpetuação do litígio, estando em conformidade com o princípio da celeridade e da pacificação social. O Código de Processo Civil, em seu art. 487, III, alínea “b”, permite a extinção do processo com resolução do mérito, quando há transação homologada judicialmente. Não há necessidade de remessa dos autos ao juízo de origem, tendo em vista que o acordo foi celebrado após o envio dos autos à instância recursal, nos termos do entendimento jurisprudencial consolidado no Superior Tribunal de Justiça e Tribunais Estaduais. O reconhecimento judicial do acordo confere-lhe eficácia de título executivo judicial, promovendo a segurança jurídica entre as partes. IV. DISPOSITIVO Apelação prejudicada em razão da superveniente celebração de acordo.
QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Apelação Cível nº 0800510-44.2021.8.10.0113
Vistos, etc.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A contra sentença proferida pelo Juízo da Vara única do Termo Judiciário de Raposa/MA, que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados pela autora. Inconformada, a Apelante apresentou recurso conforme ID nº 37106775. Sem contrarrazões. Em seguida, a Apelante apresentou petição nos autos, informando sobre a celebração de acordo (ID de n° 46303135), comprovando a transferência dos valores (ID de n° 46664192) e pleiteando a sua homologação. É o relatório. Analisados, decido. Da análise dos autos, constata-se que após o recebimento do processo nesta instância, instruído com recurso de apelação e contrarrazões, as partes informaram sobre a celebração de acordo, dispondo sobre o reconhecimento e pagamento da dívida, requerendo a sua homologação. Tratando-se de manifestação de vontade de partes capazes, transigindo sobre direito disponível, de natureza patrimonial, e sendo o acordo firmado pelos interessados e seus advogados, não existe óbice para a sua homologação nesta instância, uma vez preenchidos os requisitos formais. Cumpre destacar que a transação evita o prolongamento da demanda. O objetivo das partes com a homologação, pelo Judiciário, é que tal ato produza os respectivos efeitos jurídicos e processuais, dentre eles, a garantia de um título executivo judicial e a impossibilidade de ingresso com demanda envolvendo o mesmo objeto do acordo firmado. De acordo com as lições de Cândido Rangel Dinamarco, o sentido do moderno processo civil brasileiro, inclui, dentre os poderes-deveres do magistrado no processo (art. 125, IV, CPC), para a definitiva pacificação dos litigantes, satisfação dos direitos e eliminação dos conflitos, o de tentar em qualquer tempo a conciliação entre as partes. (Instituições de Direito Processual Civil, V. I, 2009, São Paulo: Malheiros, p. 127). Ademais, ressalta-se, que a possibilidade de homologação do acordo dispensa remessa dos autos ao juízo de origem, tendo em vista que o acordo fora celebrado após o encaminhamento dos autos ao juízo de segunda instância. Sobre o tema, o entendimento jurisprudencial revela: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. TRANSAÇÃO JUDICIAL. ACORDO. CELEBRAÇÃO APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. POSSIBILIDADE. HOMOLOGAÇÃO. INDISPENSABILIDADE. (REsp 1267525 / DF –Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA - TERCEIRA TURMA - Data do Julgamento -20/10/2015 - Data da Publicação/Fonte DJe 29/10/2015). APELAÇÃO CÍVEL ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. CONTRIBUIÇÕES MENSAIS. ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES APÓS A SENTENÇA E ANTES DO JULGAMENTO DO RECURSO. DIREITO DISPONÍVEL. HOMOLOGAÇÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE ENVIO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. PRECEDENTES DO STJ E DO TJRJ. 1. Celebração de acordo informada pelas partes, dispondo sobre o reconhecimento e pagamento da dívida, honorários advocatícios e despesas processuais, requerendo a sua homologação. 2. Tratando-se de manifestação de vontade de partes capazes, transigindo sobre direito disponível, de natureza patrimonial, e sendo o acordo firmado pelos interessados e seus advogados, não existe óbice para a sua homologação em segunda instância, uma vez preenchidos os requisitos formais. Precedentes do STJ e desta Corte. 3. Homologação do acordo, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, III, b do Código de Processo Civil. EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 487, III, b DO CPC. RECURSOS PREJUDICADOS. (TJ-RJ - APL: 00144980820108190209, Relator: Des(a). MÔNICA DE FARIA SARDAS, Data de Julgamento: 05/02/2020, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL). Em tais condições, homologo o acordo para que produza seus jurídicos e legais efeitos, ao tempo em que extingo o processo com resolução de mérito, de acordo com o art. 487, III, alínea b, ambos do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, proceda a devolução dos autos à Vara de origem, para as devidas deliberações, dando-se baixa na distribuição e no registro. Publique-se. Intimem-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador José Eulálio Figueiredo de Almeida Relator