Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: LEANDRO SANTOS DO CARMO ADVOGADOS: DR. FELIPE BALLUZ DA CUNHA SANTOS AROSO - OAB/MA 16.313, DR. JOSE MAURICIO PONTIN - OAB/MA 15.733 1º
EXECUTADO: JCL DA SILVA FILHO EIRELI ADVOGADO: DR. JEFFERSON COSTA GONÇALVES - OAB/MA 16.320 2º
EXECUTADA: CNK ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA ADVOGADA: DRA. NATHALIA GONÇALVES DE MACEDO CARVALHO - OAB/SP 287.894 S E N T E N Ç A
Sentença (expediente) - PROCESSO N.º 0800292-16.2021.8.10.0113 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material]
Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) promovida por LEANDRO SANTOS DO CARMO em face JCL DA SILVA FILHO EIRELI e CNK ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe. A parte autora peticionou requerendo o início da fase de cumprimento de sentença (ID n.º 155978784), o que foi deferido por este Juízo e determinada a intimação das executadas para pagamento do débito (ID n.º 162388268). No entanto, em seguida, a parte executada CNK ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA peticionou aos autos, juntando TERMO DE ACORDO firmado entre as partes, pugnando ao final, a homologação da avença (ID n.º 163550916). É o breve relatório. DECIDO. Ab initio, registro que o presente caso encontra-se inserido nas exceções previstas para julgamento com base na ordem cronológica de conclusão, a teor do disposto no art. 12, § 2.º, I do CPC/2015, haja vista tratar-se de decisão homologatória de acordo. Como é cediço, tratando-se de direitos disponíveis, as partes podem compor livremente. Neste caso, deve ser respeitada a autonomia da vontade, pois as partes podem convencionar, inclusive, regulamentação normativa para o deslinde da questão. O art. 487, III, alínea “b” do NCPC informa que haverá sentença resolutiva de mérito quando o juiz homologar transação firmada pelas partes. In casu, verifica-se que as partes celebraram o acordo extrajudicial juntado aos autos, devidamente assinado eletronicamente pelos causídicos do exequente e da executada CNK ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA (ID n.º 163550916). Registre-se que, não há nenhum óbice à homologação de acordo celebrado entre as partes mesmo após já haver sentença de mérito prolatada nos autos, como ocorreu in casu, conforme julgado transcrito, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. POSSIBILIDADE. PRIORIZAR A CONCILIAÇÃO A QUALQUER TEMPO. PROVIMENTO. 1. Não há óbice à realização de acordo extrajudicial após a prolação de sentença ou de seu trânsito em julgado, cumprindo ao juiz promover, a qualquer tempo, a conciliação das partes, no propósito de solucionar o conflito de interesses submetido à averiguação jurisdicional. 2. Nos termos do artigo 125, inciso IV, do código de processo civil, compete ao juiz "tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes". 3. O fato de ter sido exarada sentença nos autos não impede que as partes transijam, de forma a por fim ao litígio. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPE - AI 4100981 PE - 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma – Publicação 08/03/2016 – Julgamento 24 de Fevereiro de 2016). Superado este ponto, embora o acordo tenha sido formalmente firmado apenas entre o exequente e a executada CNK ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, observo que a Cláusula 4ª do referido termo confere quitação plena, ampla, geral e irrestrita referente a todas as obrigações, fatos narrados na petição inicial e qualquer relação jurídica existente entre as partes, mencionando especificamente o contrato n.º 317784, objeto da demanda principal. Ademais, a sentença de mérito (ID n.º 101441189), confirmada em parte pelo acórdão (ID n.º 155583780), estabeleceu a responsabilidade solidária de ambas as executadas (JCL DA SILVA FILHO EIRELI e CNK ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA.). Dessa forma, a transação apresentada tem o condão de extinguir a obrigação para ambas as devedoras solidárias, nos termos do acordo celebrado. Desse modo, não sendo verificada, no termo de acordo juntado pelas partes, qualquer cláusula atentatória aos direitos das mesmas, vislumbro não se exigir outra atitude deste Juízo, senão a homologação da referida avença, até por força de norma legal expressa nesse sentido. Neste mister, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, o acordo celebrado entre as partes, cujas cláusulas tornam-se parte integrante desta (ID n.º 163550916), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e, assim, declaro EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. art. 487, III, alínea “b”, do Novo Código de Processo Civil. Declaro que o acordo, por força da cláusula de n.º 4, tem eficácia extintiva plena também em relação à ré solidária JCL DA SILVA FILHO EIRELI, exonerando-a de qualquer obrigação decorrente do objeto desta ação. Custas remanescentes pelas partes litigantes, devendo estas serem divididas igualmente entre as partes litigantes (art. 90, § 2º, do CPC/2015), uma vez que o acordo foi protocolado nos autos após já proferida sentença de extinção do feito, o que afasta a aplicação do disposto no art. 90, § 3º, do CPC/2015. Advirto, ainda, que a parte exequente é beneficiária da justiça gratuita (ID n.º 50172451), e, que em caso de não pagamento das custas devidas, autorizo, de pronto, a inserção das mesmas no Sistema SIAFERJ-WEB. Honorários advocatícios, conforme acordado entre as partes. P.R.I.C. Certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado, face a renúncia expressa das partes ao direito de interposição de recurso (ID n.º 163550916 - Pág. 3 - Cláusula de n.º 10). Após, arquive-se, com baixa na distribuição. Raposa (MA), data do sistema. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza Titular