Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: ESTADO DO MARANHAO
Réu: V. R. K. URODA - ME RELATÓRIO (art. 489, inciso I, CPC) Nome das Partes: ESTADO DO MARANHAO vs. V. R. K. URODA - ME Identificação do Caso: [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo] Suma do pedido: A intimação do executado para o pagamento de débito tributário. Principais ocorrências: 1. Processo concluso para análise do preenchimento das condições de prosseguimento da execução, em conta de norma superveniente. É o relatório. DECIDO. Conforme enunciado do art. 1º, §1º, da Resolução n. 547, de 02 de fevereiro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça: § 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. A presente execução possui valor da causa que está dentro do parâmetro acima determinado e estão preenchidas as demais condições – art. 374, inciso III, CPC. Conforme a mesma regulamentação, nada impede que, localizados bens penhoráveis e/ou reunidos débitos que superem aquele contido no preceito do §1º, possa a Fazenda Pública credora intentar nova execução fiscal, observado o prazo prescricional (art. 1º, §3º, Resolução n. 547/CNJ). Esse encaminhamento está avalizado no quanto decidido no Tema 1184 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário n. 1.355.208, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 19/12/2023): 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Com fundamento no art. 1º, §3º, Resolução n. 547/CNJ, c/c art. 17 do Código de Processo Civil – utilidade e necessidade, e seguindo o entendimento do Tema 1184 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, EXTINGO o processo. Em razão de que a presente extinção é decorrente de jurisprudência formada posterior ao ajuizamento da ação, impedindo, portanto, que o exequente tivesse conhecimento desse encaminhamento, ISENTO-LHE do pagamento de honorários. INTIMEM-SE. Depois do trânsito em julgado, BAIXEM. Balsas, MA.
Intimação - COMARCA DE BALSAS 1ª VARA Processo n. 0001993-30.2012.8.10.0026 Assunto: [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo] Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116)