Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: E Q GOMES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: RAMON DE OLIVEIRA SOUSA - MA22824
Requerido: Elizabete Muniz SENTENÇA
Processo nº 0805266-42.2021.8.10.0034
Cuida-se de ação monitória proposta em 16/09/2021 por E Q GOMES em desfavor de ELIZABETE MUNIZ, tendo como objeto a compra de mercadorias no valor de R$ 276,00 (duzentos e setenta e seis reais). Concedida a justiça gratuita, ID 60442013. Determinada a citação, sobreveio a certidão de ID 63965707 atestando a não localização da demandada. Instado a se manifestar, a parte autora manteve-se silente, ID 68137145. Renovada a intimação, novamente a parte deixou trasncorrer o prazo in albis, ID 72199075. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório necessário. Decido. Sobre essa demanda, de uma análise dos autos, percebe-se que o presente processo se encontra paralisado aguardando providência indispensável ao regular andamento do feito, sob a responsabilidade da parte autora. Dentro disso, o autor que não indica endereço válido para citação da parte ré, deixando o processo paralisado por mais de 30 dias, demonstra negligência capaz de conduzir à extinção do feito com base no art. 485, IV do CPC. No particular, intimado especificamente para tomar as providências cabíveis para impulsionar o feito, o autor não cumpriu seu dever processual, seja trazendo novo endereço para cumprimento do mandado, seja requerendo diligências a este juízo a fim de impulsionar a marcha processual. Em vista disto, incabível, na espécie, o exame do mérito da ação e verificada a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, JULGO EXTINTO o presente feito, tudo com fulcro no artigo 485, IV do CPC. Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Codó-MA, 17 de novembro de 2022. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó-MA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: E Q GOMES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: RAMON DE OLIVEIRA SOUSA - MA22824
Requerido: Elizabete Muniz SENTENÇA
Processo nº 0805266-42.2021.8.10.0034
Cuida-se de ação monitória proposta em 16/09/2021 por E Q GOMES em desfavor de ELIZABETE MUNIZ, tendo como objeto a compra de mercadorias no valor de R$ 276,00 (duzentos e setenta e seis reais). Concedida a justiça gratuita, ID 60442013. Determinada a citação, sobreveio a certidão de ID 63965707 atestando a não localização da demandada. Instado a se manifestar, a parte autora manteve-se silente, ID 68137145. Renovada a intimação, novamente a parte deixou trasncorrer o prazo in albis, ID 72199075. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório necessário. Decido. Sobre essa demanda, de uma análise dos autos, percebe-se que o presente processo se encontra paralisado aguardando providência indispensável ao regular andamento do feito, sob a responsabilidade da parte autora. Dentro disso, o autor que não indica endereço válido para citação da parte ré, deixando o processo paralisado por mais de 30 dias, demonstra negligência capaz de conduzir à extinção do feito com base no art. 485, IV do CPC. No particular, intimado especificamente para tomar as providências cabíveis para impulsionar o feito, o autor não cumpriu seu dever processual, seja trazendo novo endereço para cumprimento do mandado, seja requerendo diligências a este juízo a fim de impulsionar a marcha processual. Em vista disto, incabível, na espécie, o exame do mérito da ação e verificada a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, JULGO EXTINTO o presente feito, tudo com fulcro no artigo 485, IV do CPC. Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Codó-MA, 17 de novembro de 2022. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó-MA
21/11/2022, 00:00
Ausência de pressupostos processuais
17/11/2022, 10:56
Conclusão (para despacho)
25/07/2022, 12:36
Documento (Outros documentos)
25/07/2022, 12:36
Documento (Certidão)
25/07/2022, 12:36
Decurso de Prazo
22/07/2022, 16:57
Decurso de Prazo
22/07/2022, 16:17
Publicação
02/07/2022, 08:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2022, 08:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: E Q GOMES Advogado(s) do reclamante: RAMON DE OLIVEIRA SOUSA (OAB 22824-MA) REQUERIDO(A): Elizabete Muniz DESPACHO
PROCESSO N. 0805266-42.2021.8.10.0034 Intime-se a parte Autora para apresentar o novo endereço da parte Requerida, no prazo de 05 (cinco) dias. Codó-MA, data do sistema. Elaile Silva Carvalho Juíza de Direito Titular da 1ª Vara
24/06/2022, 00:00
Mero expediente
16/06/2022, 00:33
Conclusão (para despacho)
31/05/2022, 13:04
Documento (Outros documentos)
31/05/2022, 13:04
Documento (Certidão)
31/05/2022, 13:03
Decurso de Prazo
27/05/2022, 19:42
Publicação
05/05/2022, 20:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2022, 20:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: E Q GOMES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: RAMON DE OLIVEIRA SOUSA - MA22824
RÉU: Elizabete Muniz ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte autora para manifestação sobre certidão negativa da diligência citatória, no prazo de lei. Codó(MA), 3 de maio de 2022 Bel. Christian Franco dos Santos Secretário Judicial da 1ª Vara
Processo Nº 0805266-42.2021.8.10.0034 MONITÓRIA (40)
04/05/2022, 00:00
Documento (Certidão)
03/05/2022, 16:48
Decurso de Prazo
02/05/2022, 17:57
Mandado (entregue ao destinatário)
31/03/2022, 15:34
Petição (Petição (outras))
31/03/2022, 15:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTORA: E Q GOMES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: RAMON DE OLIVEIRA SOUSA - MA22824 PARTE RÉ: Elizabete Muniz FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO(S) ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA PARA CIÊNCIA DO(A) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA PROFERIDO(A) NOS AUTOS DO PROCESSO ACIMA MENCIONADO, A SEGUIR TRANSCRITO(A): DESPACHO Em face do valor das custas serem quase iguais ao valor da dívida,
Intimação - INTIMAÇÃO DJE PROCESSO Nº. 0805266-42.2021.8.10.0034 MONITÓRIA (40) PARTE defiro o pedido de justiça gratuita, pois a desproporcionalidade da medida de pagamento de custas inviabilizaria o ajuizamento da ação. Nesta fase preambular e sumária verifico a relação crédito-débito, lastreada em prova documental mencionada e exibida, uma vez que há nos autos prova escrita sem eficácia de título judicial. Portanto, sendo evidente o direito do autor, defiro a tutela monitória com a expedição do mandado de pagamento a fim de que a parte requerida pague o débito no prazo de 15 (quinze) dias (art. 701, NCPC). CITE-SE o requerido para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a quantia reclamada, bem como os honorários advocatícios, este no importe de 5% (cinco por cento) do valor da causa, nos termos do art. 701 do Novo Código de Processo Civil. Ressalte-se que o pagamento da dívida dentro do prazo acima isentará o requerido do pagamento das custas processuais, conforme dispõe o § 1º do art. 701, do Novo Código de Processo Civil. Advirta-se que decorrido o prazo legal sem pagamento ou oposição de embargos (prazo de 15 dias), constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, convertendo-se o mandado de pagamento em mandado executivo, prosseguindo-se o feito nos termos da Lei processual civil. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO. Cumpra-se. Codó - MA, 8 de fevereiro de 2022 ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito.
23/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
22/02/2022, 15:16
Documento (Mandado)
17/02/2022, 18:15
Assistência Judiciária Gratuita
08/02/2022, 00:53
Conclusão (para despacho)
28/01/2022, 18:14
Documento (Outros documentos)
28/01/2022, 18:13
Documento (Certidão)
28/01/2022, 18:13
Petição (Petição (outras))
26/01/2022, 22:36
Petição (Petição (outras))
26/01/2022, 22:34
Publicação
10/12/2021, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2021, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: E Q GOMES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: RAMON DE OLIVEIRA SOUSA - MA22824 REQUERIDO(A): Elizabete Muniz DECISÃO
PROCESSO Nº. 0805266-42.2021.8.10.0034 Indefiro o pedido de justiça gratuita, pois não restou comprovada a incapacidade econômica da empresa Autora, que se pautou em pedir a justiça gratuita com argumentações genéricas e não em provas concretas da incapacidade econômica da empresa. A Justiça possui um custo e este é coberto com parte das custas judiciais recolhidas. Faz necessário que a parte comprove a incapacidade econômica para ter deferido o pedido de justiça gratuita, conforme decisões abaixo transcritas. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSPORTE. JUSTIÇA GRATUITA. EMPRESA INDIVIDUAL. Como a empresa individual confunde-se com o próprio titular, sendo comum o patrimônio, para fins de JG deve ser analisada a renda da titular e da empresa. Caso concreto em que os elementos colacionados afastam a alegada insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98, CPC/2015).AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJ-RS - AI: 70072391329 RS, Relator: Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil, Data de Julgamento: 26/04/2017, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 04/05/2017) JUSTIÇA GRATUITA – EMPRESA - Pedido de gratuidade processual – A pessoa jurídica deve demonstrar a insuficiência de recursos (art. 98,"caput"do CPC e 5º, LXXIV, da CF)– Documentação que não comprova as alegadas dificuldades econômicas – Recurso não provido (TJ-SP - AI: 21596679020208260000 SP 2159667-90.2020.8.26.0000, Relator: Reinaldo Miluzzi, Data de Julgamento: 11/08/2020, 6ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/08/2020) Mesmo empresas que passem por recuperação judicial devem comprovar sua incapacidade econômica, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. AVALISTA. PROSSEGUIMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS.. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO EM RELAÇÃO À EMPRESA. I - Consoante posição do E. STJ, "a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral" (RESP 201201422684, LUIS FELIPE SALOMÃO, STJ - SEGUNDA SEÇÃO, DJE DATA:02/02/2015). II - A novação decorrente pela recuperação judicial não importa extinção da execução, mas sim sua suspensão, eis que a extinção do feito fica condicionada ao efetivo cumprimento do plano de recuperação. III - O fato de a empresa estar se encontrar em recuperação judicial por si não é suficiente para concessão dos benefícios de justiça gratuita. Pelo contrário, deve a empresa provar que não possui condições de arcar com os encargos oriundos do processo. IV - Recurso parcialmente provido. (TRF-3 - Ap: 00055436020124036105 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, Data de Julgamento: 11/12/2018, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/12/2018) AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CAPACIDADE DE SOERGUIMENTO. INDEFERIMENTO DA BENESSE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Nos termos da Súmula 25 desta Corte, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, para o processamento da ação rescisória está condicionada à efetiva demonstração, por meio de documentos, de que a parte não possui condições de arcar com as despesas do processo. 2. Às empresas em recuperação judicial não é permitida, automaticamente, a concessão do benefício da gratuidade, mormente no caso em exame, em que se trata de sociedade empresária que atua no ramo alimentício, aportando vasta carteira de clientes por quase todo o território nacional, demonstrando sua força recuperacional, mediante a apresentação de planos estratégicos de soerguimento. RECURSO DE AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. (TJ-GO – Ação Rescisória: 03517531120208090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA, Data de Julgamento: 13/11/2020, 1ª Seção Cível, Data de Publicação: DJ de 13/11/2020) Ante ao exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade. Intime-se a parte Embargante para recolher as custas judiciais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Codó-MA, data do sistema. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara
08/12/2021, 00:00
Outras Decisões
07/12/2021, 00:31
Conclusão (para despacho)
29/11/2021, 17:24
Documento (Outros documentos)
29/11/2021, 17:24
Documento (Certidão)
23/11/2021, 10:22
Petição (Petição (outras))
10/11/2021, 15:59
Publicação
19/10/2021, 15:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/10/2021, 15:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTORA: E Q GOMES ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: RAMON DE OLIVEIRA SOUSA - MA22824 PARTE RÉ: Elizabete Muniz FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO(S) ADVOGADO(S) ACIMA NOMINADO(S) PARA CIÊNCIA DO DESPACHO/DECISÃO OU SENTENÇA PROFERIDO(A) NOS AUTOS ACIMA EPIGRAFADOS, A SEGUIR TRANSCRITO(A): " DESPACHO Por força do disposto no artigo 290 do Código de Processo Civil, assino o prazo de 15 (quinze) dias para que o autor efetue o pagamento das custas e despesas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição do feito. Datado e assinado digitalmente. Dra. ELAILE SILVA CARVALHO
Intimação - INTIMAÇÃO DJE PROCESSO Nº. 0805266-42.2021.8.10.0034 MONITÓRIA (40) PARTE