Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Darielle Teixeira de Lima Advogada: Natássia Silva Cruz (OAB/MA nº 14.377)
Recorrido: Município de Paço do Lumiar Procurador: Evandro da Silva Brandão D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO nº 0803159-48.2019.8.10.0049
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto, com fundamento no art. 102 III ‘a’ da Constituição Federal, contra Acórdão da Sexta Câmara Cível que, mantendo a sentença de base, não reconheceu o direito à nomeação imediata da Recorrente no cargo de Técnico Administrativo eis que o certame ainda estava dentro do prazo de validade, entendendo que a nomeação de aprovados deve respeitar a discricionariedade da Administração Pública segundo critérios de conveniência e oportunidade. Em suas razões, a Recorrente sustenta, em síntese, afronta ao disposto no art. 37 II da CF, ao argumento de que foi aprovada em concurso público dentro do número de vagas ofertadas no certame, contudo, a Recorrida deixou de efetuar sua legítima nomeação (ID 22463721). Contrarrazões no ID 24062775. É o relatório. Decido. Em primeiro juízo de admissibilidade, verifico que a fundamentação adotada pelo Acórdão recorrido está em conformidade com entendimento vinculante do STF firmado no RE 598.099-RG/MS (Tema 161), que tem a seguinte redação: “O candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previstas no edital possui direito subjetivo à nomeação.”, ressalvando, todavia, que “Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação”. No caso, o Acórdão impugnado reconheceu que a Recorrente foi aprovada no concurso público dentro do número de vagas oferecidas, contudo “não logrou êxito em comprovar a existência de cargos de provimento efetivo desocupado e o preenchimento de forma precária ou em desobediência à ordem de classificação do concurso”. Com efeito, à luz do que foi definido no aludido precedente, a decisão consignou expressamente que “dentro do prazo de validade do concurso público a nomeação de aprovados em concurso público deve respeitar a discricionariedade da Administração Pública, que segue critérios de conveniência e oportunidade”. Neste sentido, colaciono entendimento do STF “É cediço que a Administração Pública possui discricionariedade para, observadas as normas constitucionais, prover as vagas da maneira que melhor convier para o interesse da coletividade, como verbi gratia, ocorre quando, em função de razões orçamentárias, os cargos vagos só possam ser providos em um futuro distante, ou, até mesmo, que sejam extintos, na hipótese de restar caracterizado que não mais serão necessários” (RE 837311, Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 18/4/2016). Assim, constato que o Acórdão recorrido não reconheceu o direito da Recorrente à nomeação imediata, entendendo que a Administração Pública possui discricionariedade para prover as vagas da maneira que melhor convier dentro do prazo de validade do concurso público, de modo que a tese fixada no Tema 161 foi adequadamente aplicada.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Extraordinário (CPC, art. 1.030 I a), nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Esta decisão servirá de ofício. São Luís (MA), 10 de março de 2023 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça