Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO CARU ADVOGADOS: LAILA LORENA DE CARVALHO NORONHA – (OAB/MA 19818) e LEONARDO CASTRO FORTALEZA – (OAB/MA 14.294)
EMBARGADO: ALCIONE BEZERRA DA SILVA ADVOGADAS: FABIANA DE MELO RODRIGUES (OAB 9565-MA) e FRANCINETE DE MELO RODRIGUES (OAB 13356-MA) RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. I. Os embargos de declaração não se prestam para sanar o inconformismo da parte com o resultado desfavorável no julgamento ou para rediscutir matéria já decidida. II. Acórdão embargado que enfrenta integralmente todos os pontos e teses de defesa esplanadas no apelo e contrarrazões, resolvendo a controvérsia de maneira sólida e fundamentada. III. Para fins de prequestionamento, são cabíveis os declaratórios se houver no julgado um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, o que não é o caso dos autos. IV. Portanto, a simples alusão quanto ao interesse de prequestionamento, desacompanhada de qualquer omissão, contradição ou obscuridade, não é suficiente para o acolhimento dos declaratórios. V. Embargos rejeitados. ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E REJEITOU OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Luiz Gonzaga Almeida Filho e Douglas Airton Ferreira Amorim. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Eduardo Daniel Pereira Filho. São Luís (MA), 24 de Agosto de 2023. Des. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL – PERÍODO 17/08/2023 A 24/08/2023 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801170-92.2020.8.10.0074
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO CARU/MA em face do acórdão de ID nº 26846204 que julgou, por votação unânime, nos seguintes termos: “Ante o exposto, e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, conheço e nego provimento ao Apelo, mantendo a sentença combatida em todos os seus termos”. Nos presentes aclaratórios (ID nº 27347051), sustenta o embargante a existência de omissões e do prequestionamento dos fundamentos jurídicos da decisão do acórdão proferido, notadamente, os artigos 3º, 29, 149 e 239 da CF/88 e disposições da Lei Federal nº 7.998/90, como o art. 373 do CPC. Noutro giro, afirma que não fora ventilado a prescrição do crédito, uma vez que a matéria é de ordem pública comportando seu conhecimento de ofício. Afirma neste toar, que o recurso visa obter declaração extintiva dos créditos existentes anteriores ao ajuizamento da ação. Destarte, pugna pelo recebimento e provimento dos embargos para o fim de prequestionamento, dos arts. 3º, 29, 149 e 239 da CF/88 e disposições da Lei Federal nº 7.998/90, como o art. 373 do CPC, bem como, pela declaração de prescrição quinquenal dos créditos. A embargada em contrarrazões, constantes no ID 27928266, afirma que a via eleita pela embargada se mostra inadequada, vez que não demonstra a existência de contradição, omissão ou erro, agindo na verdade com deslealdade processual, posto que o fim buscado é meramente protelatório, pugnando ao final pela rejeição dos embargos. É o relatório. VOTO Conheço dos presentes embargos, uma vez que opostos com regularidade. Inicialmente, cabe esclarecer que os aclaratórios têm rígidos contornos processuais, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo oponíveis nos casos de decisões judiciais obscuras, omissas ou contraditórias. Eis o teor do artigo: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º Obscura a decisão quando imprecisa, de difícil ou impossível compreensão. Contraditória quando contém, em si, afirmações ou fundamentos que estão em oposição sobre ponto ou questão, isso é, ainda que não tenham controvertido as partes (questão), mas apenas uma delas tenha suscitado o fundamento (ponto), ou a respeito do qual deva o órgão jurisdicional pronunciar-se de ofício, ou em razão de requerimento da parte (cf. MEDINA, José Miguel Garcia. Curso de Direito Processual Civil Moderno [livro eletrônico]. 4 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2018). Os declaratórios têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições, ou para a correção de erro material. Não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado, mas sim integrativo ou aclaratório. O objetivo dos embargos não podem ser a infringência, a qual, por ventura, ocorreria como consequência da supressão de omissão, ou da resolução de obscuridade ou de contradição (cf. NERY JUNIOR, Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil comentado [livro eletrônico]. 3. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018). Observo não ser hipótese de embargos de declaração, visto que a parte, irresignada, busca, meramente, a infringência do julgado. Os embargos de declaração, contudo, não servem para que se adeque a decisão ao entendimento da parte embargante, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, para rediscussão de matéria já resolvida (cf. EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no RMS 52.333/GO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe 29/06/2018; EDcl no MS 20.816/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, DJe 17/04/2018; EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp 1491187/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, DJe 23/03/2018). Os embargos de declaração opostos na origem não podem ser destinados ao “acréscimo de razões que para a parte pareçam significativas, mas que, para o julgador, se não irrelevantes, constituem questões superadas pelas razões de julgar” (EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg no REsp 792.547/DF, Rel. Min. ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (Desembargadora Convocada do TJ/PE), SEXTA TURMA, DJe de 19.8.2013), pois é certo que “não cabe ao Tribunal, que não é órgão de consulta, responder a questionários postos pela parte sucumbente, que não aponta de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão, mas deseja, isto sim, esclarecimentos sobre sua situação futura e profliga o que considera injustiças decorrentes do 'decisum' (...)” (EDcl no REsp 739/RJ, Rel. Min. ATHOS CARNEIRO, QUARTA TURMA, DJ de 11.3.1991, p. 2395). Ressalta-se que é pacífico no c. STJ o entendimento de que não está o Juiz obrigado a examinar, um a um, os pretensos fundamentos das partes, nem todas as alegações que produzem; o importante é que indique o fundamento de sua conclusão, em que se apoiou a sua convicção para decidir o caso. Com efeito, as proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo Magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. VPNI. SUPRESSÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. 1. Constata-se que não se configura a ofensa ao 1.022 do Código de Processo Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. A análise da alegação de que teria havido “absorção de VPNI em vista de acréscimo vencimental superveniente à concessão original da vantagem” (fl. 243, e-STJ) demanda reexame da matéria fático-probatória, incindindo o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1.654.870/RS, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 9/5/2017, DJe 17/5/2017) No presente caso, verifica-se das razões dos aclaratórios acima transcritas que o Município de São João do Caru/MA a pretexto de supostas omissões, pretende o rejulgamento da causa, procedimento vedado na via eleita, vez que como consignado: “Observo pelo cotejo probatório dos autos, que a apelada manejou bem em cumprir o seu ônus probatório ao demonstrar sua relação jurídica com a municipalidade. Assim, evidente que o documento constante no ID 22476434 demonstra de forma cristalina que a servidora, apesar de preencher os requisitos autorizadores a recebimento do abono, teve seus direitos ano, após ano, frustrados em razão da omissão da apelante em cadastrá-lo no prefalado programa social. Evidente que nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, compete ao apelante/réu o dever de desconstituir o alegado direito, seja opondo a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, no entanto, não foi isto que ocorreu, eis que a defesa, enveredou pela ausência do direito, sob o manto de inexistência de lei municipal disciplinando o suposto abono”. Assim, observo ainda que os presentes autos, verifica-se que o Município de São João do Caru não cadastrou a Apelada, junto ao PASEP, quando na verdade o deveria ter feito em 2008, no ano em que a Recorrida ingressou no serviço público, restando claramente ausentes os pagamentos de 07 (sete) abonos anuais, os quais seriam devidos a partir do ano de 2013. Como a apelação manejada foi desprovida, mantendo integralmente a sentença objurgada, não há motivo para explicar no acórdão acerca da prescrição, quando esta, já devidamente tratada na sentença, conforme dispositivo que transcrevo: “Ex positis, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para determinar ao réu que: (1) realize o pagamento dos valores retroativos decorrentes do reconhecimento da inscrição no PIS/PASEP[1]; (2) realize o pagamento ao (a) autor(a) de indenização compensatória no valor de um salário mínimo vigente à época, em relação ao abono salarial que seria percebido no ano de 2015 e seguintes (observada aqui a prescrição quinquenal); (3) que realize o cadastramento ou a retificação da RAIS, retroativa ao ano de admissão do(a) servidor(a) em questão, ou seja, a partir de 2008, no prazo de trinta dias, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês de descumprimento, até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). (Destaquei) Com efeito, as teses ora invocadas pelo embargante quanto à omissão, nos embargos opostos, não produzem o efeito querido pela parte. Frise-se que de acordo com entendimento do Supremo Tribunal Federal, não cabe embargos com finalidade específica de obtenção de efeitos modificativos do julgamento, senão vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS PARA OBTENÇÃO DE CARÁTER INFRINGENTE. NÃO CABIMENTO DE MODULAÇÃO DE EFEITOS PELA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Não existentes obscuridades, omissões ou contradições, são incabíveis Embargos de Declaração com a finalidade específica de obtenção de efeitos modificativos do julgamento. 2. Não se mostram presentes os requisitos para a modulação dos efeitos do julgado. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (STF - RE: 1240999 SP 0016414-67.2012.4.03.6100, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 21/02/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 07/03/2022) Dessa forma, não há como sustentar que houve omissão no julgado, quando este enfrenta integralmente os pontos e teses de defesa esplanadas na apelação. Por derradeiro, insta salientar que, mesmo com o objetivo de prequestionamento, os embargos declaratórios só são cabíveis quando houver no julgado obscuridade, contradição ou omissão, o que não é o caso dos autos. No mesmo sentido, confiram-se os seguintes julgados deste egrégio Tribunal, in verbis: TJMA-0078628) CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO E AMBIGUIDADE INEXISTENTES. 1. Em análise aos Embargos, logo se verifica que não é omissa ou contraditória a decisão que denegou a segurança em favor dos impetrantes, porque motivada nos termos da legislação vigente, onde todos os fundamentos de fato e de direito deitam no próprio corpo do Acórdão e a irresignação dos Embargantes se funda na própria dificuldade de interpretação do texto legal. 2. Em verdade, o intuito dos Embargos é um só, rediscutir a matéria e modificar a decisão para novo julgamento, fator que é vedado, em regra, em sede de declaratórios. Ademais, o entendimento dos pretórios Superiores é o de que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como de fato ocorreu na hipótese dos autos pelo acórdão. 3. A rediscussão de matéria já decidida, à luz de outros fundamentos jurídicos, é incabível em sede de Embargos Declaratórios. Ausência de omissão ou contradição no DECISUM. Ademais, notório é o propósito de prequestionar matérias nesta via. 4. Embargos rejeitados. (Processo nº 041870/2015 (171402/2015), Órgão Especial do TJMA, Rel. Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos. DJe 29.09.2015). TJMA-0078844) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE E OMISSÃO INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. I - Os embargos declaratórios não se prestam para reexame de pontos que já foram discutidos ou para adequá-los ao entendimento da parte embargante e nem constituem recurso hábil para o reexame da causa. II - A decisão embargada não apresenta qualquer vício sanável via embargos de declaração. III - Embargos não providos. (Processo nº 037082/2015 (171681/2015), Órgão Especial do TJMA, Rel. Desa. Ângela Maria Moraes Salazar. DJe 06.10.2015). Assim, vale frisarmos que a tentativa da embargante de reabrir a proposição recursal outrora defendida em sede de apelação por meio de embargos de declaração, não pode ser tolerada, porquanto, nessas condições apenas contribui para a protelação do deslinde final da demanda. Consequentemente, imperiosa é a manutenção da decisão embargada neste ponto. Portanto, inexistindo qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão guerreada, o caso é de rejeição dos presentes embargos.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos para, no mérito, REJEITÁ-LOS, mantendo incólume o acórdão recorrido. É o voto. SALA DAS SESSÕES DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, São Luís (MA), 24 DE AGOSTO DE 2023. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator