Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: ALCIONE BEZERRA DA SILVA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: FABIANA DE MELO RODRIGUES - MA9565-A, FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356-A
Requerido: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO CARU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA/MANDADO
Sentença (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BOM JARDIM Processo nº 0801170-92.2020.8.10.0074
Trata-se de demanda proposta por Alcione Bezerra da Silva, servidor(a) público(a) municipal, em face do Município de São João do Carú/MA de quem pleiteia o pagamento de indenização em razão de ter sido cadastrado(a) junto ao PIS/PASEP de forma tardia e de não ter disponibilizado seus dados junto ao RAIS – Relação Anual de Informações Sociais, ficando, portanto, impossibilitada de receber o abono anual. Alega que a legislação pátria garante o direito à percepção do abono àqueles servidores que recebam até dois salários mínimos médios de remuneração mensal, tenham trabalhado pelo menos trinta dias no ano-base, e estejam cadastrados há pelo menos cinco anos no Fundo de Participação PIS-Pasep, situação em que se enquadrariam. Todavia, conforme aduz, a despeito da obrigação legal, o município réu teria sido desidioso na sua obrigação de cadastrar o(a) autor(a) em tal programa, além de não ter declarado oportunamente a RAIS em relação aos referidos anos-base. Citado, o Município de São João do Caru apresentou contestação extemporânea. Em id. 69434622 foi juntado oficio pelo Banco do Brasil S/A informando a inexistência de inscrição da requerente no PASEP. É o breve relatório. Passo a decidir. O caso dos autos é de julgamento antecipado da lide, tendo em vista as provas serem puramente de direito. A controvérsia da lide orbita em torno da argumentação de que o demandado não fez incluir o (a) requerente na Relação Anual de Informações Sociais, obstando-a de receber o abono anual do PIS/PASEP. Acerca do PIS/PASEP e o direito ao abono salarial a Constituição Federal dispõe em seu art. 239, §3°, do seguinte modo: Art. 239. A arrecadação decorrente das contribuições para o Programa de Integração Social, criado pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, passa, a partir da promulgação desta Constituição, a financiar, nos termos que a lei dispuser, o programa do seguro-desemprego e o abono de que trata o § 3º deste artigo. (Regulamento) (...) § 3º - Aos empregados que percebam de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, até dois salários mínimos de remuneração mensal, é assegurado o pagamento de um salário mínimo anual, computado neste valor o rendimento das contas individuais, no caso daqueles que já participavam dos referidos programas, até a data da promulgação desta Constituição. (...) (grifou-se) Regulamentando tal abono salarial previsto constitucionalmente, por sua vez, a Lei n° 7.998/90 versa em seu art. 9°: Art. 9º É assegurado o recebimento de abono salarial no valor de um salário mínimo vigente na data do respectivo pagamento, aos empregados que: I - tenham percebido, de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social (PIS) ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), até 2 (dois) salários mínimos médios de remuneração mensal no período trabalhado e que tenham exercido atividade remunerada pelo menos durante 30 (trinta) dias no ano-base; II - estejam cadastrados há pelo menos 5 (cinco) anos no Fundo de Participação PIS-Pasep ou no Cadastro Nacional do Trabalhador. Parágrafo único. No caso de beneficiários integrantes do Fundo de Participação PIS-Pasep, serão computados no valor do abono salarial os rendimentos proporcionados pelas respectivas contas individuais. De outro lado, acerca das obrigações do empregador (de forma ampla), o Decreto 76.900/75 que instituiu a RAIS, dispõe da seguinte maneira: Art. 1º Fica instituída a Relação Anual de Informações Sociais - RAIS, a ser preenchida pelas empresas, contendo elementos destinados a suprir as necessidades de controle, estatística e informações das entidades governamentais da área social. Parágrafo único. A RAIS deverá conter as informações periodicamente solicitadas pelas instituições vinculadas aos Ministérios da Fazenda, Trabalho, Interior e Previdência e Assistência Social, especialmente no tocante: a) ao cumprimento da legislação relativa ao Programa de Integração Social (PIS) e ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), sob a supervisão da Caixa Econômica Federal; b) às exigências da legislação de nacionalização do trabalho; c) ao fornecimento de subsídios para controle dos registros relativos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); d) ao estabelecimento de um sistema de controle central da arrecadação e da concessão e benefícios por parte do Instituto Nacional de Previdência Social (INPS); e) à coleta de dados indispensáveis aos estudos técnicos, de natureza estatística e atuarial, dos serviços especializados dos Ministérios citados. Conforme consignado, dentre as funções da RAIS tem-se aquela de identificar o trabalhador com direito ao recebimento do abono salarial do PIS/PASEP previsto na constituição, de modo que, se torna evidente a obrigação dos empregadores e da administração pública em declarar anualmente tais informações, como condição para a percepção de tal direito. Nesse sentido, anualmente o Ministério do Trabalho e Emprego edita Portarias regulamentando tal obrigação de declaração da RAIS, incluindo as pessoas obrigadas a prestarem tal declaração, o modo de apresentação e os respectivos prazos. Tem-se, pois, como inequívocos tanto o direito genérico dos trabalhadores/servidores a receberem o abono salarial em razão do PIS/PASEP, quanto a obrigação dos empregadores e da Administração Pública, através dos seus diversos órgãos, em alimentar os cadastros de tais programas com informações para os anos-base por meio das RAIS. Por ser fato constitutivo do seu direito, tem-se que a parte autora comprovou adequadamente que faz jus ao recebimento do abono salarial do PASEP com a documentação juntada aos autos quando do ajuizamento da exordial, eis que ali consignado, o patamar de sua remuneração, quanto o tempo de inscrição no PIS/PASEP a satisfazer os requisitos legais, em especial o ofício expedido pelo Banco do Brasil S/A de id. 69434622. Já sobre a indenização substitutiva vindicada, relevante salientar que a Constituição Federal de 1988 assegura, em seu art. 5°, X, a possibilidade de indenizar as lesões materiais e morais ao garantir a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas. O Código Civil pátrio, em caráter complementar à garantia constitucional do art. 5º, X, referente à possibilidade de indenização por danos morais, prevê a reparação devida a quem padece as consequências do ato ilícito. Nesta esteira, invocam-se, também os arts. 186 e 927 do Código Civil, verbis: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Ademais, relevantes os termos do art. 37, §6º da Constituição Federal, que assim versa: § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Pela conjugação de tais dispositivos, chega-se, assim, àquilo que a doutrina denominou no campo da responsabilidade civil de teoria do risco administrativo para as pessoas jurídicas de direito público e para as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos, segundo a qual, a responsabilidade civil oriunda dos danos causados por seus agentes, nessa condição, é objetiva, isto é, incide, independentemente da aferição de dolo ou culpa. Presentes se fazem, neste caso, portanto, os pressupostos da Responsabilidade Civil, quais sejam: (a) a ação danosa - mais precisamente a omissão do réu no que diz respeito ao seu dever legal de cadastramento no PASEP e declaração da RAIS (b) os danos, relacionados ao não recebimento do abono salarial a que faziam jus a autora; (c) o vínculo ou nexo causal, configurado pelo liame existente entre o não cumprimento do dever legal do réu e o não recebimento do abono salarial pela autora. Tal questão do cabimento de indenização substitutiva já foi enfrentada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, entendeu de maneira semelhante ao presente. Veja-se: CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO. NÃO RECOLHIMENTO DO PIS/PASEP. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. Ausente a prova do pagamento de verba pretendida, o pedido da ação de cobrança deve ser julgado procedente. II. Por ter sido o município apelante desidioso ao inscrever o nome do servidor no PIS/PASEP, restou caracterizada sua omissão e o conseqüente dever de reparar essa lesão causada. Precedentes do tribunal. (Apelação Cível nº 5. 414/2009, 3ª Câmara Cível, Rel. Des. Cleones Carvalho Cunha, julgado em 23/04/2009 e Apelação Cível nº 6. 640/2007, 3ª Câmara Cível, Rel. Des. Cleonice Silva Freire, julgado em 17/01/2008) III. Recurso desprovido. (TJ-MA - AC: 124252009 MA, Relator: ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, Data de Julgamento: 31/07/2009, JOAO LISBOA) Cumpre salientar também que nas ações que visam a cobrança de PIS/PASEP, incide sobre as parcelas a serem pagas a prescrição quinquenal, nos termos da súmula 85, do Superior Tribunal de Justiça caso ainda não depositadas pelo ente público. Acerca de tal entendimento, assim acordou esta E. Corte do Tribunal de Justiça do Maranhão: ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART 1º DO DECRETO N.º 20.910/32. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA N.º 85 DO STJ. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CADASTRAMENTO TARDIO NO PROGRAMA PIS/PASEP. INDENIZAÇÃO DEVIDA. APELO IMPROVIDO. I - Nas ações que visam cobrança de PIS/PASEP, incide a prescrição quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº. 20.910/32. Precedentes. II - O cadastramento tardio do servidor no programa PIS/PASEP enseja o dever de indenizar. III - Apelo improvido. (TJMA. Acórdão n.º 113.530/2012. 1ª Câmara Cível. Rela. Desa. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes. D.J. 29/03/2012). Ademais, incide ainda, sobre o valor da condenação, a ser apurada em fase de execução, a correção monetária segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial- IPCA-E, tendo em vista que o STF declarou inconstitucional o art. 1º, alínea “f”, que afirma que o índice de correção monetária aplicada em condenações envolvendo a Fazenda Pública seria o índice oficial de remuneração básica da poupança. Nestes termos, o Supremo Tribunal Federal assevera: O art. 1º-F, da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela lei nº 11.960/2009, na parte que disciplina atualização monetária das condenações contra a Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (art. 5, XXII, da CF), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina (STF. Info 878. Plenário. RE 870947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 20/09/2017). Ex positis, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para determinar ao réu que: (1) realize o pagamento dos valores retroativos decorrentes do reconhecimento da inscrição no PIS/PASEP[1]; (2) realize o pagamento ao (a) autor(a) de indenização compensatória no valor de um salário mínimo vigente à época, em relação ao abono salarial que seria percebido no ano de 2015 e seguintes (observada aqui a prescrição quinquenal); (3) que realize o cadastramento ou a retificação da RAIS, retroativa ao ano de admissão do(a) servidor(a) em questão, ou seja, a partir de 2008, no prazo de trinta dias, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês de descumprimento, até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Sobre o valor devido, deverão incidir correção monetária pelo IPCA incidente desde o vencimento de cada parcela, e juros moratórios aplicados à caderneta de poupança, a contar da citação, na do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11960/2009, conforme determinação do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870947, com repercussão geral reconhecida. (Relator Ministro Luiz Fux, julgado em 20/09/2017), a serem apurados em sede de liquidação de sentença. Por força e efeito da sucumbência, condeno o réu no pagamento da verba honorária, cujo percentual fixo em 10% por cento do valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, do CPC. Sem custas por incidir exceção legal. Após o prazo recursal, remetam-se os autos ao Tribunal, independentemente de recurso, nos termo do art. 496 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SERVE COMO MANDADO. Bom Jardim, datado e assinado eletronicamente. [1] Número do PIS/PASEP do(a) autor(a): 11769208423 (Retirado do documento de fls. 14)