Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: Hildeny Firmo Ribeiro ADVOGADOS: André Luiz de Sousa Lopes (OAB/TO 6.671-A) e outros
APELADO: Banco Bradesco S.A. ADVOGADA: Camilla do Vale Jimene (OAB/SP 222.815-A) Relatora: Desembargadora Substituta Rosaria de Fatima Almeida Duarte D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - Primeira Câmara de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801384-37.2022.8.10.0099
Trata-se de Apelação Cível interposta por Hildeny Firmo Ribeiro, inconformada com a Sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face do Banco Bradesco S.A. A parte autora alega, em síntese, que foram realizados descontos indevidos em sua conta bancária, sob a rubrica “ENC LIM CREDITO”, sem que houvesse qualquer contratação válida de serviço ou autorização para a cobrança, pleiteando, assim, a declaração de inexistência de relação jurídica, a devolução em dobro dos valores debitados e a fixação de indenização por danos morais. Sobreveio Sentença de improcedência dos pedidos, ao fundamento de que a cobrança questionada decorre da efetiva utilização do limite de crédito disponibilizado pelo banco, não havendo que se falar em ilicitude ou falha na prestação do serviço. Em decorrência da sucumbência, a autora foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, cuja exigibilidade foi suspensa por força da gratuidade da justiça. Nas razões recursais, a apelante insiste na inexistência de contratação válida, alega que os lançamentos não foram autorizados e que é parte hipossuficiente, idosa, que recebe benefício previdenciário, razão pela qual entende configurado o dano moral. Requer o provimento do apelo para reforma da Sentença e acolhimento integral dos pedidos. Contrarrazões foram apresentadas pelo apelado, sustentando a regularidade da cobrança, a existência de contratação válida, a ausência de defeito na prestação do serviço e a improcedência das pretensões autorais. A douta Procuradoria Geral de Justiça, instada a se manifestar, opinou pelo conhecimento e desprovimento do Recurso, em parecer fundamentado no qual se reconhece a legalidade da cobrança diante da comprovação do uso do limite de crédito e da ausência de prova de contratação viciada ou cobrança indevida. É o relatório. Decido. Presentes seus requisitos legais, conheço do Recurso, já assinalando que é cabível o julgamento monocrático do caso, porque este Tribunal de Justiça possui entendimento dominante acerca da matéria, por aplicação analógica da Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Da análise dos autos, constata-se que a tese autoral de inexistência de relação jurídica não subsiste frente ao conjunto probatório carreado, especialmente diante da comprovação inequívoca de que a parte apelante utilizou os valores oriundos de limite de crédito previamente disponibilizado em sua conta bancária. A movimentação financeira apresentada nos extratos juntados evidencia a constante negativação do saldo, revelando, assim, o uso recorrente do crédito rotativo. A cobrança de encargos sob a denominação "ENC LIM CREDITO", nesse contexto, configura ônus decorrente da conveniência do cliente em utilizar o limite ofertado, e não produto ou serviço autônomo, como corretamente observou o juízo de origem. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Maranhão, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, já firmou a orientação no sentido de que a cobrança da tarifa “Enc. Lim. Crédito” se dá em razão da efetiva utilização do cheque especial e, por isso, não se trata de prestação de serviço contratável à parte, mas consequência direta da operação financeira voluntária do consumidor. Nesse mesmo sentido decidiu o TJMA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS BANCÁRIOS SOB A RUBRICA "ENC. LIM. CRÉDITO". UTILIZAÇÃO DO CHEQUE ESPECIAL COMPROVADA. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e repetição do indébito. A autora alegou descontos indevidos sob a rubrica “Enc. Lim. Crédito”, sem contratação prévia. Requereu devolução em dobro, indenização por danos morais e afastamento da multa por litigância de má-fé. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se os descontos realizados sob a rubrica “Enc. Lim. Crédito” decorreram de contratação regular ou uso do cheque especial; e (ii) saber se está configurada a litigância de má-fé diante das alegações feitas pela parte autora. III. Razões de decidir 3. Os extratos bancários evidenciam a utilização do limite de cheque especial pela autora, o que legitima os lançamentos questionados como encargos relativos ao uso do crédito rotativo. 4. A cobrança da tarifa “Enc. Lim. Crédito” decorre da utilização do limite de crédito previamente disponibilizado, não constituindo produto ou serviço independente. 5. O comportamento da parte autora configura contradição, pois se beneficiou do crédito e impugnou sua cobrança, inexistindo ilicitude que enseje devolução ou reparação moral. 6. Constatada tentativa de alteração da verdade dos fatos na petição inicial, com omissão de uso do limite de crédito, resta caracterizada litigância de má-fé, nos termos do art. 80, I e II, do CPC. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. (ApCiv 0801535-69.2024.8.10.0022, Rel. Desembargador(a) ANTONIO JOSE VIEIRA FILHO, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 19/05/2025) Configura-se, portanto, comportamento contraditório aquele em que o correntista se beneficia do crédito oferecido pela instituição financeira e, em momento posterior, impugna os encargos correlatos, sem demonstrar vício na contratação ou falha na informação. Importa destacar que o simples fato de se tratar de contrato firmado por meio eletrônico, mediante utilização de senha pessoal e intransferível, token ou biometria, não descaracteriza sua validade. Ao contrário, encontra-se plenamente respaldado pela legislação civil e pelas diretrizes da Medida Provisória n.º 2.200-2/2001, que assegura validade jurídica aos documentos eletrônicos, ainda que sem o uso de certificado digital da ICP-Brasil, desde que demonstrada a autenticidade, a integridade e a autoria, como ocorreu no caso vertente. No que toca à alegação de danos morais, esta igualmente não prospera. A jurisprudência é pacífica ao reconhecer que a utilização do limite de crédito pelo correntista, seguida da cobrança dos respectivos encargos, por si só, não configura ato ilícito, tampouco gera abalo de ordem moral. A configuração de dano extrapatrimonial exige prova inequívoca da conduta ilícita e da repercussão negativa na esfera íntima da parte, o que não se verificou nos autos. Ao revés, os elementos indicam a legalidade da conduta bancária e a inexistência de qualquer abuso ou irregularidade. Por fim, o Parecer ministerial corrobora esse entendimento ao reconhecer que a apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar que a conta era utilizada exclusivamente para recebimento de benefício previdenciário, tampouco infirmou a demonstração de uso do limite de crédito disponibilizado, o que afasta qualquer ilicitude ou defeito na prestação do serviço.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil, nego provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a Sentença recorrida por seus próprios fundamentos, agora reforçados pela jurisprudência dominante e pelo Parecer ministerial. Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC, cuja exigibilidade permanece suspensa, ante a concessão da gratuidade da justiça. Registre-se ainda que eventual oposição de Embargos de Declaração com intuito manifestamente protelatório está sujeito à pena prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, não recaindo sobre ela as benesses da justiça gratuita, conforme estabelece o §2º, do art. 98, do CPC, não recaindo sobre ela as benesses da justiça gratuita, conforme estabelece o §2o, do art. 98, do CPC. Transitada em julgado a presente Decisão e não havendo pendências, proceda-se respectiva baixa. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargadora Substituta Rosaria de Fatima Almeida Duarte Relatora