Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800981-63.2016.8.10.0007.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 31984543 PROMOVENTE: ISABELLA COSTA DOS SANTOS ADVOGADOS: DILA RAQUEL PINHEIRO DIAS MENDES - MA14782-A, ANDREW ALEXANDRE GONCALVES LIMA - MA14726-A PROMOVIDO: R2FC ENGENHARIA E ARQUITETURA LTDA - EPP ADVOGADO: MANOEL FELINTO DE OLIVEIRA NETTO - PB14492-A DECISÃO Do compulsar dos autos, verifico que fora concedido prazo à parte demandante (ID. 94090046), a fim de que, especificamente, requeresse o que entendesse de direito, sob pena de arquivamento do feito. Observo, entretanto, que mesmo assim deixou o postulante transcorrer in albis o referido termo, sem emitir qualquer manifestação (ID. 96753900), assim não cumprindo com os atos e as diligências que lhe incumbia. Destarte, considerando o exposto, e sobretudo em atenção a patente ausência de interesse do requerente no prosseguimento do presente feito/cumprimento de sentença, determino à Secretaria que promova imediatamente o arquivamento dos autos, independentemente de nova intimação. Destaque-se ainda que, em virtude do atual arquivamento motivado pela exclusiva desídia do postulante, eventual nova solicitação de desarquivamento apenas será apreciada mediante o prévio adimplemento das custas necessárias ao ato, conforme resolução - GP 125/2022, que dispõe sobre a atualização monetária das tabelas de custas e emolumentos previstas na Lei Estadual nº. 9.109/2009, para o exercício de 2023. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Joscelmo Sousa Gomes Juiz de Direito